Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL SINDICATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, residente na Rua de Santo António dos Cavaleiros, vem intentar contra: Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, com sede na Rua de S. José, 131, Lisboa, acção especial de declaração de invalidade de acto de direcção de associação sindical, prevista no art.º 164 do CPT, pedindo o seguinte : - A declaração de invalidade por ilegal da referida deliberação que não permitiu a rotação do autor para a posição da 2° candidata, uma vez que a 1° candidata, da Lista 2, passara à reforma. ; - A "requisição" do autor, à entidade patronal deste para o exercício da actividade sindical a tempo inteiro. Alegou, para o efeito, em síntese que a deliberação é ilegal porque viola o princípio da liberdade sindical, na vertente do direito de exercício de actividade sindical no interior da empresa, reconhecido e garantido nos arts. 25º do DL n.º 215-B/75, de 30.4 e 55º, n.º2 al. d) da CRP; ofendendo igualmente os estatutos do sindicato réu uma vez que este consagra no seu art.9º, como direito dos sócios, o de serem eleitos para qualquer cargo sindical, nomeadamente para os órgãos centrais ou de base do sindicato. Alega que o referido acto de recusa da direcção do sindicato em promover a requisição do autor para o exercício da actividade sindical a tempo inteiro mediante simples comunicação à sua entidade empregadora e do qual não cabe recurso para qualquer outro órgão, resultam evidentes e graves prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial uma vez que impossibilitando aquele de desenvolver a sua actividade sindical a tempo inteiro, impede desde logo que os trabalhadores que o elegeram para esse cargo fiquem sem esse seu representante sindical que não poderá dedicar-se a tempo inteiro essa missão, pedindo por isso a suspensão imediata de tal deliberação, ao abrigo do art. 168 do CPT. Na contestação o Sindicato réu veio referir que não estão esgotados os meios de recurso, estatutários e internos que precedem o processo judicial, pelo que deveria ser absolvido da instância; que tendo a 1ª candidata sido substituída pela 2ª candidata, o autor, como 3° candidato não poderia substituir a 1ª candidata, e que não existe qualquer prática de rotação entre candidatos da mesma lista, pelo que não adviriam quaisquer prejuízos para o autor, dada a sua posição relativa na Lista a que pertence. Na decisão agravada decidiu-se, cautelarmente, pela suspensão imediata da deliberação em causa. A ré, inconformada, interpôs o presente recurso de agravo, tendo nas suas alegações de recurso proferido as a seguir transcritas : CONCLUSÕES « 1.ª A decisão não conheceu da questão prévia, prejudicial, suscitada na contestação, a falta de recurso anterior para o órgão do réu conselho geral estatutariamente competente para apreciar e decidir a controvérsia ou litígio entre as partes; 2ª Por isso; verifica-se a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, que deve ser sanada e apreciada tal questão prejudicial , julgar-se não ser possível apreciar o pedido de declaração de invalidade do acto, com a consequente absolvição da instância; 3ª De qualquer modo, mesmo no âmbito em que se situou e dado que o Réu impugnou, especificadamente; toda a matéria de facto constante da petição inicial, não podia a mesma decisão dar como demonstrados e apresentar como fundamentos factos controvertidos, dependentes de prova , 4ª Decidindo em contrário, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos: 490°, número 2, 666°, número 3 e 668°, número , alínea d) do CPC; 1°, número 2, alínea a), 168° e 169° do CPT; e 9°, alínea g), 22° e 45°, número 1 dos Estatutos do Réu, juntos com a contestação. Termos em que, aguarda-se o provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida; como é de justiça » Nas contra-alegações o autor pugna pela manutenção do decidido. O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da revogação do despacho agravado. Colhidos os vistos legais. Apreciando A questão essencial a apreciar neste recurso é a de saber se deve ou não ser suspensão a deliberação impugnada, ao abrigo do artigo 168 do CPT . Na decisão recorrida foi decidida a suspensão imediata da deliberação em causa . O réu opôs-se, invocando na essência:- que a decisão recorrida não conheceu da questão prévia, prejudicial, suscitada na contestação - falta de recurso anterior para o órgão do réu conselho geral estatutariamente competente para apreciar e decidir a controvérsia ou litígio entre as partes - pelo que verifica-se nulidade da decisão por omissão de pronúncia; e ainda porque dado o réu ter impugnado especificadamente toda a matéria de facto constante da petição inicial, não podia a mesma decisão dar como demonstrados e apresentar como fundamentos factos controvertidos, dependentes de prova. Vejamos então Nos termos do citado art.° 168.°do CPT, se for requerida a suspensão da deliberação impugnada e for demonstrado que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode ordenar a suspensão nesse momento ou após a contestação. Este normativo legal regula a suspensão imediata de uma deliberação social, como meio de assegurar a eficácia da decisão definitiva, não constituindo a suspensão o objectivo final, mas apenas uma "medida de emergência”, que provisoriamente dá satisfação ao direito que com a acção se pretende fazer valer. Por essa razão, ele condiciona o êxito da suspensão à verificação dos seguintes requisitos: - ilegalidade da deliberação; - possibilidade de dano apreciável resultante da sua execução; devendo a suspensão ser decretada se num mero juízo de verosimilhança se afigurar ilegal a deliberação, e se for configurável como certo ou pelo menos como seriamente provável o perigo de dano resultante da sua execução, vide Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho, 1981, Coimbra, 4ª ed. pág. 712. Na decisão agravada, sem que se tenha apreciado a questão prejudicial suscitada na contestação relativa à falta de recurso anterior para órgão do réu, decidiu-se, cautelarmente, considerar ilegal a deliberação em causa e reconhecer, como provável, o perigo de dano apreciável resultante da sua execução; invoca-se, como um dos seus fundamentos, que « ... de acordo com uma invocada prática corrente de substituição e rotação dos candidatos entre si, trocado a posição que ocupava a tempo inteiro, com a do autor a tempo parcial, o comportamento da ré, ao não permitir ao autor, naqueles termos, o exercício daquelas funções, se apresenta como violador do principio da liberdade sindical e direitos que nessa sequência assistem aos representantes sindicais.... Essa atitude da ré traduz-se ainda (a perdurar), na prática (continuada) de danos, visto que ao não ser possível ao autor exercer, a tempo completo a sua actividade sindical, isso se traduz num prejuízo para essa actividade em si, bem como para as vantagens e benefícios que dessa mesma actividade (a tempo completo) adviriam para os trabalhadores que elegeram o autor.» A decisão recorrida apreciou, assim, não só a legalidade da deliberação em causa, como concluiu pela possibilidade de um dano apreciável decorrente da sua execução. Todavia, e desde logo, relativamente ao julgamento da ilegalidade da deliberação, a decisão agravada fundamentou-se em matéria factual, que tendo sido alegada pelo autor foi impugnada pelo réu, sem que tenha sido produzida qualquer prova, ainda que indiciária, sobre a mesma. Apreciar a legalidade ou ilegalidade da deliberação é, pois, averiguar da existência de um dos requisitos para a obtenção da sua suspensão, e porque esta implica um julgamento sumário e provisório do litígio bastará para a sua verificação um mero juízo de probabilidade. No caso vertente, um dos fundamentos do pedido do autor é a invocação de uma prática corrente de substituição e rotação dos candidatos entre si da mesma lista, de que resultaria em desvalorizar a ordem de apresentação dos candidatos e desvirtuar o seu significado relativo de escolha, aquando da votação das listas; todavia, o sindicato réu referiu a inexistência de tal prática, tendo impugnado especificadamente os referidos factos. A decisão recorrida considerou, porém, demonstrados tais factos com carácter de verosimilhança sem que, contudo, tivesse sido produzida qualquer prova, ainda que sumário ou indiciária, sobre tal prática; ora, face à impugnação especificada da aludida matéria, como sublinha o Exmº Procurador-geral- adjunto no seu parecer de fls-94, haveria que admitir a produção de prova sobre a admissibilidade ou não da invocada prática a fim se apreciar a legalidade da deliberação em causa quanto aos princípios ordenadores constitucionais que se invocam, e só depois ponderar os danos resultantes da não aceitação de tal procedimento rotativo. Afigura-se-nos, pois, que a decisão recorrida fundamentou a legalidade da deliberação em factos completamente controvertidos, impossibilitando ainda que, de forma sumária e provisória, se ache comprovada a ilegalidade da deliberação cuja suspensão foi requerida. Assim, não se pode considerar como verificado o 1º requisito necessário à suspensão da deliberação, a sua ilegalidade, para que possa ser decretada a suspensão imediata da mesma, ao abrigo do artigo 168 do CPT, devendo por isso ser dado provimento ao recurso de agravo interposto. IV - Decisão Face ao exposto, julga-se conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, indeferindo-se a suspensão imediata da deliberação. Custas pelo recorrido. Lisboa, 13 de Abril de 2005 Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena Carvalho |