Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1420/2006-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUBSCRITOR
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Um trabalhador da “CTT – Correios de Portugal, S.A.”, enquanto contratado por esta empresa mediante contratos de trabalho a termo certo antes da respectiva transformação em sociedade anónima de capitais públicos através do DL n.º 87/92, não pode deixar de ser considerado como agente administrativo e, consequentemente, com direito a inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do art. 1º do Dec. Lei 498/72 de 09/12, na medida em que verificados os demais pressupostos.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I – RELATÓRIO

SARA … instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré “CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A.”, alegando, em resumo e com interesse que foi admitida a trabalhar como “Técnica de Exploração Postal (TEX)” na Estação de Correios de Odivelas, sob a autoridade e direcção da ré em 22 de Julho de 1991 mediante contrato de trabalho a termo certo por três meses.
Foi-se sucedendo a celebração de contratos de trabalho a termo certo entre ambas as partes, até que, em 17 de Agosto de 1995, a ré comunicou à autora que o contrato não seria renovado, deixando de trabalhar para a ré em 16 de Outubro de 1995.
Em 27 de Outubro de 1995, instaurou contra a ré uma acção emergente de contrato de trabalho, pedindo a sua reintegração.
No dia 7 de Maio de 1996 acordaram a reintegração da autora como “Técnica de Exploração”, reconhecendo a ré a sua antiguidade com efeitos desde 22 de Julho de 1991.
Porém, a ré não inscreveu a autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, encontrando-se inscrita na Segurança Social desde Maio de 1979.
Quando a autora foi admitida em 22 de Julho de 1991, os trabalhadores da ré beneficiavam de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e este regime manteve-se em vigor não obstante a passagem da ré a sociedade anónima.
Tem a autora direito à inscrição na Caixa Geral de aposentações desde 22 de Julho de 1991.
Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e, consequentemente, que a ré seja condenada a:
a) Promover a inscrição da autora na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados a 22 de Julho de 1991;
b) Promover a transferência dos descontos efectuados da Segurança Social para a Caixa Geral de aposentações;
c) No pagamento de 250 Euros por cada dia de atraso na inscrição da autora na Caixa Geral de aposentações, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 829º-A do Código Civil.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, contestou a ré, alegando em resumo com interesse que readmitiu, em 7 de Maio de 1996 – data do auto de tentativa de conciliação lavrado na acção a que a autora faz referência na sua petição – a autora ao seu serviço, no grupo profissional Técnica de Exploração, com a antiguidade reportada a 22 de Julho de 1991.
Contudo, ao invés do afirmado pela autora, no referido auto de conciliação não ficou expressamente ressalvada a inscrição da mesma na Caixa Geral de Aposentações.
Os trabalhadores da ré admitidos ou readmitidos após a entrada em vigor do Dec. Lei n.º 87/92 de 14-05 são inscritos no Regime Geral da Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem, não sendo subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Tendo a autora sido readmitida em 7 de Maio de 1996, é esta data que se tem em consideração para definição do regime de Segurança Social aplicável ao trabalhador nos termos do AE/CTT, não referindo a mesma qualquer fundamento que permita inferir que tivesse direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Concluiu pela improcedência da acção, e que, em consequência, a ré deve ser absolvida do pedido

Por entender que o processo já continha os elementos necessários que lhe permitissem proferir decisão sobre o mérito da causa, a Mmª Juíza proferiu a sentença de fls. 143 a 150, decidindo:
a) Condenar a Ré a promover a inscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados a 22/7/1991;
b) Condenar a Ré a promover a transferência dos descontos efectuados da Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações;
c) Condenar a Ré no pagamento de 100 euros por cada dia de atraso na inscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações após o trânsito em julgado da sentença nos termos do art. 829º-A do Código Civil.

Inconformada com esta sentença, dela veio a ré interpor recurso para esta Relação, apresentando alegações e conclusões.
Contra-alegou a autora, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
O Exmº PGA junto desta Relação, emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.
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II – OBJECTO DO RECURSO

Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), verifica-se que no recurso em apreço se formulam as seguintes:
Conclusões:
A) Tendo a Recorrida sido admitida em 7 de Maio de 1996, é esta a data que se tem em consideração para a definição do regime de Segurança Social aplicável ao trabalhador, nos termos do disposto no AE/CTT;
B) No Auto de Conciliação lavrado em 7 de Maio de 1996, não ficou expressamente ressalvada a inscrição da Recorrida na Caixa Geral de Aposentações;
C) A Recorrida não refere qualquer fundamento que permita inferir que tivesse direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações:
- Nem pela via do referido DL n.° 36610 de 24/11/1947 que no n.° 1 que faz depender da origem das verbas para pagamento do salário o direito à inscrição;

- Nem por via do DL 498/72 (Estatuto da Aposentação), já que não tinha a qualidade de funcionário ou agente, nem qualquer outra de regulamento especial.

D) O citado n.° 1 do art.° 9º do DL 87/92, diz literalmente que são mantidos os direitos já existentes à data de entrada em vigor, logo a situação laboral da Recorrida, está afastada da situação excepcional que a norma configura;

E) A Recorrida nunca manifestou intenção de ser inscrita na Caixa Geral de Aposentações, mesmo após lhe ter sido atribuído número de beneficiária do Regime Geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;

F) Porque a Recorrida foi admitida após a entrada em vigor do Dec.- Lei n° 87/92, de 14 de Maio, não pode a mesma ser inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, mas sim no Regime Geral da Segurança Social, como trabalhador por conta de outrém;

G) Um dos efeitos da retroacção da antiguidade a data anterior à da entrada em vigor do Dec. - Lei n° 87/92, de 14.05, não é a inscrição na Caixa Geral de Aposentações;

H) A Recorrida é beneficiária do Regime Geral da Segurança Social, em virtude de só serem inscritos na Caixa Geral de Aposentações os trabalhadores efectivos admitidos na CTT enquanto Empresa Pública;

I) Sendo este o entendimento expresso nas decisões que absolveram a ora R., proferidas em casos análogos julgados, nomeadamente, no Processo n° 257/B/95, que correu seus termos no 2° Juízo, 2 Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa e no Recurso n.° 3361/4/99 do Tribunal da Relação de Lisboa;

J) A Recorrida foi admitido em 7 de Maio de 1996 para o quadro efectivo da R., conforme auto de conciliação lavrado nesse mesmo dia;

L) Sendo esta a data relevante para efeitos de inscrição na CGA e não qualquer outra;

M) No citado Auto de Conciliação, Recorrente e Recorrida acordaram na reintegração desta, referindo-se a contagem de tempo de contratação para efeitos de antiguidade na Empresa;

N) A data de admissão, como efectiva, da recorrida na Recorrente, é posterior à entrada em vigor do Dec. Lei nº 87/92, de 14 de Maio, pelo que a Recorrida foi devidamente inscrita no Regime Geral de Segurança Social, não havendo qualquer violação do disposto no nº ° 1 no artigo 9° do referido Decreto Lei;

O) Importa no entanto, salientar que no entender da Recorrente, a questão em causa é a admissão como efectiva e essa foi em 7 de Maio de 1996, razão pela qual a Recorrente não inscreveu a Autora, ora Recorrida, na Caixa Geral de Aposentações, mas sim, e bem, na Segurança Social;

P) Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a Douta Sentença a Lei e, em especial, o disposto nas Clas. 26ª, 57ª e segs. E 65ª e segs do AE/CTT, publicado no BTE n° 21, de 08.06.96, bem como o art° 9º do Dec.- lei n° 87/92, de 14 de Maio;

Q) Ainda que a ora Recorrente tenha de inscrever o Recorrida como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados a 22 de Julho de 1991, nunca teria de ser a Recorrente a efectuar os descontos, pois tais descontos já foram efectuados para a Segurança Social;

R) Ainda que a ora Recorrente tenha de inscrever a Recorrida como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados a 22 de Julho de 1991, nunca teria de ser a Recorrente a efectuar os descontos, pois tais descontos já foram efectuados para a Segurança Social;

S) No limite, sempre teria de ser a Segurança Social a transferir para a Caixa Geral de Aposentações os descontos que a ora Recorrente foi efectuando ao longo dos anos referente à prestação de trabalho do Recorrido;

T) Por todo o exposto, deverá também ser revogada a douta sentença na aplicação da sanção pecuniária compulsória, pois o cumprimento da sentença, caso venha ter de ocorrer não depende só da recorrente, mas também da Segurança Social, pois é esta Entidade que tem que fazer as transferências para a CGA;

U) Além disso, a ora Recorrente discorda do valor da sanção, por julgar que a mesma é desajustada ao pedido e demasiado elevada.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA.


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III – APRECIAÇÃO

O Tribunal a quo considerou como assente a seguinte matéria de facto:
1) 1 - A Autora foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré em 22 de Julho de 1991, pelo prazo de três meses, como Técnica de Exploração Postal (TEX) na Estação de Correios de Odivelas, mediante um denominado “contrato de trabalho a termo certo”;
2) No dia 22 de Outubro de 1991 a Autora assinou outro “contrato e trabalho a termo certo” pelo prazo de três meses para exercer as mesmas funções, na mesma Estação;
3) No dia 22 de Janeiro de 1992 a Autora assinou outro “contrato e trabalho a termo certo” pelo prazo de três meses para exercer as mesmas funções, na mesma Estação;
4) No dia 22 de Abril de 1992 a Autora assinou outro “contrato e trabalho a termo certo” pelo prazo de três meses para exercer as mesmas funções, nas Estações de Amora, Aldeia Paio Pires e Seixal;
5) No dia 22 de Julho de 1992 a Autora assinou outro “contrato e trabalho a termo certo” pelo prazo de dois meses para exercer as mesmas funções, na Estação de Paivas;
6) No dia 22 de Setembro de 1992 a Autora assinou outro “contrato e trabalho a termo certo” pelo prazo de um mês para exercer as mesmas funções, na Estação de Paivas;
7) No dia 23 de Novembro de 1992 a Autora assinou outro “contrato e trabalho a termo certo” pelo prazo de um mês;
8) No dia 23 de Dezembro de 1992 a Autora assinou outro “contrato e trabalho a termo certo” pelo prazo de um mês para exercer as mesmas funções, na Estação de Correios das Paivas;
9) No dia 19 de Maio de 1993 a Autora assinou outro “contrato e trabalho a termo certo” pelo prazo de cinco meses;
10) No dia 23 de Maio de 1994 a Autora assinou outro “contrato e trabalho a termo certo” com a duração de seis meses, para exercer as mesmas funções;
11) No dia 6 de Dezembro de 1994 a Autora assinou outro “contrato e trabalho a termo certo” com a duração de dezoito dias, para exercer as mesmas funções;
12) No dia 16 de Janeiro de 1995 a Autora assinou outro “contrato e trabalho a termo certo” com a duração de três meses, para exercer idênticas funções;
13) No dia 17 de Abril de 1995 a Autora assinou outro “contrato e trabalho a termo certo” com a Ré pelo prazo de três meses, para exercer idênticas funções;
14) No dia 17 de Agosto de 1995 a Autora assinou outro “contrato e trabalho a termo certo” pelo prazo de dois meses, para exercer as mesmas funções;
15) No dia 17 de Agosto de 1995 a Ré comunicou à Autora que o “contrato” não seria renovado;
16) Efectivamente, no dia 16 de Outubro de 1995 a Autora deixou de trabalhar para a Ré;
17) No dia 27 de Outubro de 1995 a Autora intentou contra a Ré uma acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a reintegração, que correu termos no 5º Juízo, 1 Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa com o n° 270/95;
18) No dia 7 de Maio de 1996 em acta de audiência de julgamento Autora e Ré declararam chegar a acordo cuja cláusula 1 tem o seguinte teor: « A Ré, que já reintegrou a Autora como Técnica de exploração, reconhece a sua antiguidade com efeitos desde 22 de Julho de 1991;
19) Nessa acta foi proferido despacho onde consta: «Verificada a capacidade das partes e a legalidade do acto, julgo válido o presente acordo»;
20) A Ré não inscreveu a Autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações;
21) Desde Maio de 1979 a Autora encontra-se inscrita na Segurança Social;
22) A Autora é sócia do Sindicato Nacional dos Correios e Telecomunicações.
Mantém-se esta matéria de facto como assente, por não ter sido impugnada e não haver fundamento para a respectiva alteração nos termos do art. 712º do CPC.

Posto isto e face às conclusões delimitadoras do objecto do recurso, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, consistem em:
- Saber se à autora/apelada assiste ou não o direito a ser inscrita pela ré/apelante como subscritora Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados a 22 de Julho de 1991;
- Saber se cabe ou não à ré/apelante desenvolver diligências para que os descontos efectuados em nome da autora/apelada para a Segurança social sejam transferidos para aquela Caixa e, finalmente;
- Saber se se mostra equilibrada a sanção pecuniária compulsória aplicada à ré/apelante na sentença recorrida.
Ora, relativamente à primeira das mencionadas questões de recurso, desde já diremos que a mesma se mostra correctamente decidida na sentença recorrida, seguindo, aliás, a mesma o entendimento sufragado pela maior parte da jurisprudência que se tem pronunciado sobre tal questão e de que são exemplo as decisões oportunamente juntas ao processo, razão pela qual, remetendo para os fundamentos de facto e de direito enunciados na referida sentença ao abrigo do disposto no art. 713º n.º 5 do C.P.C., não podemos deixar de confirmar o que sobre essa questão aí se mostra decidido.
Acrescentaremos, no entanto e em reforço da posição defendida na sentença recorrida, que, contrariamente ao que entende a apelante, a aqui autora/apelada, enquanto contratada por aquela mediante contratos de trabalho a termo certo antes da respectiva transformação em sociedade anónima de capitais públicos através do DL n.º 87/92, não podia deixar de ser considerada como agente administrativo e, consequentemente, com direito a inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do art. 1º do Dec. Lei 498/72 de 09/12, na medida em que verificados os demais pressupostos.
Na verdade e como se afirmou no recentíssimo acórdão desta Relação de 2006-05-03 (1), que também seguiu o entendimento da jurisprudência maioritária, «como empresa pública os CTT integravam a Administração Pública, em termos orgânicos. Já o Prof. Marcelo Caetano ensinava “Numa empresa pública os empregados que nela prestam serviço por contrato de trabalho serão agentes administrativos se a empresa for pessoa colectiva de direito público: o que não são, …, é funcionários.”. Não é a circunstância de os contratos serem a termo que constitui óbice a tal, pois o que releva essencialmente é que os contratados fiquem colocados numa situação de subordinação hierárquica, com sujeição à direcção e disciplina da entidade pública. Desde a alteração do Estatuto de Aposentação (DL 498/72) introduzida pelo DL 191-A/79 de 25/6 ficou bem claro que isso deixou de relevar, como denota a expressão “a qualquer título” relativa ao vínculo dos funcionários e agentes. No preâmbulo deste diploma (DL 191-A/79) salienta-se, entre as inovações de maior alcance para a população de trabalhadores abrangidos, o “Alargamento do âmbito pessoal em termos que praticamente só não permitirão a inscrição na Caixa Geral de Aposentações às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional”, o que ficou plasmado na redacção dada ao art. 1º do Estatuto da Aposentação, tanto o n.º1 … como o n.º 2, que delimita pela negativa ao dispor “O disposto no número anterior não é aplicável: a) aos que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração”.
Realçaremos, contudo, que, de acordo com o douto Acórdão do STJ de 4 de Julho de 2002 junto a fls. 62 a 68 verso dos presentes autos – atinente, também ele, a uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos – o que verdadeiramente importa é saber se quando o trabalhador inicia a sua relação laboral ao serviço ré, ainda que a coberto de um contrato de trabalho a termo certo, se mostram ou não preenchidos os requisitos para a respectiva inscrição como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, tendo-se concluído nesse Acórdão em sentido afirmativo porquanto o trabalhador em causa havia sido admitido ao serviço da ré em 8 de Maio de 1990, ou seja numa altura em que esta ainda era uma empresa pública, dado que só através do Dec. Lei n.º 87/92 de 14 de Maio foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e passou a denominar-se por “CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A.” e tendo, por outro lado, em consideração o que, então, se mostrava estabelecido no art. 1º n.º 1 do Dec. Lei n.º 498/72 de 9/12, na redacção do Dec. Lei n.º 191-A/79 de 25-06.
Ora, também no caso em apreço se verifica que a autora/apelada foi admitida ao serviço da ré/apelante em 22 de Julho de 1991, portanto numa altura em que esta ainda era uma empresa pública, razão pela qual também ela, beneficiando do disposto no referido normativo legal, deve ter direito a que a ré/apelante promova a sua inscrição como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, para mais quando é certo haver-se demonstrado que a mesma, trabalhando ao serviço da ré/apelante a partir daquela data ao abrigo de sucessivos contratos de trabalho a termo, acabou por ser reintegrada (2) e não readmitida em 7 de Maio de 1996 como “Técnica de Exploração Postal” com uma antiguidade reportada àquela data de 22 de Julho de 1991.
Relativamente à segunda das suscitadas questões diremos apenas que, cabendo à ré/apelante promover a inscrição da autora/apelada como subscritora da Caixa Geral de Aposentações nos termos supra referidos, também deve ser ela quem deve desenvolver diligências junto da Segurança Social no sentido de serem transferidos para aquela Caixa os descontos que para aí fez, decorrentes da relação laboral que estabelecera com a autora/apelada, conforme bem se decidiu na sentença recorrida.
Finalmente, quanto à sanção pecuniária compulsória, referiremos apenas que se mostra adequado o montante fixado na sentença recorrida considerando a finalidade da respectiva fixação e a dimensão da ré/apelante, nada havendo a censurar, portanto, também quanto a este aspecto.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões do recurso interposto pela ré/apelante.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, considerando não só os fundamentos expressos na sentença recorrida e para os quais remetemos ao abrigo do disposto no art. 713º n.º 5 do C.P.C. como também os que deixámos referidos supra, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a referida sentença.
Custas a cargo da apelante.
Registe e notifique.
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Lisboa, 2006/ 05/ 17
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(1).-Recurso n.º 171/06 referente a situação em tudo idêntica e em que o aqui Relator teve intervenção, embora na qualidade de Adjunto.

(2).-Conforme, aliás, se referiu no acordo estabelecido entre as partes numa outra acção e a que se alude no ponto 18) da matéria de facto assente.