Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025859 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | CONTA EM PARTICIPAÇÃO ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199902040078686 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 231/81 DE 1981/07/28 ART21 ART30. CCOM888 ART224 ART227. CPC95 ART28 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/04/15 IN CJSTJ 1993 TII PAG70. | ||
| Sumário: | I - A conta em participação prevista no artigo 224 do Código Comercial e o contrato de associação em participação previsto nos artigos 21 e sgs. do DL 231/81, de 28/07 constituem o mesmo instituto jurídico, aperfeiçoado por este último diploma. II - Da estrutura do contrato de associação em participação faz parte o associante (sócio ostensivo), que realiza os actos de comércio que são objecto do negócio e o associado ou associados (sócios ocultos), que financiam, entram com bens móveis ou imóveis, planeiam ou "apadrinham" tais actos, comparticipando nos ganhos e perdas ou só nos ganhos. III - A resolução do contrato de associação em participação deve ser comunicada a todos os outorgantes, assim como a competente acção resolutiva deve ser proposta contra todos eles por força do nº 2 do artigo 28 do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |