Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUTE SOBRAL | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DO PEDIDO EXECUÇÃO FIANÇA INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A apresentação pelo exequente de requerimento pelo qual declara expressamente “desistir do pedido”, interpretada com o sentido que um declaratário normal lhe atribuiria naquelas condições, nos termos do disposto no artigo 236º, CC, evidencia que, mediante ato unilateral e livre, pretendeu extinguir não só a execução como o próprio direito exequendo. II – Tal declaração não significa que o exequente prescinda apenas da efetivação do seu direito na execução pendente (pois nesse caso desistiria da instância), correspondendo a uma manifestação de vontade de fazer cessar definitivamente o litígio, renunciando ao crédito exequendo. III – A desistência do pedido, embora não homologada por sentença (dado que atualmente a instância executiva se extingue automaticamente verificadas as circunstâncias previstas no artigo 849º, CPC), opera uma renúncia ao crédito exequendo e constitui causa de extinção da ação executiva, nos termos do disposto nos artigos 849º, nº 1, alínea f), 277º d), CPC, apenas podendo ser abalada mediante a alegação e prova de causas que determinem a sua nulidade ou a anulabilidade (simulação, erro, dolo, coação). IV – Apurando-se que a desistência do pedido apresentada pela exequente precedeu a cessão do seu crédito, bem como a notificação de tal ato ao devedor nos termos do artigo 583º, nº 1, CC, nada obsta que este oponha ao cessionário a extinção do crédito tendo por base aquele fundamento (desistência do pedido, aliás, expressamente mencionada na escritura de cessão). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as juízas da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO A instaurou, em 24-06-2024, ação declarativa, com forma de processo comum, contra IBG EUROPE, SGPS, S.A. e Massa Insolvente de A, representada pelo Administrador de Insolvência nomeado, Dr. AA, pedindo a condenação das rés a verem declarada e reconhecida: “I - A extinção por desistência do pedido – declarada e decretada no âmbito do Proc. n.º471/20.9T8OVR e seu apenso A, que correu termos no Juízo de Execução de Ovar, Comarca de Aveiro – do crédito supra identificado no art.1.º desta petição, objeto da escritura de cessão à ré “IBG, EUROPE, SGPS, S.A.”. II – A extinção da fiança prestada pelo autor para garantia do crédito supra referido em I, e que o mesmo não tem quaisquer obrigações ou responsabilidades relativamente ao mesmo.”. Sustentando tais pedidos, alegou o autor: - Em 30/03/2012, por escritura pública de Abertura de Crédito com Hipoteca e Fiança, a “Caixa Económica Montepio Geral”, abriu um crédito em conta corrente à sociedade "Fontazul, Empreendimentos Imobiliários, SA" - Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente n.º207-30.100079-1 - até ao limite máximo de € 2.300.000,00; - O autor, na qualidade de representante da sociedade “Fonte do Lila – Empreendimentos Imobiliários, S.A.”, constituiu hipoteca a favor do MONTEPIO GERAL - sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o art.1233 (atual art.5356), descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º3153, da freguesia de Aradas - para garantia do capital mutuado à sociedade “FONTAZUL, S.A.” e restantes obrigações emergentes desse contrato; - O autor constituiu-se a título pessoal, fiador de todas as dívidas da sociedade “FONTAZUL, S.A.” (que também representava) que emergissem do contrato, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia; - O autor foi declarado insolvente por sentença proferida em 26/04/2013 (com retificação de 29-04-2013), transitada em julgado em 06-08-2013, no âmbito do Proc. n.º2183/12.8T2AVR, que corre termos no Tribunal de Comércio de Aveiro – Juiz 3, da Comarca de Aveiro; - Naquele processo, em 20/05/2013, a “Caixa Económica Montepio Geral”, reclamou o crédito advindo do contrato supra referido, no valor global de € 2.457.885,99; - Em 11/03/2020, a “Caixa Económica Montepio Geral” instaurou ação executiva para cobrança coerciva de tal crédito, que correu termos com o n.º471/20.9T8OVR (Execução) e seu apenso A (Embargos de executado), no Juízo de Execução de Ovar, da Comarca de Aveiro; - Em 29-12-2023, a executada/embargante Fonte do Lila, SA, a aí credora e exequente/embargada Caixa Económica Montepio Geral celebraram acordo, mediante o qual esta desistiu do pedido na ação executiva, ali consignando expressamente: “(...) 1. A exequente/embargada expressamente declara desistir do pedido por si formulado na ação principal e nos embargos deduzidos e que correm termos sob o apenso A dos presentes autos, desistência à qual a executada/embargante expressamente declara não se opor. (...)”; - Tal transação foi homologada por sentença judicial de 05/01/2023, registada em 09/01/2023, e já transitou em julgado; - Também no dia 29/12/2022, mais tarde, por escritura pública de “CESSÃO DE CRÉDITOS”, a “Caixa Económica Montepio Geral” declarou ceder o crédito supra referido no art.1.º, à ré “IBG EUROPE, SGPS, S.A.”, o que sucedeu depois da apresentação em juízo da desistência do pedido, mas antes que fosse proferida sentença homologatória da transação; - A ré “IBG, SA” tinha perfeito conhecimento da desistência do pedido, que consta expressa e repetidamente da própria escritura de cessão de créditos que outorgou; - Por via de tal escritura de cessão de créditos, a ré pretendeu obter, o efeito de conseguir ainda registar a seu favor a hipoteca sobre o prédio urbano da “Fonte do Lila – Empreendimentos Imobiliários, S.A.”, que teria depois de ser extinta por via judicial (o que demoraria meses ou, como se verificou, anos); - Em 07/05/2024, a ré IBG instaurou execução contra o autor - não obstante saber da pendência do seu processo de insolvência - visando a cobrança coerciva do crédito supra referido, sabendo que o mesmo estava extinto. Apenas a ré “IBG EUROPE, SGPS, SA” apresentou contestação, alegando, em síntese: - Ter sido efetivamente celebrado o contrato de abertura de crédito com hipoteca e fiança, como alegado pelo autor, tendo sido o capital mutuado utilizado integralmente pela mutuária, que não cumpriu as obrigações para si emergentes de tal contrato, o que implicou o vencimento da totalidade das suas obrigações; - Ter sido efetivamente celebrada a alegada cessão de créditos no dia 29-12-2022, cifrando-se o crédito em questão, à data em € 4.382.605,67; - A desistência do pedido numa execução não conduz à extinção do crédito exequendo, apenas determinando que prescinda da realização coativa da prestação naquele momento; - Tando mais que do texto do acordo consta a expressão que a parte contrária “expressamente declara não se opor”, que é formulação típica da observância do art. 286º nº 1 do CPC, quanto à desistência da instância; - Não pode concluir-se que o Montepio tenha querido afirmar que não se opunha à extinção de crédito que tinha acabado de ceder de forma onerosa à Ré. naquele momento; - Deverá atender-se ao contexto em que surgiu a desistência, dado que no momento da submissão do requerimento conjunto pela Caixa Económica Montepio e pela Executada (no final do dia 29/12/2022, mais concretamente às 18:48), já a referida Caixa Económica Montepio não era titular de qualquer crédito sobre a Executada. Concluiu a contestante pugnando pela improcedência da ação. O autor apresentou articulado de resposta à defesa por exceção, reafirmando ter sido celebrado acordo que envolveu a desistência dos pedidos da execução e dos embargos e que quer a sentença judicial homologatória da transação, quer a decisão da extinção da execução não mereceram qualquer reclamação por parte do ilustre mandatário do Montepio Geral (exequente/embargado). Referiu ainda que a desistência do pedido “consta expressa e repetidamente da própria escritura de cessão de créditos que a Reclamante outorgou”, o que evidencia que ocorreu antes da cessão de créditos e quando o Montepio Geral ainda era titular do crédito (Requerimento de 07-11-2024 com a referência 50396431). Colhido o acordo das partes, foi dispensada a realização de audiência prévia e a ambas concedido o prazo de 10 dias para alegações escritas, prorrogativa de que apenas o ilustre mandatário do autor fez uso, defendendo a procedência da ação. Foi proferido despacho saneador-sentença em 01-04-2025, que julgou procedente a ação, transcrevendo-se o seu dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e, consequentemente, declaro: a) extinto o crédito cedido à ora Ré relativo ao contrato de “Abertura de Crédito com Hipoteca e Fiança”, celebrado em 30/03/2012, pela Caixa Económica Montepio Geral” e a sociedade "Fontazul - Empreendimentos Imobiliários, S.A."; b) extinta a fiança prestada pelo ora Autor para garantia daquele crédito”. Não se conformando com tal decisão, a ré IBG Europe SGPS, SA, do mesmo interpôs recurso, por requerimento de 14-05-2025, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I. A decisão recorrida tem subjacente uma análise da prova documental sem qualquer adesão à normal experiência de vida. II. Ao decidir como decidiu o Tribunal considerou que o Montepio, de forma absolutamente consciente, vendeu um crédito (recebendo pelo mesmo uma quantia de dois milhões e meio de euros) que sabia já ter extinguido em momento anterior. III. Esta análise da prova documental junto aos autos, e principalmente as conclusões da mesma retiradas, contrariam tudo aquilo que é a normalidade do comércio jurídico. IV. A leitura do Documento n.º 4 inserido na plataforma Citius com a Petição Inicial, impõe a retificação do facto dado como provado nº 6 passando o mesmo a ter a seguinte redação: “6. Por requerimento de 29/12/2022, submetido eletronicamente através da plataforma Citius pelo Sr. Dr. B, pelas 18:48:07, e subscrito de forma múltipla pelo Sr. Dr. C, pelas 18:52:38, no Apenso de Embargos de Executado, “(...) 1. A exequente/embargada expressamente declara desistir do pedido por si formulado na ação principal e nos embargos deduzidos e que correm termos sob o apenso A dos presentes autos, desistência à qual a executada/embargante expressamente declara não se opor. (...)” V. Esta alteração impõe-se pela relevância do encadeamento temporal dos atos praticados, mormente no que tange à anterioridade da cessão de créditos face à desistência apresentada. VI. Entende a Recorrente que o requerimento de “desistência do pedido” apresentado na ação executiva não conduz à extinção do crédito exequendo. VII. A figura da “desistência do pedido” não está prevista no processo executivo. VIII. A única desistência que o legislador consagrou no âmbito da ação executiva é a “desistência do exequente”, prevista no artigo 848.º do CPC. IX. No âmbito do processo executivo o legislador não cuidou de fazer distinção entre a desistência da instância e do pedido, o que se compreende uma vez que na execução não há um pedido no sentido e com a natureza que aquele tem nas ações declarativas. X. Quando o exequente desiste da execução, o que ocorre é uma renúncia à prossecução coativa do seu direito naquele concreto momento processual, e não, de modo algum, a renúncia ao direito de crédito que lhe assiste. XI. Ao contrário do processo declarativo, em que se visa a constituição, declaração ou reconhecimento de direitos, o processo executivo visa exclusivamente assegurar o cumprimento coercivo desses direitos já constituídos ou reconhecidos. Por essa razão, a desistência da execução não equivale, naturalmente, à extinção do direito de crédito. Sem prescindir, XII. Não se afigura minimamente consentâneo com as mais básicas regras da experiência que o Montepio tivesse alguma vez desistido da execução sem, previamente, ver satisfeito o seu crédito. XIII. Não se compreendendo também que após receber o preço da cessão, fosse voluntariamente extinguir o crédito que tinha acabado de ceder (ou então se a ordem cronologicamente fosse a inversa, que tivesse cedido um crédito que sabia já haver sido extinto). XIV. Na escritura de cessão de créditos é feita expressa menção aos processos judiciais então pendentes, prevendo-se que a Recorrente, na qualidade de cessionária, viesse a ser habilitada nesses mesmos processos, o que é também profundamente contraditória com a conclusão de que o requerimento de desistência tinha como consequência a extinção do crédito cedido. XV. Se fosse intenção do Montepio extinguir o crédito (ou se soubesse que este estava já extinto), jamais teria assegurado a existência do crédito à cessionária, nem faria qualquer sentido prever a habilitação da Recorrente enquanto nova titular do mesmo. XVI. Ainda que dúvidas pudessem subsistir quanto à verdadeira natureza e alcance da desistência apresentada, impunha-se ao Tribunal a realização da audiência final e a produção da prova necessária para apurar a real intenção das partes e o efetivo conteúdo e alcance da desistência. XVII. A realidade material deve sempre prevalecer sobre a formal, sendo que a mera qualificação do ato processual (feita pelas partes) não pode prevalecer sobre o seu verdadeiro conteúdo e alcance. Sem prescindir, XVIII. Analisados os documentos, mormente o momento da submissão da desistência da execução, conclui-se que esta foi apresentada em momento posterior à celebração da escritura de cessão de quotas. XIX. Quando o Montepio apresentou o requerimento na execução, já não tinha legitimidade substantiva para efetuar qualquer desistência, seja do pedido, seja da execução, nem, por maioria de razão, para emitir qualquer declaração que fosse entendida como uma renúncia abdicativa. XX. À data da apresentação do requerimento de desistência, datado de 29 de dezembro de 2022 e submetido eletronicamente às 18h48, e subscrito pelo mandatário do Montepio às 18:52, já este não era titular do direito objeto da execução. XXI. Ainda que se admita que, à luz do artigo 263.º, n.º 1, CPC, pudesse formalmente subsistir nos autos como parte processual, a verdade é que, substancialmente, o Montepio já não dispunha do direito a que se referia a execução. XXII. Assim, ao ter sido subscrita uma transação pelo Montepio, declarando desistir do pedido na execução, quando já não era titular do direito a que esse pedido respeitava, tal ato é juridicamente ineficaz por violação de uma exigência essencial: a titularidade e disponibilidade do direito por parte do declarante. XXIII. Concluindo-se assim que a desistência do pedido apresentada nos autos não produziu qualquer efeito extintivo do crédito, porquanto o Montepio não era já seu titular à data em que a mesma foi apresentada, não tendo, por isso, legitimidade para dele desistir. XXIV. Ainda que se entendesse não ter ficado clara qual a sucessão dos atos em questão, impunha-se ao Tribunal o prosseguimento dos autos com vista à realização da audiência de julgamento, para que se pudesse produzir prova quanto a esta matéria, que é absolutamente essencial para aferir da legitimidade do Montepio para, no entender do Tribunal recorrido, renunciar ao seu direito. XXV. A decisão recorrida violou, ou fez incorreta interpretação, dos artigos 848º, 277º, alínea d), 285º do Código de Processo Civil e 577º e 863º do Código Civil. Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, em consequência: I. Ser julgada a ação improcedente, com a consequente absolvição da recorrente do pedido formulado; Sem prescindir, e ainda que assim não se entenda, II. Ser anulado o saneador-sentença e ordenado o reenvio dos autos ao tribunal 1.ª Instância, para prosseguimento da ação, com realização da audiência de julgamento e apreciação dos factos controvertidos”. * O autor/recorrido apresentou contra-alegações, por requerimento de 18-05-2025, cujas conclusões se transcrevem: “I - As “motivações” do Montepio, que a Recorrente IBG acha estranhas à normalidade do comércio jurídico, foram certamente o recebimento de uma quantia monetária. II- A verdadeira questão, colocar-se-ia ao nível das “motivações” da própria Recorrente IBG – que esta sempre ocultou nos autos – que aceitou e celebrou o negócio nos termos em que o fez, conscientemente. Sendo certo que o negócio, tal como foi celebrado, teve objetivamente o efeito e benefício, de lhe permitir registar a seu favor uma hipoteca sobre um imóvel. III- Tudo isso é estranho ao recorrido, quanto a ele ineficaz, e aqui juridicamente irrelevante. A Recorrente deverá dirimir essas questões da cessão que livremente celebrou com o Montepio, com o Montepio. IV- A questão jurídica em causa - se a desistência do pedido na execução, extingue ou não o crédito - tem resposta unânime na doutrina e na jurisprudência (já supra citadas). No sentido evidente de que O CRÉDITO que obrigava o ora recorrido ESTÁ EXTINTO. V- Toda a argumentação da Recorrente, é falaciosa, contraditória e manipulativa: ora argumentando ao nível das “motivações” e da racionalidade económica da atuação do Montepio; ora argumentado que o Montepio se enganou na transação. VI- A recorrente tentou fazer uma espécie de interpretação autêntica em nome alheio, passando ao ilustre mandatário do Montepio um atestado de incompetência. Argumentando que este não saberia a diferença entre uma desistência do pedido e uma desistência da instância. VII- A recorrente IBG, mais não fez nestes autos, do que tentar desviar para o Montepio a responsabilidade da sua própria atuação. Mas a DESISTÊNCIA DO PEDIDO, consta expressa e repetidamente da escritura de cessão de créditos que a própria Recorrente outorgou. Sendo absurdo que venha agora invocar um qualquer erro alheio ou desconhecimento do sucedido. VIII- Também a invocada falta de legitimidade da Caixa Económica Montepio Geral para desistir do pedido, por supostamente já não ser a titular do crédito, não colhe. Desde logo, porque cronologicamente, é desmentida pela escritura de cessão de créditos (cf., seu ponto XI), que refere expressamente que a desistência do pedido foi feita pelo Montepio antes da cessão de créditos, e quando era indiscutível titular do crédito. O que a recorrente sabia, aí declarou e confessou. IX- Por outro lado, mesmo que assim não fosse – e como bem se explica na douta sentença proferida - não tendo ainda sido dado conhecimento da cessão ao devedor, a cessão era quanto a ele ineficaz, pelo que - quanto a ele –o Montepio continuaria sempre a ser o titular do crédito. X- O Montepio celebrou um negócio e recebeu um pagamento. E portanto, nada mais normal no comércio jurídico. E obteve da Recorrente a declaração constante da Cl.ª 3.ª, ponto 6 da escritura (supra transcrita), que esta aceitou prestar voluntariamente, e com total e confessado conhecimento. XI- A recorrente IBG, é que teria de explicar, querendo – rectius, revelar - porque é que pagou, sabendo que o crédito estava extinto, ou sê-lo-ia em breve. Ou seja, porque queria tanto o registo em seu nome da tal hipoteca (sobre um imóvel de 10.000.000,00€) e por isso, vendo “galinha gorda”, assumiu o risco que assumiu no negócio com o Montepio. Mas explicar isso não lhe interessou... XII- Era o que mais faltava, que as centenas e centenas de sentenças proferidas neste país por desistência do pedido, pudessem depois ser postas em causa, dando-se o dito por não dito, com base em generalizações sobre supostas “regras da experiência comum”, falácias e mentiras, ou argumentos contraditórios e vácuos. Nestes termos, mantendo a douta sentença proferida e julgando improcedente o recurso, farão Vossas Excias., a costumada, JUSTIÇA!!!” Por requerimento de 02-06-2025(referência 52503955) a ré/recorrente juntou aos autos parecer subscrito pelo Dr. Miguel Teixeira de Sousa. Em 13-06-2025, o autor/recorrido requereu a junção aos autos e às respetivas contra-alegações, da escritura de cessão de créditos de 29/12/2022, com “assinatura digital qualificada aposta pelo Exmo. Sr. Notário que a celebrou às 19h:18m:06sgs”. Fundamentando tal junção, alegou o recorrido não se tratar de documento novo, dado que procedera à sua junção com a petição inicial e que caso assim não se entenda, sempre será de considerar que antes de 05-06-2025 não lhe seria possível apresentá-lo, pois apenas nessa data descobriu a sua existência. Em tal requerimento, o autor/recorrido pronunciou-se ainda sobre o parecer apresentado (referência 52591109). Tal junção mereceu a oposição da recorrente, considerando que a questão da anterioridade da desistência relativamente à celebração da escritura de cessão de créditos foi suscitada pela ré na sua contestação, pelo que logo a partir desse momento ficou o autor ciente da pertinência do documento em causa (requerimento de 25-06-2025/referência 43217936). Nesse mesmo requerimento, a recorrente juntou comunicação eletrónica de 23-06-2025, por si dirigida ao Notário que elaborou a escritura de cessão em causa, no qual, além do mais questiona: “(…) posso assim concluir que a sua assinatura manuscrita foi, necessariamente, aposta em momento anterior àquele indicado na sua assinatura digital?”, bem como a resposta que obteve em 25-06-2025, com o seguinte teor: “(…) Sim, necessariamente!”. A recorrente considerou ainda inadmissível a pronúncia do autor quanto ao parecer por si junto, pugnando pelo desentranhamento do requerimento em questão na parte que diz respeito à discussão jurídica da causa constante do parecer. Foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo. * Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. Questão Prévia – Junção de documento pela recorrida Nos autos é discutida a sequência temporal de dois atos relevantes para o desfecho da causa, designadamente: - A apresentação de declaração de desistência do pedido subjacente à extinção do processo executivo nº 471/20.9T8OVR, bem como do respetivo apenso A (embargos de executado); - A celebração de escritura de cessão de créditos pela qual a Caixa Económica Montepio Geral declarou ceder o crédito por si titulado (e objeto da execução supra mencionada) à ré “IBG EUROPE, SGPS, S.A.”. Assim, sendo incontroverso que tais atos ocorreram ambos no dia 29-12-2022, as partes não acordam na respetiva sequência temporal, pretendendo ainda que do apuramento do momento da sua prática, se retirem as consequências jurídicas que defendem. A este propósito salienta-se que logo na petição inicial o autor alegou que a celebração de transação no referido processo executivo (que envolveu a desistência do pedido aí formulado) ocorreu antes da cessão do referido crédito à ré. Efetivamente, da sua alegação resulta que ambos os atos ocorreram em 29-12-2022, tendo sido a cessão precedida da desistência (cfr. artigo 19º da petição inicial). Fundamentando tal alegação, juntou o autor certidões da execução e dos embargos, das quais se extrai, para o que importa, que os requerimentos de transação/desistência foram apresentados em 29-12-2022, quer na execução, quer nos embargos, pelas 18h48m07s. Tais requerimentos evidenciam também a “subscrição múltipla” de ambos os mandatários. Sob o nº 4, também com a petição inicial, foi junto documento que constitui certidão da escritura de cessão do crédito celebrada na mesma data, com assinatura manual dos outorgantes (representantes do Montepio Geral – cedente - e representantes da IBG Europe – cessionária), bem como do notário perante quem o ato foi praticado. O documento junto pela recorrida em 13-06-2025 corresponde a certidão da mesma escritura de cessão de crédito, constando da sua primeira página ter sido “Registada sob o nº 4070 em 05-06-2025”. Acresce que da página nº 2 da certidão, consta a assinatura digital do Notário com a certificação de que a mesma ocorreu no referido dia 29-12-2022, pelas “19:18:06”. Deve concluir-se que tal documento, duplicando o que já se encontrava junto aos autos, comprova que o registo eletrónico do pedido de certidão da escritura ocorreu em 05-06-2025 e que a assinatura eletrónica pelo Notário perante quem o negócio foi celebrado, ocorreu no dia da sua celebração na hora indicada. Tais elementos podem ainda ser complementados com a informação carreada pela ré/recorrente no requerimento pelo qual deduziu oposição à pretendida junção, designadamente pela comunicação eletrónica do Notário que confirma (o que nos parece evidente) que a escritura foi assinada manualmente e, de seguida, eletronicamente. Estabelece o nº 1 do artigo 651º, CP que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Ponderando ainda o que resulta do artigo 425º, CPC (“Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”), conclui-se que a junção de documentos em fase de recurso pode ocorrer se não tiver sido possível até então. Ou seja, pode tal junção ocorrer em situações de superveniência objetiva (reportada à inexistência do documento) ou subjetiva (relativa à impossibilidade de a parte ter procedido anteriormente à sua junção), ou ainda quando se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Regressando ao caso, deverá concluir-se que, naquele formato (com documentação da assinatura digital e da sua hora precisa) a certidão só ficou disponível para o recorrente em 05-06-2025 (eventualmente porque não a requereu antes). Por outro lado, em rigor, não se trata de documento novo, reproduzindo documento já junto aos autos, embora com uma precisão quanto à hora da assinatura digital pelo notário. Julgamos, por isso, nada obstar à sua apresentação em momento ulterior ao do prazo das alegações de que dispunha o apresentante, dado corresponder a uma versão complementada de documento já junto aos autos, devendo ainda afirmar-se, pelo menos, a sua superveniência subjetiva, além de ser manifesto que se trata de elemento que vem contribuir para o esclarecimento de matéria controvertida e, consequentemente, para a descoberta da verdade material. Assim, pelo menos por via do disposto no artigo 662º, nº 2, b), CPC, por estar em causa meio de prova que contribui para o apuramento de facto controvertido (sequência temporal da apresentação da desistência do pedido e da cessão de créditos), sempre seria de admitir a sua junção aos autos. Similarmente, também não pode deixar de se aceitar a junção das comunicações eletrónicas trocadas entre o ilustre mandatário da ré/recorrente e o Notário, esclarecendo que previamente assinou a escritura manualmente e só depois procedeu à sua assinatura digital. Tais comunicações apresentadas pelo recorrente constituem prova documental superveniente, objetiva e subjetivamente. Pelo exposto, admite-se a junção aos autos da certidão da escritura pública de cessão de crédito, na versão constante do requerimento apresentado pelo autor/recorrido em 13-06-2025, assim como se admitem as comunicações eletrónicas juntas pela ré/recorrida no requerimento de 25-06-2025. Sem custas, por estarem em causa documentos que correspondem quer a documento já junto aos autos (embora com menção complementar), quer ao exercício do direito ao contraditório, contribuindo para o esclarecimento de matéria controvertida (cfr. artigos 651º, 425º, 415º, 662º, nº 2, b), CPC). Questão Prévia (segunda) – Junção do parecer pela ré/recorrente e pronúncia do autor/recorrido Sendo livre a junção de pareceres até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão (cfr. artigo 651º, nº 2, CPC), não se mostra prevista a faculdade de qualquer das partes, à margem dos articulados/alegações, sobre eles emitir pronúncia. Assim, não será considerada a pronúncia do autor/recorrido sobre o parecer junto pela contraparte, não se ordenando o desentranhamento do respetivo requerimento, tanto mais que é também relativo à apresentação de documento (ato processualmente válido). * II – QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. São as seguintes as questões que se identificam nas conclusões da recorrente: - Impugnação da matéria de facto (pretendendo o recorrente a complementação do facto provado nº 6, tendo por base os elementos documentais juntos aos autos, por forma a que se especifique a hora da apresentação em juízo da desistência do pedido); - Efeito da desistência do pedido apresentada na execução nº 471/20.9T8OVR (Juízo de Execução de Ovar) relativamente ao crédito cedido à recorrente; - Falta de legitimidade substantiva do exequente (Montepio Geral) para apresentar desistência do pedido naquela execução; - Inexistência de elementos que permitam o conhecimento do mérito no despacho saneador e necessidade de ordenar o prosseguimento dos autos. * III – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação da matéria de facto Como resulta do artigo 640º CPC, incumbe ao recorrente que impugna a matéria de facto, por forma a cumprir o que tem vindo a designar-se por “ónus primário de alegação”, e sob pena de rejeição do recurso, identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (640º, nº 1, alínea a), CPC), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC) e indicar a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC). O recorrente da matéria de facto está ainda onerado com o designado “ónus secundário” reportado à especificação dos meios de prova que implicariam, na sua perspetiva, uma decisão diversa, gerando o seu incumprimento a rejeição do recurso apenas se ficar gravemente dificultado o exercício de contraditório ou o exame pelo tribunal de recurso. Acresce que nesse âmbito haverá ainda que ponderar o AUJ do STJ de 17-10-2023 (acórdão nº 12/2023 de 14 de novembro, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I de 2023-11-14), que uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Aplicando tal entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 08-02-2024 (proferido no processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), considerou que “a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações”. A recorrente esclareceu que pretende ver complementado o facto provado sob o nº 6, tendo por base a prova documental que indicou, tendo ainda fornecido a redação que propõe. Assim, visto que foi dado cumprimento aos enunciados ónus de impugnação da matéria de facto, procede-se à sua apreciação. Pretende a recorrente que seja atribuído ao facto provado nº 6 a seguinte redação “6. Por requerimento de 29/12/2022, submetido eletronicamente através da plataforma Citius pelo Sr. Dr. B, pelas 18:48:07, e subscrito de forma múltipla pelo Sr. Dr. C, pelas 18:52:38, no Apenso de Embargos de Executado, “(...) 1. A exequente/embargada expressamente declara desistir do pedido por si formulado na ação principal e nos embargos deduzidos e que correm termos sob o apenso A dos presentes autos, desistência à qual a executada/embargante expressamente declara não se opor. (...)”(com as alterações pretendidas relativamente à redação da sentença recorrida assinaladas a sublinhado e negrito). Como resulta da motivação da decisão recorrida, o apuramento de tal facto, resultou da prova documental junta aos autos. Compulsadas ambas as certidões judiciais juntas com a petição inicial (em 24-06-2024) verifica-se que a primeira certifica o estado da execução sumária nº 471/20.9T8BOVR (que correu termos no Tribunal Judicial de Aveiro – Juízo de Execução de Ovar). De páginas 57 e ss dessa certidão extrai-se a apresentação do requerimento com a referência 44263748, com o teor parcialmente transcrito no referido facto provado nº 6, subscrito pelo mandatário Dr. B no dia 29-12-2022, pelas 18:48:07, na modalidade de “subscrição múltipla”, aí declarando o seu subscritor “(…) esta peça processual será também subscrita por: C (…)”. Assim como se extrai a sua subscrição pelas 18:52:38 pelo mandatário Dr. C (requerimento com a referência 44266369). Também da certidão do apenso (A) daquele processo executivo (embargos de executado) constam precisamente o mesmo requerimento e a mesma subscrição múltipla (fls 6 e ss da certidão). Do rosto de tal requerimento conclui-se que foi dirigido à execução, dado que é o respetivo nº de processo que ali é identificado, tendo-se exarado no resumo do pedido “exequente e executado chegaram a acordo”. Como de tal acordo resultaram estipulações expressas não só relativamente à execução mas também relativas aos embargos, foi também junto a este apenso (aí passando a produzir efeitos no mesmo dia, na mesma data e na mesma hora). Admitindo-se que, de acordo com as várias soluções plausíveis para a questão em debate, possa relevar o apuramento mais rigoroso da sequência temporal dos atos jurídicos em causa (inequivocamente ocorridos na mesma data), defere-se parcialmente a alteração requerida por resultar da prova documental já analisada, atribuindo ao facto provado sob o nº 6 a seguinte redação: 6. Por requerimento de 29/12/2022, submetido eletronicamente através da plataforma Citius pelo Sr. Dr. B, pelas 18:48:07, e subscrito de forma múltipla pelo Sr. Dr. C, pelas 18:52:38, na execução nº 471/20.9T0OVR e no Apenso de Embargos de Executado (apenso A), “(...) 1. A exequente/embargada expressamente declara desistir do pedido por si formulado na ação principal e nos embargos deduzidos e que correm termos sob o apenso A dos presentes autos, desistência à qual a executada/embargante expressamente declara não se opor. (...)” (alterações a negrito e sublinhadas). * Alteração oficiosa da matéria de facto: Seguindo idêntico raciocínio, acautelando a decisão da causa de harmonia com as várias soluções plausíveis da matéria de direito, ao abrigo do disposto no artigo 662º CPC, deverá ponderar-se a eventual pertinência do apuramento do momento da assinatura eletrónica, pelo Notário, da escritura de cessão mencionada no facto provado nº 9. Para o efeito, importa ter presente o teor da escritura junta pelo recorrido em 13-06-2025, designadamente a menção de que foi assinada pelo notário eletronicamente pelas 19:18:06 da referida data (29-12-2022), após a sua prévia assinatura manual. Assim, complementa-se o facto provado nº 1, por forma a que passe a ter a seguinte redação: 1. No dia 29/12/2022, por escritura pública de “Cessão de Créditos”, assinada pelo notário eletronicamente pelas 19:18:06 da referida data, após prévia assinatura manual, a “Caixa Económica Montepio Geral” declarou ceder o crédito referido em 1. à ora Ré “IBG EUROPE, SGPS, S.A.”. (alterações a negrito e sublinhadas). * Por outro lado, tendo por base o teor da escritura de “Abertura de Crédito com Hipoteca e Fiança” junta aos autos, afigura-se útil complementar a matéria de facto no que se reporta a clarificar que a concessão de crédito mencionada no facto nº 1 envolveu a constituição de garantia hipotecária pela sociedade “Fonte do Lila-Empreendimentos Imobiliários”, sobre o prédio ali identificado. Assim, adita-se à matéria de facto provada o facto 1.a, com a seguinte redação: 1.a- Nos termos da cláusula 3ª alínea b) de tal escritura, o representante da sociedade Fonte do Lila declarou constituir hipoteca voluntária “a favor da CEMG” sobre o prédio urbano sito na rua de Ílhavo ou Estrada Municipal 109, freguesia de Aradas, concelho de Aveiro, inscrito na matriz sob o artigo 1277: “(…) para garantia do capital mutuado (…) e do integral cumprimento das obrigações emergentes e assumidas no presente contrato” * Acresce que para cabal configuração da lide da ação executiva nº 471/20.9T8OVR (mencionada no facto provado nº 5), no seu lado passivo, tendo por base a certidão judicial junta, adita-se aos factos provados um novo facto (5.a) com a seguinte redação: 5.a – A execução mencionada no facto anterior foi instaurada pela exequente “Caixa Económica Montepio Geral”, contra os executados “Fonte do Lila-Empreendimentos Imobiliários, SA” e A (aqui autor), referindo-se no ponto 9º do requerimento executivo: “(…) conforme se observa da escritura junta sob o nº 1, o executado A constituiu-se fiador e principal pagador de todas as obrigações assumidas pela mutuária perante o exequente (…)”. * Factos Provados Na decisão do presente recurso, serão ponderados os factos assentes na decisão recorrida (com as alterações supra enunciadas), que se extraem da consulta da tramitação processual e prova documental apresentada: 1.Em 30/03/2012, por escritura pública de “Abertura de Crédito com Hipoteca e Fiança”, a “Caixa Económica Montepio Geral” concedeu um crédito em conta corrente à sociedade "Fontazul - Empreendimentos Imobiliários, S.A.", com sede no concelho de Aveiro, até ao limite máximo de 2.300.000,00 €. 1.a- Nos termos da cláusula 3ª alínea b) de tal escritura, o representante da sociedade Fonte do Lila declarou constituir hipoteca voluntária “a favor da CEMG” sobre o prédio urbano sito na rua de Ílhavo ou Estrada Municipal 109, freguesia de Aradas, concelho de Aveiro, inscrito na matriz sob o artigo 1277: “(…) para garantia do capital mutuado (…) e do integral cumprimento das obrigações emergentes e assumidas no presente contrato” 2. Por via do referido contrato, o ora Autor constituiu-se, a título pessoal, fiador de todas as dívidas da sociedade “Fontazul, S.A.” (que também representava) que emergissem do contrato, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia. 3. A foi declarado insolvente por sentença transitada em julgado em 06/08/2013, no âmbito do Proc. nº 2183/12.8T2AVR, que corre termos no Tribunal de Comércio de Aveiro – Juiz 3. 4. Em 20/05/2013, a “Caixa Económica Montepio Geral”, reclamou o crédito advindo do contrato referido em 1. no processo de insolvência do ora Autor, no valor global de 2.457.885,99 €. 5. Em 11/03/2020, a “Caixa Económica Montepio Geral” intentou ação executiva para cobrança coerciva do crédito referido em 1., dando origem ao Proc. nº 471/20.9T8OVR, que correu termos no Juízo de Execução de Ovar, Comarca de Aveiro. 5.a – A execução mencionada no facto anterior foi instaurada pela exequente “Caixa Económica Montepio Geral”, contra os executados “Fonte do Lila-Empreendimentos Imobiliários, SA” e A (aqui autor), referindo-se no ponto 9º do requerimento executivo: “(…) conforme se observa da escritura junta sob o nº 1, o executado A constituiu-se fiador e principal pagador de todas as obrigações assumidas pela mutuária perante o exequente (…)”. 6. Por requerimento de 29/12/2022, submetido eletronicamente através da plataforma Citius pelo Sr. Dr. B, pelas 18:48:07, e subscrito de forma múltipla pelo Sr. Dr. C, pelas 18:52:38, na execução nº 471/20.9T0OVR e no Apenso de Embargos de Executado (apenso A), “(...) 1. A exequente/embargada expressamente declara desistir do pedido por si formulado na ação principal e nos embargos deduzidos e que correm termos sob o apenso A dos presentes autos, desistência à qual a executada/embargante expressamente declara não se opor. (...)” ; 7. Por sentença de 05/01/2023, foi homologada a “transação”, decisão transitada em julgado. 8. Em 12/01/2023, a Agente de Execução notificou as partes da extinção da execução “(...) por desistência do pedido (...)”. 9. No dia 29/12/2022, por escritura pública de “Cessão de Créditos”, assinada pelo notário eletronicamente pelas 19:18:06 da referida data, após a sua prévia assinatura manual, a “Caixa Económica Montepio Geral” declarou ceder o crédito referido em 1. à ora Ré “IBG EUROPE, SGPS, S.A.”; 10. Nos termos do Considerando XI da escritura de “Cessão de Créditos”, “Nesta data, a CEMG e a Fonte do Lila deram entrada de um requerimento conjunto de desistência dos pedidos formulados no âmbito dos processos n.º 471/20.9T8OVR, n.º 11730/20.0T8LSB e n.º 769/20.6T8OVR, melhor identificados nos considerandos VII, VIII e X”. 11. Em 07/05/2024, a ora Ré intentou execução contra o ora Autor visando a cobrança coerciva do crédito referido em 1., que cifra em 4.382.605,67 €. * Do efeito da desistência do pedido apresentada na execução nº 471/20.9T8OVR (Juízo de Execução de Ovar) no crédito cedido à recorrente Alega o autor que, por efeito da homologação de transação judicial celebrada na execução supra identificada (bem como no apenso de embargos de executado) o crédito exequendo se extinguiu. Impõe-se precisar que, em rigor, não foi homologada qualquer transação na execução, como não tinha que o ser dado que a instância executiva não é atualmente declarada extinta por sentença (exceto se decorrer da procedência de embargos de executado). A sua extinção decorre, de forma automática da verificação das situações previstas no artigo 849º, CPC. Como resulta do facto provado sob o nº 8, em 12-01-2023 a agente de execução comunicou aos mandatários a extinção da referida execução por desistência do pedido nos termos do disposto nos artigos 277º, alínea d), e 849º, nº 1, alínea f), CPC. Ora, o crédito exequendo, onerando a sua representada “Fonte do Lila” e o próprio autor (em virtude de o ter afiançado), emergiu de contrato de abertura de crédito com hipoteca e fiança, celebrado entre a “Caixa Económica Montepio Geral” e a sociedade “Fontazul”, cifrando-se à data da interposição da execução (11-03-2020), que correu termos sob o nº 471/20.9T8OVR no Juízo de Execução de Ovar, em € 3.850.454,46. Certo é que tal execução, instaurada pela instituição bancária (Caixa Económica Montepio Geral), que concedeu o crédito, contra os executados “Fonte do Lila-Empreendimentos Imobiliários, SA” (garante hipotecária do financiamento) e contra A (fiador), aqui autor, terminou mediante a apresentação de escrito, do qual consta: “1. A exequente/embargada expressamente declara desistir do pedido por si formulado na ação principal e nos embargos deduzidos e que correm sob o apenso A dos presentes autos, desistência à qual a executada/embargante expressamente declara não se opor. 2. A executada/embargante expressamente declara desistir do pedido por si formulado nos embargos deduzidos e que correm sob o apenso A dos presentes autos, desistência à qual a exequente/embargada expressamente declara não se opor”. Tal declaração deu origem à comunicação pela agente de execução “(…) da extinção da execução, por desistência do pedido, nos termos da alínea d) do artigo 277 do CPC e no nº 1 alínea f) do artigo 849º, CPC”. Como resulta dos seus próprios termos, a referida declaração, prevendo várias estipulações com as quais os seus outorgantes pretenderam colocar termo à execução e aos embargos, cessando ambos os litígios, estipulando a responsabilidade por custas, deve ser caraterizado, globalmente, como transação (cfr. artigo 1250º, CC). Contudo, a cláusula que está na origem da controvérsia entre as partes é a relativa à desistência do pedido na execução, que, consequentemente será enquadrada nesses precisos termos, similarmente, aliás, à comunicação de extinção da execução pela agente de execução. A desistência do pedido, como resulta do artigo 285º, nº 1, CPC: “extingue o direito que se pretendia fazer valer”. Assim, enquanto que a desistência da instância, apenas “faz cessar o processo instaurado” – cfr. artigo 285º, nº 2, CPC – correspondendo a uma uma declaração de renúncia à ação proposta e não “ao direito que através dela se pretendeu fazer valer, a desistência do pedido constitui facto extintivo do próprio direito (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado 3º edição, Vol. 1ª, pág. 561). Contrariamente ao que refere o recorrente, tal forma de extinção do direito opera plenamente em sede executiva, com os efeitos próprios de uma verdadeira desistência do pedido, não incidindo apenas sobre a relação jurídica processual, como ocorre na desistência da instância, “em que o direito do autor continua a existir na exata medida em que antes dele existia” (obra e autores citados, pág. 562). Assim, a desistência do pedido não produz efeitos apenas ao nível da disponibilidade da tutela jurisdicional, como sucede na desistência da instância (em que o desistente apenas prescinde da sua efetivação em ação pendente, mas não do direito). Tal diferença de regimes justifica que a desistência da instância seja suscetível de oposição por parte do réu, nos termos do disposto no artigo 286º, nº 1, CPC, que poderá optar por não aceitar a cessação do litígio por essa via, por não se querer sujeitar à repetição de novo conflito jurisdicional. Ao invés, a desistência do pedido, por resolver em definitivo o litígio, é livre, não dependendo de aceitação do réu – cfr. artigo 286º, nº 1, CPC. Certo é resultar do artigo 849º CPC que a extinção da execução pode ocorrer por várias formas, subsumindo-se a desistência à causa de extinção aí prevista sob a alínea f): “Quando ocorra outra causa de extinção da execução”, tanto mais que por via da remissão operada pelo nº 1, do artigo 551º, CPC, constituem causas de extinção da execução as previstas no artigo 277º, CPC. Acresce ainda que a desistência do exequente mostra-se expressamente prevista no artigo 848º, CPC, aí se dispondo, no seu nº 1: “A desistência do exequente extingue a execução (…)”. Tal norma refere-se à desistência como fator extintivo da execução, de forma genérica, podendo abranger quer a desistência do pedido, quer a desistência da instância, dado que ambas geram a extinção da execução. O nº 2 daquele preceito é que se refere apenas à desistência da instância, estipulando: “Se estiverem pendentes embargos de executado, a desistência da instância depende da aceitação do embargante”. Porém, desta norma não é possível retirar qualquer argumento no sentido de não operar plenamente como causa de extinção a desistência do pedido. Ora, o requerimento pelo qual se operou a desistência, interpretado com o sentido normal que um declaratário lhe atribuiria, nos termos do artigo 236º, CC, refere-se expressamente à desistência do pedido. Consequentemente, nessa medida, corporizou um ato jurídico unilateral e livre, suscetível de operar a extinção da execução independentemente do acordo da executada. Mas não operou apenas a extinção da execução, extinguindo também o próprio direito exequendo. Como refere Lebre de Freitas, ainda com atualidade (A ação executiva depois da reforma, Coimbra editora, 4ª edição, págs 358 a 361): “A desistência do pedido, tendo na ação executiva a mesma natureza de negócio de direito privado que tem na ação declarativa, não pode ser entendida como renúncia ao direito de executar o crédito (…), mas como renúncia ao próprio crédito exequendo. De particular tem, porém, que não é homologada por sentença, produzindo diretamente, não só os seus efeitos de direito civil (como na ação declarativa), mas também o efeito processual de extinção da ação executiva”. Desconhecendo-se decisões jurisprudenciais em sentido contrário, enunciam-se a título meramente exemplificativo as seguintes em que se decidiu que a desistência do pedido na execução é causa de extinção do próprio direito: Acórdão da Relação de Lisboa de 06-02-2014 (proferido no processo nº 160/12.8TVLSB-A.L1-2), Acórdão da Relação de Évora de 30-11-2016 (proferido no processo nº 3443/14.9T8STB.E1), Acórdão da Relação de Lisboa de 01-06-2006 (proferido no processo nº 3275/2006-8), todos disponíveis em www.dgsi.pt Não obstante o crédito exequendo (a quantia mutuada e seus acessórios que a exequente pretende ver cobrados) ter vários obrigados – a título principal, a sociedade “Fontazul”; e como garantes a empresa “Fonte do Lila” e o aqui autor, obrigados subsidiários -, é indiscutível que o crédito exequendo é só um, independentemente da qualidade de devedor principal ou devedor subsidiário. E o certo é que o credor Caixa Económica Montepio Geral declarou desistir “do pedido”, ou seja, do próprio crédito exequendo, como se pode observar dos termos da desistência: “A exequente/embargada expressamente declara desistir do pedido por si formulado na ação principal”. Desistência essa que, sendo do pedido, não tinha de ser aceite pelos executados, nem mesmo pela “Fontazul”, que era a devedora principal mas não foi demandada na execução (o exequente escolheu legitimamente demandar apenas os garantes, e não a devedora principal, que até já havia sido declarada insolvente, o que podia fazer exatamente por a devedora principal se encontrar insolvente). Assim sendo, a desistência do pedido é relevante, pois extingue o crédito exequendo, e não apenas a obrigação do garante hipotecário ou do fiador. O pedido da execução (como sucede em qualquer execução) consistia na cobrança do crédito exequendo (o capital mutuado e acessórios), não podendo ser reduzido a uma pretensão contra o garante hipotecário ou o fiador. Como resulta do artigo 651º e 730º, al. a), do CC, a fiança e a hipoteca extinguem-se pela extinção da obrigação a que servem de garantia. Logo, a desistência do pedido refere-se sempre ao crédito exequendo, ou seja, ao capital mutuado e acessórios. Aliás, o credor Caixa Económica Montepio Geral não declarou desistir do pedido apenas no que concerne às garantias do crédito exequendo (hipoteca e fiança), mas sim do próprio pedido executivo. Assim, a obrigação principal, da qual o autor era fiador, extinguiu-se. E para se atingir esta conclusão de fundo não se revelava necessária a intervenção da principal obrigada “Fontazul”, que como se disse foi declarada insolvente, nem da Caixa Económica Montepio Geral, não se verificando qualquer ilegitimidade processual. A legitimidade das partes principais afere-se pelo interesse direto que possam ou não ter na causa. Ora, a partir do momento em que a Caixa Económica Montepio Geral cedeu o crédito ao réu IBG, cedência que é aceite de forma unânime e incontestada pelas partes, não se pode considerar que tenha ou mantenha qualquer interesse direto nesta causa, que opõe e se refere a um eventual direito de crédito em que se afirma ser titular ativo a IBG e passivo o autor. É certo que a desistência do pedido pode ser declarada nula ou anulada, mediante ação própria, ou mediante recurso de revisão (caso tenha sido homologada por decisão judicial já transitada em julgado) – cfr. artigos 291º, nº 2 e 696º, alínea d), CPC. A este propósito, refere Alberto dos Reis (Comentário ao CPC, Vol III, Coimbra Editora, 1946, páginas 548, 550, 556) “A confissão, desistência ou transação não pode ser revogada por erro de direito. Mas pode sê-lo por erro de facto, por dolo, coação ou simulação (…) quem confessa, desiste, ou transige deve saber o que faz, qual o alcance e as consequências jurídicas do seu ato, qual o direito que lhe assiste; se não sabe, consulte um técnico; se pratica o ato sem ouvir pessoa que possa elucidá-lo, sibi imputet (…) a pendência da ação de revogação não obsta a que produza todos os seus efeitos (..) do mesmo modo que a pendência do recurso de revisão não é fundamento para deixar de se executar a sentença a rever”. Assim, a declaração de nulidade ou anulação da declaração de desistência do pedido sempre demandará a alegação e a prova, em ação própria, de causas que determinem a nulidade ou a anulabilidade do ato ou negócio jurídico, conforme previsão do direito civil (simulação, erro, dolo, coação). Certo é que enquanto não for proferida decisão que a invalide, a desistência do pedido mantém plena validade e eficácia no ordenamento jurídico. Porém, regressando novamente ao caso, forçoso é concluir que tal alegação não foi feita, tendo sido apenas invocado, de forma genérica e sem suporte em qualquer vício concreto, que à declaração de desistência do pedido deverá ser atribuído sentido diverso. Julgamos, no entanto, que à subscrição da declaração de desistência do pedido, pelos mandatários da exequente e do executado, juristas de formação, não pode ser atribuído qualquer outro sentido para além do que resulta dos seus próprios termos. Se assim não fosse, não teria sido feita alusão a tal desistência do pedido na escritura de cessão do crédito (no seu considerando XI). Assim como não teriam os seus outorgantes estipulado os termos da condenação em custas, quer na execução, quer nos embargos, estipulação essa que reafirma o propósito de colocarem termo a ambos os processos, por desistência, não da instância (porque não o afirmaram), mas do pedido porque o afirmaram expressamente (quer em sede de processo executivo, quer na própria escritura de cessão). Esta última menção, num ato notarial lido e explicado aos outorgantes, coloca até a posição da ré/recorrente próxima da litigância de má fé, dada a sua conformação, naquele ato notarial, com a desistência do pedido e a oposição que lhe deduz nestes autos (cfr. artigo 542º, nºs 1 e 2, alínea d), CPC). Acresce ainda que os subscritores da desistência do pedido conformaram-se com a extinção da execução pela agente de execução, em 12-01-2023, tendo por base esse específico fundamento. A conclusão que antecede também não é contrariada por no primeiro “Considerando” da escritura de cessão ser referido “A cedente é titular de um crédito (..)”. Basta atentar que em todos os considerandos, são relatadas por ordem cronológica as vicissitudes inerentes ao crédito, desde a sua origem até à apresentação de requerimento de desistência dos pedidos na execução 471/20.9T8OVR (Considerando XI). Conclui-se que não colhe a argumentação da ré/recorrente no sentido de que não foi apresentada uma desistência do pedido na execução 471/20.9T8OVR, mas apenas uma desistência da instância, dado que não foram invocados fundamentos objetivos que evidenciem qualquer divergência entre a vontade real e a declarada, suscetíveis de abalar a plena eficácia de tal declaração. Eficácia essa que, nos termos expostos, não se mostra vedada pela natureza executiva do processo em que a declaração foi apresentada. Falta de legitimidade substantiva da cedente do crédito para desistir do pedido na execução Celebrados na mesma data os atos de desistência do pedido apresentado na ação executiva e a escritura da cessão de créditos, indaga-se agora se a exequente Caixa Económica Montepio Geral, por força da cessão do crédito, perdera legitimidade para apresentar validamente a desistência do pedido. Julgamos que esta questão merece resposta negativa. Desde logo, não é possível afirmar que a cessão tenha precedido a desistência da instância. Tal precedência não se extrai dos factos provados, sendo mesmo por eles negada. De facto, não podemos deixar de reafirmar que da escritura de cessão de créditos consta, no seu ponto XI: “Nesta data, a CEMG e a Fonte de Lila deram entrada de um requerimento conjunto de desistência dos pedidos formulados no âmbito dos processos nº 471/20.9T8OVR” e no seu ponto 6. “(…) declara a cessionária que o crédito corresponde às especificidades e exigências por si requeridas para a celebração da cessão de créditos, pelo que aceita, sem qualquer reserva, os mesmos no estado e condições em que se encontrar à data da celebração do presente contrato”. Assim como consta que a escritura foi lida aos outorgantes e explicado o respetivo conteúdo. Ora, a afirmação de que a cessão ocorreu em momento anterior à desistência do pedido é contrariada factualmente pelo teor da própria escritura, da qual resulta que a cessionária não só tomou conhecimento como ficou mesmo ciente (porque o conteúdo da escritura lhe foi explicado) que fora naquela mesma data apresentada declaração de desistência do pedido. Salienta-se ainda que convergem no mesmo sentido as alterações operadas aos factos provados. Por via de tais alterações, foi situada a apresentação/subscrição do requerimento da desistência do pedido, na execução nº 471/20.9T0OVR, pelas 18:48:07 e 18:52:38, e a assinatura eletrónica da escritura de cessão pelo Notário pelas 19:18:06 da referida data, após a sua prévia assinatura manual, o que não só não afasta, mas até corrobora a manifesta precedência do primeiro ato. De todo o modo, como se extrai da decisão recorrida, embora a cessão de créditos não careça do consentimento do devedor, só lhe é oponível (e portanto eficaz quanto a si), depois de lhe ser notificada (exceto se a aceitar) – cfr. artigo 583º, nº 1, CC. Ao invés, a desistência do pedido, define-se como ato jurídico unilateral, produzindo os efeitos que lhe são inerentes desde que incida sobre objeto válido e que ao declarante sejam reconhecidos poderes para o efeito. Ou seja, é, por si, um ato constitutivo que produz inelutavelmente o seu efeito extintivo, exceto se estiver afetada por algum vício formal (cfr. artigos 290º, nº 3, e 291º, nº 3, CPC). Acresce que a extinção do processo executivo, atualmente, não é sequer declarada por sentença (exceto se resultar da procedência de embargos de executado), constituindo, em caso de desistência do pedido, seu efeito direto – cfr. artigo 849º, nºs 1, alínea f) e nº3, e 277º, CPC. Significa que no plano dos efeitos de ambos os atos em confronto (desistência e cessão), embora ocorridos no mesmo dia (mas não em simultâneo), a cessão ocorreu posteriormente. Assim, julgamos ser de reproduzir o explanado na decisão recorrida: “(…) nos termos do art. 577º, nº 1, do Cód. Civil, o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor. Mas, dispõe o art. 583º, nº 1, do Cód. Civil, que a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. Da conjugação destes artigos resulta que a notificação da cessão de créditos ao devedor cedido (bem como a aceitação ou conhecimento efetivo pelo mesmo) não será facto constitutivo do direito do cessionário mas é condição da eficácia do negócio em relação ao mesmo. Nessa medida, tendo ocorrido a desistência do pedido pelo cedente em momento anterior àquele em que a cessão chegou ao conhecimento do devedor, este pode, indubitavelmente, invocar a extinção do crédito perante o cessionário.” Produzindo a cessão efeitos quanto ao devedor após a notificação, é manifesto que no momento em que é apresentada a desistência do pedido, a recorrente não podia opor-se à extinção do direito de crédito que permanecia na disponibilidade do cedente. Pelo exposto, não procede a invocação da ilegitimidade substantiva do cedente (Montepio Geral). (Des)necessidade de os autos prosseguirem para julgamento Nos termos do disposto no artigo 595º, nº 1, alínea b), o despacho saneador destina-se a: “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas”. Tal sucede quando os factos relevantes se mostrem assentes por acordo, revelando-se desnecessária a instrução da causa para o conhecimento do mérito. Como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2012 (proferido no processo nº 1345/10.7TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt): “1- Seja na seleção dos factos assentes, seja na seleção dos factos controvertidos, o juiz deve ter em conta todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas os factos que relevam para a solução da questão de direito que tem como aplicável. II - Assim, na fase do despacho saneador, não pode o juiz decidir de acordo com os factos então assentes e que tem por suficientes para a solução jurídica que considera correta, desprezando factos ainda controvertidos e relevantes para uma solução jurídica diversa sustentada por parte da jurisprudência”. No mesmo sentido, se pronunciou Paulo Ramos de Faria (“Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito”, Julgar on line outubro de 2019), referindo que: “A antecipação do julgamento de mérito é caucionada pela inevitabilidade do julgado – irrelevância da demonstração dos factos controvertidos – e impõe-se pela sua utilidade processual. Ainda que o valor da causa exceda a alçada do tribunal, a realização da justa composição do litígio na fase intermédia da ação é aqui imposta pela drástica economia de atos proporcionada, prestando tributo ao princípio da economia processual e satisfazendo o dever de gestão processual.(…) A decisão de antecipar o julgamento da causa, assente na procedência de uma exceção perentória oposta, tem pressupostos paralelos. Quando esta antecipação permite obter ganhos de eficiência, sem comprometer a realização da justiça material, ela é imposta pela tutela do princípio da economia processual e pelo dever de boa gestão do processo”. Ora, como se referiu, os factos assentes evidenciam que, embora a desistência do pedido e a cessão de créditos tenham ocorrido na mesma data, o primeiro ato precedeu o segundo (que alude expressamente à sua ocorrência). Consequentemente, num plano factual, não se vê que exista necessidade de proceder a mais indagações para apurar a hora precisa de cada um dos atos. Porém, com mais relevância, nos termos expostos, o facto de a eficácia da cessão estar dependente da notificação, ainda não ocorrida na data em que foi apresentada a desistência do pedido. Consequentemente, vinculado que estava a não realizar no processo atos inúteis, nos termos do artigo 130º, CPC, bem andou o tribunal recorrido ao proferir decisão de mérito na fase de saneamento dos autos, sendo manifesto que estavam reunidos os elementos para o efeito. Não poderá, pois, deixar de ser confirmada a decisão da primeira instância, improcedendo o recurso. A recorrente suportará as custas do recurso, por lhes ter dado causa – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC. * IV– DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar improcedente o recurso interposto pela ré IBG, Europe, SGPS, SA, confirmando a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente – cfr. artigos 527º e 529º, CPC. D.N. Lisboa, 5 de novembro de 2025 Rute Sobral Teresa Bravo Laurinda Gemas – vencida conforme declaração de voto infra Declaração de voto (proc. n.º 16327/24.3T8LSB.L1) Voto vencida, por entender que a decisão recorrida não pode manter-se. Da certidão junta como doc. 5 com a Petição Inicial, extraída dos autos de execução n.º 471/20.9T8OVR do Juízo de Execução de Ovar, resulta que essa ação executiva foi intentada contra a sociedade “Fonte do Lila – Empreendimentos Imobiliários, Lda.”, que não é devedora/mutuária, mas um terceiro dador da garantia da hipoteca, e contra o ora Autor, na qualidade de “fiador e principal pagador das dívidas contraídas pela Parte Devedora”; mais resulta que, à data em que foi apresentada a transação, com desistências recíprocas (do pedido executivo e dos embargos), e proferida sentença homologatória, já não corria termos essa execução contra o Autor. Face aos documentos 5, 6 e 7 juntos com a Contestação, estará pendente o processo de insolvência n.º 2183/12.8T2AVR (em que foi declarada a insolvência do Autor), tendo o crédito em apreço nos autos sido reclamado pela “Caixa Económica Montepio Geral” (CEMG) e reconhecido por sentença transitada em julgado (não havendo notícia de que tenha existido habilitação de cessionária). Daquela certidão também resulta que, a dada altura, a sociedade “Fontazul – Empreendimentos Imobiliários, Lda.” terá sido declarada insolvente. mas não dispomos de elementos nos autos que permitam concluir se a sociedade já está extinta. Entendo que as partes deveriam ter sido ouvidas a esse respeito e a fim de exercerem o contraditório quanto à eventual procedência da exceção dilatória da ilegitimidade processual, considerando não estarem em juízo, no que se me afigura ser uma situação de litisconsórcio necessário natural, além do Autor e da Ré, a credora CEMG, bem como, em função do que tiver sucedido no processo de insolvência da “Fontazul Empreendimentos Imobiliários, S.A.", a Massa insolvente desta sociedade ou a própria sociedade. Com efeito, a pretensão do Autor nos presentes autos é ver declarada e reconhecida a extinção do crédito (da titularidade da CEMG) emergente do contrato de “conta corrente” celebrado com a "Fontazul Empreendimentos Imobiliários, S.A." (devedora principal), por desistência do pedido declarada e “decretada” (será homologada) no âmbito do Proc. n.º471/20.9T8OVR e seu apenso A (de embargos), que correu termos no Juízo de Execução de Ovar, em que a exequente/embargada era a CEMG e a Executada era (apenas) a sociedade "Fonte do Lila - Empreendimentos Imobiliários, S.A.”, extinção essa (alegadamente) verificada antes de o crédito em apreço ter sido objeto da escritura de cessão (pela cedente CEMG) à ora Ré “IBG, EUROPE, SGPS, S.A.” As partes discutem que tenha existido uma válida/eficaz cessão do crédito em apreço nos autos, já que, segundo o Autor, esse crédito estava extinto aquando da celebração da escritura pública de cessão de créditos, mas segundo a Ré a desistência do pedido foi feita na sequência e por causa da cessão de créditos, continuando, aliás, no processo de insolvência do ora Autor, a CEMG a ser considerada credora e titular dos créditos que aí foram reconhecidos. Não tendo aquela ação executiva sido instaurada contra a “Fonte do Lila - Empreendimentos Imobiliários, S.A.”, que não era devedora, mas mera prestadora da garantia hipotecária da dívida, era aplicável o disposto no art. 54.º, n.º 2, do CPC, do qual resulta que a demanda do devedor e do prestador de garantia real é um caso de litisconsórcio voluntário passivo (neste sentido, exemplificativamente, veja-se Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Civil Executivo”, 2.ª edição, Almedina, pág. 200). Sendo certo que nas ações em que é demandando o devedor principal afiançado e o fiador também se está perante um caso de litisconsórcio voluntário (cf. art. 32.º do CPC). Ora, preceitua o art. 288.º, n.º 1, do CPC que “(N)o caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, a desistência e a transação individual, limitada ao interesse de cada um na causa.” A respeito deste preceito, veja-se o ac. do STJ de 19-05-2011, no Agravo n.º 3498/07.2TVLSB.L1.S1 - 2.ª Secção (sumário disponível em www.stj.pt): “III - A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer, mas apenas contra os réus contra quem o pedido é formulado e contra os quais, por isso, a pretensão não poderá mais ser formulada. IV - Assim, a transacção não acarreta, automaticamente, a desnecessidade nem a inidoneidade supervenientes da continuação da lide com vista à da decisão peticionada contra quem nela não outorgou.” Se assim é no caso de litisconsórcio voluntário, entendo, por maioria na razão, que a desistência do pedido em apreço, em execução que apenas corria termos contra a sociedade “hipotecante” apenas determinou a extinção do direito que se pretendia fazer valer contra a mesma (nos termos dos artigos 818.º do CC e 54.º, n.º 2, do CPC), ou seja, a extinção do direito ao pagamento da quantia exequenda pelo produto da venda do imóvel hipotecado, extinguindo-se a execução porque não havia outro executado. Ou seja, a exequente pretendia fazer valer a garantia hipotecária e acabou por desistir de o fazer. A circunstância de a garantia hipotecária se poder extinguir (muito embora, ao que tudo indica, ainda não tenha sido cancelado o registo da hipoteca) não implica que o crédito principal garantido necessariamente se extinga (ao invés, seria diferente se a desistência do pedido em apreço tivesse sido apresentada em execução intentada contra a devedora principal, determinando a extinção da garantia da hipoteca – cf. art. 730.º, al. a), do CC). Não tendo havido extinção da obrigação principal (afiançada), não se vê razão para considerar extinta a obrigação acessória da fiança. Em suma, a mera desistência do pedido, em transação celebrada apenas com a sociedade “Fonte do Lila” (sem intervenção da sociedade devedora principal, nem do fiador, que também se obrigou como “principal pagador” das dívidas em apreço), face aos seus precisos termos - sem que da declaração feita se possa retirar, por exemplo, que a exequente se considerava integralmente paga da quantia mutuada -, implicou apenas, a meu ver, a perda do direito da credora se prevalecer da garantia hipotecária para obter o pagamento do seu crédito (extinguiu-se o direito de execução sobre o bem hipotecado/direito de execução da garantia real), mas não implicou a extinção da obrigação principal garantida, nem da obrigação acessória do fiador (equiparado a um devedor solidário, face aos termos em que se obrigou). |