Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA PROVA TESTEMUNHAL TEMPESTIVIDADE EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I. -O n.º 2 do artigo 660.º do CPC impõe ao juiz o dever de se pronunciar sobre as questões suscitadas pelas partes ou sobre aquelas que sejam de conhecimento oficioso, cominando-se a violação desse dever de pronúncia com a nulidade da sentença II. Relevam, nesse âmbito e à luz da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do mesmo diploma as causas de pedir e as causas exceptivas e não também os meros argumentos aduzidos no domínio das pretensões ou excepções. III. De igual modo, não releva a não consideração de factos que tenham sido articulados pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, em desrespeito do preceituado na segunda parte do artigo 664.º do CPC. IV. O não atendimento de tais factos nessas circunstâncias constitui, em princípio, erro de julgamento a apreciar no âmbito do mérito da causa. V. Também nos termos do nº 2 do artigo 660.º do CPC, não é lícito ao juiz conhecer de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas que sejam do seu conhecimento oficioso. VI. Quando a questão a resolver consista em ajuizar sobre a tempestividade dos embargos de executado, deduzidos a título de superveniência subjectiva, nos termos do artigo 816.º, n.º 1 e 2, do CPC, na redacção dada pelos Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, estamos perante uma questão oficiosa, como resulta do disposto no artigo 817.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ao determinar a rejeição liminar dos embargos quando tenham sido deduzidos fora de prazo. VII. Nesta conformidade, o tribunal a quo ao conhecer desta mesma questão, não violou a proibição de pronúncia estabelecida no artigo 660.º, n.º 2, do CPC, pelo que não ocorre qualquer vício de excesso de pronúncia com tal fundamento. VIII. Quando, com base em considerações adjuvantes feitas pelo tribunal a quo, se constate que o mesmo tribunal não pondo propriamente em causa o teor dos depoimentos prestados, mas não lhes concedeu a necessária credibilidade pelas razões que aponta, acontecendo que as testemunhas ouvidas não conseguiram explicar, de forma minimamente credível, à luz das regras da experiência comum, as razões pelas quais fizeram determinadas afirmações, e no contexto dos autos, não merece censura o juízo de que tais depoimentos são desprovidos do necessário convencimento sobre os factos em causa. Não tendo os embargantes provado que só tivessem tido conhecimento do fundamento supervenientemente invocado na data por eles alegada ou em qualquer outra que para tal fosse relevante e recaindo sobre eles o respectivo ónus de prova, conclui-se que os embargos se mostram manifestamente intempestivos, nos termos do 816.º, n.º 1 e 2, do CPC, na redacção dada pelos Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12-12. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. Por apenso aos autos de execução para pagamento da quantia € 102.653,66, instaurada, em 22/03/1996, pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. contra CJCB, JAPB e MLSPCB, MCAR e MITAR, e VAO, casado com ASPC, com base numa escritura pública de mútuo garantido por hipoteca, os executados MCAR e MITAR, beneficiando de apoio judiciário, vieram deduzir, em 01/10/2010, embargos de executado, alegando, em resumo, que: - A escritura pública dada à execução, lavrada em 16/11/1983, está ferida de falsidade, uma vez que o co-executado VAO, naquela data, não era casado com AMSPC, como ali se fez constar; - Os ora embargantes outorgaram a referida escritura na qualidade de fiadores, estando convencidos de que VO e AC eram então casados e que o seu património era suficiente para cumprir as obrigações assumidas naquela escritura; - Tanto o executado VO como os demais executados, com excepção dos ora embargantes, agiram com dolo, porquanto sabiam que aquele não era casado com AC; - Se o co-executado VO fosse casado como declarou na sobredita escritura, o imóvel onde reside teria sido penhorado e vendido, tendo o respectivo produto revertido para liquidar a quantia exequenda; - Assim, os ora embargantes, ao outorgarem a mencionada escritura, foram determinados por erro sobre a pessoa de um dos declarantes e sobre os motivos do negócio, o que importa a anulabilidade da sua declaração negocial, nos termos dos artigos 247.º, 251.º a 254.º do CC; - Ainda que assim se não entenda, sempre a referida escritura seria ferida de falsidade, a qual resulta dos sinais exteriores do documento, nos termos do artigo 372.º do CC; - Acresce que houve uma alteração circunstancial superveniente dos factos, nos termos do artigo 437.º do CC, do que os embargantes só agora tiveram conhecimento. Concluíram os embargantes pedindo que seja declarada: a) – a anulação do título executivo com base em erro sobre a pessoa e sobre os motivos, nos termos dos artigos 251.º, 252.º e 254.º do CC; b) – a anulação da respectiva declaração negocial, nos termos dos artigos 253.º, 254.º e 247.º do CC; c) – a falsidade da escritura dada à execução, nos termos do artigo 372.º do CC; d) – a resolução do contrato sub judicie, nos termos do artigo 437.º do CC. 2. Foi proferido despacho liminar a fls. 45, de 8/11/2010, a convidar os embargantes a esclarecer qual a data em que tiveram conhecimento dos factos alegados, o que os mesmos satisfizeram através do requerimento de fls. 48, alegando que tiveram tal conhecimento em 24/09/2010. 3. Recebida a petição de embargos, veio a exequente/embargada contestar, pugnando pela respectiva improcedência. 4. Seguidamente foram inquiridas testemunhas, com gravação dos respectivos depoimentos (acta de fls. 94-96), circunscrita à questão da tempestividade dos embargos, após o que foi proferida a decisão de fls. 97-101, datada de 31/10/2011, a rejeitar os mesmos com fundamento em extemporaneidade. 5. Inconformados com tal decisão, os embargantes agravaram dela, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A sentença recorrida é nula, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, porquanto o tribunal ad quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e por ter conhecido de questões que não devia tomar conhecimento, porque não alegadas; 2.ª - Face à prova produzida, a sentença deveria ter chegado a diferente conclusão; 3.ª - Na fundamentação da sentença não foi tido em conta certos aspectos dos depoimentos das testemunhas AB e NB sobre os factos pelos quais foram inquiridos; 4.ª - Os agravantes pugnaram pela tempestividade da oposição, alegando, que apenas em 24.09.2010 tiveram conhecimento que à data da escritura pública que serve de título à execução, datada de 16.11.1983, o executado VC não era casado com AMSPC e muito menos, no regime de comunhão de adquiridos, sendo certo que, à data, os mesmos já viviam como se de marido e mulher se tratasse, circunstância que era do conhecimento de todos os que com eles conviviam. 5.ª - Foi aberto incidente com vista a aferir da tempestividade dos embargos/ oposição, tendo-se procedido à inquirição das testemunhas indicadas pelas partes, sendo que a exequente não alegou nem impugnou a tempestividade ou extemporaneidade dos embargos, apesar de os ter contestado, indo a sentença contra o vertido na alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, dado que se pronúncia sobre esta questão sem que tal tenham sido alegadas pelas partes, pelo que dela não podia tomar conhecimento, porque não alegada (vide contestação); 6.ª - Após a produção de prova e atentos os documentos juntos aos autos, com relevo para a decisão do presente incidente, o tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1. Os executados MCAR e MITAR foram citados para a execução a que os presentes autos se encontram apensos respectivamente em 01.03.2000 e 14.07.1998 (cfr. fls. 31 e 44 dos autos de execução); 2. Em 09.04.2010, AMSPC deduziu opo-sição à penhora, que correu por apenso à mesma execução, alegando ter casado com o executado VAO em 20 de Novembro de 1998 (cfr. apenso E); 3. Em 16.11.1993, data da celebração da escritura pública que serve de título à execução apensa, AMSPC e VAO viviam como marido e mulher, à vista de todos que os conheciam. 7.ª - Mais, considerou julgar não provados os demais factos alegados, designadamente que “os executados MCAR e MITAR apenas em 24.09.2010 tiveram conhecimento que AMSPC e VAO não eram, à data da celebração da escritura pública que serve de título à execução apensa, casados entre si. 8.ª - Assim, se bem que os agravantes alegaram apenas terem tomado conhecimento dos factos atinentes ao estado civil de VO e AC em 24.09.2010, o tribunal “a quo” considerou que os depoimentos das testemunhas inquiridas suscitaram dúvidas a esse nível. 9.ª – O tribunal a quo nada diz quanto ao regime de casamento (facto alegado pelos recorrentes) e de que tiveram conhecimento igualmente na mesma data, em 24.09.2010, sendo que deveria considerá-lo provado ou não provado, dado que é um facto essencial, que deixou de apreciar, sendo que a sentença deverá ser considerada nula, nos termos do art.º 668.º, al. d), do CPC, também por esta razão. 10.ª - Considerou a sentença recorrida também que, apesar da testemunha AB ter referido que a sua mãe, ora embargante, teve conhecimento desse facto quando, em data que não conseguiu concretizar, mas que situou em finais de Setembro de 2010, se deslocou (na sua companhia) ao Tribunal para consulta do processo, no que foi secundada pela testemunha NB (que aguardava pelas mesmas no exterior), apreciou que estes depoimentos revelaram-se pouco consistentes, sem contudo aferir a sua razão de ser. 11.ª - Na verdade, considerou o tribunal a quo que, por um lado, nenhuma das testemunhas conseguiu apresentar uma explicação plausível para a consulta do processo naquele momento, limitando-se a referir que tinham curiosidade em saber o estado do mesmo, o que considerou ser pouco consentâneo com o facto de terem mandatária constituída nos autos, para mais quando é certo que os mesmos se encontravam pendentes há cerca de 14 anos sem que até então tivesse havido semelhante "curiosidade". 12.ª - O que não corresponde à verdade, dado que ambas as testemunhas AB e NB responderam a instâncias da Mm.ª juiz, que tal consulta se deveu ao facto de um telefonema que a sua sogra fez à sua mandatária inquirindo-a sobre o andamento do processo, e que esta a aconselhou e informou que poderia ir consultar o processo sempre que quisesse, o que fez. 13.ª - De resto, se a Mm.ª Juiz a quo achou improvável que a então executada fosse consultar o processo acompanhada de sua filha, já considera plausível que a jovem “testemunha seguramente ter-se-ia apercebido que, relativamente ao requerimento apresentado por AC, já havia sido proferida decisão, bem como não teria deixado de constatar que esse mesmo requerimento se encontrava instruído com a certidão da conservatória do registo civil, ao contrário do que refere ter sucedido”. 14.ª – Se, por um lado, considera inverosímil que a testemunha tenha acompanhado a sua mãe ao tribunal para ver o andamento do processo, já exige que a testemunha (que não foi sequer consultar o processo, nem é parte no mesmo) tivesse discernido o que dizia um requerimento apresentado por AC, se já havia decisão e se esse requerimento estava instruído por uma certidão da conservatória do registo civil. 15.ª - A ora recorrente tirou a certidão que está junta aos autos com a data de 24.9.2010, documento suficiente e capaz em que comprova a data do seu conhecimento dos factos alegados, a que a Mm.ª Juiz nada refere, considerando os recorrentes que mais uma vez, a sentença é nula por o tribunal a quo ter deixado de pronunciar-se de questões que devesse apreciar e por ter conhecido de questões que não devesse tomar conhecimento, porque não alegadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC; 16.ª - A Mm.ª Juiz a quo aplica uma dualidade de critérios de apreciação dos factos e da prova produzida, quer do depoimento das testemunhas quer da valoração da prova documental, que conduz a um desfecho que não corresponde à realidade do que aconteceu. 17.ª - Houve erro na apreciação da prova testemunhal e documental. 18.ª - A testemunha AB referiu lembrar-se de ler uma “carta”, mas não sabia se era algum requerimento ou não, facto este que a Mm.ª juiz não deu qualquer relevância, o que devia, ou pelo menos considerar irrelevante para a decisão da causa; 19.ª - Considerou que a testemunha AB, que pela primeira vez ia a uma secretaria judicial, teria o entendimento suficiente para verificar tais circunstâncias e conhecer que tipo de documentos se encontravam perante ela, se eram certidões, requerimentos ou até peças processuais. 20.ª - Mais, não teve em consideração que a testemunha apenas foi acompanhar a sua mãe, pois quem era parte no processo era esta e não a testemunha, quem consultou o processo foi a sua mãe e não a testemunha, tanto mais que esta se limitava a tomar algumas notas do que a mãe lhe dizia, conforme testemunhou. 21.ª - Assim como também não é verdade que durante 14 anos, a executada nunca teve curiosidade sobre o estado do processo, pois quando foi indagada sobre esse aspecto, a testemunha AB disse claramente que ela era a primeira vez que lá se deslocava, mas a sua mãe já lá tinha ido pois sabia onde era e qual o juízo onde se devia dirigir. Além de, como todos bem sabemos, que sendo executada foi sendo notificada do seu desenvolvimento ao longo do seu decurso, estranhou foi o facto de há muito tempo nada saber do mesmo processo. 22.ª - Pelo que se considera que a Mm.ª juiz a quo utilizou dois critérios distintos e não teve em consideração algumas questões a que as testemunhas responderam e sobre a qual depuseram de forma credível. 23.ª - A Mm.ª Juiz a quo refere na sua motivação, que a versão que a testemunha AB apresentou não se revela consentânea com o facto da certidão requerida no processo ter sido instruída com aqueles elementos (cfr. fls. 12 a 34 dos presentes autos), o que revela que os mesmos terão sido expressamente requeridos, sendo certo que, como é evidente, não é a secção que faz, por sua iniciativa, a selecção das peças processuais que instruem as certidões. É verdade que assiste razão à Mm.ª juiz da decisão recorrida quanto a este aspecto, mas é na secção que se tem que tomar nota das folhas do processo sobre as quais temos de pedir certidão, a que a testemunha referiu que ajudou a mãe a tirar essas anotações, além de que é um processo de vários volumes e alguns apensos. 24.ª - O Tribunal a quo considerou igualmente que as referidas testemunhas não se encontram numa posição de absoluto desinteresse em relação à causa, atentas as relações familiares que intercedem entre as mesmas e os embargantes, mas consideram os agravantes que é precisamente por haver estes laços familiares é que a agravante se fez acompanhar pela filha e genro, pois o processo em causa é demasiado depreciativo e vexatório para os agravantes para divulgar os seus elementos perante terceiros, uma vez que se trata de uma dívida ainda não paga, que outorgaram na qualidade de garantes. Mais de estranhar seria se a agravante se fizesse acompanhar por outros com quem não tem tanta confiança, para semelhante tarefa. 25.ª - O mesmo não se compreende porque o tribunal a quo considerou “ser natural que a testemunha AB, atenta a sua idade à data, desconhecesse a situação jurídica do casal, aceitou no entanto que tal facto causasse alguma estranheza, que isso sucedesse igualmente em relação aos seus pais, ora agravantes, face à relação de grande proximidade que existia entre todos desde há cerca de 30 anos”, como refere a decisão recorrida. Sendo que não se alegou em parte alguma, haver relação de grande proximidade entre as partes, dado que o que foi alegado pelos embargantes aqui recorrentes foi serem conhecidos (vide petição de embargos), além de que aqueles sempre residiram na Amadora, longe da residência dos recorrentes. Pelo que se desconhece onde a Mm.ª juiz foi buscar esta “relação de grande proximidade” para fundamentar a decisão. Não obstante, a testemunha AB ter referido a surpresa da sua mãe ao ler o conteúdo das peças processuais junto da secretaria judicial, em que vinha a dizer que o referido casal não era casado aquando da escritura pública e que presenciou o telefonema, via telemóvel, para a sua mandatária que a aconselhou a pedir uma certidão imediatamente das referidas peças processuais. 26.ª - A Mm.ª juiz a quo não deu qualquer importância a alguns aspectos do depoimento da testemunha AB, o que fez com que valorasse de forma desadequada a realidade dos factos e o modo como ocorreram. 27.ª - O mesmo acontecendo com o depoimento de NB, que disse que apesar de não ter subido ao piso da secretaria judicial, ficou no exterior à espera que a sua mulher e a sua sogra viessem (depois iriam buscar o seu filho de 2 anos à creche que pela primeira vez frequentava) recordava-se perfeitamente que, quando a sua mulher e sua sogra desceram, as mesmas lhe contaram o que se passava e presenciou igualmente o telefonema no qual a mandatária da sua sogra a aconselhava a pedir uma certidão, e no seu seguimento, tendo regressado esta última ao tribunal e a sua mulher e ele foram buscar o seu filho à creche, para não se atrasarem muito. 28.ª - Quando à motivação de direito o tribunal a quo apenas referiu que os embargantes, conforme emerge da factualidade que considerou apurar, não lograram fazer prova do referido facto, como lhes competia, em consonância com as regras de distribuição do ónus da prova (cfr. art.º 342.º do CC). Donde, concluiu serem os embargos intempestivos, pelo que os rejeitou, por extemporaneidade, por força do disposto no artigo 817.º, n.º 1, alínea a), do CPC. 29.ª - No entanto, os agravantes consideram que foram provados factos que permitem concluir pelo recebimento da oposição, apesar de o tribunal a quo os não ter incluído na sentença, nem ter feito qualquer alusão aos mesmos. 30.ª - Pelo que, se considera que a sentença recorrida deverá ser nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, por ter a Mm.ª Juiz deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar e por ter conhecido de questões que não devesse tomar conhecimento, porque não alegadas, conforme exposto. 31.ª - Caso assim não se entenda, impõe-se a alteração da matéria dada como provada e a modificabilidade da decisão de facto nos termos do art.º 712.º do CPC (redacção dada pelo D.L n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro); 32.ª – A matéria de facto, devidamente apreciada, seria considerada provada e impunha decisão diferente da tomada pelo tribunal recorrido, aceitando-se os embargos e seguindo-se os seus ulteriores termos até final. 33.ª - Assim sendo, os ora recorrentes pedem a alteração ou anulação da decisão nos termos do art.º 690.º do CPC, pelos fundamentos explanados, uma vez que a sentença violou os artigos 342.º do CC e 655. n.º 1 do CPC 34.ª - A sentença violou igualmente o disposto no n.º 3 do artigo 659.º do CPC, uma vez que não levou em conta a certidão junta aos embargos, comprovativa do momento do conhecimento dos factos alegados. Pedem os agravantes que se revogue e anule a decisão recorrida. 6. A apelada apresentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do julgado, rematando com a seguinte síntese conclusiva: 1.ª - A sentença recorrida não é nula, uma vez que o Tribunal a quo se pronunciou sobre a única questão que importava pronunciar-se no âmbito do aludido incidente que era o de aferir da tempestividade dos embargos/oposição deduzidos; 2.ª - E fê-lo em função da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e atentos os documentos juntos aos autos, não tendo deixado de se pronunciar sobre quaisquer questões. 3.ª - “(…)No domínio da valoração da prova testemunhal, bem como na valoração da prova documental (nos casos em que a tal prova não seja atribuída força probatória plena), vigora o princípio da livre convicção do julgador, estatuído no art.º 655.º, n.º 1, do CPC.(…)”- cfr. Ac. do TRC, datado de 12/10/2010, Proc. 155/2002.C1, Relator Falcão de Magalhães. 4.ª - Por outro lado, o facto da Caixa Geral de Depósitos, ora Agravada, não ter posto em causa na contestação a tempestividade dos embargos deduzidos, não podia impedir o Tribunal a quo de apreciar a aludida questão, uma vez que a mesma é de conhecimento oficioso (cfr. Acórdão do TRL, datado de 03/02/ 2005, Processo 467/2005-6, Relator Granja da Fonseca). 5.ª - Por fim, cabia aos ora Agravantes, enquanto Embargantes, fazer prova dos factos por eles alegados, em consonância com as regras de distribuição do ónus da prova (cfr. art.º 342.º do C. C.), o que não aconteceu. 6.ª - Atento o exposto, deve manter-se a douta decisão do Tribunal a quo, no sentido da intempestividade dos aludidos embargos de executado que foram deduzidos pelos Recorrentes, mantendo-se a sua rejeição, por força do disposto no art.º 817.º n.º 1, al. a), do CPC. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Face ao teor das conclusões recursórias dos agravantes, em função das quais se traça o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684.º, nº 3, e 690.º, nº 1 e 2, e 690.º-A, n.º 1, do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 303/2007, de 24-8, as questões a resolver são as seguintes: a) – a questão da invocada nulidade da decisão recorrida com fundamento em omissão e excesso de pronúncia; b) – o alegado erro na apreciação da prova produzida pertinente à apreciação da tempestividade dos embargos; c) – subsidiariamente, no caso da eventual procedência da questão precedente, a reapreciação da sobredita questão de tempestividade. III – Fundamentação 1. Factualidade dada como assente pela 1.ª Instância Vem dada como assente pela 1.ª Instância a seguinte factualidade: 1.1. Os executados MCAR e MITAR foram citados para a execução a que os presentes autos se encontram apensos, respectivamente, em 01/03/2000 e 14/07/ 1998 - cfr. fls. 31 e 44 dos autos de execução; 1.2. Em 09/04/2010, AMSPC deduziu oposição à penhora, que correu por apenso à mesma execução, alegando ter casado com o executado VAO em 20 de Novembro de 1998 - cfr. apenso E; 1.3. Em 16/11/1993, data da celebração da escritura pública que ser-ve de título à execução apensa, AMSPC e VAO viviam como marido e mulher, à vista de to-dos que os conheciam. 2. Facto dado como não provado Vem também dado como não provado que os executados MCAR e MITAR apenas em 24/09/2010 tiveram conhecimento que AMSPC e VAO não eram, à data da celebração da escritura pública que serve de título à execução apensa, casados entre si. 3. Do mérito do recurso 3.1. Quanto às invocadas nulidades da sentença recorrida Os agravantes arguíram a nulidade da sentença recorrida, ao abrigo do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, com base em dois tipos de fundamentos: a) - em omissão de pronúncia, quanto a factos alegados tidos por essenciais para a questão em apreço, como seja o relativo ao regime de casamento do executado VO com AC; b) – em excesso de pronúncia por ter o tribunal a quo conhecido da tempestividade dos embargos de executado, quando nem sequer tal questão fora suscitada pela embargada. a) – Quanto à nulidade por omissão de pronúncia Neste capítulo, importa ter presente que o n.º 2 do artigo 660.º do CPC impõe ao juiz o dever de se pronunciar sobre as questões suscitadas pelas partes ou sobre aquelas que sejam de conhecimento oficioso, cominando-se a violação desse dever de pronúncia com a nulidade da sentença nos termos estatuídos na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do mesmo diploma. Para tanto, relevam como questões as pretensões formuladas e as excepções deduzidas ou as que sejam de conhecimento oficioso, umas e outras integradas pelos respectivos fundamentos, mais precisamente as causas de pedir e as causas exceptivas. Nessa medida, os meros argumentos aduzidos no âmbito das pretensões ou excepções não constituem questões autónomas, podendo a sua não apreciação por parte do tribunal traduzir-se, quando muito, em erro de julgamento a conhecer em sede do mérito da decisão. De igual modo, não releva a não consideração de factos que tenham sido articulados pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, em desrespeito do preceituado na segunda parte do artigo 664.º do CPC. O não atendimento de tais factos nessas circunstâncias constitui, em princípio, erro de julgamento a apreciar no âmbito do mérito da causa. Ora, o que estava em causa no âmbito da decisão proferida era apenas a questão da tempestividade dos embargos, a qual o tribunal a quo apreciou e decidiu, tendo, no âmbito da mesma, tomado em consideração, os factos que entendeu por necessários e pertinentes. Se não tomou em consideração o facto invocado pelos embargantes, ainda que tal facto fosse porventura pertinente, jamais essa omissão se traduziria em omissão de pronúncia, mas quando muito em erro de julgamento. Termos em que improcede a arguida nulidade. b) – Quanto à nulidade por excesso de pronúncia Também nos termos do nº 2 do artigo 660.º do CPC, não é lícito ao juiz conhecer de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas que sejam do seu conhecimento oficioso. No caso vertente, a questão em apreço consistia em ajuizar sobre a tempestividade dos embargos de executado, deduzidos a título de superveniência subjectiva, nos termos do artigo 816.º, n.º 1 e 2, do CPC, na redacção dada pelos Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, segundo o qual: 1 - Os embargos são deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação. 2 - Se a matéria da oposição for superveniente, o prazo conta-se do dia em que ocorrer o respectivo facto ou dele tiver conhecimento o embargante Assim, estamos claramente perante um prazo processual peremptório, cujo decurso importa a extinção do direito de o executado deduzir embargos, nos termos do artigo 145.º, n.º 1 e 3, do CPC, recaindo sobre o próprio executado o ónus de prova da tempestividade do acto que pratica. De resto, a oficiosidade desse conhecimento resulta bem espelhada no disposto no artigo 817.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ao determinar a rejeição liminar dos embargos quando tenham sido deduzidos fora de prazo. Nesta conformidade, o tribunal a quo não violou a proibição de pronúncia estabelecida no artigo 660.º, n.º 2, do CPC, pelo que não ocorre qualquer vício de excesso de pronúncia com tal fundamento. 3.2. Do erro na valoração da prova No âmbito da questão da tempestividade dos embargos, alegaram os embargantes que só em 24/09/2012 tomaram conhecimento de que o executado VO não era casado com AC à data da escritura dada à execução. Face à prova produzida, o tribunal a quo deu como provados os factos enunciados sob o ponto 1.1 a 1.3 e julgou não provado que MCAR e MITAR apenas tiveram conhecimento disso em 24.09.2010. E fundamentou essa decisão de facto nos seguintes termos: A factualidade apurada resultou da análise dos documentos juntos aos presentes autos e aos de execução, bem como aos de oposição à penhora autuados sob o apenso "E", conjugados com os depoimentos das testemunhas AB e NB, respectivamente filha e genro dos ora embargantes, tudo ponderado de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, nos termos dos artigos 342.º do CC e 516.º do CPC. Assim, se bem que os embargantes tenham alegado apenas terem tomado conhecimento dos factos atinentes ao estado civil de VO e AC em 24.09.2010, os depoimentos das testemunhas inquiridas suscitaram dúvidas a esse nível. Com efeito, apesar da testemunha AB ter referido que a sua mãe, ora embargante, teve conhecimento desse facto quando, em data que não conseguiu concretizar, mas que situou em finais de Setembro de 2010, se deslocou (na sua companhia) ao Tribunal para consulta do processo, no que foi secundada pela testemunha NB (que alegadamente aguardava pelas mesmas no exterior) estes depoimentos revelaram-se pouco consistentes. Na verdade, por um lado, nenhuma das testemunhas conseguiu apresentar uma explicação plausível para a consulta do processo naquele momento, limitando-se a referir que tinham curiosidade em saber o estado do mesmo, o que é pouco consentâneo com o facto de terem mandatária constituída nos autos, para mais quando é certo que os mesmos se encontravam pendentes há cerca de 14 anos sem que até então tivesse havido semelhante "curiosidade". De resto, caso a consulta do processo tivesse ocorrido na data alegada, a testemunha seguramente ter-se-ia apercebido que, relativamente ao requerimento apresentado por AC, já havia sido proferida decisão, bem como não teria deixado de constatar que esse mesmo requerimento se encontrava instruído com a certidão da conservatória do registo civil, ao contrário do que refere ter sucedido. No mesmo sentido, a versão que apresentou não se revela ainda consentânea com o facto da certidão requerida no processo ter sido instruída com aqueles elementos (cfr. fls. 12 a 34 dos presentes autos), o que revela que os mesmos terão sido expressamente requeridos, sendo certo que, como é evidente, não é a secção que faz, por sua iniciativa, a selecção das peças processuais que instruem as certidões. Acresce que 24/09/2010 foi a data de emissão da certidão do processo com que os embargantes instruíram os presentes embargos, sendo que a testemunha AB referiu que a certidão não foi emitida no próprio dia, mas sim alguns dias (2 ou 3) mais tarde. Donde o depoimento desta testemunha apenas encontraria algum respaldo (e ainda assim não integral) nos autos caso a certidão a que a mesma fez referência fosse a que consta no histórico da execução como tendo sido emitida a 08/09/ 2010, e não no final do mês, como sustentou. Ora, em face das assinaladas incongruências, também patentes no depoimento da testemunha NB, não pode o Tribunal conferir credibilidade a estes depoimentos, para mais sendo certo que não pode afirmar-se que as referidas testemunhas se encontram numa posição de absoluto desinteresse em relação à causa, atentas as relações familiares que intercedem entre as mesmas e os embargantes. E isto apesar de inexistirem dúvidas de que à data da celebração da escritura VO e AC viviam como se de marido e mulher se tratassem, conforme, de resto, se afere do documento de fls. 69. É que, apesar de ser natural que a testemunha AB, atenta a sua idade à data, desconhecesse a situação jurídica do casal, já causa alguma estranheza que isso sucedesse igualmente em relação aos seus pais, ora embargantes, face à relação de grande proximidade que existia entre todos desde há cerca de 30 anos. Na fundamentação acima transcrita, o tribunal “a quo” não pôs propriamente em causa o teor dos depoimentos prestados, mas não lhes concedeu a necessária credibilidade pelas razões ali apontadas. Ouvida a prova gravada, constata-se que a análise crítica desses depoimentos corresponde no essencial ao resultado probatório constante das gravações. Pese embora não dispor este tribunal de recurso aos factores de imediação visual, e independentemente da relação familiar entre os depoentes e a embargante, o que se destaca com maior relevo é o facto de as testemunhas ouvidas não terem conseguido explicar, de forma minimamente credível, à luz das regras da experiência comum, a razão pela qual a embargante se deslocara naquela altura ao tribunal para consultar o processo desacompanhada das sua Ilustre advogada, para mais tratando-se, como se tratava, de um processo com vários volumes cuja consulta não se mostra fácil para o cidadão comum. Estranho também se mostra que tenha logo detectado a peça junta com a informação aqui em causa, sendo que a testemunha AB, que disse ter acompanhado a embargante nesse acto, nem sequer se conseguiu recordar de que tipo de peça de tratava, em termos de saber se era dactilografada ou manuscrita. Assim, além das outras considerações adjuvantes feitas pelo tribunal a quo, chegariam estas para considerar tais depoimentos desprovidos do necessário convencimento sobre os factos em causa. 3.3. Da questão jurídica sobre a tempestividade dos embargos Em face da matéria tida como provada e não provada não resta senão concluir que os embargantes não provaram que só tivessem tido conhecimento do fundamento supervenientemente invocado na data por eles alegada ou em qualquer outra que para tal fosse relevante. Recaindo sobre eles o respectivo ónus de prova, como já ficou dito, conclui-se que os embargos se mostra manifestamente intempestivos, nos termos do 816.º, n.º 1 e 2, do CPC, na redacção dada pelos Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12-12. IV - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. As custas ficam a cargo dos agravantes, sem da dispensa do seu pagamento em virtude do apoio judiciário de que beneficiam. Lisboa, 18 de Dezembro de 2012 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho |