Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO POSSE PACÍFICA SERVIDÃO DE VISTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Ao não provar, conforme lhe competia, a ausência de oposição à sua posse, não pode a mesma ser considerada pacífica, característica indispensável para usucapir. II - O artigo 1362º do Cód. Civ. correlaciona-se com o antecedente artigo 1360º. Isto é: o proprietário que, no seu prédio, construa terraço - servido de parapeito de altura inferior a 1,5 metros, em toda a sua extensão ou parte dela – que, deitando sobre o prédio vizinho, se não distancie deste, pelo menos, 1,5 metros, embora viole a restrição constante do artigo 1360º do Cód. Civ., pode adquirir por usucapião, se verificados os respectivos requisitos, servidão de vistas sobre o prédio vizinho (artigo 1362º nº 1 do Cód. Civ.). III - Mas o conteúdo desse direito, ao contrário do que a sua denominação poderia inculcar, não é permitir ao proprietário do prédio dominante usufruir de dada vista sobre o ambiente circundante. IV - Essa servidão de vistas, por um lado, retira ao proprietário do prédio serviente a possibilidade de accionar o proprietário do prédio dominante pela construção levada a cabo ao arrepio do disposto no artigo 1360º do Cód. Civ. e, por outro, impõe-lhe a proibição de construir a distância inferior a 1,5 metros dessa construção. (M.G.A) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A propôs contra A, Lda. acção declarativa de condenação com processo comum e forma ordinária. Alegou, em síntese, que: é proprietária de um prédio que, a sul e poente confina com um outro pertencente à ré; neste prédio, está a ré a proceder à construção de uma unidade hoteleira, que já causou diversos danos na casa da autora; o custo da reparação de tais estragos monta a 21.024,80€ acrescidos de IVA; há mais de 25 anos que a autora utilizava um terraço de sua casa, com vista sobre parte da cidade e o mar, e por onde entrava luz para diversas divisões da casa; as características de tal terraço valorizavam a casa da autora em cerca de 50.000€; com a construção de uma empena pela ré, a autora ficou completamente privada da vista de que usufruía e viu diminuída a luminosidade de várias divisões da casa, o que igualmente compromete a salubridade da mesma; a autora sofreu grande desgosto por se ver privada da vista que tinha e do terraço aprazível para estar, só ou com amigos; as águas pluviais que, necessariamente, drenarão para o logradouro do prédio da autora – que não tem capacidade para as escoar – irão provocar inundações; operários da ré têm entrado sem autorização no prédio da autora; toda a situação tem a esta causado grande preocupação desgosto e ofensa, sendo que a autora vive só, é idosa e está doente, física e psicologicamente. Concluindo, a autora pede: que a ré seja condenada a efectuar os trabalhos de reparação dos danos no prazo de 30 dias e sob a fiscalização de um responsável técnico escolhido pela autora e, caso os não efectue no prazo, seja condenada a pagar à autora 21.024,80€, acrescidos de IVA e de juros de mora; que a ré seja condenada a demolir a empena ou, caso o tribunal opte por uma indemnização, a pagar à autora montante não inferior a 50.000€ e indemnização por danos morais não inferior a 15.000€; que a ré seja condenada a pagar à autora indemnização por danos morais não inferior a 2.500€. Contestou a ré, no geral impugnando o alegado. Mais referiu que a construção que levou a cabo foi autorizada pelas entidades competentes e respeita as normas em vigor e as regras da arte. Admitiu ligeiras e inevitáveis perturbações no equilíbrio estático da casa da autora e atribuiu eventuais inundações à recusa da autora em deixar os operários impermeabilizar a empena na sua ligação com a da autora. Concluiu pela improcedência do pedido. A autora replicou, negando ter impedido a impermeabilização alegada pela ré. O processo foi objecto de saneamento e condensação. Instruídos os autos, realizou-se audiência de discussão e julgamento. A sentença condenou a ré a pagar à autora, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 21.024,80€, acrescida de IVA, condenou a ré a “recuar a sua construção no prédio confinante com o da autora, a sul e a poente, metro e meio, a contar do muro de cerca de um metro previamente existente no terraço desta e condenou a ré a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2.500€. De tal sentença recorreu a ré, formulando as seguintes conclusões: a) A recorrida deu causa a grande parte dos danos na sua casa, a partir do momento em que não deixou a recorrente repará-los; b) A recorrida pediu que a recorrente fosse condenada a reparar tais danos ou a pagar-lhe o custo deles; c) A decisão condenou a recorrente a pagar a indemnização, condenando em coisa diversa do pedido; d) A recorrida alegou uma servidão de vistas adquirida por usucapião, mas não alegou os factos essenciais para a constituição de tal direito, pelo que o mesmo não deveria ter sido estabelecido; e) Os danos morais sofridos pela recorrida foram em grande parte resultantes de ela não ter deixado reparar os danos que uma obra de tão grande envergadura naturalmente provoca em construções antigas, mal feitas e encostadas; f) A decisão não fez a melhor interpretação dos artigos 1258º e seguintes do Cód. Civ. e 668º nº 1-c) e e) do Cód. Proc. Civ.. a autora contra-alegou, entendendo que a sentença não merece reparo. São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados: 1. A autora é proprietária e legítima possuidora do prédio urbano sito na Rua do Negrão, n° , São Pedro, Ponta Delgada, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo . 2. O prédio da autora confronta a Sul e Poente com um prédio propriedade da ré, onde a mesma está a levar a efeito obras de construção de uma unidade hoteleira. 3. A casa da autora foi totalmente reconstruída em 1982/1983. 4. Tendo sempre a autora mantido e conservado, em bom estado, sua casa. 5. A ré procedeu, há cerca de um ano, à demolição (mantendo apenas a fachada), da moradia confinante com a da autora e a Sul desta. 6. Os trabalhos de construção da unidade hoteleira provocaram diversas rachas, fendas e infiltrações na casa da autora. 7. Aquando das obras realizadas no prédio urbano a Sul e Poente do da autora, foi pela ré alterada a empena daquele imóvel, passando assim esta a ser mais alta que a da autora em cerca de 3,65 m. 8. Não tendo a ré, além de ter danificado o telhado da casa da autora, procedido ao isolamento da zona de junção das duas empenas. 9. Todos esses trabalhos e falta de isolamento têm provocado diversas infiltrações, através das rachas e fissuras em todas as paredes do lado Sul e Poente da casa da autora. 10. Nas paredes a Sul, adjacentes da nova construção, existem bolores e fungos, devido à humidade. 11. Tais obras de construção de empena têm provocado fissuras ao nível superior das paredes da cozinha e dos quartos, bem assim como humidade e fissuras nos pavimentos do quarto do 1° andar, sótão, terraço, corredor de acesso à casa de banho e hall de entrada. 12. No Inverno, sempre que chove, a autora vê a sua casa inundar-se, degradando-se, inclusive, os objectos de decoração de valor estimativo. 13. A ré não procedeu ao isolamento da empena da sua construção na sua ligação com a da autora, porque esta o impediu. 14. Para a reparação de todos aqueles danos são necessários trabalhos orçamentados em 21.024,80€. 15. A autora denunciou esta situação à ré, exigindo a sua reparação; no entanto, esta nada fez. 16. Antes do início das obras por parte da ré, o último andar do prédio urbano da autora era composto por um amplo terraço, ladeado por um pequeno muro de 1,10 m, que lhe permitia ter vista sobre toda a parte sul e poente da cidade de Ponta Delgada, onde se inclui a vista para a zona da Marina de Ponta Delgada, porto e mar. 17. Neste terraço, a autora desfrutava daquela vista, convivia com familiares e amigos, nas tardes e serões de Verão, e realizava grelhados. 18. Aí apanhava sol no Outono e Primavera. 19. Situação que se mantinha desde que a autora foi residir para aquela casa, há mais de 20 anos. 20. Tal terraço permitia que a luz iluminasse a cozinha, sala de estar, copa e quarto de cama, tendo agora diminuído com o alteamento do muro a Sul e a Poente. 21. Aquele muro veio retirar a vista que a autora possuía daquele terraço sobre a cidade e o mar. 22. Privado dessa vista, o imóvel da autora ficou com o seu valor diminuído em 10% a 15%, isto é, em cerca de 21.000€. 23. A autora tem sofrido grande desgosto desde que vem sendo impedida pela ré de gozar a referida vista, bem como de dispor do terraço para os efeitos aludidos. 24. A ré tem invadido a sua propriedade, sem pedir qualquer autorização, tendo já dado azo a diversas intervenções da PSP, a seu pedido. 25. A autora é pessoa idosa, doente, vive só, sendo que a sua saúde se tem agravado desde que a ré iniciou as obras. * As primeiras questões a tratar prendem-se com as invocadas nulidades da sentença. Sustenta a recorrente que a sentença é nula nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civ.. Todavia, não se consegue exactamente perceber quais os fundamentos da sentença que a apelante considera estarem em oposição com a decisão. Ora, da leitura e análise da sentença, não se evidencia o aludido vício, que se verifica “(…) quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência (…) – Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, e a título exemplificativo, Ac. STJ de 2.10.03, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ000, Ac. STJ de 4.12.03, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ000, Ac. STJ de 22.1.04, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ000 e Ac. STJ de 25.3.04, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ000. Também se não enquadra naquele vício a contradição entre argumentos expressos na sentença, a desconsideração de factos provados ou o errado enquadramento jurídico da matéria assente, realidades subsumíveis a erro de julgamento. Considera, por outro lado, a recorrente que a sentença é nula nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civ., pois condenou em coisa diversa do pedido. Ou seja, na perspectiva da apelante, a autora pedira a condenação da ré a reparar os danos causados ou a pagar o custo da respectiva reparação e a sentença condenara a pagar uma indemnização. Na presente acção – e na parte que agora nos interessa – a autora pediu que a ré fosse condenada a: “a) A efectuar os trabalhos descritos no orçamento aqui junto como doc. 1 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, no prazo de 30 (trinta) dias e sob fiscalização de um técnico responsável escolhido pela A.; b) Caso não efectue aqueles trabalhos naquele prazo, deverá ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 21.024,80 (vinte e um mil e vinte e quatro euros e oitenta cêntimos), que corresponde ao valor necessário para a realização dos referidos trabalhos, acrescidos da taxa de IVA à taxa legal em vigor, assim como juros de mora até ao integral e efectivo pagamento; (…)”. Na sentença, depois de se excluir a possibilidade de condenação nos termos acima referidos em a), o tribunal condenou a ré a pagar à autora a quantia de 21.024,80€, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida da quantia correspondente de IVA “(uma vez que com essa maquia terá de fazer face à reparação dos danos causados pela ré na sua casa)”. Ora, não se vê que a sentença tenha condenado a ré em algo não peticionado. Em primeiro lugar, porque condenou no pedido subsidiário depois de enjeitar a possibilidade de condenar no principal (respeitando a relação de subsidiariedade – artigo 469º nº 1 do Cód. Proc. Civ.); em segundo lugar, porque o custo da reparação só é devido pela ré como forma de indemnizar a autora dos prejuízos sofridos. A segunda questão a tratar prende-se com a eventual existência de uma servidão de vistas do prédio da autora sobre o prédio da ré, adquirida por usucapião. A este respeito, sustenta a recorrente que a sentença reconheceu tal servidão sem que a autora tivesse, sequer, alegado os factos essenciais para a respectiva constituição. Na petição inicial – e após descrever o terraço em causa, a vista que dele se desfrutava e o uso que dele fazia – a autora alegou que gozava de tal vista há mais de 25 anos, de forma pacífica, pública, sem oposição de ninguém, de boa fé e no exercício de um direito (artigos 21º a 27º). À base instrutória – e bem, dada a sua natureza conclusiva – não foi levada a alegação de que o terraço era usado pela autora de forma pacífica, pública, de boa fé e no exercício de um direito (quesitos 15º a 18º). Exceptuada a ausência de oposição e o período de 25 anos (vd. resposta restritiva dada ao quesito 18º, que corresponde ao ponto 19. da matéria de facto), logrou a autora provar os demais factos alegados. Todavia, tal não basta para permitir a conclusão de que a autora adquiriu, por usucapião a servidão de vistas pretendida. Com efeito, ao não provar, conforme lhe competia de acordo com o artigo 342º nº 1 do Cód. Civ. (Ac. RP de 2.4.91, http://www.dgsi.pt.JTRP00000626), a ausência de oposição à sua posse, não pode a mesma ser considerada pacífica, característica indispensável para usucapir (artigos 1261º e 1297º do Cód. Civ.) – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, Coimbra, 184:77-78; Ac. STJ de 13.9.07 e 29.10.92, respectivamente, in http://www.dgsi.pt.JSTJ00016814 e http://www.dgsi.pt.JSTJ000 e Ac. RC de 2.5.89, BMJ 387º-671; é também esse o sentido da jurisprudência espanhola, analisada por M. Nélida Tur Faúndez, Los Particulares Efectos de la «Apariencia» en el Ámbito de las Servidumbres, Tirant lo Blanch, Valência, 1999:73-80. Mas mesmo que se entendesse que se havia constituído por usucapião um direito de servidão sobre o prédio da ré, nunca aquele direito teria o alcance que a autora lhe atribui. O artigo 1362º do Cód. Civ. correlaciona-se com o antecedente artigo 1360º. Isto é: o proprietário que, no seu prédio, construa terraço - servido de parapeito de altura inferior a 1,5 metros, em toda a sua extensão ou parte dela – que, deitando sobre o prédio vizinho, se não distancie deste, pelo menos, 1,5 metros, embora viole a restrição constante do artigo 1360º do Cód. Civ., pode adquirir por usucapião, se verificados os respectivos requisitos, servidão de vistas sobre o prédio vizinho (artigo 1362º nº 1 do Cód. Civ.). Mas o conteúdo desse direito, ao contrário do que a sua denominação poderia inculcar, não é permitir ao proprietário do prédio dominante usufruir de dada vista sobre o ambiente circundante (Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 219; Ac. STJ de 24.2.99 e Ac. RP de 1.4.93, respectivamente, in http://www.dgsi.pt.JSTJ00035965 e http://www.dgsi.pt.JTRP00008890). Essa servidão de vistas, por um lado, retira ao proprietário do prédio serviente a possibilidade de accionar o proprietário do prédio dominante pela construção levada a cabo ao arrepio do disposto no artigo 1360º do Cód. Civ. e, por outro, impõe-lhe a proibição de construir a distância inferior a 1,5 metros dessa construção (Ac. RP de 26.9.89, de 3.11.92 e de 21.4.97, respectivamente, in http://www.dgsi.pt.JTRP00020180, http://www.dgsi.pt.JTRP00004472 e http://www.dgsi.pt.JTRP00016282. Ou seja: a autora não tem – nem teria, mesmo que fosse titular de um direito de servidão – um direito à vista sobre a parte sul e poente da cidade de Ponta Delgada, incluindo a marina, o porto e o mar. E não tendo esse direito, é irrelevante, na perspectiva da responsabilidade da ré, que o seu prédio se tenha desvalorizado ou que ela tenha sofrido grande desgosto. Não tem, pois, a autora direito a ver demolida a empena construída pela ré nem a obter qualquer indemnização, por danos patrimoniais ou não patrimoniais. A quarta questão a analisar refere-se ao nexo de causalidade existente entre os danos sofridos pela autora – quer de índole patrimonial, quer de índole moral – e a construção da obra levada a cabo pela ré. Neste aspecto, defende a apelante que, ao impedir a recorrente de reparar os danos que a sua construção causou no prédio da autora, esta deu causa à verificação de novos prejuízos, quer no imóvel, quer a nível não patrimonial. Sem pretendermos adiantar se a responsabilidade da ré deriva da prática de um acto ilícito, do risco ou da prática de um acto lícito (e, por via dessa opção, acolher uma dada noção de causalidade adequada), o que é indiscutível é que o senso comum de justiça impõe que a ré repare os danos que a construção da obra que levou a cabo provocou à autora – realidade que a própria não discute. Em causa está apenas a medida da reparação, isto é, os concretos danos que se deve considerar terem sido provocados por aquela obra (artigo 563º do Cód. Civ.). Sucede que a matéria de facto que foi dada como provada nos não permite responder a tal questão. Com efeito, a ré questiona que as infiltrações alegadas pela autora se tenham devido à construção que realizou, imputando-as, antes, à falta de isolamento da zona de junção das duas empenas, que a autora impediu que a ré levasse a cabo. Mostra-se, assim, indispensável – a fim de poder delimitar os danos cuja reparação incumbe à ré e ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 712º do Cód. Proc. Civ. – que a base instrutória seja ampliada com a formulação de um quesito em que se pergunte se as infiltrações e humidade verificadas no prédio da autora foram causadas pela falta de isolamento da empena construída pela ré na sua ligação com a empena do imóvel da autora. Por outro lado, tendo em conta que a autora formula, a título principal, o pedido de condenação da ré a “efectuar os trabalhos descritos no orçamento aqui junto como doc.1” e que alegou que esses eram os trabalhos necessários para reparar todos os danos sofridos, mostra-se igualmente indispensável a formulação do correspondente quesito. É que o quesito que foi formulado (que obteve resposta afirmativa e corresponde ao ponto 14. da matéria de facto) nem corresponde com exactidão ao que foi alegado nem permite atender ao pedido formulado pela autora, bastando para tal atentar no argumento de incerteza que a sentença invoca para afastar a condenação da ré na reparação dos danos. E se é certo, como se refere na sentença, que um documento é um meio de prova e não substitui a alegação dos factos correspondentes, não menos certo é que a alegação e o pedido da autora se compreendem sem dificuldade, podendo/devendo o tribunal ter lançado mão da possibilidade de aperfeiçoamento prevista no artigo 508º nº 3 do Cód. Proc. Civ. se considerava necessária uma concretização. A base instrutória deve, assim, ser ampliada com a formulação de um quesito que pergunte se, para reparar todos os danos sofridos no prédio da autora, é necessário efectuar os trabalhos descritos no documento de fls. 19 a 20, com os custos, sem IVA, aí mencionados. Quanto aos invocados danos não patrimoniais (por um lado, excluídos aqueles que respeitam à perda da vista desfrutada do terraço, que acima se disse já não ter a ré obrigação de ressarcir e, por outro, sem esquecer que estão interligados àqueles de natureza patrimonial que se venham a considerar serem imputáveis à ré), verifica-se, também, a omissão da base instrutória num aspecto fundamental. É que o dano não patrimonial invocado – e que se pretende ver ressarcido – é a preocupação, desgosto e ofensa que a situação tem causado à autora, concretizando esta essa situação através dos factos que, tendo sido quesitados, correspondem aos pontos 12., 24. e 25. da matéria de facto. É, em consequência, indispensável aditar à base instrutória um quesito em que se pergunte se as situações referidas em 12. e 24. da matéria de facto causaram à autora preocupação, desgosto e ofensa. * Por todo o exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente a apelação e: A) Revogamos a decisão recorrida na parte em que condenou a ré “a recuar a sua construção no prédio confinante com o da autora, a sul e a poente, metro e meio, a contar do muro de cerca de um metro previamente existente no terraço desta”, mais absolvendo a ré dos pedidos formulados pela autora sob as alíneas c) e d) da parte final da sua petição inicial; B) Anulamos o julgamento da matéria de facto e determinamos a ampliação da base instrutória nos termos acima referidos (tendo-se em atenção, na repetição do julgamento a efectuar, a última parte do nº 4 do artigo 712º do Cód. Proc. Civ., a fim de evitar eventuais contradições na decisão), a fim de possibilitar o conhecimento dos pedidos formulados pela autora sob as alíneas a), b) e e) da parte final da sua petição inicial. Custas pela autora, em ambas as instâncias, na proporção de ¾ e pela parte vencida a final, também em ambas as instâncias, na proporção de ¼. Lisboa, 8 de Novembro de 2007 Maria da Graça Araújo José Eduardo Sapateiro Carlos Valverde |