Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
134/10.3TBPTS.L1-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Integra o pressuposto do justo receio de perda da garantia patrimonial referente ao crédito correspondente ao dobro do sinal prestado no âmbito de contrato-promessa o facto de os promitentes-vendedores se aprestarem a vender o único bem imóvel que lhes é conhecido.
Tendo em conta o elevado valor do provável crédito, tal requisito não é afastado pelo facto de os promitentes-vendedores auferirem vencimentos susceptíveis de serem parcialmente penhoradas.
(Sumário do Relator - A.S.A.G.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I - A
e
J
intentar a presente providência cautelar de arresto contra

D
e
I
alegando que entre ambas as partes foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, mas que tal contrato acabou por ser resolvido pelos requerentes, em virtude dos atrasos e defeitos verificados e não corrigidos pelos requeridos.
Referem ter direito à restituição do sinal em dobro, mas receiam a perda da garantia do seu crédito porquanto os requeridos se preparam para vender o referido prédio.
Mais alegam que não lhes conhecem quaisquer outros bens e que estes são enfermeiros no Hospital, sendo essa a sua única fonte de rendimento.

Produzida a prova, o procedimento foi indeferido por se considerar serem insuficientes os factos referentes ao pressuposto do justo receio de perda da garantia patrimonial.

Os requerentes apelaram e concluíram que:
a) Ficou sumariamente provado que os apelantes são credores da quantia de € 265.700,00, quantia avultada que representa uma vida inteira de poupanças, sendo que o seu não pagamento representa para estes um enorme prejuízo.
b) Os requeridos têm o seu único prédio conhecido dos requerentes à venda e potenciais compradores têm sido levados a visitá-lo.
c) Os apelantes são oriundos do R e pretendiam vir morar para a M, fazendo da moradia a sua habitação própria permanente.
d) Assim, existe um receio justificado de perda da garantia patrimonial por parte do credor.
e) O requerente de arresto não tem de alegar e provar quais os bens que integram a totalidade do património do requerido, nem alegar e provar factos concretos que permitam concluir estar este a praticar actos de dissipação do seu património.
f) A lei exige apenas a provável existência do crédito e não a certeza do crédito que se traduz na exigência de «uma mera aparência do direito de crédito. Neste sentido, basta alegar factos que, comprovados, apontem para a aparência da existência do direito de crédito, factos que são conhecidos pelo Tribunal em termos rápidos e sumários, de modo que a sua existência possa ser dada como assente baseada em juízos de probabilidade ou de verosimilhança.
g) Foram os apelados que culposamente incumpriram o estipulado no contrato-promessa.
h) Os apelantes alegaram e provaram que os apelados vão, a muito breve trecho, vender a casa a um qualquer terceiro, sendo unânime, tanto na doutrina como na jurisprudência, ao considerar justo o receio do credor em situações em que existe a tentativa do devedor de alienar os bens imóveis.
i) Uma vez vendida a casa, os vendedores podem facilmente fazer dissipar o produto da venda, sem que os apelantes possam, em tempo útil, acautelar a defesa do seu direito de crédito.
j) Os apelantes alegaram e provaram factos concretos mais do que suficientes que demonstram o seu temor em ver insatisfeito o seu crédito se o tribunal não intervier imediatamente e com urgência.
k) O facto de não se ter provado que os requerentes não conhecem outros bens aos requeridos não permite concluir o oposto, nem jamais permitiria concluir que tais bens, a existirem, seriam suficientes para que a anunciada venda do edifício não tornasse consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito dos requerentes.
l) O Tribunal a quo deveria ter fundamentado a sua decisão com base na alegação e prova feita pelos apelantes de que a moradia está à venda e que potenciais compradores têm sido levados a visitá-la, factos concretos que evidenciam uma situação patrimonial dos apelados incapaz de fazer face ao crédito daqueles.
m) Os apelantes só muito recentemente começaram a visitar a M e, por isso, poucas ou nenhumas pessoas conhecem na ilha e sentiram-se desencorajados a investir na referida casa, abandonando de vez a possibilidade de virem para a M. viver.
n) A alegação e prova de factos concretos susceptíveis de fundar o justificado receio de perda de garantia patrimonial do crédito é tanto mais favorecida por quem conhece de perto e está atento ao comportamento dos devedores ou quem esteja numa relação de proximidade com eles e com o seu modo de vida.
o) Neste quadro, como podem os apelantes saber qual a situação patrimonial dos apelados ou obter informações sobre a solvabilidade destes, quando só muito esporadicamente visitam a M. e onde não têm quaisquer contactos?
p) A decisão abre caminho a que os apelados efectivem a venda da casa e façam dissipar todo o dinheiro, deixando os apelantes sem uma parte substancial das economias de uma vida de trabalho.
q) Assim os apelantes alegaram e provaram a existência do justificado receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito, não têm forma nenhuma de saber se os apelados estão a praticar actos que signifiquem uma diminuição da sua situação patrimonial.
r) Existindo grandes hipóteses de sucesso na acção principal, a sentença que vier a condenar os apelados no pagamento do sinal em dobro será uma decisão puramente platónica sobretudo atendendo à inevitável demora dos tribunais na resolução definitiva da acção principal.
s) Não considerar que a casa recentemente licenciada e registada foi posta à venda é suficiente para justificar o fundado receio de perda de garantia patrimonial é deixar que os devedores dissipem o seu património deixando os apelantes sem quaisquer garantias de vir a recuperar o seu crédito.
t) Com o presente arresto, os apelantes pretendem acautelar os seus direitos enquanto credores de uma quantia que é para eles o resultado do esforço e sacrifício de uma vida inteira, pelo que não se oporiam a uma eventual venda a um terceiro, desde que os apelados prestassem garantias de que o direito de crédito daqueles ficaria devidamente acautelado, isto é, se em vez do arresto, os apelados prestassem uma caução que garantisse o pagamento integral da supra referida quantia de € 265.700,00.
u) Assim não se entendendo, o não decretamento deste arresto afastará, com certeza, futuros investidores de países estrangeiros que queiram comprar uma casa num sítio atractivo para ali passarem o resto das suas vidas, pois gera descrença e desconfiança, contribuindo para uma má imagem da M e do país.

Cumpre decidir.

II - Factos provados:
1. Os requerentes celebraram com os requeridos contrato-promessa de compra de venda datado de 8-6-09, visando a aquisição de uma moradia unifamiliar, de tipologia T-3, de 3 pisos, com o respectivo solo e logradouro, totalmente acabada e com a respectiva licença de utilização, do tipo “chaves na mão”, compreendendo a realização de todos os trabalhos de construção civil, prestação de serviços, fornecimento de materiais e de equipamentos necessários e indispensáveis à sua execução.
2. Ficou ainda estabelecido naquele contrato-promessa que a escritura pública da compra e venda prometida seria outorgada até 30-9-09 e que o preço único e global era de € 295.000,00.
3. Por aditamento ao contrato-promessa de compra e venda de 11-7-09, foram alteradas as cláusulas 3ª e 4ª, tendo o preço sido alterado para € 335.650,00 e o prazo para a outorga da escritura do contrato prometido sido estendido até 30-11-09.
4. Os requerentes entregaram aos requeridos, a título de sinal, a quantia de € 132.850,00, tendo efectuado o pagamento das quantias estipulados até Setembro de 2009, de acordo com os prazos e condições previstos na cláusula 1ª do aditamento.
5. Entre Julho e Outubro de 2009, os requerentes, por diversas vezes, visitaram as obras que decorriam na referida moradia e comunicaram aos requeridos que as obras não estavam a ser realizadas de acordo com o previamente estabelecido.
6. A 20-11-09, os requeridos enviaram aos requerentes fotografias da moradia, garantindo que a casa ficaria pronta, no máximo, na primeira semana de Dezembro.
7. A 3-12-09, os requeridos enviaram aos requerentes fotografias da moradia e informaram de que teriam a licença de habitabilidade e a escritura na primeira semana de Janeiro.
8. Os requerentes comunicaram aos requeridos a existência de uma série de anomalias em algumas das divisões da moradia que urgiam ser movidas, alteradas, rectificadas ou reparadas, conforme lista que acordaram.
9. Entre os dias 7 e 11-12-09, os requerentes voltaram a visitar a moradia, tendo detectado, além das já supra comunicadas, outras anomalias na execução dos trabalhos de construção que urgiam ser rectificadas.
10. Os requerentes salientaram não só que as obras ultrapassaram largamente o prazo estabelecido entre as partes para a entrega da referida moradia - 30-11-09 - como foram executadas com um péssimo nível de qualidade.
11. Os requerentes concederam aos requeridos o prazo até 5-1-10 para a reparação e rectificação de todas as anomalias, bem como a execução do resto dos trabalhos de acordo com o que tinha sido estabelecido.
12. Os requerentes solicitaram a um engenheiro civil a elaboração de um relatório técnico que avaliasse e enumerasse as patologias construtivas da referida moradia.
13. Os requerentes concederam aos requeridos um último prazo, até à manhã de 27-1-10, para rectificarem e repararem as anomalias detectadas de acordo com aquele relatório técnico, sob pena do contrato-promessa ser considerado resolvido.
14. Os requerentes venderam a sua casa na R e fizeram transportar para a M toda a sua mobília
15. Os requerentes foram obrigados a alojar-se em hotéis nas deslocações que fizeram à M.
16. A moradia prometida vender destinava-se à habitação do casal.
17. Por carta registada com aviso de recepção, de 26-2-10, os requerentes comunicaram aos requeridos que, por causa dos sucessivos atrasos nas obras realizadas na moradia e da não rectificação e reparação das anomalias detectadas, não pretendiam esperar mais tempo pela celebração do contrato prometido de compra e venda, tendo perdido o interesse na sua celebração, considerando-se o mesmo definitivamente incumprido.
18. Os sucessivos atrasos nas obras e as inúmeras anomalias detectadas na moradia obrigaram os requerentes a realizar diversas viagens não programadas à M.
19. Os requerentes suportaram as despesas de armazenagem da sua mobília no armazém comercial do transitário, no valor de € 1.539,00.
20. Os requerentes suportaram os custos da elaboração do supra referido relatório técnico, no montante de € 1.140,00.
21. A descrição predial e matricial da moradia unifamiliar de tipologia T-3, de 3 pisos, com o respectivo solo e logradouro foi alterada pelos Requeridos, encontrando-se descrita na CRP e inscrita na matriz predial respectiva ,
22. Na CRP e nos serviços de Finanças competentes existe agora um prédio urbano com a área de 1.240 m2, casa de habitação de três pavimentos, resultante da anexação dos prédios rústicos
23. Em 10-2-10 foi emitida, pela Câmara Municipal, uma licença de utilização com o nº 24 para aquela moradia unifamiliar.
24. Os requeridos têm neste momento aquela casa à venda.
25. Têm sido levados potenciais compradores a visitar a casa.

III - Decidindo:
1. Sobre a matéria em causa, ou seja, sobre o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial, já foram relatados pelo ora relator diversos acórdãos nesta Relação. Assim, antes de avançar para a resolução do caso concreto, importa extractar o que já noutros casos se expendeu (com exclusão das notas de rodapé), sem necessidade de repetição.

1.1. Do Ac. Rel. de Lisboa, 9-3-04 (www.dgsi.pt), em que o arresto foi indeferido por falta de prova do justo receio:
.../…
O justo receio da perda de garantia patrimonial previsto no art. 406º, nº 1, do CPC, e no art. 619º do CC pressupõe a alegação e prova de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.
Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em simples conjecturas, antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção pendente ou a instaurar posteriormente.
Trata-se, em todo o caso, de um juízo provisório, que deve assentar em critérios de mera verosimilhança.
Mas, pese embora a maior simplicidade que se impõe pelas regras próprias e pelos objectivos específicos da tutela cautelar, tal juízo não deve ser fruto da mera arbitrariedade, antes deve ser tomado a partir de factos.
Importante é que existam indícios reveladores do risco de insolvência, quer por razões imputáveis ao devedor, quer por quaisquer outros motivos, de tal modo que só a apreensão imediata de bens permita prevenir os riscos de insatisfação do direito de crédito, como acontece quando se verifica o abandono da empresa ou do estabelecimento, a dissipação ou o extravio de bens, a constituição fictícia de créditos ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir.
Com a necessária apreciação casuística, a jurisprudência tem considerado a verificação de periculum in mora, para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe a tentativa do devedor de alienar os bens imóveis, o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património, a prova de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido, o acentuado déficit entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do arrestado juntamente com a circunstância de ser facilmente ocultável, a descapitalização de empresas através da transferência dos activos ou a prática de actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração.”

Do Ac. da Rel. de Lisboa, de 19-8-09, proc. nº 4326/09 (www.dgsi.pt), sobre uma situação em que a sociedade requerida tinha por objecto precisamente a actividade imobiliária que incluía a venda de imóveis que construía, tendo sido indeferido o arresto, por falta de prova do justo receio:
“…/…
3.1. No arresto, o justo receio da perda de garantia patrimonial preenche o requisito do periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares (art. 406º, nº 1, do CPC).
Tal requisito legal é o factor distintivo relativamente a outras formas de tutela cautelar, devendo ser o corolário de actuações ou comportamentos do devedor que revelem ser difícil ou impossível a cobrança do crédito através da execução de bens do seu património.
Também se não exige uma absoluta certeza quanto à verificação deste requisito, bastando-se a lei com a prova de factos que permitam concluir pela sua suficiente fundamentação.
A sua avaliação não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, antes em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.
A superioridade do passivo relativamente ao activo constitui um dos elementos indiciadores de uma situação de perigo. Mas deve ser evitado o automatismo conclusivo, pois que a tal pressuposto pode ser negado em casos em que o devedor revela capacidade de endividamento ou em que a situação é meramente conjuntural.
A recusa de cumprimento da obrigação acompanha frequentemente situações que justificam o arresto de bens. Mas tal comportamento também é, por si, insuficiente para levar ao decretamento da providência, sendo compatível com a titularidade de bens suficientes para garantir o futuro cumprimento da sua obrigação.
Enfim, devendo o arresto fundar-se em factos que objectivamente revelem uma situação de periculum in mora, a mera recusa de cumprimento ou uma actuação no sentido de o Banco não executar a garantia bancária revela-se insuficiente, sob pena de se possibilitar a apreensão cautelar de bens em face de situações de incumprimento obrigacional, o que não encontra na previsão legal qualquer sustentação.
Maior rigor do que o que se depreende da alegação da recorrente decorre da lei, assim como da casuística da sua aplicação jurisprudencial.
…/…
3.3. No caso concreto, nada permite afirmar a existência de justificado receio de perda da garantia patrimonial.
Estando provado que a Requerida tem na sua titularidade o imóvel que era objecto do Acordo, não está provado que os seus activos se circunscrevam a tal bem ou que alguma actuação esteja a ser congeminada no sentido de esvaziar a garantia patrimonial relativamente ao direito de crédito da Requerente
Não está provado que a Requerida esteja a procurar alienar o referido imóvel. Mas ainda que tal ocorresse, seria insuficiente para dela extrair a verificação da situação de perigo iminente imprescindível ao decretamento do arresto. Sem outros factos complementares, a compra e venda de imóveis constitui o cerne da actividade imobiliária que a Requerida exerce.
Os factos revelam uma discordância entre a Requerente e a Requerida quanto aos efeitos que emergem do Acordo e da actuação posterior, tendo a Requerida agido perante o Banco no sentido de este não satisfazer a garantia bancária, com alegação da resolução do contrato por motivos imputáveis à requerente.
Ora, ainda que pareça injustificada esta actuação – assim como injustificada parece ser a negação do Banco no que concerne à assunção da responsabilidade a que se reporta a garantia bancária que especialmente foi prestada em favor da Requerente – tal não traduz, em termos objectivos e com a necessária verosimilhança, uma situação de periculum in mora no que concerne à preservação da garantia patrimonial geral”.

Do Ac. da Rel. de Lisboa, de 12-7-07, proc. nº 6103/07 (www.dgsi.pt), tendo sido mantido o arresto que fora decretado, por se considerar verificada situação de justo receio:
…/…
2.3. O justo receio da perda de garantia patrimonial previsto no art. 406º, nº 1, do CPC, e no art. 619º do CC é o que, no arresto, preenche o requisito do periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares.
Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio de perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia, decorrendo de actuações ou comportamentos do devedor que revelem ser difícil ou impossível a cobrança do crédito através da execução de bens do seu património.
Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (ou, como refere Alberto dos Reis, em simples conjecturas), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.
Entre nós foi adoptada e mantida uma solução semelhante à que vigora no direito italiano, sendo os pressupostos normativos do arresto integrados numa cláusula geral.
2.4. Raramente as situações de perigosidade se apresentam com uma natureza inequívoca, razão pela qual a assunção de um tal requisito deve ser fruto da análise de um conjunto mais ou menos complexo de factos.
A superioridade do passivo relativamente ao activo constitui um dos elementos através dos quais se pode reconhecer uma situação de perigo, mas isso não significa que esse factor deva funcionar automaticamente. Basta, por exemplo, que se prove que o devedor tem capacidade de endividamento, que a situação é conjuntural ou que pode conseguir, com facilidade, crédito na banca.
Também não basta a verificação de uma recusa de cumprimento das obrigações, a qual é compatível com a manutenção de um acervo de bens capazes de garantir o futuro cumprimento.
Correspondentemente, não está afastada a verificação de uma situação carecida de tutela cautelar, apesar de o activo ser superior ao passivo. A prova da vontade do devedor de proceder à dissipação ou ocultação do seu património ou a intenção de se ausentar para local incerto ou para o estrangeiro, com a ideia de se furtar ao cumprimento das suas obrigações, constituem indícios suficientes que podem justificar a determinação do arresto de bens que, uma vez apreendidos, possam responder pelas suas dívidas.
A variedade das circunstâncias que legitimam a providência de arresto é bem visível quando se analisa a jurisprudência, de onde decorre, por exemplo, uma resposta positiva ao arresto quando se apura que o requerido pretende alienar os seus bens imóveis, procura vender o património conhecido, corre o risco de ficar em situação de insolvência, quando se mostra consideravelmente difícil a realização do crédito, quando se verifica um acentuado déficit entre o crédito exigido e o valor do património conhecido, quando se constata que o património do devedor se encontra onerado com hipotecas ou existem execuções e penhoras pendentes ou quando se verifica a descapitalização de empresas, através da transferência dos activos”.
Assim, neste caso, concluiu-se que:
“… Tendo em conta que a sociedade foi constituída unicamente para a construção e venda do edifício de cuja construção emerge o crédito da requerente, que sobre o prédio se encontram registadas hipotecas a favor de entidade bancária garantindo créditos de elevadíssimo montante e que a requerida pretende alienar as fracções relativamente às quais vem celebrando contratos-promessa de compra e venda, não pode duvidar-se da existência de uma situação de objectivo receio de perda da garantia patrimonial.
Com efeito, atentos os factos e circunstâncias que se apuraram, se não fossem postos limites à alienação do património da requerida como poderia garantir-se o crédito que sobre a mesma detém a requerente e que, aliás, corresponde a encargos decorrentes da sua construção?

2.7. É verdade que o objecto social da agravante é integrado pela compra e venda de imóveis e, em geral, pela actividade de promoção imobiliária, tornando compreensível e justificada a alienação de fracções como forma de exercer a referida actividade e como meio de obter os necessários financiamentos. Por isso a mera prova da vontade de alienar bens não justificaria o decretamento do arresto.
Só que, como resulta da matéria de facto apurada, a realidade com que nos defrontamos é bem diversa de uma situação em que a alienação de bens se insira no normal giro comercial, existindo elementos que acentuam a situação de perigo e que não resultaram infirmados no incidente de oposição.
Por um lado, temos o elevado montante da dívida resultante de 14 facturas (€ 779.971,58) que se encontram por liquidar, apesar das sucessivas interpelações, e as sucessivas situações de incumprimento dos compromissos, tendo a requerida deixado de efectuar o pagamento das amortizações e encargos financeiros com a reforma de 4 letras, apesar de ter recebido dos promitentes-compradores mais de € 1.000.000,00. Por outro, não é indiferente o facto de sobre o único bem patrimonial incidirem hipotecas a favor da entidade que financiou a construção, garantindo a dívida de cerca de € 1.995.000,00, dívida esta que também não vem sendo paga. Por fim, trata-se de uma sociedade que, uma vez vendidas todas as fracções, pode extinguir-se, por se ter consumado o objectivo fundamental que presidiu à sua constituição.
Porventura a apreensão decorrente do arresto acarreta para a requerida maiores dificuldades quando à concretização das vendas das fracções e de retorno do investimento. Porém, tal não justifica o levantamento pretendido enquanto se mantiver a situação presente. É que, sendo em abstracto admissível a substituição do arresto por caução, libertando o devedor das inibições decorrentes da apreensão judicial, verifica-se que a requerida, que tantos males imputa ao arresto, não confrontou a requerente com uma alternativa que possibilitasse a livre alienação das fracções sem comprometer os demais interesses patrimoniais, designadamente mediante a solicitação da substituição do arresto por caução quantitativa e qualitativamente adequada à solvência das suas obrigações perante a requerente”.

2. No caso concreto, a unilateralidade da alegação em relação aos pressupostos da resolução do contrato-promessa de compra e venda ainda não permite que se conheçam os argumentos que os promitentes-vendedores possam, porventura, invocar.
Pode asseverar-se que os promitentes-vendedores, depois da comunicação de resolução do contrato-promessa de compra e venda, ainda não se aprestaram a entregar aos requerentes a quantia referente ao dobro do sinal. E que, na sequência de tal declaração resolutiva, fundada quer no incumprimento do contrato dentro do prazo que lhes foi concedido, quer na perda de interesse dos promitentes-compradores, pretendem vender o imóvel a outros interessados.
Assim, em termos de mera verosimilhança, pode concluir-se que existe um direito de crédito dos promitentes-compradores correspondente ao dobro do sinal prestado, questão que, aliás, também foi afirmada na decisão recorrida e que, por isso, não está em discussão.
Trata-se de um valor bastante elevado, quer em termos absolutos, quer em termos relativos, considerando o acervo patrimonial que aos requeridos é conhecido.

3. Os precedentes casos e a análise da demais jurisprudência acerca do pressuposto do justo receio revelam bem as dificuldades no que concerne ao ajustamento entre a formulação abstracta de tal pressuposto e as situações da vida.
É doutrina corrente que a mera recusa de cumprimento de uma obrigação cujo pagamento seja reclamado não equivale a uma situação de justo receio de perda de garantia patrimonial. Por um lado, porque a recusa pode ter legítimas justificações; por outro, porque o facto de os requeridos não satisfazerem espontaneamente a obrigação não significa que devam ser catalogados como devedores de risco, de forma a justificar o arresto preventivo de bens, colocando-os numa situação de indisponibilidade relativa.
Porém, no caso concreto, não estamos apenas face a uma recusa de cumprimento ou, como os requerentes alegaram, perante atitudes evasivas dos requeridos. Mais do que isso, estes já passaram para o plano da colocação no mercado do imóvel cuja titularidade é conhecida, a fim de ser transaccionado.
Se tal vier a ocorrer, esvai-se uma importante garantia patrimonial do crédito dos requerentes, função que não será exercida, nos mesmos termos, pelo numerário que correspectivamente entre na sua esfera jurídica.
Com efeito, em lugar da titularidade do bem imóvel, passível de ser executado, os requeridos passariam a ser detentores de numerário ou bens mobiliários facilmente dissipáveis ou ocultáveis, colocando aos requerentes graves dificuldades quando, porventura, estiverem reunidas as condições para exigirem o pagamento coercivo do seu provável crédito.

4. Não serve de compensação o facto que os próprios requerentes terem alegado que os requeridos exercem profissões remuneradas.
É verdade que os vencimentos que auferem como enfermeiros poderão ser parcialmente penhorados para satisfazer a dívida. Mas a morosidade inerente à tramitação da acção declarativa, prolongada depois com a eventual instauração e tramitação da acção executiva, confronta os requerentes com graves dificuldades quanto à satisfação do seu crédito de elevado montante.
A desproporção entre os descontos parcelares dos vencimentos e o valor global da dívida e juros acumulados constitui um factor que também deve intervir quando se trata de averiguar da existência ou não de justo receio acerca da garantia patrimonial.
É verdade que se desconhece se os requeridos têm ou não tem outros bens. Mas de tal circunstância não poderão extrair-se efeitos demasiado gravosos para os requerentes, pois que também em relação a este facto não podemos deixar de entrar em consideração com as circunstâncias concretas do caso.
Afinal, os requerentes são cidadãos estrangeiros que antes viviam na R e que pretendiam fixar-se na M, sendo esta a causa da outorga do contrato-promessa de compra e venda. Neste contexto, surpreendente seria que pudessem apresentar dados fidedignos relativamente a toda a situação patrimonial dos requeridos, sendo, ao invés, natural e compreensível que se tenham limitado a referir aquilo que objectivamente é apreensível: a titularidade do imóvel e o exercício de profissões remuneradas.
O desconhecimento da existência de outros bens encontra-se tanto mais justificado quanto é certo que eles mesmos afirmam que, tendo declarado a resolução do contrato-promessa, com imputação do incumprimento aos requeridos, deixaram de ter interesse em fixar-se na M.
Por conseguinte, em face do circunstancialismo apurado e tendo por base os factos que resultaram provados a partir da alegação unilateralizada dos requerentes, é de concluir que se encontra suficientemente apurado o pressuposto do periculum in mora específico de que depende o decretamento do arresto.

III – Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, a qual se substitui pelo decretamento do arresto dos prédios indicados no requerimento inicial.
Após a efectivação do arresto citar-se-ão os requeridos, nos termos do art. 385º, nº 6, do CPC
Custas a cargo da apelante.
Notifique.

Lisboa, 1 de Junho de 2010

António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado