Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
366/12.0S4LSB.L1-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2013
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I-O preenchimento de qualquer das alíneas do n.° 2 do artigo 132.° do Código Penal apenas indicia a existência de especial censurabilidade ou perversidade, ficando, no entanto, a decisão final sobre a qualificação dependente do juízo global que, em cada caso, se fizer quanto à imagem global do facto em termos de saber se o mesmo traduz uma censurabilidade ou uma perversidade que excedem o que é comum neste tipo de crime.
II-Se após a separação do casal, a vítima, contrariando expressamente a vontade do arguido, vinha propalando junto de vizinhos e conhecidos e nos meios frequentados pelo arguido, a existência entre ambos de uma relação de homossexualidade, relação que o arguido não queria assumir publicamente, neste caso, o homicídio do ex-companheiro não traduz uma especial censurabilidade ou perversidade, devendo a conduta do arguido (que disparou um tiro sobre o ex-companheiro, causando-lhe a morte) ser punida dentro da moldura penal abstracta prevista no artº 131º do Código Penal e não pela qualificativa prevista no artº 132º, nº 2, al. b) do mesmo diploma.
III-A não ser assim, estaríamos a renegar a plasticidade que se quis conferir ao artigo 132º e transformar o tipo qualificado no tipo fundamental, de aplicação comum à generalidade das situações.
Decisão Texto Parcial:ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

1 - O arguido CF... foi julgado na 8.ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenado, por acórdão de 16 de Maio de 2013, pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.° e 132.°, n.°s 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 18 anos de prisão.

O arguido foi ainda condenado a pagar a MF... a quantia de 35.000 €, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal contados desde a data da notificação para contestar o pedido cível até integral pagamento.

Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:

1. O arguido e ÁM... mantiveram um relacionamento análogo ao dos cônjuges por tempo indeterminado, e que terminou por razões não concretamente apuradas;

2.No dia 11 de Julho de 2012, cerca das o horas e 20 minutos, o arguido bateu à porta da residência de ÁM..., sita na Avenida ..., Lote ...,  em Lisboa, munido de uma caçadeira;

3.ÁM... abriu a porta e, em acto contínuo, o arguido efectuou um disparo que atingiu aquele na zona da clavícula, junto ao pescoço;

4.Após, o arguido abandonou o local;

5.AS..., residente no 2.° ... do mesmo prédio, ao ouvir o ruído provocado pelo disparo, dirigiu-se à janela, viu o arguido com a referida arma e perguntou-lhe o que tinha acontecido, altura em que este lhe disse "Este já não chateia mais ninguém, agora vamos ter paz, já o matei";

6.Em seguida, o arguido abriu a arma e atirou um cartucho para o solo;

7.Com a actuação supra descrita, o arguido causou a ÁM... ferida perfuro-contundente na região clavicular direita, múltiplas feridas perfuro-contundentes nos tecidos moles e músculos torácicos direitos, terço superior, com infiltração sanguínea perifocal, umas transfixivas e outras com projécteis de grãos de chumbo de cartucho de caçadeira;

8.O disparo desferido no tórax do ofendido foi causa directa da sua morte;

9.O arguido quis desferir o referido tiro e matar ÁM..., resultado que visou produzir;

10.Ao actuar da forma descrita, o arguido pretendeu tirar a vida a ÁM..., seu ex-companheiro, no interior da residência deste, num local que devia ser seguro, utilizando para o efeito um meio idóneo à produção de tal resultado -caçadeira - e quis atingi-lo no tórax, zona do corpo que sabia que, ao ser atingida, albergando órgãos vitais, provocaria a morte da vítima, o que quis e conseguiu;

11.O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;

12.O relacionamento mantido entre o arguido e ÁM..., supra referido em 1., terminou em data não apurada do ano de 2010;

13.No âmbito de tal relacionamento, o arguido e ÁM... viveram juntos, partilhando a habitação referida em 2., supra;

14.Após a cessação de tal relacionamento, o arguido e ÁM... mantiveram entre si discussões, no âmbito das quais se insultavam mutuamente;

15.Tais discussões sucederam, em datas não concretamente apuradas, no prédio por ambos habitado, tal como nas suas imediações, designadamente, em cafés;

16.As referidas discussões eram motivadas pelo facto de ÁM... afirmar publicamente que mantivera com o arguido uma relação análoga à dos cônjuges e que, apesar da cessação da mesma, ainda nutria por si sentimentos de afecto, facto que o arguido desejava que não fosse do conhecimento público;

17.Com efeito, o arguido pretendia que tal relacionamento homossexual não fosse conhecido, nomeadamente, pelos seus vizinhos e pelos clientes dos cafés que costumava frequentar;

18.Ao actuar da forma supra descrita em 2. a 9., queria o arguido obstar a que ÁM... continuasse a revelar, publicamente, o relacionamento análogo ao dos cônjuges que ambos haviam mantido;

19.O arguido foi o terceiro de cinco filhos de um casal de precária situação económica, sendo oriundo de um meio social inserido em zonas problemáticas da cidade de Lisboa;

20.Tal enquadramento sócio-económico manteve-se após o realojamento do agregado familiar na ... Chelas, conhecida pelos seus elevados níveis de marginalidade, delinquência e fenómenos associados à droga;

21.As fragilidades de supervisão educativa e a má influência do meio constituíram factores condicionantes da estruturação da personalidade do arguido;

22.Do ponto de vista escolar, o arguido desistiu do processo de aprendizagem quando concluiu o 4.° ano, fruto da sua apetência pelas dinâmicas de rua vividas em grupos de pares;

           23.Iniciou consumos de estupefacientes em idade precoce, desenvolvendo em poucos anos uma problemática de toxicodependência, designadamente com a passagem para o consumo de heroína, aos 20 anos de idade;

           24.Face a tal problemática, o seu percurso de vida ficou condicionado e comprometido a nível familiar, profissional e social, dado que foi colocado fora de casa, tendo vivido vários anos na rua, não adquiriu nem consolidou hábitos de trabalho, pese embora ter registado experiências ocasionais na construção civil, e desenvolveu relacionamentos associados ao mundo da droga e do álcool;

           25.Das relações afectivas que teve, e de que resultaram o nascimento de alguns filhos, assume como a mais significativa a que mantém com AF..., embora com vários períodos de separação;

           26.De tal relação o arguido tem uma filha, de 32 anos, que não perfilhou, e um filho, de 12 anos;

           27.Após cessar a relação marital que manteve com ÁM..., o arguido voltou a viver na casa dos seus progenitores, sita no ... do prédio supra referido em 2., tendo o progenitor, entretanto, falecido;

           28.A data dos factos supra descritos, o arguido mantinha-se a residir com a mãe e com um filho, de uma sua anterior relação, de 27 anos de idade;

            29.Realizava trabalhos indiferenciados na construção civil, por conta própria, que não lhe garantiam uma integral autonomia económica;

          30.Ocasionalmente, contribuía financeiramente para as despesas de educação do filho mais novo;

           31.No ano de 2011, o arguido esteve integrado no Programa de Metadona, na Equipa de Tratamento de ..., sendo que a suspensão temporária do consumo de estupefacientes foi substituída por elevados consumos de álcool, para os quais canalizava grande parte dos rendimentos que obtinha com os trabalhos de construção civil que realizava;

           32.O arguido apresenta-se como um indivíduo de temperamento instável, nervoso e impulsivo e com acentuadas lacunas ao nível do raciocínio crítico, da capacidade de descentração e do pensamento consequencial;

            33.Revela dificuldades ao nível da avaliação crítica do seu comportamento;

            34.Confessou parcialmente os factos de que vem acusado;

           35.Apresenta antecedentes criminais, porquanto, por acórdão proferido em 02.11.1995, transitado em julgado, no âmbito do processo n.° 111/ 95 (1893/ 95.7POLSB), da extinta 9ª Vara Criminal do Tribunal Judicial de Lisboa, foi condenado, por factos reportados a 31.05.1995, pela prática de um crime de roubo, na pena de três anos de prisão.

           36.ÁM... era uma pessoa activa, alegre e trabalhadora, sendo estimado pela sua família e amigos;

           37.A sua morte causou desgosto e sentimento de perda à demandante;

           38.A demandante sente, ainda hoje, saudade e desamparo do filho;

           39.Em consequência da morte de ÁM..., a demandante ficou nervosa e com ansiedade;

           40.ÁM... constituía para a demandante um apoio, sendo-lhe dedicado, extremoso e estando pronto a ajudá-la;

           41.Frequentemente, ÁM... executava tarefas domésticas em casa da demandante, designadamente, efectuava limpezas e passava a ferro.

O tribunal considerou não provado que:

           -Antes de efectuar o disparo supra referido em 3., o arguido tenha dito a ÁM... "já estás";

            -O arguido, nas circunstâncias supra referidas em 5., tenha dito a AS... "se não morreu, da próxima dou-lhe dois tiros";

            -ÁM… fosse saudável;

          -Em consequência da morte do filho, a demandante tenha ficado a padecer de problemas psicológicos que a obrigaram a recorrer à ajuda de psicólogos e psiquiatras;

           -ÁM..., em consequência do tiro e das lesões e traumas físicos dele decorrentes, tenha sofrido graves dores;

           -ÁM... exercesse várias tarefas profissionais das quais retirava rendimentos não inferiores a € 500/ mês;

           -ÁM... residisse numa casa emprestada e que ajudasse a demandante com 150/ mês;

          -A demandante despenda, desde a morte de ÁM..., €125/ mês pelas tarefas domésticas realizadas na sua residência e que aquele costumava efectuar.

O tribunal fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos:

(...).

2 - O arguido interpôs recurso desse acórdão.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

            1.«No douto libelo acusatório não se faz qualquer alusão à premeditação do crime, ou que o arguido houvesse congeminado anteriormente a morte da vítima.

           2.Todavia, já em sede de "Enquadramento Jurídico-Penal dos Factos" se refere que o arguido "Formou o seu propósito, necessariamente, com alguma antecedência, pois procurou a vítima na sua residência..." (a pag. 27 do acórdão - 1.° parágrafo). Ou seja, que o arguido teria agido com premeditação.

            3.Ora, a questão da premeditação não deriva da matéria de facto provada nem nunca foi abordada na audiência.

           4.Deste modo, conheceu o recorrido acórdão do que não podia ou não devia conhecer. Cometendo por isso a nulidade de excesso de pronúncia (prevista no art.° 379.° n.° 1 alínea c) do CPP), o que torna nulo o recorrido acórdão.

          5.O arguido, como decorre da prova efectuada em audiência e constante do respectivo suporte digital (CD 1), confessou a sua apurada conduta afirmando que disparou com a arma caçadeira que empunhava contra a vítima.        

            6.O que constitui uma confissão dos factos relevantes para a prova objecto dos presentes autos, ou seja, para o "thema probandum".

           7.Ainda no recorrido acórdão, afirma-se que o arguido confessou, na audiência, ter "efectuado o disparo que atingiu o ÀM... na zona corporal supra explicitada" (a pag. 10).

            8.Existirá assim, erro notório na apreciação da prova, uma vez que é perceptível a confissão do arguido, ao dizer que de facto disparou a arma caçadeira (premindo o respectivo gatilho) àquela curta distancia, nas circunstancias constantes da acusação.

           9.O erro notório na apreciação da prova é um vício processual que contamina o decidido (art.° 410.° n.° 2 alínea c) do CPP), implicando a anulação do julgado e a sua repetição nos termos do disposto no art.° 426.° e 426.°-A do CPP; o que desde já se requer.

           10.Resulta claramente do texto do decidido que o recorrente foi prejudicado por via da sua orientação sexual (ser homossexual, ou melhor, acusado de ser homossexual, e de ter mantido uma relação com a vítima, o que não será bem a mesma coisa).

            11.Sabe-se que a homossexualidade é um tema transversal na nossa sociedade (veja-se o aceso debate acerca dos casamentos "gay" e da possibilidade de adopção por casais só de homens ou só de mulheres), mas ainda há pessoas (pelos vistos nas quais se incluirá o recorrente) que sentem vergonha ou até algum pudor em serem, aos olhos da vizinhança e da sociedade em geral, considerados como "gays".

           12.Sendo ou não verdade o tal relacionamento amoroso entre esses dois homens (o acórdão diz que ele existiu, o arguido nega, umas testemunhas dizem que sim, outras dizem que não), o certo é que tal questão em nada relevaria em algo quanto à operada qualificação jurídica.

           13.O douto acórdão recorrido, ao agravar a qualificação por, em suma, entender que essa questão (a da opção sexual e do alegado anterior convívio ou residência em comum constituiria, no caso "sub judice", um "acrescento" (para pior) na personalidade já de si traumática do arguido (vide Relatório Social), consubstanciando por isso um desvalor de atitude, da personalidade revelada pelo agente tendente a agravar a intensidade do dolo, violou o disposto no art.° 13.° n.° 2 da CRP.

           14.Homicídio simples ou qualificado: É por todos sabido que a enumeração das qualificativas do art.° 132.° do Código Penal não é taxativa. Nem funciona de modo automático. Trata-se, como bem refere o recorrido acórdão, de um "exemplo padrão".

            15.Mas, lendo e relendo o douto acórdão, o que ressalta é que nenhuma característica da personalidade do arguido ou da sua acção dolosa concreta reflectida na culpa deste, veio integrar a tal "qualificação" ou "especial censurabilidade ou perversidade", de modo a integrar o dito "desvalor de atitude".

           16.O douto acórdão considera que o tipo de actuação que ressalta deste acervo factual (a tal relação e a homossexualidade do arguido) é de qualificar como merecedor de um acréscimo de censurabilidade por parte do arguido, no que não tem razão.

           17.Mas apenas funda essa censurabilidade "na intenção consciente e directa de tirar a vida ao seu ex-companheiro..." (ibidem a fls. 26 último parágrafo), o que não se mostra suficiente "in casu" para a qualificação do homicídio. Tendo a instância violado, por erro de interpretação, o disposto no art.° 132.° n.° 2 alínea b) do Código Penal.

           18.O homicídio dos autos é um homicídio simples, a punir pelo art.° 131.° do Código Penal.

           19.Nulidade de Insuficiência do exame crítico da prova (art.° 379.° n.° 1 alínea a) por violação do art.° 374.° n.° 2, ambos do CPP).

           20.Foi pela instância cometida a apontada nulidade. Entende-se, por isso, que tal valoração não traduz minimamente aquilo a que se costuma chamar "exame crítico da prova" já que a insuficiência deste "exame" se revela por demais manifesta.

           21.Na motivação da decisão de facto, não se esclarece o percurso lógico do tribunal (no tocante à valoração feita do depoimento das testemunhas FC..., MA..., AF..., MG... e LR... e à credibilidade desses depoimentos) até chegar à decisão fáctica, para permitir ao conjunto dos cidadãos um controle externo e democrático sobre o exercício da justiça" (como bem se salienta in douto Ac. da Relação de Lisboa de 10 de Dezembro de 2003 no processo 14/2002 da sua 3. ° Secção subscrito pelos Juízes Desembargadores António Simão/ Carlos Sousa/ Mário Miranda Jones e João Cotrim Mendes).

           22.O douto acórdão retira de uma assentada a credibilidade a três depoimentos produzidos por três testemunhas na audiência, porque estas falaram a favor do arguido e se manifestaram (ou criticaram) o eventual comportamento desviante da vítima (FC..., MA... e AF...).

           23.Entende-se, por isso, que tal valoração não traduz minimamente aquilo a que se costuma chamar "exame crítico da prova" já que a insuficiência deste "exame" se revela por demais manifesta.

           24.Equivalendo "in casu" a insuficiência desse exame (dadas as suas consequências no decidido) à ausência do próprio exame em si mesmo considerado.

           25.Pelo que a motivação da decisão de facto (no recorrido acórdão) não parece ter cumprido de maneira suficiente e desejada, a obrigação legal a que faz jus o art.° 374.° n.° 2 do CPP, pois quase se limitou à simples enumeração dos meios de prova (não justificando racional e logicamente porque não colhia o depoimento testemunhal - das 3 testemunhas enunciadas "supra" - na parte em que favorecia a defesa escolhida pelo recorrente).

           26.Não esclarecendo também devidamente a razão pela qual os depoimentos das duas testemunhas arroladas pela defesa, FG... e LR... (nas partes que apontámos "supra"), não foram considerados.

           27.Não tendo por isso havido, no recorrido acórdão, "uma verdadeira explicação, concreta ainda que concisa do já referido percurso lógico de formação da convicção judicial. E muito menos uma "discussão" da prova da audiência, rica e esclarecedora!

           28.Existindo essa "lacuna na motivação" a mesma não poderá deixar de ser declarada por esta Veneranda Relação, sob pena de entorse dos direitos de defesa e dos interesses da comunidade no controle da aplicação da justiça pelo poder judicial. Sendo por tal razão nulo o douto acórdão ora em crise.

           29.O arguido deveria ter sido condenado pela prática de um homicídio p. e p. pelo art.° 131.° do Código Penal e tendo em conta tudo o que se provou a favor e contra ele, ser punido com pena que não excedesse os 10 anos de prisão.

           30.Ao condenar o recorrente em 18 anos de prisão, o recorrido acórdão violou quer o disposto no art.° 132.° n.° 1 e 2 do CP, quer ainda o disposto no art.° 40.° n.° 2 do mesmo diploma legal, uma vez que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Pelo que, revogando o recorrido acórdão e anulando-o nos termos peticionados ou substituindo-o por outro que, por mais acertado, condene o arguido na pena de dez anos de prisão»

3 - Este recurso foi admitido pelo despacho de fls. 508.

4 - O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 510 a 520).

II - FUNDAMENTAÇÃO

As invocadas nulidades do acórdão

5 - O arguido sustentou que o acórdão recorrido padecia de nulidade por excesso de pronúncia por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, no caso, por ter concluído que o arguido tinha agido com premeditação quando esse facto não constava da matéria de facto provada, nem tinha sido objecto de discussão na audiência.

Embora o conhecimento pelo tribunal de uma questão de que não podia tomar conhecimento constitua efectivamente uma nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 379.° do Código de Processo Penal, o certo é que o acórdão recorrido não padece, a nosso ver, desse vício.

Na verdade, a referência que o acórdão recorrido fez, em sede de apreciação jurídica, ao facto de o arguido ter formado o seu propósito criminoso com alguma antecedência é uma conclusão que o tribunal extraiu da matéria de facto provada, à qual atendeu para a formulação do juízo quanto ao preenchimento da alínea b) do n.° 2 do artigo 132.° do Código Penal, disposição legal indicada na acusação, e não para qualquer outro efeito, nomeadamente para considerar preenchida qualquer uma das situações descritas na alínea j) dessa mesma disposição legal[i], vulgarmente consideradas como integrando o conceito de premeditação.

Nada, portanto, impedia que o tribunal fizesse essas considerações.

Por isso, não tendo o tribunal apreciado qualquer questão que lhe estivesse vedada, não padece o acórdão recorrido da alegada nulidade.

6 - Sustentou também o recorrente que o acórdão era nulo por ter procedido a um insuficiente exame crítico da prova, não tendo, em especial, explicado os motivos pelos quais não atendia ao depoimento de cinco das testemunhas inquiridas.

Embora se deva reconhecer que a fundamentação da decisão de facto do acórdão recorrido não é exemplar, entende este tribunal que não assiste razão ao recorrente uma vez que nessa fundamentação se contém uma explicação compreensível das razões que levaram o tribunal a fixar a matéria de facto da forma como o fez e, quanto à testemunhas FC..., MA.. e AF..., a que o arguido se refere expressamente, o tribunal afirmou que não atribuía credibilidade ao respectivo depoimento por elas terem manifestado «um sentimento de grande hostilidade e inimizade em relação ao falecido Á...”. No que respeita aos depoimentos prestados pelas testemunhas MG... e LR... o tribunal disse que elas não tinham conhecimento dos factos objecto do processo por os não terem presenciado e não revelarem conhecimento quanto ao relacionamento entre o arguido e a vítima.

Não existe, por isso, também neste caso, a invocada nulidade.

O alegado erro notório na apreciação da prova

7 - Sustentou também o arguido que o acórdão recorrido padecia de erro notório na apreciação da prova, vício previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal, por, se bem o entendemos, não ter indicado, em termos precisos, o teor da confissão do arguido e não lhe ter dado a devida relevância.

Este vício, tal como os demais elencados no citado n.° 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal, tem que resultar do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugada com as regras de experiência comum.

Ora, sobre a confissão apenas encontramos no acórdão recorrido duas referências relevantes. No ponto 34 da matéria de facto provada considerou-se assente que o arguido confessou parcialmente os factos de que estava acusado. Na fundamentação da decisão de facto precisou-se que ele confessou a materialidade da sua conduta mas não a intencionalidade do disparo e as circunstâncias em que o mesmo foi realizado.

Não se detecta nestas duas referências a existência de qualquer erro notório na apreciação da prova ou qualquer outro dos vícios previstos no n.° 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal.

Por isso, a invocação do alegado vício não pode deixar de improceder.

Homicídio simples ou qualificado?

8 - Resolvidas as questões processuais suscitadas pelo recorrente, importa agora que nos debrucemos sobre o problema nuclear por ele suscitado, que é o de saber se a sua conduta consubstancia a prática de um crime de homicídio simples p. e p. pelo artigo 131.° do Código Penal ou se, pelo contrário, integra um crime de homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 132.°, n.°s 1 e 2, alínea b), daquele mesmo diploma.

Na linha de Teresa Serra[ii]e de Figueiredo Dias[iii],entendemos que o preenchimento de qualquer das alíneas do n.° 2 do citado artigo 132.° apenas indicia a existência de especial censurabilidade ou perversidade, sem as quais não há a punição pela prática de qualquer crime de homicídio qualificado, ficando, no entanto, a decisão final sobre a qualificação dependente do juízo global que, em cada caso, se fizer quanto à imagem global do facto em termos de saber se o mesmo traduz uma censurabilidade ou uma perversidade que excedem o que é comum neste tipo de crime.

           Ora, nesta situação concreta, embora, de acordo com a matéria de facto provada, o arguido e a vítima tivessem vivido durante cerca de três anos em união de facto, o certo é que, após a separação do casal, ocorrida em 2010, a vítima, contrariando expressamente a vontade do arguido, vinha propalando junto de vizinhos e conhecidos e nos meios frequentados pelo recorrente a existência entre ambos de uma relação homossexual, relação que o recorrente não queria assumir publicamente tanto mais que já tinha então reatado uma relação heterossexual com uma anterior companheira, de quem tinha dois filhos. Ora, atendendo à censura social que ainda existe quanto à homossexualidade, censura essa que muitas vezes é ainda mais acentuada nos estratos etários mais velhos e nos meios sociais mais desfavorecidos, e à oposição que existia por parte do arguido à divulgação desse facto junto de vizinhos e conhecidos com quem ele convivia diariamente, facilmente se compreende que, neste caso, o homicídio do ex-companheiro, não obstante a imensa censurabilidade de todo e qualquer homicídio, não traduza uma especial censurabilidade ou perversidade.

            De outra forma estaríamos a renegar a plasticidade que se quis conferir ao artigo 132.° e a transformar o tipo qualificado no tipo fundamental, de aplicação comum à generalidade das situações.

Por isso, entende este tribunal que a conduta do arguido deve ser punida dentro da moldura penal abstracta prevista no artigo 131.° do Código Penal.

Tal não significa, como se verá, que a relação que existiu entre o arguido e a vítima não deva ser valorada como um factor relevante para a determinação da pena concreta.

A medida da pena

9 - O crime de homicídio simples é punível com prisão de 8 a 16 anos.

Como factores de graduação da pena concreta, valoráveis nos termos do artigo 71.° do Código Penal, há que considerar[iv]:

- A utilização de uma caçadeira que, não sendo, relativamente ao homicídio, um meio particularmente perigoso, representa, no entanto, a existência de uma superioridade do agressor, diminuindo substancialmente a possibilidade de defesa da vítima;

- O modo de cometimento do facto, tocando o arguido, de uma forma imprevista, à porta da residência da vítima perto da meia-noite;

          -A relação que existiu, durante 3 anos, entre o agente e a vítima;

          -A progressiva deterioração das relações entre o arguido e a vítima e as razões que estiveram na base dessa deterioração;

           -A situação de toxicodependência e a evolução desta ao longo dos anos;

            -O temperamento instável, nervoso e impulsivo do arguido, com acentuadas lacunas ao nível do raciocínio crítico, da capacidade de descentração e do pensamento consequencial;

            -A dificuldade de avaliação crítica do seu comportamento; - A ausência de hábitos de trabalho;

            -A confissão parcial.

Os dois primeiros factores mencionados agravam a ilicitude da conduta e, por esta via, a culpa do arguido e as necessidades de prevenção geral.

O terceiro factor agrava autonomamente a culpa, agravamento este que, no entanto, é mitigado pela progressiva deterioração das relações entre os dois e pelos motivos que estiveram na origem desse facto.

A situação de toxicodependência, a ausência de hábitos de trabalho e os traços de personalidade mencionados incrementam as necessidades de prevenção especial.

A confissão parcial, num caso como este, apresenta, nesta mesma sede, escasso valor.

Tudo ponderado, entende este tribunal dever graduar em 14 anos de prisão a pena a aplicar ao recorrente.

Procede, assim, embora apenas parcialmente, o recurso interposto pelo arguido.

III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 3ªa secção deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido CF..., alterando a qualificação jurídico-penal da conduta pela qual ele foi condenado, que passa a ser um crime de homicídio simples p. e p. pelo artigo 131.° do Código Penal, e a pena imposta, que passa a ser a de 14 (catorze) anos de prisão, mantendo, em tudo o mais, o decidido na 1ª instância.                                                           *

Sem custas.

Lisboa, 23 de Outubro de 2013

Carlos Rodrigues de Almeida

João Moraes Rocha (vencido nos termos da declaração anexa)

Maria Teresa Féria de Almeida - Presidente da Secção

            Voto de vencido:

           Tal como consignei no projecto que elaborei, “é incontornável que ambos (arguido e vítima) mantiveram uma relação análogo à dos cônjuges, os factos posteriores não descaracterizam nem afastam a previsão legal (que consta da decisão recorrida), podem ser considerados em sede da medida concreta da pena mas não afastam a qualificativa. Aliás, se eles (factos posteriores) desqualificassem o crime verificava-se uma preversão do que a lei pretende com a qualificativa que é, recorde-se, decorrente de laços afectivos, de respeito e protecção que caracterizaram o relacionamento que entre ambos existiu.

           Assim, conforme se exara no acórdão recorrido, a qualificativa do crime de homicídio resulta, precisamente,  do respeito que o arguido deveria ter e não teve pelo relacionamento afectivo e pela vida em comum que durante 3 anos manteve com a vítima”.

          Não posso, assim, acompanhar a posição que fez vencimento no presente Acórdão.

              João Moraes Rocha


[i] Note-se apenas que, a existir uma serena reflexão sobre os meios empregados que implicasse uma especial censurabilidade da conduta ou perversidade do agente, o tribunal deveria então ter considerado preenchido esse exemplo-padrão, cumprindo, para tanto, previamente o disposto no artigo 358.° do Código de Processo Penal.

[ii] SERRA, Teresa, in «Homicídio Qualificado: Tipo de Culpa e Medida da Pena», Livraria Almedina, Coimbra, 1990, em especial p. 67 e ss.

[iii] DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial», Tomo I, 2.a edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, p. 49 e ss.

[iv] Este tribunal não pode atender à anterior condenação do arguido uma vez que a mesma já não consta do registo criminal, de onde foi eliminada por virtude do cancelamento definitivo previsto no artigo 15.° da Lei n.° 57/98, de 18 de Agosto (sobre esta questão veja-se, por todos, COSTA, António Manuel de Almeida, in «O Registo Criminal», Separata do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1985, p. 377 e ss.).


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