Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9812/03.2TVLSB.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: COMISSÃO
TAXA
AGÊNCIA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1ª - A denominada " passenger service charge” (PSC) corresponde ao montante cobrado pelo aeroporto às companhias aéreas pela utilização e movimentação de passageiros e clientes dessas companhias.
2ª - Este montante cobrado pelos aeroportos faz parte dos custos que as companhias aéreas têm de suportar para transportar os passageiros que procuram os seus serviços.
3ª - A PSC tem a natureza de taxa em sentido técnico; não é um imposto nem um encargo, pelo que não integra a exclusão ou delimitação negativa da base de incidência a que reporta o ponto 9.4.2 da Resolução nº 814.
4ª - Embora debitada às transportadoras, o transportador faz repercutir essa taxa ao passageiro, que a paga quando da emissão do bilhete.
5ª - O quantitativo cobrado a título de taxa de serviço a passageiros faz parte dos custos que as companhias aéreas têm de suportar para transportar os seus passageiros, ou seja, trata-se de um custo inerente à actividade de transporte aéreo levado a cabo pelas companhias integrando o conceito de tarifa do transporte aéreo.
6ª - A PSC integra o conceito de tarifa do transporte aéreo e, por isso, é objecto de comissionamento a favor das agências de viagens, nos termos das Resoluções da IATA acima referidas.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
 I - RELATÓRIO
Associação Portuguesa de ---- intentou acção ordinária, contra --- - Linhas Aéreas ---, pedindo seja esta condenada a pagar os montantes correspondentes à comissão incidente sobre o passenger service charge, desde 1 de Janeiro de 1994 até final, bem como os juros desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento, calculados às taxas legais em vigor em cada momento, sendo o montante devido aos anos de 1998 a 2000 de 165.044,42 euros, acrescido de 74.527,22 euros de juros desses anos, contados desde 1 de Janeiro do ano seguinte a que se reportam, bem como os vincendos.
Pede ainda que seja declarada a existência do direito das representadas da APAVT a receber comissões, à taxa vigente em cada momento, sobre os montantes relativos à passenger service charge ( taxa de serviço a passageiros).
Em síntese, alegou que até 31 de Dezembro de 1993 as companhias aéreas, nomeadamente a ré, apresentavam uma tarifa única no titulo de transporte (bilhete) e autonomizavam uma taxa única (a taxa de segurança), pagando aos agentes de viagem uma comissão correspondente a uma percentagem, em vigor em cada momento, sobre a tarifa. A ré, a partir de 1 de Janeiro de 1994, alterou esta prática passando a apresentar, no título de transporte, uma série de caixas (boxes) – PTE – Tarifa; PT – correspondente à taxa de segurança (security charge) e YP – correspondente à taxa de serviço de passageiros (passanger service charge) – com o objectivo de excluir da comissão paga aos agentes de viagens o montante referente à passanger service charge.
Esta, cobrada pelo aeroporto às companhias aéreas, faz parte dos custos que estas têm de suportar para transportar os passageiros que procuram os seus serviços, correspondendo ao montante que o aeroporto cobra à companhia aérea pela utilização e movimentação de passageiros, clientes dessa companhia, naquelas instalações.
Contestou a ré, excepcionando a nulidade de todo o processo, por contradição entre o pedido e causa de pedir, a ilegitimidade da autora para os termos da acção, e estar configurada uma situação de abuso de direito, porquanto entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Outubro de 2003 as agências de viagens associadas da autora aceitaram a forma de remuneração fixada pela ré como contrapartida para a prestação dos serviços realizados pelas mesmas. O silêncio da autora e das agências de viagens suas associadas durante quase 10 anos revela aceitação às condições estabelecidas para a remuneração dos serviços prestados e a reclamação ora apresentada configura uma situação de uso inadmissível do (pretenso) direito.
Alegou, ainda, que a taxa de serviço a passageiros é um tributo criado e disciplinado por lei que tem de ser cobrado pelas transportadoras por imposição legal e tem como destinatária a entidade gestora dos aeroportos, sendo fixada em função da natureza dos passageiros e não se inclui no conceito de tarifa, não é um custo operacional da ré e não tem qualquer conexão com o serviço prestado pelas agências de viagens.
Replicou a autora quanto à matéria das excepções.
No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada nulidade de todo o processo e relegado para final o conhecimento das outras excepções invocadas.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade da autora e do abuso de direito.
A acção foi julgada procedente, tendo sido reconhecido o direito das representadas da APAVT a receber comissões, à taxa vigente em cada momento, sobre os montantes relativos à taxa de serviço a passageiros (passenger service charge).
A ré foi condenada a pagar à autora a quantia que se apurar em execução de sentença, referente à comissão devida sobre a passenger service charge no período de 1 de Janeiro de 1994 até hoje.

Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a ré tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª – Este recurso de apelação tem por objecto e visa a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e sobre o mérito da causa (matéria de direito).
2ª - O facto constante da resposta ao quesito 2° da base instrutória, correspondente ao ponto N) da fundamentação de facto da sentença, foi incorrectamente dado como provado, uma vez que o depoimento da única testemunha indicada não incidiu sobre o mesmo, não existindo nos autos outros meios probatórios aptos para sustentar a resposta dada. Ao responder nos termos em que o fez, o tribunal violou os princípios referentes ao ónus de prova consignados nos artigos 516° do CPC e 342° nºs 1, 2 e 3 do CC. Por conseguinte, deverá a Relação, nos termos do disposto no artigo 712° n° 1, alínea a) e n° 2 do CPC, alterar a resposta ao quesito, dando-se como não provado.
3ª - O facto constante da resposta ao quesito 6° da base instrutória, correspondente ao ponto R) da fundamentação de facto da sentença, foi dado como provado. No entanto, o mesmo está (i) redigido de modo conclusivo e encerra questões de direito; (ii) não se provou; (iii) encerra uma contradição lógica face ao quesito 22° da base instrutória, que foi dado como não provado. Contendo este quesito matéria conclusiva e não factual, a resposta terá de dar-se como não escrita, sob pena de violação do disposto no artigo 646°, n° 4 do CPC. Acresce ainda que, não tendo sido feita prova do mesmo, a resposta dada violou o disposto nos artigos 516° do CPC e 342° nºs 1, 2 e 3 do CC. Por conseguinte, deverá a Relação, nos termos do disposto no artigo 712° n° 1, alínea a) e n° 2 do CPC, alterar a resposta ao quesito, dando-se como não provado.
4ª - O facto constante da resposta ao quesito 27° da base instrutória, correspondente ao ponto BB) da fundamentação de facto da sentença, foi dado como provado, tendo o tribunal referido na fundamentação da resposta dada que para o efeito foi considerada a "acta da Assembleia Geral da autora de 18 de Julho de 2001, onde se discutiu e aprovou o modo de financiamento das acções a propor contra as companhias aéreas, de onde se conclui que os associados da autora ratificaram a propositura da acção, pois de outro modo não se justificava estar a discutir a maneira de a financiar" (sic). A decisão proferida está, salvo o devido respeito, errada porquanto o facto em causa não é passível de prova testemunhal (cfr. artigo 393° n° 2 do CPC) e ficou provado em audiência a existência de uma só acta, de cujo teor (ordem de trabalhos e deliberações tomadas) resulta que o tema nem sequer foi discutido.
5ª - A acta constitui o único meio de prova das decisões tomadas nas assembleias, exceptuados os casos de falsidade ou extravio, em que poderão ser excepcionalmente admitidos outros meios de prova para reconstituir a verdade dos factos. Não tendo sido arguidos quaisquer incidentes de falsidade ou extravio, a acta apresentada faz prova plena dos factos nela vertidos. Ao decidir nos termos em que o fez na resposta dada ao ponto BB) da sentença, o tribunal violou o disposto nos artigos 364°, n° 1, 393, n° 2 e 646º, n° 4 do CPC, devendo o Tribunal da Relação alterar a resposta ao quesito, dando-o como não provado (cf. artigo 712°, n° 1, alínea a) e n° 2 do CPC).
6ª - A discordância da recorrente face à fundamentação de direito inclui a resposta dada às duas questões suscitadas e ali tratadas - nomeadamente a de saber se a APAVT tinha ou não legitimidade para intentar esta acção em nome e representação das agências de viagens (fls. 806 e 807 da sentença) e também a questão de saber se "as agências de viagens têm direito a uma comissão sobre os montantes relativos à passenger service charge" (fls. 807-811 da douta sentença) - mas também questões de direito que não foram tratadas na sentença, e que, se o tivessem sido, teriam levado à absolvição da instância ou à improcedência total do pedido formulado.
7ª - A legitimidade processual activa afere-se, nos termos do artº 26º CPC, pelo interesse directo em demandar, isto é, pela titularidade da relação jurídica que se invoca como fundamento da acção. No presente caso, a acção visa o pagamento de créditos de que são titulares as agências de viagem, porquanto não existe, à luz da configuração feita na petição inicial da relação material controvertida em discussão, qualquer relação entre demandante e demandada mas antes entre a demandada (---) e as agências de viagens associadas da demandante.
8ª - Respeitando a acção ao alegado incumprimento dos contratos comerciais de "agenciamento de negócios" celebrados entre a --- e cada uma das agências de viagens acreditadas junto da IATA, é evidente que as únicas pessoas com um interesse directo na procedência da mesma seriam as partes na relação material controvertida - «rectius», nas relações materiais controvertidas - titulares do correspondente interesse em litígio, ou seja, os agentes de viagens e não a APAVT.
9ª - Não sendo titular da relação jurídica controvertida, por não ser titular do crédito que vem invocar em juízo, não existe interesse directo da autora em demandar e, consequentemente, em face do artigo 26° do CPC a autora é parte ilegítima na presente acção, tal como o seria a IATA se acção tivesse sido proposta contra ela. Por conseguinte, a sentença tem que ser revogada, por violação do disposto no artigo 26° do CPC e substituída por decisão de absolvição da instância, nos termos do disposto no artº 288°,n° 1, alínea d) do CPC.
10ª – A autora também não tem legitimidade em face do disposto no artigo 26°-A do CPC, já que este artigo se destina a fazer valer a defesa de interesses colectivos, nomeadamente através da acção popular, que não estão em causa na presente acção. De facto, o tribunal a quo não distingue, como se impunha, entre a representação corporativa, ou de "classe", dos associados da APAVT, tendente à defesa dos respectivos interesses difusos ou de categoria, e a respectiva representação voluntária. Na tese do tribunal, a representação surge configurada como uma espécie de representação dos interesses colectivos dos associados da APAVT, o que pressupõe uma legitimidade do tipo da prevista no artigo 26°-A do CPC, que os Estatutos não lhe conferem (por não estarem em discussão interesses difusos da classe, mas interesses individuais de algumas agências que nem sequer são representativas do universo que a APAVT diz congregar).
11ª - Não estando em causa uma acção popular ou qualquer outra acção tendente à defesa de interesses de classe ou colectivas, a representação corporativa alegadamente detida pela APAVT em relação aos seus membros – susceptível de lhe conferir a posição de autora legalmente legitimada numa acção judicial (como exige o artigo 26°-A do CPC) - não existe no caso presente, o que torna a APAVT, em face do disposto no artigo 26° do CPC, parte ilegítima na acção, com a consequente absolvição da instância da Ré.
12ª - Admitindo, sem conceder, que a APAVT se apresenta não como autora, mas como representante das verdadeiras autoras (as agências) importa aferir se a APAVT dispõe ou não de poderes de representação. Com efeito, a representação processual voluntária depende de um acto voluntário de concessão de poderes de representação, a procuração (cf. artº 258° e 262° n°1 do CC), decorrente de um mandato pelo qual o representante se obriga a praticar certos actos jurídicos em nome e por conta do representado. Inexistindo tal procuração atributiva de poderes de representação à autora para representar as agências de viagem e não podendo tais poderes decorrer directamente dos Estatutos ou de uma deliberação tomada ao abrigo dos mesmos, verifica-se uma insanável e absoluta falta de poderes de representação no que concerne às agências de viagens tomadas no seu todo (quando muito a deliberação, a existir, poderia ser interpretada como um acto de atribuição conjunta desses poderes por parte dos agentes que a terão votado favoravelmente e que, por sinal, não surgem identificados).
13ª - Estando em causa interesses pessoais de cada associado (um direito de crédito individual) a concessão de poderes de representação para o exercício desses direitos só se verificará se para tanto tiver existido acto válido atributivo de tais poderes, o que de todo, não se verificou (com toda a certeza para os associados não presentes na assembleia mas também para os que ali estiveram – que não estão sequer identificados - uma vez que nada foi deliberado nessa assembleia que possa ser entendido ou valorado como mandato ou acto de concessão de poderes de representação à APAVT.
14ª - Em suma, se a APAVT não houvesse de ser considerada como autora, surgiria necessariamente o problema de se saber se aquela tinha ou não os necessários poderes para representar as verdadeiras autoras. Quanto a este ponto, o que se terá de concluir é que a APAVT não tem seguramente poderes de representação em relação a todas as agências ao abrigo da cláusula dos Estatutos invocada para o efeito. No que concerne às agências que estiveram presentes na reunião da assembleia-geral, sem conceder quanto a todos os vícios já apontados, também não se verifica a existência de qualquer situação passível de ser configurada como instrumento de representação. Como consequência da falta de poderes de representação sempre se verificaria uma situação de ilegitimidade indirecta do representante processual ou uma situação de falta, insuficiência ou irregularidade da representação.
15ª - No primeiro caso - ilegitimidade indirecta do representante processual – impõe-se a absolvição da instância da --- nos termos do art. 288° n° 1, d) do CPC.
16ª - No segundo caso - falta, insuficiência ou irregularidade da representação - a questão teria de ser resolvida à luz do regime da falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial (artº 33º e 40° do CPC) ou do regime da irregularidade da representação previsto no artº 23° CPC, ambos com a mesma consequência: a absolvição da instância da R. por não ter sido suprida a falta ou corrigido o vício.
17ª - A decisão de condenação – da qual resulta o reconhecimento de um direito de crédito das associadas da A. sobre a R. e uma obrigação de pagamento pela R. à A. desse crédito – não pode ser aceite à luz dos princípios gerais das obrigações previstos no Código Civil Português, cuja aplicabilidade ao presente caso não é discutível.
18ª - Não se provou nos autos, nem decorre da lei ou dos estatutos que a A /Recorrida dispusesse de poderes de representação das suas associadas para cobrar quaisquer créditos de comissões, nem que aquelas a tivessem autorizado a recebê-los ou a existência de qualquer convenção entre a R. e as associadas da A. que determine que a R. é obrigada a satisfazer os créditos daquelas à A. (veja-se a ausência de factos na matéria dada como provada e constante da fundamentação de facto).
19ª - Resulta do exposto – e da tese defendida na sentença – que mesmo que a --- cumprisse a obrigação, pagando o alegado crédito à autora, sempre as agências de viagens poderiam vir a exigir novo pagamento, uma vez que tal pagamento não seria liberatório. Se o devedor pode "recusar a prestação enquanto a quitação não for dada" (cfr. artº 787º n° 2 CC), por maioria de razão poderá recusar tal prestação enquanto a representante não provar os seus poderes para dar quitação em nome das credoras, as agências de viagem (como dispõe o artº 260° CC).
20ª - Ainda que a APAVT dispusesse de poderes de representação das suas associadas para cobrar os créditos de comissões (o que por mero imperativo de patrocínio se concebe), por força do artigo 771° do Código Civil a --- não estaria nunca obrigada a efectuar o pagamento dos invocados créditos à APAVT, sendo-lhe lícito insistir em pagá-los apenas aos seus credores, no que constitui uma importante especificidade do direito português, bem ilustrada no parecer de direito do Exmo. Professor Doutor Paulo Mota Pinto junto com estas alegações.
21ª - A falta de poderes para cobrar os créditos e, sobretudo, a falta de obrigação da -- -  de pagar ao alegado representante voluntário ou a terceiro autorizado pelo credor constituem fundamento para a improcedência da acção. Ao decidir em sentido diverso, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 260°, 780º, 781º e 787º, nº 2 do Código Civil.
22ª - A sentença da 6ª Vara Cível de Lisboa decidiu, erradamente, que a taxa de serviço a passageiros se deve incluir na base de cálculo da comissão.
23ª - O tribunal fez um correcto enquadramento da questão, do quadro contratual e das normas aplicáveis, resumidas a fls. 807 da sentença, dado que tanto a APAVT como a --- reconhecem a aplicação ao caso das Resoluções IATA e do contrato de adesão à IATA (Passenger Sales Agency Agreement) que as agências de viagens têm de subscrever, por via do qual aceitam o "bloco de normas que a IATA emite, relativas à emissão e venda de bilhetes das companhias aéreas, suas associadas, entre as quais se encontra a Ré" [Cfr. Ponto C) da Matéria de facto].
24ª - O tribunal errou na qualificação dos documentos e na interpretação das respectivas cláusulas. Em primeiro lugar, porque se baseou apenas no texto das resoluções n° 814 e 824 da IATA (que não são leis ou regulamentos mas apenas cláusulas de contratos-tipo a ser celebrados entre as companhias de aviação e as agências de viagem, sendo que no que concerne a esta última, a 824, a mesma não foi verdadeiramente tida em conta na decisão) e não no contrato celebrado com as agências de viagens [Passenger Sales Agency Agreement (PSAA)]; em segundo lugar, porque efectuou uma interpretação literal e incorrecta das disposições das citadas Resoluções IATA, nomeadamente da cláusula 9ª  do PSAA e da Resolução n° 814; em terceiro lugar, porque não distinguiu duas coisas bem diferentes: a questão comercial (preço e agenciamento remunerado do transporte aéreo) e a questão tributária (soluções de praticabilidade e conveniência que podem levar a que uma taxa devida por passageiros seja cobrada pela transportadora).
25ª - Os contratos relativos a venda de bilhetes entre a recorrente e as agências de viagem denominados Passenger Sales Agency Agreement (PSAA) são contratos que prevêem, entre outras obrigações acessórias, que as agências ficavam autorizadas a vender os serviços de transporte da recorrente, devendo esta, em contrapartida, remunerar as agências com uma comissão, na forma e no montante que entendesse e que comunicasse às agências periodicamente. Como resulta da matéria de facto provada, no caso da --- essa fixação e correspondente comunicação ocorreram, quer quanto ao montante da comissão, quer quanto à base de cálculo, neste último caso mediante a reconfiguração dos títulos de transporte [cf. Matéria de facto provada, E), F), H), I), O), P), T), V), X)].
26ª - Nos PSAA celebrados após 1 de Janeiro de 1994, as agências de viagem conheciam a vontade real da recorrente de excluir da base de cálculo da comissão de venda de bilhetes a taxa de serviço a passageiros, pelo que, terão de ser interpretados de acordo com essa vontade por aplicação do artº 236° n° 2 CC. Quanto aos contratos em geral, as contrapartes a R. --- sabiam também que essa exclusão representava o legítimo exercício do direito conferido pela Resolução n° 824 (cláusula 9ª). Nesse sentido, nunca poderia a sentença ter a amplitude constante da alínea c) da sua parte decisória.
27ª - De facto, a cláusula 9ª da Resolução IATA n° 824 e a cláusula 9ª do PSAA atribuem à ré o direito de fixar periodicamente a forma (manner) e a importância (amount) da retribuição [cfr. pontos V), X), Z) e AA) da matéria de facto provada]. Na forma da retribuição inclui-se, obviamente, a forma de cálculo da mesma, incluindo a respectiva percentagem e base de cálculo, o que foi feito pela ré a partir de 1 de Janeiro de 1994, com a exclusão da PSC da base de cálculo da comissão dos agentes, ao abrigo dos citados poderes.
28ª - Em termos substanciais, é indiferente para as partes que a determinação da forma e da importância da retribuição se faça por redução da percentagem da comissão (o que foi feito e aceite por diversas vezes) ou restrição da base de cálculo da comissão, pelo que era legitimo à recorrente alterar livremente essa base de cálculo.
29ª - Em suma, os contratos atribuíam ao transportador – --- - o poder de, ao longo da relação, ir definindo os termos e fixar com antecedência a remuneração que se dispunha a pagar no futuro aos agentes (ou o modo de a calcular), o que foi feito pela LUFTHANSA. Ao fazê-lo, nenhuma dúvida existe de que actuou ao abrigo de um direito contratual (cfr. cláusula 9ª da Resolução n° 824).
30ª - Este direito/poder não é limitado pelas Resoluções IATA. Nem o PSAA, nem as Resoluções, correctamente interpretados, impõem a inclusão da taxa de serviço a passageiros na base de cálculo da comissão; pelo contrário, estas últimas prevêem expressamente a sua exclusão dessa base de cálculo.
31ª - A sentença recorrida traduziu e interpretou mal a palavra inglesa "charge" incluída na cláusula 9.4.2 da resolução ATA nº 814, ao estabelecer que esse termo teria dois sentidos diferentes, o de "taxa pelo excesso de bagagem" e o de "outros encargos cobrados pelo agente", quando tal não se justifica, devendo em ambos os casos ser traduzido e interpretado por "taxa (s)". Na interpretação das resoluções IATA não podia um declaratário normal colocado na posição de real declaratário interpretar a palavra "taxa" contida duas vezes na mesma frase da cláusula 9.4.2 de forma diferente.
32ª - Em reforço das conclusões constantes dos parágrafos precedentes (30ª e 31ª), importa registar que a taxa de serviço a passageiros é uma taxa que remunera um serviço público e não um serviço de transporte, taxa essa determinada por passageiro e cobrada a este no próprio acto da emissão do bilhete pelas agências de viagem (quando o emitem), e que pode, portanto, ser autonomizada da retribuição da actividade de transporte aéreo (tarifa), distinguindo-se de outros encargos que constituem custos gerais da actividade transportadora e devidos, obviamente, pela companhia transportadora.
33ª - A taxa de serviço a passageiros não constitui remuneração do transportador sendo destinada exclusivamente à entidade reguladora do aeroporto (ANA) e imputada directamente ao passageiro (que dela pode estar isento), pelo que o cálculo da comissão sobre ela não terá qualquer fundamento económico, porquanto a cobrança dessa taxa não faz aumentar os réditos da companhia aérea, ao contrário do que se pretende com a fixação de uma remuneração percentual sobre a tarifa.
34ª - Sendo um contrato de agência um contrato de cooperação ou de colaboração, a retribuição por uma comissão visa incentivar o agente a promover os negócios do agente, e, à luz destas finalidades, não faz qualquer sentido que seja devida aos agentes de viagem uma comissão sobre uma receita que não pertence à contraparte (e que esta tem de entregar à ANA antes mesmo de os seus aviões chegarem a descolar); Isto, tanto mais quanto a cobrança da passenger service charge não só não acarreta qualquer dispêndio ou esforço adicional para as agências como até pode facilitar o cumprimento dos seus deveres de informação ao cliente. Os usos no contrato de agência quanto à fixação da retribuição do agente e a informação legal e corrente que é prestada aos passageiros distinguem entre preço do transporte e taxas, autonomizando a taxa de serviço a passageiros e apontando no sentido da sua não inclusão na base de cálculo da comissão dos agentes.
35ª - A taxa de serviço a passageiros pode ser directamente subsumida na exclusão prevista na cláusula 9.4.2 da resolução IATA nº 814, em que se prevê que a comissão devida às agências não recai "sobre outras taxas cobradas pelo agente".
36ª - O pedido formulado pela autora não tem fundamento jurídico válido, tendo o tribunal a que procedido a uma interpretação incorrecta dos contratos que estão na base desse pedido. Ao contrário do que foi decidido, a --- não pagou comissões inferiores ao devido e isto resulta claro quer em função do texto da Resolução n° 814, quer em função do texto da Resolução n° 824 (PSAA), no sentido que um declaratário normas colocado no lugar das agências de viagens lhes daria e que era o único com que as transportadoras e a --- podiam contar (art. 236° do CC).
37ª - Foram violadas na douta sentença recorrida as disposições constantes dos artigos 23°, 26°, 33°, 40°, 288°, n° 1, alínea d), 516°, 546° n° 4 do Código de Processo Civil e 236° n° 1, 258º, 260°, 262°, n° 1, 342°, 393° n° 2, 771° e 787° n° 2 do Código Civil.
Termina pedindo a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que, acolhendo as razões da apelante, a absolva da instância e quando assim se não entenda, do pedido.
A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A- Fundamentação de facto
 Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
A) A ré ---- é a maior companhia aérea da --- – (A).
B) A ré é membro efectivo da International Air Transport Association (IATA) – (B).
C) As agências de viagem que subscrevem o contrato de adesão à IATA aceitam o bloco de normas que esta entidade emite, relativas à emissão e venda de bilhetes das companhias aéreas associadas da IATA – (C).
D) A maioria dos bilhetes vendidos em Portugal é-o através das agências de viagem acreditadas na IATA – (D).
E) A partir de 1 de Janeiro de 1994 passou a constar dos títulos de transporte uma série de caixas (boxes), a saber:
a) PTE – Tarifa;
b) PT – correspondente à taxa de segurança (security charge)
c) YP – correspondente à taxa de serviço de passageiros (passenger service charge), em Portugal – (E).
F) As comissões em vigor entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Março de 2001 correspondiam a 9% da venda dos bilhetes – (F).
G) O Travel Agent’s Handbook é um documento entregue a todos os agentes IATA no momento da celebração do contrato (Passenger Sales Agency Agreement) – (G).
H) As comissões em vigor entre 1 de Abril de 2001 e 31 de Março de 2003, correspondiam a 7% do valor de venda dos bilhetes, sendo tal comissão de 6% à data da propositura da acção – (H).
I) Tendo a ré informado os agentes de viagem destas taxas – (I).
J) A remuneração devida pela ré a cada uma das agências de viagens que com ela celebraram o PSAA é constituída por uma comissão sobre determinado montante, a tarifa, a título de contrapartida pelos serviços prestados por cada agência – (J).
L) Nos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e 2001 e doravante a ré cobrou quantias a título de passenger service charge – (L).
M) A autora é uma associação empresarial representativa de mais de 500 agências de viagens e turismo – (1º).
N) 302 das quais estão acreditadas junto da IATA – (2º).
O) Até 31 de Dezembro de 1993, as companhias aéreas, nomeadamente a ré, apresentavam uma tarifa única nos títulos de transporte e autonomizavam uma taxa única (a taxa de segurança) pagando aos agentes de viagens uma comissão correspondente a uma percentagem, em vigor em cada momento sobre a tarifa – (3º).
P) Nos bilhetes utilizados em transporte aéreo internacional além das caixas referidas em E) há mais uma caixa correspondente ao passanger service charge cobrado à companhia aérea pelo aeroporto do outro pais – (4º).
Q) Que corresponde ao montante cobrado pelo aeroporto às companhias aéreas pela utilização e movimentação de passageiros, cliente dessa companhia, naquelas instalações – (5º).
R) Este montante cobrado pelos aeroportos faz parte dos custos que as companhias têm de suportar para transportar os passageiros que procuram os seus serviços – (6º).
S) Antes de 1 de Janeiro de 1994 já os aeroportos cobravam às companhias aéreas um montante pela utilização que os clientes destas faziam do espaço aeroportuário – (7º).
T) Por força da introdução da caixa YP as agências deixaram de receber da ré, desde 1 de Janeiro de 1994 os montantes referentes às comissões sobre essa parcela – (8º).
U) Nos anos de 1998, 1999, 2000 a ré cobrou a título de passanger service charge quantias não apuradas – (12º, 13º e 14º).
V) Desde data em que foram autonomizados no título de transporte que os montantes referentes à taxa de serviço a passageiros (taxa YP) e à taxa de segurança (PT) não estão incluídos na comissão paga às agências de viagens – (17º).
X) As agências foram informadas sobre as alterações introduzidas no título de transporte – (18º).
Z) A retribuição paga pela ré a cada uma das agências de viagem que celebrou consigo o Passanger Sales Agency Agreement é feita através de uma comissão estabelecida previamente pela ré e comunicada aos agentes – (20º).
AA) Comissão que incide sobre a tarifa aérea (fare) – (21º).
BB) A propositura desta acção foi ratificada pelos associados da APAVT em Assembleia-Geral realizada no dia 18 de Julho de 2001 – (27º).
CC) A ré possui balcões nos aeroportos de Lisboa e Porto, nos quais vende ao público passagens aéreas referentes aos voos que opera – (30º).
DD) E vende ao público passagens aéreas através do telefone e da Internet – (31º).
EE) Nos casos referidos nos itens 30º e 31º os bilhetes emitidos também pagam a taxa de serviço a passageiros – (32º).
FF) Bem com aqueles que são adquiridos a agências de viagens que não são associadas da autora – (33º).
B- Fundamentação de direito
O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil). Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nelas sintetizadas.
No âmbito do recurso está em causa apenas o conhecimento das seguintes questões:
1ª – Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto;
2ª – Ilegitimidade da autora;
3ª – O direito da autora a uma comissão sobre os montantes relativos à passenger service charge.
Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto
Analisaremos em primeiro lugar a pretensão da apelante no tocante à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, designadamente quanto aos quesitos 2º, 6º e 27.
O quesito 2º
Argumenta a apelante que o quesito 2º deve merecer resposta negativa, pelo facto de o depoimento da única testemunha indicada não ter incidido sobre o mesmo, não existindo nos autos outros meios de prova aptos a sustentar a resposta dada.
Cumpre decidir.
O quesito 2º tinha a seguinte redacção: “302 das quais estão acreditadas junto da IATA”?
Este quesito foi retirado da matéria alegado no artigo 4º da petição inicial que tem como suporte relevante os documentos juntos pela autora como docs nºs 1 e 2 e que constituem fls. 13 a 24.
Tais documentos foram considerados como meio de prova suficiente para sustentar a resposta positiva ao quesito 2º.
Por isso, improcede a conclusão da apelante, tendo o quesito 2º sido correctamente dado como provado.
O quesito 6º
Entende a ré apelante que o quesito 6º está redigido de forma conclusiva e que não se mostra provado pelo depoimento das testemunhas João --- e Vítor --- e, contrariamente à fundamentação do tribunal.
No quesito 6º, retirado da matéria alegada pela autora no artigo 18º da petição inicial, perguntava-se o seguinte:
Este montante cobrado pelos aeroportos faz parte dos custos que as companhias têm de suportar para transportar os passageiros que procuram os seus serviços”?
 A testemunha João ---, depôs, além do mais, o seguinte:
 - Mandatário da autora: “Esse passenger service charge, era cobrada para a movimentação dos passageiros nos aeroportos?”.
 Testemunha: “Com o devido respeito pelo Tribunal, as companhias aéreas começaram a achar que deviam começar a vender sandes de fiambre, mas vender a fatia de fiambre à parte (…)”.
- Mandatário da autora: “Ou seja, isso traduzido por miúdos, quer dizer que, como não se podem apanhar aviões como se apanham táxis, tem que se ir necessariamente ao aeroporto…”.
Testemunha: “Sim
- Mandatário da autora: “Esse passenger service charge sempre existiu e as companhias aéreas sempre pagaram pela utilização nos aeroportos?”.
Testemunha: “É óbvio que as companhias aéreas, na sua estrutura de custos têm desde o combustível, aos landing fees aos direitos de passagem, aos direitos de controlo aéreo e de tráfego aéreo … e tudo isso estava dentro de um preço. E sempre… historicamente, desde que há aviação comercial no mundo, isso estava dentro de um preço e de acordo com as normas, com os contratos feitos entre a IATA nos anos cinquenta e a (ininteligível) as representantes das agências de viagens, havia esse número mágico que é… aliás começou por ser dez por cento, depois passou a ser nove por cento, tendo-se mantido dez por cento nos Estados Unidos e depois, como disse, nos Estados Unidos começaram … as companhias americanas a inventar esse conceito de taxas e de se agregar coisas dentro da tarifa a… que estavam historicamente na tarifa. Tanto assim é que, neste momento, na Europa e em Portugal, a legislação evoluiu, eu não estou ligado ao sector, mas vou lendo, e tem que haver clareza e transparência na comunicação dos preços aos consumidores. E portanto aquilo que as companhias aéreas fizeram foi … transformar uma coisa que era transparente, que era um preço que correspondia a uma tarifa onde tudo estava, não é? Eu aliás quando falei em sandes de fiambre … enganei-me, porque era sandes mista, porque a… tem queijo e tem fiambre e portanto eu… e portanto foi-se tirando bocadinhos. E fomos tirando bocadinhos de dentro dessa… dessa sanduíche e… e criar a… partes no… de um todo. Um todo que é uno e indissociável. Porque quando… e presumo que nesta sala toda a gente já andou de avião, quando uma pessoa entra dentro de um avião, compra um serviço que é ser transportado de preferência em segurança e entregue vivo entre o ponto de partida e o ponto de chegada. E não compra mais nada. Aliás, tanto assim é que, por causa desse conceito é que emergiram novos conceitos de transporte aéreo no mundo, aliás, de grande sucesso. Por exemplo a “Express”, que é a única companhia aérea que tem lucros há 34 anos seguidos, e esses senhores só cobram um preço, só cobram a tarifa, não há taxas, nem há coisas escondidas”.
Esta parte do depoimento desta testemunha é bastante elucidativa para a justificação da resposta positiva ao quesito 6º, constituindo a razão de ciência no facto de a testemunha ter sido, nos anos de 1995 a 2001, vice-presidente e presidente da autora.
Por isso, matem-se a resposta ao quesito 6º da base instrutória.
O quesito 27º
Este quesito tinha a seguinte redacção:
“A propositura desta acção foi ratificada pelos associados da APAVT em Assembleia Geral realizada no dia 18 de Julho de 2001?”.
Entende a apelante que este quesito só pode merecer resposta negativa, pois a acta não demonstra a conclusão de que a propositura da presente acção foi ratificada pelas associadas da autora.
Cumpre decidir.
Este quesito foi correctamente dado como provado, tendo a fundamentação por base “a acta da Assembleia Geral da autora de 18 de Julho de 2001, onde se discutiu e aprovou o modo de funcionamento das acções a propor contra as companhias aéreas, de onde se conclui que os associados da autora ratificaram a propositura da acção, pois de outro modo não se justificava estar a discutir a maneira de a financiar” – Cfr. fls 675.
Mantém-se a resposta ao quesito 27º.
Ilegitimidade da autora
Entende a ré que a autora é parte ilegítima, porquanto a Assembleia-Geral de 18 de Julho de 2001 não deliberou a propositura da presente acção, nem podia deliberar sobre essa matéria, uma vez que a mesma não integrava a respectiva ordem de trabalhos.
Os presentes autos não são os de uma acção popular
A autora não pode arrogar-se a representação que lhe daria a legitimidade, não podendo ser admitida em juízo em representação de quem não autorizou nem lhe conferiu mandato para o efeito. A falta, insuficiência ou irregularidade da representação implica a ilegitimidade da autora, o que é causa de absolvição da instância.
Cumpre decidir.
A reforma do Cód. de Proc. Civil levada a cabo pelo Dec-Lei nº 329-A/95 de 12/12, para superar a conhecida disputa doutrinal entre J. A. dos Reis e Barbosa de Magalhães, sobre o conceito de legitimidade, veio determinar que a legitimidade seja aferida pela relação jurídica tal como é delineada pelo autor - nº 3 do artº26º.
Assim, logo no relatório daquele diploma legal se escreveu que "decidiu-se (...) após madura reflexão, tomar expressa posição sobre a vexata questio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, visando a solução legislativa proposta contribuir para pôr termo à querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência, sem que se haja até agora alcançado um consenso.
Partiu-se, para tal, de uma formulação da legitimidade semelhante à adoptada no Decreto-Lei nº 242/82 e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães, na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto dos Reis ".
A autora alegou que é uma associação empresarial representativa dos interesses de 511 Agências de Viagens e Turismo, entre as quais 302 acreditadas junto da IATA.
As agências creditadas junto da IATA deixaram de receber em razão do facto da ré ter deixado de incluir, no valor de referência, o montante correspondente a passanger service charge.
Pede a condenação da ré a pagar os montantes correspondentes à comissão incidente sobre o passanger service charge, desde 1 de Janeiro de 1994 até final.
Uma das atribuições da APAVT, ora autora, consiste, nos termos do artº 3º nº 1, alínea x) dos seus Estatutos, em representar em juízo os seus associados, sempre que estejam em causa interesses que representem o sector das agências de viagens – Cfr. fls. 86.
Da acta de Assembleia-Geral da Autora, realizada a 18 de Julho de 2001 junta a Fls. 331 a 338, consta a aprovação da deliberação de serem intentadas pela autora, acções judiciais contra as companhias aéreas, para recebimento das comissões de serviço aos passageiros.
Daqui decorrem inequivocamente os poderes de representação da autora relativamente às agências acreditadas na IATA, suas associadas.
Tendo a autora poderes de representação das agências associadas, a sua actuação tem, necessariamente, repercussões na esfera jurídica de cada uma delas.
Actuando como representante, na acção, é também como representante – e não em nome próprio – que pede a condenação da ré a pagar-lhe determinadas quantias.
Em caso de procedência da acção, haverá eventualmente que proceder à divisão entre as representadas do produto que venha a ser obtido, mas trata-se já de uma questão interna, entre autora e suas representadas, à qual a ré é alheia.
Tendo em atenção a causa de pedir e o pedido formulados pela autora, bem como os conceitos acima expostos, não existem dúvidas de que a autora tem todo o interesse em demandar, já que é evidente a utilidade que para si advém da procedência da acção.
Nesta conformidade, a autora goza de legitimidade para os termos da presente acção.
O DIREITO DA AUTORA A UMA COMISSÃO SOBRE OS MONTANTES RELATIVOS À PASSENGER SERVICE CHARG.
Entramos agora na procedência da acção, ou seja, no pedido de condenação da ré, ora apelante a pagar à apelada os montantes correspondentes à comissão incidente sobre o passenger service charge.
A autora, apelada, tem legitimidade e poderes para demandar a apelante e para formular o pedido de condenação desta no pagamento dos montantes correspondentes à comissão incidente sobre o passenger service charge, assim como para formular o pedido de ser declarada a existência do direito das representadas da APAVT a receber comissões, à taxa vigente em cada momento, sobre os montantes relativos à passenger service charge.
Os poderes de representação da apelada, relativamente às agências de viagens acreditadas na IATA, suas associadas, decorrem inequivocamente dos seus estatutos e da Assembleia-Geral da Recorrida, ocorrida em 18 de Julho de 2007.
A primeira instância julgou a acção procedente e reconheceu o direito das representadas da APAVT a receber comissões, à taxa vigente em cada momento, sobre os montantes relativos à taxa de serviço a passageiros (passenger service charge), condenando a R. a pagar à A. a quantia que se apurar em execução de sentença, referente à comissão devida sobre a passenger service charge no período de 1 de Janeiro de 1994 até hoje.
Autora e ré expressamente reconheceram a aplicabilidade das resoluções emitidas pela IATA, que versam sobre o modo de determinar as comissões devidas pelas companhias aéreas às agências de viagens.
Assim rege sobre a matéria o disposto nas Resoluções nºs 814 e 824, estando em causa, essencialmente, o artº 9º da Resolução nº 824 e o artº 9.4 da Resolução nº 814, normas que definem e regulamentam os termos da remuneração aos agentes de viagem por parte das companhias aéreas e as condições de pagamento das comissões aos mesmos.
No que respeita à venda de bilhetes das companhias aéreas pelas agências de viagens, dispõe o artigo 9º da Resolução nº 824 da IATA, intitulada «Passengers Sales Agency Agreement», de 15.12.1993:
“9. Remuneração
No âmbito deste contrato, a Companhia Aérea retribuirá ao Agente, pela venda de bilhetes de avião e serviços adicionais prestados pelo Agente, com a importância periodicamente fixada e comunicada ao Agente pela Companhia Aérea. Esta retribuição representa o pagamento integral dos serviços que foram prestados à companhia aérea» - Vide documento a fls. 25.
O artigo 9.4., da Resolução n.º 814 da IATA, intitulada «Passengers Sales Agency Rules», de 17.01.1990, estabelece o seguinte:
«9.4. Condições Para Pagamento da Comissão
9.4.1. Havendo lugar ao pagamento de comissão ao Agente deverá a mesma ser calculada sobre a tarifa aplicável para o transporte aéreo de passageiros ou sobre o pagamento de preço do charter pago ao membro ou ao “Clearing Bank” nos termos do “Bank Settlement Plan”, e recebido pelo Agente (…)
9.4.2. As tarifas aplicáveis são as tarifas (incluindo sobretaxas de tarifa) para o transporte, de acordo com as tarifas dos Membros e excluem quaisquer taxas pelo excesso de bagagem ou excesso de valor de bagagem, bem como todos os impostos e outros encargos cobrados pelo Agente» - Cfr. doc. fls. 26 e 27.
O Decreto regulamentar nº 12/99 de 30/07 que regulamenta o D. L. nº 102/99 de 21/03 define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamentos.
Aqui se estipula - artigo 8. - Taxa de serviço a passageiros: a taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e pode ser diferenciada segundo o destino do passageiro, taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamentos.
Teixeira Ribeiro[1], define o imposto como uma prestação pecuniária, coactiva e unilateral, sem o carácter de sanção, exigida pelo Estado com vista à realização de fins públicos.
O conceito de taxa tem sido objecto de longa elaboração doutrinal e jurisprudencial.
Teixeira Ribeiro define-a como a quantia coactivamente paga pela utilização individualizada de bens semi-públicos, ou como o preço autoritariamente fixado de tal utilização[2].
E o parecer da Procuradoria Geral da República, de 15 de Dezembro de 1992[3], reproduzindo o Parecer nº 64/80, bem como o Acórdão do STA, de 10/2/83 (in Acórdãos Doutrinais, nº 257, pág. 579), defende ser a taxa o preço autoritariamente estabelecido, pago pela utilização individual de bens semi-públicos, tendo a sua contrapartida numa actividade do Estado ou de outro ente público, especialmente dirigida ao obrigado ao pagamento.
Em suma, temos como elementos essenciais do conceito de taxa: prestação pecuniária imposta coactiva ou autoritariamente; pelo Estado ou outro ente público; sem carácter sancionatório; utilização individualizada, pelo contribuinte, solicitada ou não; de bens públicos ou semi-públicos; com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao mesmo contribuinte - Acórdão do STA de 2/3/94[4].
Não restam dúvidas que a passenger service charge é uma taxa cobrada pelo aeroporto às companhias aéreas, fazendo parte dos custos que estas têm que suportar para transportar os passageiros que procuram os seus serviços – resposta ao quesito 6º.
Ora, face à Resolução nº 824 de 15.12.1993 e a Resolução nº 814 da I.A.T.A. a taxa de serviço a passageiros integra o conceito de “tarifa do transporte aéreo” devendo assim ser considerado para efeitos do cálculo da comissão.
De acordo com as citadas Resoluções – 814 e 824 – as empresas de transporte aéreo têm de remunerar as agências de viagens pela venda de bilhetes e pelos serviços que prestarem.
Esta comissão é calculada de forma proporcionada sobre o valor correspondente à tarifa.
A tarifa consiste na retribuição dos serviços prestados pelas companhias aéreas aí se incluindo o transporte do passageiro e a respectiva bagagem.
Nessa tarifa se incluem taxas, com exclusão daquelas devidas pelo excesso de bagagem ou excesso de valor de bagagem e, bem assim, os demais encargos que eventualmente sejam cobrados pelo agente.
E nela se inclui também a PSC – passenger service charge – correspondente à taxa de serviço de passageiros, tanto mais não excluída daquela uma vez que não é uma taxa pelo excesso de bagagem, não é uma taxa de valor de bagagem, não é um imposto e não é um encargo cobrado pelo agente.
Incluindo-se como se inclui na tarifa total é objecto de comissão a favor das respectivas agências de viagens. Neste sentido se decidiu no acórdão desta Relação de 08.05.2008 Processo nº 823/2008-8.
SÍNTESE CONCLUSIVA
1ª - A denominada " passenger service charge” (PSC) corresponde ao montante cobrado pelo aeroporto às companhias aéreas pela utilização e movimentação de passageiros e clientes dessas companhias.
2ª - Este montante cobrado pelos aeroportos faz parte dos custos que as companhias aéreas têm de suportar para transportar os passageiros que procuram os seus serviços.
3ª - A PSC tem a natureza de taxa em sentido técnico; não é um imposto nem um encargo, pelo que não integra a exclusão ou delimitação negativa da base de incidência a que reporta o ponto 9.4.2 da Resolução nº 814.
4ª - Embora debitada às transportadoras, o transportador faz repercutir essa taxa ao passageiro, que a paga quando da emissão do bilhete.
5ª - O quantitativo cobrado a título de taxa de serviço a passageiros faz parte dos custos que as companhias aéreas têm de suportar para transportar os seus passageiros, ou seja, trata-se de um custo inerente à actividade de transporte aéreo levado a cabo pelas companhias integrando o conceito de tarifa do transporte aéreo.
6ª - A PSC integra o conceito de tarifa do transporte aéreo e, por isso, é objecto de comissionamento a favor das agências de viagens, nos termos das Resoluções da IATA acima referidas.
III - DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 21 de Maio de 2009
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes

[1] Lições de Finanças Públicas, 5ª Edição, a págs. 258.
[2] RLJ, Ano 112º, pág. 294.
[3] DR II Série, de 4/6/93.
[4] Rec. 17.363 - in Ap. DR de 28/11/96, págs. 794 e ss.