Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20069/17.8T8LSB-A.L1-4
Relator: FILOMENA MANSO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA
RECURSO
EFEITO DEVOLUTIVO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: Tendo sido interposto pela ré/Embargante recurso da sentença, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, cabia ao autor/Embargado aguardar pela prolação desse despacho. Apenas no caso de ao ser admitido o recurso vir a ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, cabendo ao recurso efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração – podia o autor instaurar acção executiva por possuir título exequível nos termos do art. 704º, nº1 do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


Por apenso ao integrado de execução de sentença que AAA moveu à Embaixada BBB, veio esta última deduzir os presentes embargos de executado pedindo, a final que:
a)- Os presentes embargos de executado sejam julgados procedentes e, em consequência, que a presente execução seja extinta por falta de título (cfr. artigo 10.º n.º 5 e 704.º n.º 1 do CPC);
b)- Seja determinado o imediato levantamento das penhoras efectuadas;
c)- Seja aplicada ao Exequente uma sanção pecuniária compulsória, no valor de €200,00 por cada dia de atraso no levantamento das mesmas, a partir da data em que o Tribunal o decrete;
d)- O Exequente seja condenado como litigante de má-fé, nos termos do artigo 542.º do CPC, ao pagamento de uma multa e de uma indemnização à Executada, esta última de valor não inferior a 5.000,00€ (cinco mil euros).

Alegou, para o efeito e em síntese, que a presente execução é fundada na sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa em 09.07.2018.

Sucede, porém, que tal sentença não é definitiva, porque não transitou em julgado e, portanto, não constitui título executivo.

Com efeito, em 26.09.2018, a Executada interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente ao quantum indemnizatório fixado pela sentença.

No requerimento de interposição de recurso – do qual o Exequente foi notificado em 26.09.2018 – a Executada requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e dispôs-se a prestar caução.

Não se mostrando transitada em julgado a decisão proferida pela primeira instância e dela tendo sido interposto recurso – maxime tendo sido requerida a atribuição de efeito suspensivo – não existe título executivo que possa servir de base à presente execução, uma vez que o valor reclamado não é exigível.

Mas, ainda que o recurso tivesse efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 704.º n.º 3 CPC, o Exequente não podia ser pago sem prestar caução.

É manifesta a má-fé do Exequente (e/ou dos seus representantes) ao lançar mão da presente execução, que é absolutamente ilegal e abusiva e que tem como propósito defraudar a lei e prejudicar a Executada, o que constitui um uso anormal do processo.

O Exequente conhecia perfeitamente a falta do pressuposto processual que consiste na exigibilidade da dívida e, ainda assim, não se absteve de intentar a presente execução.

Conclui pela litigância de má-fé por banda do Exequente, pedindo a sua condenação em multa e numa indemnização à Executada, esta última de valor não inferior a 5.000€, nos termos do artigo 542.º n.º 1 e 2 do CPC.

Contestou o exequente alegando, em síntese, que as sentenças proferidas podem ser logo executadas, uma vez que o regime regra previsto no Código do Processo de Trabalho é o de que os recursos de apelação têm efeito meramente devolutivo.

Quanto às execuções, a regra vai no mesmo sentido, ou seja, de que as sentenças constituem título executivo caso o recurso interposto tenha efeito meramente devolutivo.

Existe a possibilidade de instaurar execução na pendência de um recurso.

A embargante apresentou o requerimento de recurso em 26/09/21018, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, sem cumprir o ónus de indicar o valor caucionar.

Até ser proferida decisão sobre o efeito do recurso (possível após prestação de caução) o efeito do recurso determinado pela regra do artigo 83.º do CPT, é devolutivo, podendo a decisão ser executada imediatamente, pelo que os embargos devem ser julgados improcedentes.

Quanto à litigância de má-fé, o embargado agiu estritamente dentro dos limites permitidos pela lei substantiva e processual, pelo que não haverá lugar a qualquer condenação como litigante de má-fé.

Por entender que os autos permitiam desde logo conhecer das questões suscitadas, a Ex.ma Juiz a quo proferiu saneador-sentença no qual foi proferida a seguinte

DECISÃO
Por todo o exposto:
1.- Julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de executado e, por conseguinte, rejeito o requerimento executivo por inexequibilidade do título com o consequente arquivamento da execução;
2.- Determino o levantamento das penhoras documentadas nos autos de fls. 25, 26, 30 e 31 do integrado de execução;
3.- Julgo improcedente o pedido de condenação do embargado como litigante de má-fé;
4.- Julgo improcedente o pedido de condenação do embargado em sanção pecuniária compulsória no valor de €200,00 por cada dia de atraso no levantamento das penhoras, a partir da data em que o Tribunal o decrete.
Custas pela embargante e pelo embargado, na proporção de 2% para a primeira e 98% para o segundo - artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Cód. de Processo Civil.
Fixo à causa o valor de €277.659,36 – art. 297.º do CPC.
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Registe e Notifique.
        
Inconformada, interpôs a Executada/Embargante recurso para esta Relação no qual formulou as seguintes

CONCLUSÕES
A)–A decisão do Tribunal a quo merece censura uma vez que parte de pressuposto de que a mera interposição de recurso de apelação de sentença condenatória por parte da embargante (R. nos autos principais) com pedido de efeito suspensivo, mas sem indicação do valor a caucionar, é suficiente para que ao embargado (A. nos autos principais) esteja vedada a possibilidade de lançar mão de acção executiva para pagamento da quantia que resultou da condenação;
B)–Os factos essenciais para a decisão do presente recurso são os que constam da decisão (Fundamentação de facto) e que aqui se dão por reproduzidos, e determinam, necessariamente, decisão diversa;
C)–De acordo com os factos assentes, desde logo se concluí que, entre a interposição do recurso (sem que a embargante tivesse indicado o valor caucionar) e o despacho proferido pelo Tribunal a quo a determinar válida a caução e a fixar o efeito suspensivo, mediaram mais de 5 meses;
D)–O embargado, nas contra-alegações ao recurso apresentado e que pende pela 4.ª Secção deste Tribunal com o n.º 20069/17.8T8LSB.L1, defendeu que a falta de indicação do valor a caucionar no requerimento de interposição de recurso faz precludir a atribuição do efeito suspensivo ao mesmo;
E)–Isto é, a recorrente (aqui embargante) não cumpriu o requisito previsto no n.º 2 do artigo 83.º do CPT, por falta de indicação do valor a caucionar;
F)–A obrigatoriedade de indicação (no requerimento de interposição de recurso) do valor a caucionar decorre da disciplina prevista no n.º 2 do artigo 83.º do CPT, bem como do regime geral de prestação de caução previsto no CPC do qual o próprio artigo 83.º, n.º 2 é decorrência;
G)–No regime da prestação espontânea de caução (artigos 906.º a 915.º do CPC) – como é o caso previsto no artigo 83.º, n.º 2 do CPT – tem de ser indicado o motivo pelo qual se requer a prestação, o modo de a prestar e o respectivo montante (cfr. artigo 913.º, n.º 1 do CPC);
H)–O que não foi cumprido pela embargante;
I)–Ou seja, na data de interposição do recurso (26 de Setembro de 2018) este não podia ter o efeito de obstar à interposição de acção executiva, sob pena de, a ser assim, o credor poder ver diminuídas as suas garantias e, no limite, prejudicado o direito reconhecido por sentença;
J)–A ser assim, até à fixação do efeito do recurso, o devedor pode fazer dissipar o respectivo património de forma a incumprir com a obrigação que decorre de decisão judicial, razão pela qual a mera intenção de prestar caução (ao que acresce, no caso concreto, o facto de não ter sido indicado o valor) não pode impedir a interposição de acção executiva;
L)–A tudo acresce a circunstância de o efeito fixado pelo Tribunal a quo poder vir a ser corrigido pelo Tribunal ad quem (cfr. artigo 652.º, n.º 1 alínea a) do CPC), não tendo sido proferido, nesta data, o despacho a que alude o artigo 652.º do CPC;
M)–A decisão proferida é prematura, já que a fixação do efeito do recurso não é (ainda) definitiva, podendo ser corrigida atendendo ao alegado nas contra-alegações de recurso apresentadas pelo embargado;
N)–Assim, até à prolação do despacho definitivo sobre o efeito do recurso, este (efeito) terá de ser considerado meramente devolutivo, nos termos do disposto no artigo 704.º, n.º 2 do CPC;
O)–Tendo o Tribunal a quo violado, entre outros, o disposto nos artigos 83.º do CPT, 704.º, n.º 2 e 906.º a 9015 do CPC;
P)–Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se concede, a decisão a proferir não poderia ser a de rejeição do requerimento executivo, mas antes de inutilidade superveniente da lide;
Q)–Reiterando aqui os argumentos sobre a necessidade de ser indicado o valor a caucionar logo no requerimento de interposição de recurso – o que não sucedeu no caso concreto – a verdade é que na data em que vier a ser proferida decisão definitiva sobre o efeito (suspensivo) do recurso, a execução que se encontra pendente extinguir-se-á por inutilidade superveniente da lide;
R)–Devendo as custas serem imputadas ao recorrente, aqui embargante, uma vez que tal inutilidade superveniente lhe deverá ser imputada;
S)–O Tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 83.º do CPT, 277.º, alínea e) e 704.º, n.º 2 do CPC.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e, em consequência, ser revogado o saneador-sentença até que venha a ser proferida decisão definitiva sobre o efeito a atribuir ao recurso interposto pela embargante, caso em que a instância executiva deve considera-se extinta por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo da executada, aqui embargante, como é de inteira JUSTIÇA!

Contra-alegou o Exequente/Embargado pugnando pela manutenção do julgado.

Admitido o recurso e subidos os autos a esta Relação, O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II–FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:

1- Nos autos principais de que os presentes constituem apenso, foi proferida sentença, em 9 de Julho de 2018, pela qual a acção foi julgada procedente e, em consequência, foi declarada a nulidade do termo aposto no contrato celebrado entre Autor e Ré, com a sua conversão em contrato sem termo; foi declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho, promovida pela Ré e, em consequência, foi a R. condenada a pagar ao A. todas as quantias retributivas (remuneração e subsídios) que se venceram desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, com um valor de 5.000,00€ mensal, deduzindo as importâncias que o Autor auferiu a título de subsídio de desemprego (constante do facto provado 22, devendo a Ré entregar tal quantia à Segurança Social, acrescidas de juros, à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento; uma indemnização por danos de natureza não patrimonial em montante de 5.000,00€, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação (02.10.2017) até efectivo e integral pagamento; uma indemnização calculada em €181.875,00, referente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção, tendo por referência a antiguidade do A. à data do despedimento, isto é, 24 anos e 3 meses, acrescida de juros, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento.

Por último, foi o A. absolvido do pedido reconvencional deduzido pela R.
2- A sentença indicada em 1) foi notificada às partes com data de elaboração certificada pelo sistema informático de 11-07-2018.
3- Em 26 de Setembro de 2018 a R. interpôs recurso de apelação da sentença indicada em 1), requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, oferecendo-se para prestar a caução devida por meio de depósito na CGD, no prazo a fixar pelo Tribunal e incidiu sobre a prova gravada.
4- A mandatária da R. notificou o mandatário do A. do requerimento de interposição de recurso, em cumprimento do disposto no art.º 221º do CPC.
5- O A. instaurou execução com base na sentença indicada em 1), em 01-10-2018.
6- Por despacho de 05-11-2018 foi a recorrente notificada para em 10 dias indicar o valor que pretendia caucionar.
7- Por requerimento datado de 15-11-2018 veio a recorrente indicar o valor de €273.660,61.
8- Por despacho de 05-12-2018 foi determinada a notificação do recorrido para em 15 dias, querendo, impugnar o valor dado à caução pela recorrente, com a cominação prevista no n.º 3 do art.º 913º do CPC (art.º 913º n.ºs 2 e 3 do CPC).
9- Por requerimento datado de 07-01-2019 veio o recorrido opor-se ao valor indicado pela recorrente, peticionando a determinação do valor da caução a prestar em €296.278,82.
10- Por despacho de 30 de Janeiro de 2019 foram considerados correctos os cálculos realizados pelo recorrido para a determinação do valor da caução e foi fixado o valor da mesma em €297.000,00 (considerando que o computo apenas foi realizado até 31 de Janeiro de 2019 e que terá que ser considerado o prazo previsto no art.º 83º n.º 4 do CPT) – art.º 83º n.º 2 do CPT.
Mais foi determinada a notificação da recorrente para prestar a caução no prazo previsto no n.º 4 do CPT, com a cominação prevista em tal preceito legal.
11- Por despacho de 11-03-2019 foi julgada validamente prestada a caução para atribuição de efeito suspensivo ao recurso e foi proferido despacho de admissão do recurso interposto pela R..
12- Na execução foram penhorados, sem notificação prévia da executada, os saldos de duas contas bancárias da executada, um pelo valor de €286.656,97 e outro pelo valor de €778,35.
Nos termos do art. 412, nº2 do CPC, por se tratar de factos de que o Tribunal tem conhecimento em virtude das suas funções (tendo-se já feito juntar aos autos certidão que o comprova), determina-se o aditamento dos seguintes factos:
13.- O Tribunal da Relação, por despacho proferido pelo Relator em 15.5.2019, manteve o efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto pela Ré/Embargante.
14.- Por acórdão proferido em 11.7.2019, já transitado em julgado, foi anulada a sentença e determinada a ampliação da matéria de facto.

III–APRECIAÇÃO

A questão colocada consiste em saber se o Exequente/Embargado dispõe de título executivo que possa servir de base à execução que instaurou.

Caso a resposta seja negativa, saber se a consequência é a da rejeição do requerimento executivo ou antes a da inutilidade superveniente da lide.

Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art. 10º, nº5 do cpc).

Na execução de que estes autos de embargos de executado são apenso o titulo executivo é a sentença condenatória proferida na acção com forma de processo comum que o aqui Embargado instaurou contra a Embargante e na qual esta foi condenada nos termos que constam do ponto 1 da matéria de facto.

Dispõe o art. 704, nº1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º, nº2, a) do CPT, que “A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.

In casu, verifica-se que ao recurso interposto da sentença foi atribuído efeito suspensivo, efeito esse que foi mantido pelo Relator no âmbito do recurso interposto para esta Relação.

Sustenta o Apelante/Embargado que o Código do Processo do Trabalho prevê no art. 83, nº1, sendo este o regime regra, que a apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração. Assim, e enquanto o Tribunal não se pronuncia sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, deve entender-se que esse efeito é meramente devolutivo, pelo que não estava impedido de instaurar a execução. Mais alega que, não tendo a Ré/Embargada indicado logo no requerimento de interposição de recurso o valor da importância a caucionar, como condição para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, esse pedido devia ser indeferido.

Mas sem razão.

Com efeito, no requerimento de interposição de recurso da sentença, a Ré/Embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, oferecendo-se para prestar a caução devida por meio de depósito na CGD, no prazo a fixar pelo Tribunal.

Decorre do art. 641, nº1 do CPC que findo os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos de interposição de recurso, pronunciando-se sobre a sua admissibilidade, espécie e efeito, como decorre do nº5 da norma, embora tal decisão não vincule o tribunal superior.

Assim, tendo sido interposto pela Ré/Embargante recurso da sentença, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, cabia ao Autor/Embargado aguardar pela prolação desse despacho.

Apenas no caso de sendo admitido o recurso, fosse indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo – caso em que ao recurso cabia efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração – podia o Autor instaurar acção executiva por possuir título exequível, nos termos do art. 704, nº1 do CPC.

Anteriormente ao despacho de admissão de recurso não se pode dizer que o recurso interposto tem efeito devolutivo, já que os efeitos a atribuir ao recurso depende da sua prévia admissibilidade e esta é questão que tem de ser apreciada e declarada pelo julgador.

Destarte, há que concluir que, quando o Autor instaurou a execução, em 1.10.2018, não dispunha de título executivo para o fazer, por não ter sido proferido o despacho a que alude o art. 641 do CPC, a admitir o recurso e a fixar o seu efeito, sendo que, no caso vertente, essa pronúncia era obrigatória por ter sido requerida a atribuição de efeito suspensivo.

Decorre do art. 729, nº1, a) do CPC que, fundando-se a execução em sentença, a oposição mediante embargos pode ter lugar com o fundamento na inexistência ou inexequibilidade do título.

In casu, o título é inexequível  pelo facto da sentença não ter transitado em julgado.

Aliás, verifica-se que no âmbito do recurso interposto a Relação determinou a anulação da sentença para ampliação da matéria de facto, pelo deixou de existir título executivo.

Assim sendo, os embargos devem ser julgados procedentes, o que determina, nos termos do nº4 do art. 732 do CPC, a extinção da execução com o consequente levantamento das penhoras efectuadas.

Não merece, pois, censura a decisão recorrida que deve ser mantida, improcedendo o recurso.

IV–DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo Apelante/ Embargado


Lisboa, 23 de Outubro de 2019

                                                       
Filomena Manso
Duro Mateus Cardoso                                                      
Albertina Pereira