Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4074/2005-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Na sentença, o tribunal só tem que se pronunciar sobre os factos alegados pela acusação e pela defesa e sobre aqueles que resultarem da discussão da causa com relevo para a decisão sobre as questões da culpabilidade e da determinação da sanção (artigos 339º, nº 4, 368º e 369º), dando-os como provados ou não provados, não tendo que apreciar quaisquer outros.
II – A decisão de facto só poderá ser alterada se a prova que o tribunal podia valorar para o efeito impusesse uma decisão diferente da proferida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
1 – O arguido A foi julgado na 1ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal de Sintra e aí condenado, por acórdão de 9 de Fevereiro de 2005[1]:
· como autor de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, nºs 1 e 2, alínea c), 23º, nº 2, 41º, nº 1, 73º, nº 1, 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;
· como autor de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 20 anos de prisão;
· em cúmulo dessas duas penas e das de 1 ano e 1 ano e 6 meses de prisão aplicadas nos processos nºs 8/01.9PALRS e 41/04.9GGSNT, foi condenado na pena única de 22 anos de prisão.
Nessa peça processual considerou-se provado que:
1. «No dia 16-1-2004, cerca das 23H50, através de uma janela, o arguido introduziu-se no imóvel sito no .....
2. Procedeu desse modo com vista a retirar do mesmo e a fazer seus objectos de valor que aí encontrasse.
3. Esse imóvel pertencia e constituía a residência de B. e de sua mulher, C..
4. Encontrava-se completamente mobilado, designadamente com objectos de fácil porte, de valor não concretamente apurado, mas superior a 100,00 euros.
5. Quando se encontrava no interior da referida casa o arguido foi surpreendido pelo proprietário.
6. Empunhando um objecto corto-perfurante, presumivelmente uma faca ou navalha, que trazia consigo, o arguido desferiu com o mesmo golpes em B., atingindo-o do seguinte modo:
a. na região sub-mentoniana, provocando-lhe uma ferida em "cauda de andorinha", em forma de "V", vertical, medindo o braço maior 5,5 cm, à esquerda, e o braço menor 3,5 cm, à direita, com o trajecto da esquerda para a direita, de cima para baixo e de frente para trás;
b. junto à extremidade interna da clavícula esquerda, provocando-lhe uma ferida oblíqua para a esquerda e para baixo, medindo 2 cm, com o trajecto de cima para baixo e de frente para trás;
c. na região peitoral esquerda, provocando-lhe uma ferida mais ou menos horizontal, medindo 2,5 cm, situada 6 cm para a direita do mamilo e 5,5 cm para baixo deste, com o trajecto mais ou menos horizontal, de frente para trás;
d. abaixo do rebordo costal inferior esquerdo, provocando-lhe uma ferida ligeiramente oblíqua para baixo e para a esquerda, medindo 2,5 cm, com o trajecto mais ou menos horizontal, de frente para trás;
e. na face lateral esquerda do hemitórax esquerdo, provocando-lhe uma ferida vertical, medindo 2,5 cm, com a parte cortante em baixo, situada 20 cm abaixo da axila, com o trajecto mais ou menos horizontal, da esquerda para a direita.
7. B. sofreu ainda ferida cortante na face externa do pulso direito, horizontal, medindo 1,5 cm; idêntica ferida situada 2 cm acima da anterior; ferida cortante na face interna do antebraço esquerdo, terço inferior, mais ou menos horizontal, medindo 2,5 cm; e ferida cortante na face externa do pulso esquerdo, horizontal, medindo 1,5 cm.
8. Os golpes a que se alude em 6., além dos ferimentos que aí vêm referidos, provocaram internamente em B., designadamente, ferida corto-perfurante, transfixiva do tronco braqueo-cefálico (b.); ferida corto-perfurante, transfixiva, do arco anterior da 6ª costela esquerda, dos folhetos anteriores do saco pericárdio e da parede ventricular esquerda (c.); ferida corto-perfurante, transfixiva, do arco lateral da 7ª costela esquerda, com ferida corto-perfurante no lobo superior do pulmão esquerdo, medindo cerca de 1 cm (e.); e ferida corto-perfurante, transfixiva, da parte anterior do fundo gástrico, medindo 1 cm (d.).
9. De seguida o arguido fugiu imediatamente do local, tendo abandonado a casa pela mesma janela por onde tinha entrado e sem que tivesse chegado a apoderar-se de qualquer objecto.
10. Em consequência dos ferimentos, B., que tinha a idade de 68 anos, ficou prostrado no solo, falecendo nesse local.
11. As lesões internas referidas em 8., correspondentes a cada uma das feridas a que se alude em 6. b., c., d. e e., eram, independentemente umas das outras, necessariamente mortais.
12. O arguido só não chegou a apoderar-se de qualquer bem dos donos do imóvel em virtude de ter sido surpreendido na sua actuação por B..
13. O arguido sabia que ao desferir os golpes que desferiu em B. lhe provocaria a morte, o que quis, com vista a facilitar a sua fuga.
14. Nas respectivas condutas agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas.
15. À data dos factos o arguido consumia heroína, o que deixou de fazer desde que foi detido, em 9-2-2004, tendo estado sujeito desde então à medida de coacção de prisão preventiva.
16. Não exercia qualquer actividade profissional regular, pelo menos desde Janeiro de 2001.
17. Vivia com uma companheira, dedicando-se esta à actividade de limpezas.
18. Tem dois filhos, de 20 e de 14 anos, de uma anterior relação, os quais vivem com a respectiva mãe.
19. Tem como habilitações literárias a 4ª classe.
20. Por sentença de 31-1-1985 foi condenado na pena de 4 meses de prisão e 30 dias de multa, pela prática de um crime de furto.
21. Por acórdão de 24-7-1985 foi condenado em 1 ano e 15 dias de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, pena esta cuja execução foi suspensa pelo período de três anos.
22. Por factos de 23-2-1990 e sentença de 4-10-1990, pela prática de um crime de furto, foi condenado na pena de 18 meses de prisão.
23. Por factos de Março de 1992 e acórdão de 10-7-1992, pela prática de um crime de furto qualificado e um crime de ofensa a funcionário, foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
24. Por factos de 8-6-1996 e acórdão de 21-10-1996, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
25. Por factos de 4-11-1991 e acórdão de 15-1-1997, pela prática de um crime de furto qualificado foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico com a anterior condenação, foi condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, cujo remanescente foi declarado integralmente perdoado por despacho de 13-5-1999.
26. Por factos de 22-1-1992 e acórdão de 18-1-2002, pela prática de um crime de furto qualificado, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, de que foi perdoado 1 ano, pena esta declarada extinta pelo seu cumprimento, por despacho de 17-9-2003.
27. No Proc. nº 8/01.9PALRS, da 1ª Vara de Competência Mista de Loures, por factos de 6-1-2001 e Acórdão de 26-10-2004, pela prática de um crime de furto, na forma tentada, foi condenado, como reincidente, na pena de 1 ano de prisão.
28. No Proc. nº 41/04.9GGSNT, da 1ª Vara de Competência Mista de Sintra, por factos de 28-1-2004 e Acórdão de 12-1-2005, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão».
O tribunal, verificando que no acórdão proferido não se tinha pronunciado sobre o pedido de indemnização formulado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, veio a conhecer dele em 16 de Fevereiro de 2005 (fls. 773 a 779) julgando-o parcialmente procedente e condenando o demandado a pagar ao demandante a quantia de 7.024,93 € acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde 16/12/2004 e vincendos, até integral pagamento.

2 – O arguido interpôs recurso desse acórdão.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
A) «Por acórdão condenatório de 9 de Fevereiro de 2004, que se recorre foi o arguido condenado como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelo artigo 22.°, 1 e nº 2 al. c) artigo 23.°, nº 2, 41.° nº 1, 73.°, nº 1, 203.° nº 1 e 204.°, nº 2 al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. Foi igualmente condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado p. p. pelos artigos 131.° e 132.° 2 f) do Código Penal, na pena de 20 anos de prisão.
B) Não concorda em absoluto com as condenações, penas aplicadas, uma vez que o arguido nega a prática dos factos.
C) Após a realização do julgamento e por via da alteração não substancial de facto a previsão relativa ao dolo constante da acusação foi alterada, consideramos que de dolo eventual para dolo directo. Este aditamento conduz ao aumento da intensidade do dolo, o que veio a ser considerado na escolha e determinação da medida da pena.
D) Uma vez que o arguido sempre negou a prática dos factos, tal não equivale a falta de confissão e falta de vontade de colaborar com o Tribunal na descoberta da verdade, e valorado negativamente, o arguido não pode confessar algo que não fez.
E) A convicção do Tribunal assentou em prova testemunhal e documental, e recorre-se basicamente de prova pericial e das regras de experiência comum para concluir acerca do modus operandi do agente do crime, dos seus objectivos, do valor dos objectos de que presumivelmente o agente pretendia vir a apoderar-se, e socorre-se também dos antecedentes criminais do arguido para reforçar aquilo que as regras de experiência lhe dizem.
F) A prova testemunhal produzida em audiência não foi essencial à matéria dada por provada, não tendo estado presente qualquer perito que elaborou os autos periciais de modo a esclarecer o Tribunal e os demais.
G) Não foi encontrada a arma do crime e mesmo assim presumiu o tribunal tratar-se de uma navalha que o arguido transportava consigo.
H) Não há qualquer elemento hemático ou outro de ADN que ligue o arguido ao local do crime ou à vítima.
I) Não há reconhecimento do arguido como autor do crime.
J) Na sequência de busca a casa do arguido foram apreendidos vários objectos, entre eles umas sapatilhas, diversas peças de roupa e outros objectos.
K) Tal contradiz a versão do agente D. que, inquirido sobre as sapatilhas afirma que as retirou do arguido no posto da GNR porque se apercebeu que o desenho das solas destas era idêntico ao que vira no local do crime.
L) Depoimento este que não pode ser considerado isento e imparcial, logo não deverá ser atendido.
M) O vestígio constante de um retalho de alcatifa retirado da cena do crime em comparação com as sapatilhas apreendidas conclui como provável que o vestígio possa ter sido produzido pela sapatilha direita.
N) As características individualizadoras de classe e desgaste não são tão claras ao ponto de se concluir que foram "aquelas" mesmas sapatilhas a deixar o vestígio e não outras iguais.
O) É de colocar em causa o local onde foi recolhida a impressão digital coincidente com a do arguido, alegadamente encontrada em casa da vítima, porquanto, não existe qualquer fotografia do local indicado, existindo uma vasta reportagem descrevendo locais pormenorizadamente onde estavam vestígios hemáticos, pegadas etc. nada existindo quanto à única impressão digital encontrada no local.
P) Desconhece-se as voltas que aquela impressão digital deu desde que foi recolhida do local, alegadamente, até chegar às mãos do perito que a analisou, e o modo como foi feita a comparação com a impressão digital do arguido e com base em que ficheiros policiais.
Q) O arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado tentado, no entanto da factualidade tal previsão não se verifica.
R) A ser como consta dos factos provados, não se verificou escalamento o qual pressupõe a entrada em espaço fechado, sendo certo que as testemunhas falaram no facto de a janela por onde se presume ter entrado o agente estar sempre aberta.
S) Não se verifica destruição ou rompimento de obstáculos à subtracção da coisa (tentativa no caso) e portanto não está preenchida a qualificativa imputada.
T) Não é possível apurar o valor dos bens que o agente pretendia furtar, nem existe qualquer prova de que os mesmos eram de montante superior a 100 euros, pelo que deverá concluir-se ser o valor dos bens insignificante e diminuto, como tal o ilícito não pode ser havido como furto qualificado, podendo quanto muito concluir-se pelo furto simples tentado, o qual sempre exige queixa.
U) O arguido é condenado também pela prática de um crime de homicídio qualificado com especial perversidade e censurabilidade.
V) Não ponderou aqui o Tribunal o facto que o arguido ser toxicodependente à data dos factos em apreço, poderia estar o mesmo sob o efeito de estupefacientes aquando dos factos? O arguido diz que não os praticou.
W) O Tribunal assentou a sua convicção em regras de experiência comum, na prova pericial, nomeadamente, na violência decorrente do relatório da autópsia e na existência de antecedentes criminais do por crimes de furto em residência.
X) De acordo com o artigo 374º do C.P.P., o acórdão para além da identificação das partes, deve conter um relatório, o qual visa a reconstituição da situação de facto a julgar, com indicação sumária das posições assumidas pela acusação e pela defesa, sendo que relativamente à posição assumida pela acusação a lei se satisfaz com a mera indicação da infracção ou infracções imputadas, ao que se segue a fundamentação que visa dar a conhecer os factos provados e não provados, bem como os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão fáctica (devendo indicar-se as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, com exame crítico das mesmas) ao qual se segue a decisão de direito na qual se subsumem os factos apurados ao direito aplicável, terminando com a indicação expressa da decisão condenatória ou absolutória.
Y) A lei impõe, pois, que o Tribunal não só dê a conhecer os factos provados e não provados, para que os deve enumerar, o que se alcança mediante a indicação e exame crítico das provas que serviram de base para formar a sua convicção.
Z) Do acórdão não constam os factos não provados.
AA) Mais se diz que é igualmente nula a sentença por claramente violar o artigo 379º, nº 1 alínea c) do C.P.P. porquanto não se pronunciou a mesma sobre o pedido cível formulado por um demandante civil, nem sequer tendo respeitado a exigência constante do artigo 374º 1. b) do C.P.P..
AB) Na verdade não há qualquer indicação identificativa, ou qualquer outra, do assistente e das partes civis.
AC) E como estamos em processo penal, apenas vale a prova produzida em audiência de julgamento, estando de todo proibida a valoração de qualquer tipo de prova que não tenha sido produzida ou examinada em audiência (artigo 355º C.P.P). Mesmo que aqui se aplicasse a lei processual civil igualmente o demandante teria de fazer prova em audiência do que peticionasse.
AD) A correcção da sentença apenas pode ser feita nos casos expressamente previstos no artigo 380º do C.P.P. sendo que ficam claramente de fora os casos.
AE) O pedido formulado a fls. 658 e segs. dos autos, pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social contra o aqui arguido é manifestamente extemporâneo, pelo que, também por esse motivo, não deveria ter sido sequer apreciado.
AF) Para além de valorar a conduta do agente, seus objectivos, com base em regras de experiência comum, para além de aditar dolo directo na actuação do agente depois de ouvir a prova produzida em audiência e formada a sua convicção, o Tribunal valora como principal o crime de homicídio e secundariza o de furto.
AG) Quanto muito sempre pretendeu considerar-se que o crime de homicídio teria sido cometido da decorrência do objectivo principal de furto, no entanto, vista a ponderação feita pelo tribunal na escolha da medida da pena, somos levados a concluir o contrário, o que é contraditório com o enquadramento jurídico do crime de homicídio imputado.
AH) Em rigor o Tribunal desconhece em absoluto os motivos do agente do crime e por isso não poderia chegar a qualquer conclusão a esse respeito.
AI) As penas aplicadas devem ser proporcionais e adequadas à actuação do agente e uma pena de 20 anos seria adequada a um agente cujo objectivo fosse matar, ter esse propósito firmado na sua mente, dirigir-se à vítima animado desse objectivo, aceitando e conformando-se com tal.
AJ) Todos os elementos de que o Tribunal dispõe e pode valorar nada indicam nesse sentido.
AK) Violou pois o acórdão condenatório o preceituado nos artigo 40.°, 70.°, 71.°, 72.°, 204.° do C.P. porque não correcto enquadramento jurídico para o agir do agente e violou igualmente o preceituado nos artigo 355.°, 374.° b), 379.° nº 1 a) e c) e 380.° todos do C.P.P.
Termos em que:
- deverá ser dado provimento ao recurso e anulado o julgamento e os autos reenviados para novo julgamento, por verificação das nulidades apontadas, dando-se cumprimento ao artigo 426.° do Código de Processo Penal porquanto se considera também que deve o arguido ser absolvido.
- mas sendo outro o entendimento de V.Exas., deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra em que se contemple a aplicação de uma medida de pena menos gravosa, com a indicação da alteração da qualificação jurídica do imputado crime de furto, para furto simples tentado».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 830.
4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 841 a 847).

5 – Neste tribunal, a srª. procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.

6 – Realizada audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões:
v As nulidades do acórdão
Ø Por falta de inclusão das menções referidas no artigo 374º, nºs 2 e 3, alínea b) – artigo 379º, nº 1, alínea a);
Ø Por condenar por factos diversos dos descritos na acusação – artigo 379º, nº 1, alínea b);
Ø Por não se pronunciar sobre questões que deviam ter sido apreciadas – artigo 379º, nº 1, alínea c);
v A tempestividade do pedido cível;
v O recurso sobre a matéria de facto;
v A qualificação do crime de furto;
v A qualificação do crime de homicídio;
v A medida da pena do crime de homicídio.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A nulidade do acórdão por falta das menções referidas no artigo 374º, nºs 2 e 3, alínea b) – artigo 379º, nº 1, alínea a)
7 – O recorrente, nos pontos X a Z das conclusões da motivação apresentada, considerou que o acórdão proferido era nulo por não conter factos não provados, acrescentando, no desenvolvimento da motivação, mas sem que disso se colha qualquer reflexo nas conclusões, que essa nulidade também se verificava porque «não se vislumbrava no acórdão em crise a fundamentação e o exame crítico da prova que lhe são exigidos» (p. 814).
Sobre a primeira destas questões deve dizer-se, antes de mais, que o tribunal só tem que se pronunciar sobre os factos alegados pela acusação e pela defesa e sobre aqueles que resultarem da discussão da causa com relevo para a decisão sobre as questões da culpabilidade e da determinação da sanção (artigos 339º, nº 4, 368º e 369º), dando-os como provados ou não provados, não tendo que apreciar quaisquer outros.
De entre os factos sobre os quais o tribunal se tinha que pronunciar não conseguimos encontrar nenhum que não tenha sido apreciado. Por isso, o acórdão não padece da nulidade que o recorrente lhe imputou.
Note-se que o recorrente nem sequer apresentou contestação e na motivação do recurso não indicou qualquer facto sobre que o tribunal não se tenha pronunciado, parecendo até que em seu entender a nulidade existiria porque não se tinha feito qualquer menção à inexistência de factos não provados. Ora, como facilmente se compreende, essa nulidade não se consubstancia na simples falta de um segmento da decisão quando esse segmento, no caso, não tem razão de existir.
Não existe, por isso, como se disse, quanto a este aspecto, qualquer nulidade.
No que respeita à segunda questão suscitada pelo recorrente deve dizer-se que ela não tem qualquer fundamento. De facto, o tribunal, para além de ter narrado os factos que considerou provados, indicou pormenorizada e cuidadosamente os motivos que o levaram a chegar àquelas conclusões (fls. 4 a 8 do acórdão).
Na realidade, ao fundamentar a decisão de facto, o tribunal disse no citado acórdão:
«Sendo que o Arguido negou a prática dos factos por que vem acusado, dizendo inclusivamente que nunca alguma vez entrou na habitação em questão, o Tribunal assentou a sua convicção quer nos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, quer no teor da documentação constante dos autos.
As testemunhas, as duas primeiras militares da G.N.R., então a prestar serviço no Posto da G.N.R. de ..., que se deslocaram ao local na sequência da participação da ocorrência, a terceira agente da P.S.P., vizinho da vítima, e a quarta elemento de investigação criminal da Polícia Judiciária, demonstraram isenção nos seus depoimentos e revelaram conhecimento directo da situação em que se encontrava a habitação no momento subsequente à prática dos factos, tendo todas visto a vítima aí prostrada, bem como o quadro envolvente, designadamente vestígios hemáticos, marcas de pegadas, bem como mobiliário e outros bens ali existentes.
A testemunha E., agente da P.S.P., revelou ainda conhecer que na habitação em questão residiam a vítima e a sua mulher, C., que o único local da mesma que se encontrava aberto era uma janela, no 1° andar, sobranceira à placa de uma garagem, janela junto à qual, quer na parte interior da habitação, quer na parede exterior existiam vestígios de sangue, por onde, segundo a sua convicção, o indivíduo que matou Sérgio Lacerda terá fugido do local.
A testemunha F., inspector da Polícia Judiciária, além de ter comparecido naquele local, procedeu a posteriores investigações. Revelou o mesmo conhecimento que se referiu relativamente à testemunha G. e ainda que no local inexistiam quaisquer sinais de "arrombamento", que no rés do chão da habitação nada estava remexido, inexistindo quaisquer indícios de alguém estranho à casa por ali ter entrado, sendo que, segundo apurou nas investigações feitas, a porta do rés do chão encontrava-se fechada, com a respectiva chave no seu interior e a janela em questão encontrava-se normalmente aberta. Reputou a entrada e a saída do indivíduo que matou Sérgio Lacerda por essa janela, sendo que quanto à saída nenhumas dúvidas se lhe ofereciam, pelos vestígios de sangue existentes já no exterior da janela. Procedeu a exame ao local, não tendo encontrado designadamente qualquer objecto que se identificasse com aquele que feriu Sérgio Lacerda. Também concluiu que dessa residência não teria sido levado qualquer bem pela pessoa que ali entrou.
Referiu ainda esta testemunha que no local compareceram técnicos de lofoscopia e do Laboratório de Polícia Científica, os quais procederam à recolha de vestígios digitais, designadamente junto à janela em questão, bem como fotografaram e recolheram tecido com marcas de pegadas deixadas no local pelo suposto autor dos factos.
Passando para a prova documental, refira-se o relatório de inspecção lofoscópica de fls. 232 a 234 e 342 a 351, de onde resulta que no tampo de um móvel, próximo da referida janela (v. pormenores deste local na fotografia de fls. 119), foi recolhido um vestígio digital que se identificou, pela coincidência de treze pontos característicos, com a impressão do dedo polegar da mão esquerda do Arguido, coincidência essa que, pelo número de pontos característicos, tecnicamente corresponde à certeza absoluta da identificação.
Em abono desta conclusão refira-se que, na sequência da apreensão das sapatilhas que o Arguido calçava, apreensão em que participou a testemunha D., conforme este referiu em audiência e conforme consta a fls. 301, o Laboratório de Polícia Científica veio a concluir que é provável que o rasto de calçado impresso num retalho de alcatifa recolhido tenha sido produzido pela sapatilha de pé direito do Arguido, situando a percentagem de certeza da probabilidade entre 60% a 80% (cfr. docs. de fls. 301 a 304 e 385 a 407).
Ainda no que concerne a este tipo de modus operandi, de entrada em residência, habitada, durante a noite, com o intuito de se apoderar de bens, por parte do Arguido, refira-se também a factualidade provada sob o n° 27, relativa a factos de 6-1-2001, em que o mesmo foi condenado pela prática de um crime de furto na forma tentada, verificando-se do teor do respectivo acórdão (cfr. fls. 704 a 734) que ali se teve por provado que o mesmo, cerca das 5H15, tentou arrombar a porta de acesso a uma habitação, altura em que aliás foi atingido a tiro pelo respectivo dono.
Desta factualidade conclui o Tribunal, pela ausência de qualquer dúvida, que foi efectivamente o Arguido quem se introduziu na habitação da vítima e bem assim quem lhe desferiu os golpes que a mataram.
Na ausência de qualquer indício de que a entrada na habitação se tenha processado por outra forma, conclui-se também que a mesma se deu pela referida janela, normalmente aberta, do 1° andar, assim como a respectiva saída, acerca da qual os vestígios no local eram patentes. Diga-se ainda que as regras da experiência sugerem que se o Arguido se tivesse introduzido na habitação através do rés do chão muito provavelmente também teria fugido pela mesma via, pois seria mais fácil descer as escadas (visíveis nas fotografias juntas aos autos) e sair pelo local por onde tivesse entrado (cujo trajecto então já conheceria), em vez de saltar da janela (do 1° andar) para a placa de uma garagem e daí para o chão (conforme da prova produzida em audiência claramente resultou que o Arguido fez), pois a exposição pública não poderia deixar de ser maior, além de que, se por aí não tivesse entrado, seria, em princípio, um trajecto que desconheceria e, também por isso, mais arriscado para encetar a fuga.
Quanto ao móbil que levou o Arguido a entrar na habitação e atentos os seus antecedentes criminais, as regras da experiência apontam claramente para a apropriação de bens, conforme se teve por provado.
Acerca da mobília e bens existentes no local e respectivo valor, além dos depoimentos das testemunhas, assentou o Tribunal nas fotografias constantes dos autos (cfr. fls. 23 a 68), bem como também das regras da experiência não pode deixar de não se concluir que numa habitação (normal, conforme da prova produzida se conclui que fosse a da vítima e de sua mulher) os bens aí existentes têm valor económico muito superior a 100,00 euros.
A prova dos ferimentos sofridos pela vítima, bem como as características e a gravidade dos mesmos ou de cada um deles, assentou no teor do respectivo relatório de autópsia, de fls. 492 a 497.
As feridas a que alude a factualidade provada sob o n° 7 têm essencialmente características de lesões defensivas, embora não seja de excluir que alguma ou algumas o não sejam.
Não se tendo apurado qual fosse em concreto o objecto utilizado pelo Arguido, as características dos ferimentos e as regras da experiência sugerem a utilização de uma faca ou, mais provavelmente, considerando a maior facilidade de dissimulação para quem a transporta, de uma navalha.
A prova de que o Arguido trazia consigo tal objecto, que também levou, resulta do facto de se ter concluído que não faltava qualquer objecto na casa em questão, também lá não tendo ficado aquele que foi utilizado na agressão.
A prova de que “a vítima” faleceu no local resulta, designadamente, dos depoimentos de todas as testemunhas.
A prova de que o Arguido foi surpreendido pela vítima (que aliás já se encontrava com pijama vestido, pelo que, tendo os factos ocorrido no mês de Janeiro e cerca da meia noite, eventualmente já estaria deitada na cama quando o Arguido entrou na residência, cujo provável barulho a terá alertado e feito levantar) decorre das regras da experiência, bem como delas decorre que só não se apropriou de bens devido ao facto de ter sido descoberto.
Face ao número de golpes que desferiu na vítima e as zonas do corpo atingidas (quatro dos golpes foram, singularmente, mortais), o Arguido não poderia deixar de saber que lhe provocaria a morte e de querer, intensamente, esse resultado, sem prejuízo de o seu objectivo ser também o de escapar do local.
A prova dos factos atinentes à situação pessoal do Arguido resultou das suas próprias declarações.
Sendo que foi dado conhecimento, em audiência, ao Arguido de todas as condenações que vêm mencionadas na matéria provada, a prova das mesmas assentou no teor do respectivo C.R.C., de fls. 540 a 549, bem como assentou nas certidões de fls. 704 a 734 e de fls. 735 a 743, última certidão esta que se refere à factualidade provada sob o nº 28, cujo acórdão transitou em julgado, conforme decorre de fls. 749, na medida em que o Arguido não interpôs recurso do mesmo».
Esta fundamentação da decisão de facto cumpre cabalmente as funções endo e extra-processuais previstas constitucional e legalmente[2], permitindo que os sujeitos processuais e os cidadãos em geral percebam perfeitamente as razões que levaram o tribunal a decidir da forma por que o fez.
Improcede, por isso, a invocada nulidade da sentença.

A nulidade do acórdão por ter condenado por factos diversos dos descritos na acusação – artigo 379º, nº 1, alínea b)
8 – Embora não extraia daí as decorrentes consequências, o arguido começou por alegar, na alínea C) das conclusões da motivação do recurso, que o tribunal procedeu a uma alteração não substancial dos factos da acusação, transcrevendo, a fls. 799, os factos que considerava terem sido alterados.
Porém, tal como na mesma peça processual reconhece, e se vê da acta de fls. 744, essa alteração foi-lhe comunicada oportunamente, nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 358º do Código de Processo Penal, não tendo o recorrente requerido sequer prazo para a preparação da defesa.
Não existe, portanto, a indicada nulidade.

A nulidade do acórdão por não se ter pronunciado sobre questões que deviam ter sido apreciadas – artigo 379º, nº 1, alínea c)
9 – O acórdão recorrido, como resulta do relatório elaborado, não apreciou o pedido de indemnização cível formulado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social. O tribunal, apercebendo-se desse facto, elaborou então uma decisão complementar na qual apreciou esse pedido (fls. 773 a 779) vindo a condenar o arguido a pagar ao demandante a quantia de 7.024,93 €, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 16/12/2004 até integral pagamento.
Com base nesse facto, considerou o recorrente que o acórdão estava ferido da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal (alíneas AA a AD).
De facto, parece incontestável que, quando foi proferido, o referido acórdão padecia da invocada nulidade por não ter apreciado um pedido de indemnização cível que tinha sido deduzido.
Porém, tal nulidade foi suprida pelo próprio tribunal recorrido ao abrigo da segunda parte do nº 2 do artigo 379º e do nº 4 do artigo 414º do Código de Processo Penal, tendo então sido apreciado esse pedido.
Acrescente-se apenas que essa decisão complementar, ao contrário do que parece afirmar o recorrente, identifica o demandante e o demandado, respeitando escrupulosamente o formalismo imposto pela alínea b) do nº 1 do artigo 374º do Código de Processo Penal, cuja violação, de resto, constituiria mera irregularidade.

A intempestividade do pedido cível
10 – Embora de forma algo contraditória com a sua anterior pretensão, o recorrente afirmou (alínea AE) que o tribunal não se deveria ter pronunciado sobre o pedido de indemnização cível deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social por o mesmo ter sido apresentado fora de prazo.
Não tem, também quanto a este aspecto, qualquer razão.
De facto, depois de o demandante ter formulado o seu pedido de indemnização (fls. 658 e segs.) foi proferido despacho a considerá-lo tempestivo (fls. 669), despacho esse que foi notificado ao arguido sem que este o tenha impugnado.
Não pode, por isso, neste momento, questionar a tempestividade da sua formulação.

O recurso sobre a matéria de facto
11 – O arguido utilizou a maior parte da motivação apresentada e das suas conclusões – alíneas D) a P) – para manifestar a sua discordância da decisão de facto, discordância que, diga-se, permeia grande parte da restante peça processual.
Porém, em vez de se ter esforçado por encontrar argumentos que permitissem contrariar a fundamentação da decisão de facto cuidadosamente elaborada pelo tribunal de 1ª instância, procurando por essa via demonstrar que as provas produzidas e examinadas na audiência impunham decisão diversa da recorrida, como lhe era exigido pela alínea b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, o recorrente espraiou-se em considerações gerais, suscitou hipóteses, formulou interrogações e colocou as dúvidas que em nada contribuíram para abalar a solidez da decisão proferida.
Porque o recurso sobre a matéria de facto não se confunde com um segundo julgamento e porque o tribunal “ad quem” não beneficia da oralidade e imediação de que usufruiu a 1ª instância, a decisão de facto (cujos pontos concretos de discordância não chegaram sequer a ser expressamente indicados) só poderia ser alterada se a prova que o tribunal podia valorar para o efeito impusesse uma decisão diferente da proferida, o que, manifestamente, não é o caso.
Improcede, por isso, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido.

A qualificação do crime de furto
12 – O arguido foi, como se disse, condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, conduta p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, 203º e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, por ter penetrado numa habitação por escalamento com intenção de vir a subtrair e fazer seus objectos de valor que aí encontrasse, sendo que nessa casa existiam efectivamente coisas facilmente transportáveis com valor superior a 100 euros.
O recorrente impugnou essa decisão (alíneas Q a T da motivação), começando por afirmar que não houve escalamento, parecendo, contudo, ignorar a definição que deste conceito é dada pelo artigo 202º, alínea e), do Código Penal. De facto, de acordo com essa definição, para que haja escalamento basta que o agente penetre numa casa por uma janela que é, como se sabe, um espaço não destinado normalmente à entrada. É, para esse efeito, completamente irrelevante o facto de ela se encontrar aberta.
Por outro lado, tendo o tribunal dado como provado que o arguido pretendia apoderar-se de bens de valor superior a 100 euros que encontrasse nessa casa e que eles existiam efectivamente e eram facilmente transportáveis, não se pode deixar de considerar que o crime de furto é qualificado nos termos indicados.

A qualificação do crime de homicídio
13 – O recorrente alude ao problema da qualificação do crime de homicídio (alíneas U a W da motivação) não se chegando a perceber concretamente quais são os argumentos que apresenta contra a decisão do tribunal.
Na realidade, no acórdão considerou-se que o homicídio era qualificado porque se encontrava preenchido o exemplo-padrão previsto na alínea f) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal e não a alínea i) do mesmo preceito legal, ou seja, porque o homicídio era um crime instrumental relativamente ao furto (tinha em vista facilitar a fuga – nº 13 da matéria de facto provada) e não por existir premeditação.
Em primeiro lugar, não se percebe como é que a mera possibilidade de o arguido se encontrar sob o efeito de substâncias psico-activas pode afectar a qualificação do crime.
Por outro lado, indiciando a referida circunstância qualificadora uma culpa agravada e não existindo qualquer factor que contrarie essa indiciação, não poderia o tribunal deixar de concluir como concluiu pela prática de um crime qualificado que, como se sabe, é punível, em abstracto, com prisão de 12 a 25 anos.

A medida da pena do crime de homicídio
14 – Resta-nos apreciar a questão da medida da pena aplicada pelo crime de homicídio.
Para o efeito deve o tribunal, nos termos do artigo 71º do Código Penal, atender aos seguintes factores:
· A hora e local (cerca das 23 horas e 50 minutos) em que os factos foram praticados (na residência da vítima que o agressor invadiu);
· O sofrimento provocado na vítima pelas lesões infligidas.
· A idade da vítima (68 anos);
· O facto de o agente ter actuado com dolo directo;
· O facto de o arguido não desempenhar qualquer actividade profissional regular desde há 3 anos;
· Os antecedentes criminais do arguido, em que releva o número de condenações e o prolongamento da actividade criminosa).
Ora tendo em conta que:
· os quatro primeiros factores indicados agravam a ilicitude da conduta;
· a gravidade da ilicitude se reflecte na culpa, enquanto esta é um mero reflexo da ilicitude;
· a é ainda agravada pelos antecedentes criminais do arguido, que, como se disse, são numerosos e prolongados no tempo;
· o arguido não desenvolvia qualquer actividade profissional regular, o que se reflecte nas necessidades de prevenção especial;
o tribunal entende que a pena imposta na 1ª instância é perfeitamente adequada, razão pela qual não encontra qualquer motivo para proceder à sua alteração.

A responsabilidade pelas custas
15 – Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 30 UCs.
Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 6 UCs.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A .
b) condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) UCs.
c) Fixar em 5 URs o valor dos honorários da defensora oficiosa nomeada em julgamento.
²

Lisboa, 15 de Junho de 2005


(Carlos Rodrigues de Almeida)

(António Rodrigues Simão)

 (António Oliveira Simões)

(João Cotrim Mendes – Presidente da secção)
_______________________________________________________________

[1] E não 2004 como, certamente por lapso, consta do texto do acórdão.
[2] Sobre as funções da fundamentação das decisões processuais veja-se, nomeadamente, TARUFFO, Michele, in «Note sulla Garanzia Costituzionale della Motivazione», in Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, volume LV, 1979, p. 29 e segs.