Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1267/2008-5
Relator: EMÍDIO SANTOS
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
FACTO NOVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. O objectivo do legislador, ao permitir, nos termos do artigo 371º-A, do Código de Processo Penal, a abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável ao arguido, não foi o de criar um processo de revisão da questão de facto.

2. A aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido incide sobre os factos fixados na decisão condenatória, transitada em julgado.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

M… , melhor identificada nos autos, foi condenada por acórdão proferido em 27 de Maio de 2003, como autora de um crime de burla agravada previsto e punido pelos artigos 217º e 218º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e como autora de um crime de furto qualificado previsto pelos artigos 203º, n.º 1, e 204º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenada na pena única de 5 anos de prisão.
Ao abrigo do disposto no artigo 1º, n.º 1, e no artigo 4º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, foi declarado perdoado um ano de prisão, sob a condição resolutiva prevista nos artigos 4 e 5º da mesma Lei.
            Após a entrada em vigor das alterações ao Código Penal introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a arguida requereu, ao abrigo do disposto no artigo 371º-A, do Código de Processo Penal, a reabertura da audiência, a fim de ser decretada a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada com fundamento no disposto no artigo 50º, do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
            Reaberta e realizada a audiência, o tribunal proferiu acórdão, indeferindo a suspensão da execução da pena de prisão.  Inconformada, a arguida interpôs o presente recurso, pedindo, a final, a revogação da decisão e a substituição dela por outra que suspenda a execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.
            Fundamenta a sua pretensão, em síntese, nas seguintes razões:
1. Nos termos da Lei 59/2007, de 4 de Setembro, consagrou-se no n.º 1 do artigo 50º, do Código Penal, a obrigatoriedade de o tribunal suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos.
2. A recorrente encontra-se presa há dois anos e a ameaça da prisão seria motivo mais do que suficiente para não mais delinquir, reintegrando-se plenamente na sociedade.
3. A decisão recorrida omitiu o facto de a arguida já ter completado 66 anos de idade, ser primária, sofrer de várias doenças graves, como seja padecer de enfermidade de natureza mental, denominada bipolar, ter sofrido um ataque cardíaco, do qual restam sequelas.
4. A decisão recorrida não fundamentou a sua escolha com base no comportamento da arguida após a prática do crime, que já ocorreu há 9 anos.
5. A arguida mostra-se arrependida.
6. O tribunal a quo omitiu a situação pessoal e social da arguida, em especial o seu estado de saúde.
7. A decisão foi efectuada com insuficiência da matéria de facto, o que gera o vício enunciado no artigo 410º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
8. O tribunal violou do disposto no artigo 50º, n.º 1, no artigo 53º, ambos do Código Penal, no artigo 29º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 410º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
O Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Nesta instância o Ministério Público promoveu se convidasse o recorrente a formular novas conclusões do recurso, que resumam as razões do pedido e dêem cumprimento ao disposto no artigo 412º, n.º 2, do CPP, sob pena de rejeição do recurso.
Preliminarmente foi decidido que, apesar das conclusões não serem modelares, era possível deduzir delas, no entanto, as razões da pretensão da recorrente.
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As principais questões suscitadas pela recorrente são as seguintes:
· Insuficiência da matéria de facto para a decisão;
·  Violação pela decisão decorrida do disposto nos artigos 50º, n.º 1, e 53º, ambos do Código Penal, e no artigo 29º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 410º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
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Factos considerados provados pelo acórdão condenatório e pela decisão recorrida:
1. A arguida M…  exerceu em Maio a Julho de 1998 as funções de encarregada do lar denominado “C…, Lda”, sito na Praça…, n° …, em Lisboa.
2. Competia-lhe gerir o funcionamento do lar, nomeadamente tomando a seu cargo toda a logística, acolhendo e integrando todos os utentes tendo em atenção as necessidades destes, dirigidas ao seu bem-estar físico, psicológico e afectivo.
3. No dia 19 de Maio de 1998 foi admitida no referido lar J… , nascida a 01/01/1914, sendo estipulado o pagamento mensal de 200.000$00 (duzentos mil escudos).
4. Encontrava-se então debilitada, quer física, quer psicologicamente, devido à sua idade (então 84 anos) e ao facto de ter sofrido internamento hospitalar recente devido a problemas cardíacos.
5. Os arguidos são casados entre si.
6. No âmbito das suas funções no aludido Lar, a arguida M… dedicou à assistente atenção especial, mantendo sempre proximidade e contacto próximo, logrando captar a sua completa confiança, quer nos momentos em que ambas contactavam no interior do referido Lar, quer nas deslocações ao exterior, altura em que convidava a assistente a acompanhá-la, designadamente à sua residência de Cascais e aí pernoitar.
7. A assistente assistiu ao casamento da filha dos arguidos — R…  — realizado em 11 de Julho de 1998, a convite de ambos.
8. No desenvolvimento desses contactos, a arguida apercebeu-se de que a assistente não auferia rendimentos mensais suficientes para pagar a mensalidade do Lar mas que era titular de elevados depósitos bancários, na sua maioria em regime de depósito a prazo.
9. A arguida comunicou esse facto ao arguido B…  e ambos formularam o propósito de fazerem seus todos os bens e valores pertencentes à assistente J… , utilizando para o efeito todos os meios que se revelassem necessários.
10. Em execução desse propósito, a arguida M… convenceu a assistente da necessidade de mobilizar todos os seus depósitos, com vista a concentrá-los numa única conta, sedeada em agência de Cascais, e a aceitar a sua intervenção nessa tarefa, o que conseguiu, recebendo de J… total e inteira confiança no sentido de assegurar a reunião numa única conta dos vários depósitos bancários de que era titular, com o propósito de cumprir plenamente as obrigações pecuniárias mensais decorrentes da permanência no “C…”, permitindo, com essa exclusiva finalidade, que a arguida M… ficasse com as quantias depositadas em seu poder ou na sua disponibilidade.
11. Assim, a assistente J… , sempre com a companhia da arguida M…  e também, por vezes, do arguido B… , foi conduzida a diversas instituições bancárias nas quais preencheu ou permitiu o preenchimento e assinou documentos bancários onde ordenava depósitos, transferências e levantamentos de diversas quantias monetárias de contas bancárias de que era titular ou co-titular, bem como determinou a emissão de cheques bancários emitidos à ordem da arguida M… .
12. Todos esses movimentos bancários foram efectuados de modo a que os montantes movimentados fossem depositados em contas de que eram titulares os arguidos ou as quantias ficassem em seu poder. Assim,
13. Em 21/05/1998 (quinta-feira), a arguida M… fez-se acompanhar da assistente até à agência da Rua Augusta do C… e aí, através do cheque n° 5816598, assinado pela assistente, foi sacado toda o montante depositado na conta 000.1…. do C… , titulada por J…  ou seja, 2.554.591$70 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e um escudos e setenta centavos), quantia que foi entregue, em numerário, à arguida.
14. No dia seguinte, 22/05/1998 (sexta-feira), em execução do propósito supra referido, o arguido B… e a arguida M… conduziram a assistente até à agência de Cascais da C… e aí a assistente, por indicação dos arguidos, deu ordem de levantamento da quantia de 8.004.474$00 (oito milhões, quatro mil, quatrocentos e setecentos e quatro escudos), a favor da arguida M… , o que foi concretizado através de cheque bancário n° 9202608854, nesse valor, emitido a favor da arguida, o qual foi levantado por esta.
15. Também no dia 22/05/1998, a arguida M… conduziu a assistente ao balcão da Rua do Ouro do F… , em Lisboa e aí a assistente, sempre por indicação da arguida:
- Determinou transferência do montante de 600.000$00 (seiscentos mil escudos) para a sua conta n° 000.1…  do F… , por levantamento de depósito a prazo;
- Procedeu ao levantamento, em numerário, de 704.889$00 (setecentos e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove escudos):
- Procedeu a transferência de depósito a prazo da conta no ooo15.432133-5, no montante de 2.070.000$00, (dois milhões e setenta mil escudos) para conta à ordem;
- Procedeu ao levantamento, em numerário, desse mesmo montante, tendo entregue tais quantias em numerário (2.774.889$00) à arguida M… .
16. No primeiro dia útil seguinte (25/05/1998, segunda-feira), a arguida M…  conduziu novamente a assistente ao balcão da Rua do Ouro do F… , em Lisboa, e aí, por indicação da arguida, a assistente determinou:
16.1. A transferência de depósito a prazo para a conta 000.1… , no montante de 80.000$00 (oitenta mil escudos);
16.2. A transferência de 106.349$80 (cento e seis mil, trezentos e quarenta e nove escudos e oitenta centavos) dessa conta n° 000.1… (a qual ficou sem qualquer saldo) para a conta 026.1…  no F… de Cascais, titulada pelo arguido B… :
16.3. A transferência de 3.287.085$10 (três milhões, duzentos e oitenta e sete mil, oitenta e cinco escudos e dez centavos) da sua conta 000.1… (conta que ficou sem saldo) para a mesma conta de B… ;
16.4. E ainda a transferência de 6.875$50 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco escudos e cinquenta centavos) da sua conta n° 000.1…  (conta que ficou sem qualquer saldo), novamente para a conta n° 026.1…. no F… , agência de Cascais, titulada por B… .
17. No mesmo dia 25/05/1998, o arguido B… e a arguida M… conduziram a assistente até à agência da Parede do E… , na qual, por indicação da arguida, a assistente deu ordem de levantamento da quantia de valor de 6.636.013$00 (seis milhões, seiscentos e trinta e seis mil e treze escudos), o que foi efectuado através de cheque bancário visado com o n° 3900000261, nesse valor, emitido à ordem da arguida M… , sacado sobre a conta n° 107…. no Banco… , titulada pela assistente e por G… , sendo esse cheque e quantia depositado no dia 27/05/98 na conta n° 069.0… do BES, de que é titular B… .
18. Em 16/06/1998 a arguida M… formulou requisição de livro de cheques referente à conta n° 509.3…. no Banco G…, co-titulada pela assistente e pela arguida após 20/05/98.
19. Em 13/07/98, por determinação da arguida, a assistente deu ordem de transferência da quantia de 6.655.000$00 da sua conta 1077… no F…  para outra sua conta na mesma instituição, com o n° 1069… e emitiu sobre esta conta o cheque n° 5551889021, no valor de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), o qual foi depositado no dia seguinte na conta n° 1003…  titulada pelo arguido B… e por R… .
20. A assistente J… determinou todo a movimentação bancária atrás referida sempre por indicação da arguida M… , convicta de se tal era indispensável à reunião numa única conta e de que mantinha plena disponibilidade de todas as quantias que excediam os montantes necessários ao pagamento da mensalidade no Lar “C…”.
21. Da forma referida, os arguidos integraram a quantia total de 29.366.278$10 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e seis mil, duzentos e setenta e oito escudos e dez centavos) no respectivo património e gastaram-na em proveito próprio.
22. No desenvolvimento da confiança que depositou na arguida M… , a assistente entregou-lhe, a solicitação da arguida, toda a sua documentação bancária, incluindo cartões bancários, o seu cartão de pensionista e as chaves de casa.
23. Na posse dessa chave e no período temporal em que a assistente J… esteve residente no Lar “C…”, sem a presença, conhecimento ou autorização da mesma, os arguidos deslocaram-se à residência da assistente sita na Rua de … , n° … , … , em Lisboa, de onde retiraram e fizeram seus os seguintes bens:
23.1. Um guarda-jóias. no valor de 20.000$00 (vinte e mil escudos);
23.2. Um relógio de parede em madeira, com corda e música sacra, no valor de 70.000$00 (setenta mil escudos);
23.3. Um espelho dourado, com motivos em flor, no valor de 450.000$00 (quatrocentos e cinquenta mil escudos);
23.4. Vários objectos de decoração (“bibelots”), no valor de 100.000$00 (cem mil escudos);
23.5. Uma mesa estilo Luís XV, no valor de 70.000$00 (setenta mil escudos);
23.6. Mesa oval, estilo Luís XV, no valor de 70.000$00 (setenta mil escudos);
23.7. Roupas de casa, no valor de 100.000$00 (cem mil escudos);
23.8. Talheres e objectos em casquinha, no valor de 300.000$00 (trezentos mil escudos);
23.9. Candeeiros, no valor de 50.000$00 (cinquenta mil escudos);
23.10. Pintura com moldura, no valor de 15.000$00 (quinze mil escudos);
23.11. Fio com medalha, no valor de 40.000$00 (quarenta mil escudos);
23.12. Gargantilha, no valor de 35.000$00 (trinta e cinco mil escudos);
23.13. Alfinete com diamantes e brilhantes, no valor de 45.000$00 (quarenta e cinco mil escudos);
23.14. Pulseira com libra, no valor de 50.000$00 (cinquenta mil escudos);
23.15. Pulseira (escrava), no valor de 20.000$00 (vinte mil escudos);
23.16. Anel memória com brilhantes, no valor de 80.000$00 (oitenta mil escudos);
23.17. Anel com um brilhante, no valor de 60.000$00 (sessenta mil escudos);
23.18. Anel e brincos com pérolas e brilhante, no valor de 50.000$00 (cinquenta mil escudos);
23.19. Relógio, no valor de 70.000$00 (setenta mil escudos);
23.20. Brincos com brilhantes, no valor de 200.000$00 (duzentos mil escudos);
23.21. Brincos com diamantes e brilhantes, no valor de 70.000$00 (setenta mil escudos);
23.22. Anel em ouro com pedra azul, no valor de 20.000$00 (vinte mil escudos);
23.23. Pulseira com libra, no valor de 50.000$00 (cinquenta mil escudos);
23.24. Alfinete, no valor de 40.000$00 (quarenta mil escudos);
23.25. Relógio de pulso plaqué, no valor de 10.000$00 (dez mil escudos);
23.26. Relógio Ómega, no valor de 180.000$00 (cento e oitenta mil escudos);
24. Posteriormente aos factos atrás referidos e em data incerta do mês de Julho de 1998, mas posterior a 11 desse mês, a assistente J… foi visitada, a seu pedido, por A… e P… , às quais, por diversas vezes, verbalizou medo, dizendo à primeira ter medo pela sua vida, e ainda que lhe queriam tirar o seu dinheiro.
25. No dia seguinte a uma dessas conversas, A… deslocou-se até ao Lar “C…”, na companhia de H…, conforme pedido expresso da assistente, que reclamara a presença “de um homem” com único meio de abandonar o Lar e vencer os seus receios, altura em que assistente J… deixou de ali residir.
26. Só após essa saída teve a assistente J… conhecimento dos bens levados da sua residência e que os arguidos haviam feito suas as quantias atrás referidas.
27. A assistente passou a habitar com P… , contando apenas, como rendimento, pensão mensal, de montante não apurado.
28. Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, concertados entre si e em execução de decisão conjunta, com o propósito, conseguido, de captarem a plena confiança da assistente J… e assim obterem desta as condutas narradas, após o que decidiram integrar todas as quantias a que tiveram acesso no seu património, como fizeram, gastando-as em proveito próprio, plenamente conscientes que o faziam contra a vontade da assistente e em seu prejuízo.
29. Paralelamente, no que tange à retirada de bens da residência da assistente, agiram igualmente deliberada, livre e conscientemente, concertados entre si e em execução de decisão conjunta, sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo da assistente J….
30. Sabiam que tais condutas eram punidas e proibidas por lei.
31. Os arguidos não registam condenações.
32. O arguido B… aufere pensão de 620,00€ (seiscentos e vinte euros) mensais.
33. Tem como habilitações literárias o curso industrial.
34. A arguida M… abandonou o Lar “C…” no final do ano de 1998.
35. Aufere pensão de cerca de 103,00€ (cento e três euros) mensais.
37. Os factos atrás narrados provocaram na assistente tristeza, angústia e grande desgosto.
Factos considerados não provados:
a) Que, em concreto, a arguida M… tenha dificultado as visitas da assistente por parte de P…  e de A… , mormente informando falsamente que aquela não as podia atender.
b) Que tivesse criado na assistente a convicção de que havia sido abandonada por P… e de A… .
c) Que a arguida M…  tenha determinado a presença de uma empregada do Lar junto da assistente sempre que esta era visitada, como forma de vigilância.
d) Que a arguida M… tenha ocultado à assistente que P… e de A… a tinham tentado visitar ou que pretendiam entrar em contacto consigo.
e) Que o arguido B… tenha conduzido a assistente nas deslocações referidas em 13, 15 e 16 dos factos provados.
f) Que em consequência dos factos provados a assistente tenha ficado absolutamente desprovida de rendimentos.
g) Que em virtude dos mesmos factos provados a assistente tenha agravado o seu estado de saúde.
h) Que o valor dos bens referidos em 23.1. a 23.26. atingia 2.315.000$00.
i) Que o valor os arguidos tenham integrado no seu património e gasto em proveito próprio mais do que a quantia referida nos factos provados, mormente o total de 36.105.276$00.
j) Que, para além das contas referidas nos factos provados como ficando sem saldo, todas as contas da assistente tenham ficado sem saldo, ou “descapitalizadas”.
k) Que tenha sido retirada do interior da residência da assistente uma pasta em cartão contendo diversa documentação bancária e ainda diversos cartões bancários bem como o seu cartão de pensionista.
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Comecemos por averiguar se a decisão recorrida enferma do vício previsto no artigo 410º, n.º 2, alínea a), do CPP.
Nos termos desta disposição o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando esta não é suficiente para justificar a decisão que foi proferida ou quando o tribunal deixou de apurar factos necessários para a decisão. Nesta dimensão, trata-se de um vício do julgamento, radicado num exercício defeituoso dos poderes de investigação do tribunal.
Segundo a recorrente, a decisão recorrida está ferida pelo vício previsto pela alínea a), do n.º 2 do artigo 410º porque não fundamentou a recusa da suspensão e porque omitiu factos relevantes, tais como a idade da arguida, o tempo já decorrido após os factos, a situação pessoal (sofre de várias doenças) e social da recorrente, o seu arrependimento e a ausência de antecedentes criminais.
Entrando na apreciação desta argumentação há que dizer, em primeiro lugar, que não assiste razão à recorrente quando afirma que o tribunal a quo não fundamentou a recusa da suspensão da execução da prisão. Para tanto basta atentar no seguinte trecho da decisão:
“No caso concreto, afigura-se-nos que a suspensão da pena não pode ser aplicada isto porque as circunstâncias em que foi praticado o ilícito, o montante elevado em causa, a idade da ofendida e o aproveitamento que os arguidos fizeram da situação desta revelam uma especial censurabilidade”.
“Por outro lado, não existem elementos nos autos que nos permitam concluir pelo arrependimento ou pelo ressarcimento da ofendida”.
É, assim, patente que o tribunal indicou as razões pelas quais não suspendeu a execução da prisão aplicada à arguida. É notório que a recorrente não concorda com estas razões. Porém, uma decisão com fundamentos com os quais se não concorde não é uma decisão sem fundamentação.
  Em segundo lugar, a falta de fundamentação, embora vicie a decisão, ferindo-a com a nulidade (artigo 379º, n.º 1, alínea a), do CPP), não torna a matéria de facto provada insuficiente para a decisão.
Assiste razão à recorrente quando afirma que a decisão não ponderou, como factos relevantes para a suspensão da execução da prisão, a idade da arguida, o tempo já decorrido após os factos, a situação pessoal (sofre de várias doenças) e social da recorrente, o seu arrependimento e a ausência de antecedentes criminais.
Esta censura dirigida à decisão recorrida está relacionada com o facto de, no requerimento de reabertura da audiência, a arguida ter invocado a favor da suspensão da execução da pena de prisão as seguintes circunstâncias:
· O bom comportamento durante o tempo de prisão;
· A sua idade;
· As intervenções cirúrgicas a que foi sujeita (extracção da tiróide), as doenças de que padece (artrite reumática degenerativa, com deformação dos ossos ao nível de membros inferiores e superiores, doença de natureza psiquiátrica, agravada pela reclusão);
· Condições familiares, designadamente a circunstância de ser mãe de 2 professores universitários, um dos quais presentemente investigador de uma Universidade dos Estados Unidos da América, tendo ambos apoiado a requerente durante o período de reclusão.
Se a ausência de antecedentes criminais constituía um dado adquirido no acórdão condenatório (ponto n.º 31 da matéria de facto), os restantes factos invocados não tinham esse estatuto, sendo de realçar que um deles só se verificou após o trânsito em julgado desse acórdão (caso do alegado bom comportamento da arguida durante o tempo de prisão) e um outro foi claramente afastado nesse mesmo acórdão (caso do arrependimento). Na verdade afirmou-se aí a este propósito: “os arguidos não admitiram os factos em audiência, o que veda a afirmação de qualquer arrependimento, consequente à admissão de culpa”.
A argumentação da recorrente suscita, no entanto, a seguinte questão: o tribunal tinha o dever de atender, para proferir decisão acerca da substituição da prisão, a factos não constantes do acórdão condenatório? Vejamos.
A reabertura da audiência foi determinada pelo concurso de 2 circunstâncias.
Em primeiro lugar, foi determinada pela alteração de redacção do artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. Por força dela alargou-se o âmbito da suspensão da execução da pena de prisão, possibilitando-se a suspensão da pena de prisão até 5 anos. Assim, a pena aplicada à arguida, que no momento da condenação não era passível de suspensão da execução, passou a sê-lo, por força das alterações ao artigo 50º, n.º 1, do Código Penal.
Em segundo lugar, foi determinada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que aditou ao Código de Processo Penal o artigo 371º-A. Nos termos desta disposição se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.
Se estas disposições tornaram a arguida candidata a uma pena de substituição da prisão, não lhe garantiram, no entanto, o sucesso desta candidatura. Com efeito, além do pressuposto formal (a medida da pena de prisão), a suspensão da execução da prisão depende de um pressuposto material (juízo de progonose favorável à suspensão).
 Ora os factos que fundamentam a candidatura da arguida à substituição da prisão são os que foram fixados no acórdão condenatório.
 Na verdade, não decorre de nenhuma das disposições acima indicadas nem da parte final do n.º 4 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, que manda aplicar retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, o direito de este modificar os contornos do facto já julgado por decisão transitada em julgado.
 O instituto previsto na lei, apropriado para alterar os contornos de um facto já decidido com trânsito em julgado, é o recurso extraordinário de revisão (cfr. artigo 449º, do CPP).
O objectivo do legislador, ao permitir a reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável ao arguido, não foi o de criar um processo de revisão da questão de facto. Isto mesmo se colhe na exposição de motivos na proposta de lei n.º 109/X que esteve na origem da Lei n.º 48/2007, que alterou o Código de Processo Penal. Afirmou-se aí a propósito da solução contida artigo 371º-A, do CPP: “Por fim prescreve-se a reabertura de audiência para aplicar novo regime mais favorável ao condenado sempre que a lei penal mais favorável não tenha determinado a cessação da execução da pena. Esta solução é preferível à utilização espúria do recurso extraordinário de revisão ou à subversão dos critérios de competência funcional (que resultaria da atribuição de competência para julgar segundo a nova lei ao tribunal de execução de penas”.
A favor do entendimento de que a aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido incide sobre os factos fixados na decisão condenatória pronunciou-se Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, páginas 201, nos seguintes termos: “Mesmo nestas hipóteses em que se tem de reabrir o processo, apesar de já ter decorrido o caso julgado da sentença condenatória proferido com fundamento na LA[1], a questão-de-facto mantém-se intocada; o tribunal apenas tem de reapreciar os factos e circunstâncias, já provados, à luz da LN[2] em ordem a determinar quais os efeitos jurídico-penais resultantes da alteração do preceito incriminador (tipo legal) sobre a infracção já objecto da condenação transitada em julgado e cuja responsabilidade penal (pena principal, penas acessórias ou efeitos penais da condenação) ainda se não tenha extinguido: descriminalização (CP, 2º-2), não descriminalização nem diminuição da responsabilidade penal (quer quanto à pena principal, quer quanto às penas acessórias ou aos efeitos penais da condenação) ou persistência da criminalização mas diminuição da responsabilidade penal (lex mitior – CP, 2º-4)”.  
É certo que o mesmo autor temperou esta afirmação, escrevendo que a inalterabilidade da questão de facto “não significa que prevendo a LN circunstâncias que – diferentemente da LA – excluem a punibilidade do facto (….) ou atenuam modificativamente a responsabilidade penal do agente (…), tais circunstâncias – se já não tiverem sido objecto de decisão (como provadas ou como não provadas: matéria de facto) – não tenham de ser objecto de discussão e prova”.
Admitindo como boa esta ressalva à inalterabilidade da questão de facto, o certo é que a mesma não se ajusta à situação dos autos.
No caso, o artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da lei n.º 59/2007, limitou-se a alterar o pressuposto formal da suspensão da execução da pena de prisão (passando de 3 para 5 anos o limite máximo da pena de prisão passível de suspensão na sua execução), pressuposto este que não carecia da produção de qualquer prova para se considerar demonstrado.  
Pode afirmar-se, assim, que o tribunal a quo, na aplicação retroactiva do 50º, n.º 1, do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da lei n.º 59/2007, estava obrigado a respeitar a questão de facto decidida pelo acórdão condenatório. 
Do exposto resulta que a circunstância de o tribunal a quo não se ter pronunciado quanto a factos não constantes do acórdão condenatório, tais como o bom comportamento da arguida durante o tempo de prisão, o arrependimento, as intervenções cirúrgicas a que foi sujeita (extracção da tiróide), as doenças de que padece (artrite reumática degenerativa, com deformação dos ossos ao nível de membros inferiores e superiores, doença de natureza psiquiátrica, agravada pela reclusão) e as suas condições familiares (apoio, durante do período de reclusão, de 2 filhos que são professores universitários, um dos quais presentemente investigador de uma Universidade dos Estados Unidos da América), não tornou nula a decisão nem a fez incorrer no vício previsto pelo artigo 410º, n.º 1, alínea a), do CPP[3].
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            O segundo fundamento do recurso é constituído pela imputação à decisão recorrida da violação dos artigos 50º, n.º 1, e 53º, ambos do Código Penal, e 29º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
            Esta posição da recorrente estriba-se fundamentalmente em 3 argumentos:
a) O legislador quer que os condenados a penas de prisão até 5 anos vejam tais penas suspensas na sua execução;
b) Os argumentos usados pelo acórdão recorrido não explicam a rejeição da suspensão da execução;
c) Há factos, omitidos pelo acórdão recorrido, que justificam a suspensão da execução da prisão.
Entrando na apreciação crítica desta argumentação dir-se-á o seguinte.
O último argumento está votado ao fracasso. Na verdade, os factos que a recorrente invocou em abono da suspensão (com excepção da ausência de antecedentes criminais e da idade da arguida) não integram a questão de facto relevante para a aplicação do artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
O argumento de que o legislador quer que os condenados a penas de prisão até 5 anos vejam tais penas suspensas na sua execução exprime uma visão deformada dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão. 
Na verdade, nos termos do disposto no artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a suspensão da execução da pena de prisão assenta em dois pressupostos (como, de resto, sucedia na anterior redacção).
O primeiro, de natureza formal, é constituído pela medida da pena aplicada (prisão não superior a 5 anos).
O segundo, de natureza substancial, é constituído por um juízo acerca da suficiência e adequação da simples censura do facto e da ameaça da prisão para realizarem as finalidades da punição; juízo que assente na personalidade do agente, nas condições da sua vida, na sua conduta anterior e posterior ao crime e nas circunstâncias deste.
 Assim sendo, é claro que não se pode afirmar, como faz a recorrente, que o legislador quer, sem mais, que os condenados a penas de prisão até 5 anos vejam tais penas suspensas na sua execução.
Por último, há que averiguar se os argumentos usados pelo acórdão recorrido não explicam a rejeição da suspensão da execução.
O tribunal a quo recusou suspender a pena de prisão aplicada à arguida com os seguintes argumentos: “No caso concreto, afigura-se-nos que a suspensão da pena não pode ser aplicada isto porque as circunstâncias em que foi praticado o ilícito, o montante elevado em causa, a idade da ofendida e o aproveitamento que os arguidos fizeram da situação desta revelam uma especial censurabilidade”.
“Por outro lado, não existem elementos nos autos que nos permitam concluir pelo arrependimento ou pelo ressarcimento da ofendida”.
A fundamentação acabada de transcrever destacou as circunstâncias do caso e referiu-se indirectamente à personalidade da arguida e ao seu comportamento posterior aos factos, através da alusão, respectivamente, à inexistência de elementos demonstrativos do arrependimento da arguida e da reparação do prejuízo causado à ofendida.
Conforme assinala Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, páginas 343, para a formulação de um juízo acerca do comportamento futuro do arguido não basta a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto, “o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto”.
 Apesar de a fundamentação da decisão recorrida não estar, assim, isenta de reparos, o tribunal não encontra razões, no entanto, para revogar a decisão e suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida.
Conforme se escreveu acima, o tribunal tem o dever de suspender a execução da prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e da ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º, n.º 1, do Código Penal).
Considerando a idade da arguida, a ausência de antecedentes criminais e as circunstâncias em que cometeu os crimes pode afirmar-se, como fez o acórdão condenatório, que não é provável que a recorrente repita a prática de crimes semelhantes àqueles por que foi condenada.
Porém, como assinala Figueiredo Dias, na obra supra citada, páginas 344, o tribunal pode concluir por “um prognóstico favorável à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização”, mas rejeitar a suspensão “por considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”.
A defesa do ordenamento jurídico que se tem em vista é a que, interpretada com o sentido que lhe dá Figueiredo Dias, in Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal (Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, páginas 105 e 106), tem “um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; neste sentido sendo uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime”.
São considerações desta natureza que justificam a recusa da suspensão da execução da pena de prisão. Na verdade, a forma intensa e censurável como a arguida atingiu o património e o direito de propriedade da ofendida confere ao caso uma elevada gravidade, que faz com que a suspensão da execução da prisão seja claramente insuficiente para realizar a protecção dos bens jurídicos violados, entendida a protecção no sentido acima exposto.
Por último dir-se-á que, sendo estas as considerações que fundamentam a recusa da suspensão da execução da pena de prisão, ter-se-á de concluir que, para elas, são irrelevantes os factos que a recorrente invocou em abono da sua pretensão (bom comportamento durante o tempo de prisão, as doenças de que padece, o apoio dos filhos durante o período da reclusão, a ausência de antecedentes criminais e a sua idade).  
Face ao exposto, está votado ao fracasso o recurso.
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Decisão:
Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
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Condena-se a arguida no pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
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Lisboa, 26 de Fevereiro de 2008

       
Emídio Santos
Gomes da Silva

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[1] Lei Antiga.
[2] Lei Nova.
[3] Em sentido contrário decidiu o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Janeiro de 2008, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp. Nesta decisão entendeu-se que os factos relevantes para a decisão são não apenas os constantes da decisão transitada em julgado mas também os que resultarem da audiência reaberta nos termos do artigo 371º-A, do CPP. Por seu turno, o acórdão da Relação de Lisboa de 16-10-2007, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl sustentou incidentalmente que a reabertura da audiência prevista pelo artigo 371º-A, do CPP, comporta a possibilidade de produção de prova.