Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058712
Nº Convencional: JTRL00001912
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RL199204300058712
Data do Acordão: 04/30/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 2159/91
Data: 04/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236.
CPC67 ART474 N1 C N2.
Sumário: Pedida a execução específica de contrato-promessa de divisão de coisa comum, não é de decretar o indeferimento liminar da petição inicial com base em manifesta improcedência, se, interpretando as declarações negociais, há dúvidas sobre se aí se firmou o contrato prometido em vez de um contrato-promessa.