Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5912/11.3TBOER.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
CRÉDITO NÃO VENCIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: - O crédito resultante da assinatura de uma livrança constitui-se na data da respectiva emissão e não na do vencimento desta.
- Não é necessário que o crédito já se encontre vencido para que o credor possa reagir contra o acto de disposição dos bens que constituem a respectiva garantia patrimonial, anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao acto.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



            I-RELATÓRIO:



“Banco ... propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário (impugnação pauliana)” contra J... e E..., e P... – sendo pedido:

“a) a declaração de ineficácia da doação dos direitos sobre os imóveis identificados no artigo 9º - efectuada pelo 1º Réu ao 2º Réu (…) – relativamente ao Banco A.,
b)(…) declaração de  ineficácia da venda dos imóveis identificados no anterior artigo 18º - efectuada pelo 1º Réu marido ao 2º Réu (…) – relativamente ao Banco A.,
c)seja o 2º R. condenado a restituir os referidos imóveis, na medida em que tal venha a ser necessário para a satisfação do
direito de crédito do Banco A.;
d)Deve ser reconhecido ao Banco A. o direito de executar tais direitos e imóveis no património do 2º Réu, bem como o de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.”.

Citado, na pessoa do seu único herdeiro habilitado (apenso A), o 1º R. contestou – por impugnação.

Citada em 31-X-11 (fls 85), a 2ª R. juntou procuração aos autos em 24-XI-11, e contestou (em conjunto com o 3º R.).

Citado em 31-X-11 (fls 86), o 3º R. contestou (em conjunto com a 2ª R.) – excepcionando ilegitimidade da 2ª R., e por impugnação.

Verificado o óbito do 1º R. (fls 116), a instância foi declarada suspensa em 6-I-12 (fls 118), e, interrompida, em 30-X-13 (fls 143).

Habilitado o herdeiro por sentença e 10-II-14 (apenso A), e citado o habilitado em data incerta, foi apresentada contestação.

Por despacho de fls 202 a 204 foi dispensada a audiência prévia e julgada a improcedência da excepção dilatória.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

Inconformado com a sentença o Autor vem interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

1. Requer-se a alteração à redação dada aos factos julgados provados e constantes dos nºs 2º a 6º, uma vez que, as livranças de que o Banco ora apelante é dono e legítimo portador, têm data de emissão e vencimento e na sua identificação devem pois, constar as mesmas e não apenas a menção “datada de“;
2. Resulta do depoimento do Sr. J... que a data de emissão das livranças em causa corresponde à data de assinatura dos contratos caucionados, bem como, à data em que as mesmas foram entregues (em branco) ao Banco ora apelado;
3. Pelo que e, salvo melhor opinião, deve ser aditado aos factos julgados como provados tal facto; 
4. O Tribunal a quo sob os nºs 16º e 17º julgou como não provados que, os negócios efetuados não tinham o intuito de impedir que o A. viesse a penhorar tais prédios e que à data da celebração desses negócios, o 1º R desconhecia as dificuldades das empresas,
subscritoras das livranças, para pagar os empréstimos contraídos;
5. Todavia, tais factos deveriam ter sido julgados como provados;
6. Uma vez que, o ora 1º R., com a ajuda dos restantes RR, dissipou todo o património de  que dispunha no espaço de 5 meses;
7. Em 17 de Novembro de 2008, o 1º R e a 2ª R. separaram-se de pessoas e bens por mútuo consentimento, tendo a casa morada de família ficado para a 2ª R., não obstante o 1º R, continuar a habitar naquela - conforme decorre das declarações de parte prestadas pela 2ª R. e da certidão de separação judicial de pessoas e bens junta nos autos no apenso de habilitação de herdeiros;
8. Em 19 de Dezembro de 2008, o 1º R. desfez-se de todo o património imobiliário de que era proprietário, tendo doado ao filho, ora 3º R., a quota disponível dos prédios rústicos de que dispunha e vendido também ao ora 3º R., os prédios urbanos de que era proprietário – Conforme Docs. nºs 6 e 7, juntos com a petição inicial.

9. Em 02 de Abril de 2009, o 1º R. transmitiu o restante património de que dispunha, nomeadamente, as quotas da sociedade E.... -
Conforme certidão do registo comercial da dita sociedade, junta aos autos.

10. Com efeito, tendo em conta que o 3º R. era o único herdeiro do 1º R., não se alcança outro sentido para a celebração de tais outro
sentido para a celebração de tais negócios, num tão curto período de tempo, que não fosse apenas impedir que o Banco Apelante, viesse a obter o pagamento integral (ou apenas parcial) dos seus créditos, através da penhora e posterior venda dos imóveis, objecto dos presentes autos;
11. O 1º R. tinha seguramente conhecimento das dificuldades da E... em cumprir as obrigações perante o Banco Apelante, e das consequências do iminente incumprimento da Sociedade, para os avalistas das livranças que caucionavam os contratos de empréstimo;
12.  Tanto mais que o 1º R. vendeu a quota que lhe pertencia da sociedade, pouco tempo antes das supras identificadas livranças terem sido preenchidas, por incumprimento dos contratos de empréstimo anteriormente celebrados;
13. Salvo melhor opinião mal andou o Tribunal a quo a julgar como julgou a improcedência da ação, por entender que o crédito é posterior aos atos que se impugnam, uma vez que a data de emissão das livranças é a data em que o crédito se constituiu, data essa que é manifestamente anterior à dos atos em apreço;
14. Encontram-se assim preenchidos os requisitos constantes do art. 610º do CC, uma vez que, não restam dúvidas quando à anterioridade do crédito reclamado e que tão pouco, os ora Apelados, fizerem prova da existência de outros bens propriedade do 1º R., passiveis de ressarcir o Banco Apelante;
15. No que concerne à doação que aqui se impugna, por se tratar de um ato gratuito, a impugnação procede ainda que os intervenientes tenham agido de boa-fé, nos termos do art. 612º do CC.

16. Em relação à venda que aqui se impugna, provados, como se pretende, os nºs 16º e 17º dos temas da prova, fica preenchido o requisito do art.º 612º do CC, presumindo-se a má-fé dos RR.

17. Acresce que, em virtude da supra mencionada venda ter sido celebrada entre familiares, desde logo se presume a má-fé, uma vez que “ os dados da intuição humana, as regras de experiência, os juízos correntes de probabilidade apontam decisivamente no sentido de que um negócio (…) celebrado entre familiares próximos, não tendo o executados outros bens penhoráveis de caracter significativo, as partes estavam bem conscientes de que iriam prejudicar os credores do alienante, agindo, portanto de má-fé.” – Acórdão da Relação do Porto, de 28/11/91, in BMJ, 4111, pag. 654;
 
Face ao exposto, deve ser revogada a douta sentença recorrida, julgando-se a acção procedente.

Foram apresentadas contra alegações pelo 3.º Réu que pugnou pela confirmação da sentença recorrida.

II-OS FACTOS:

Na 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos:

1 - P... a nasceu em 8 de Janeiro de 1974, filho de J... e E... (fls 43).
2 - O 1º R. avalizou a livrança junta a fls 17-18 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – datada de 17-IV-07 e subscrita pela “Edições Projardim Lda”, e de que a A. é portadora.
3 - Em 26 de Maio de 2008, o 1º R. assinou a “CONVENÇÃO DE PREENCHIMENTO DE LIVRANÇA” junta a fls 19-20 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – tendo avalizado uma livrança, datada de 2-V-08, subscrita pela “Edições Projardim Lda”, e de que a A. é portadora.
4 - O 1º R. avalizou a livrança junta a fls 21-22 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), datada de 10-IX-07, subscrita pela “E...”, e de que a A. é portadora.
5 - O 1º R. avalizou a livrança junta a fls 23-24 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), datada de 17-IV-07, subscrita pela “E...”, e de que a A. é portadora.
6 - O 1º R. avalizou a livrança junta a fls 25-26 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), datada de 28-IX-07, subscrita pela “E...”, e de que a A. é portadora.
7 - Em escritura pública de “DOAÇÃO” outorgada em 19 de Dezembro de 2008 (fls. 27 a 32), 1º e 2ª RR. declararam doar ao 3º R., “por conta da quota disponível de seus bens”, um quarto indiviso do prédio rústico descrito na C.R.P. de Cadaval com o nº 1.160 – tendo o 1º R. declarado doar ao 3º R., “por conta da quota disponível de seus bens”, um quarto indiviso do prédio supra; metade indivisa do prédio rústico descrito na C.R.P. de Cadaval com o nº 2.376; e metade indivisa do prédio rústico descrito na C.R.P. de Cadaval com o nº 4.120; o 3º R. declarou aceitar a doação.
8 - Em escritura pública de “COMPRA E VENDA” outorgada em 19 de Dezembro de 2008 (fls 33 a 37), o 1º R. declarou vender ao 3º R., pelo preço global de 17.500€, o prédio urbano descrito na C.R.P. de Cadaval com o nº 2.374 e o prédio urbano descrito na C.R.P. de Cadaval com o nº 2.375 – tendo o 3º R. declarado aceitar a venda.
9 - Em 22-XII-08 o 3º R. pagou ao 1º R. a quantia de 17.500€ (fls 157) – tendo posteriormente efectuado obras nos prédios.
10 - J... faleceu em 7 de Maio de 2009 (fls.116)- deixando como único herdeiro o filho (ora 3.º Réu), e sem património.
11 - Na sequência de incumprimento dos contratos, as livranças supra (2 a 6) foram preenchidas pela Autora, entre 31-XII-09 e 20-VIII-10, com os valores (respectivamente de € 255.311,57, €32.383,79; €32.325,53; €255.302,79 e € 30.353,10 – que não foram pagas.
12 - O 3.º Réu não tinha conhecimento dos empréstimos que a Autora tinha concedido às sociedades de que seu pai era sócio.
13 - Em 12-01-10, o Advogado de E..., P...; W... e P... enviou à Autora a carta junta a fls. 102.  (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
14- Em 18-02-10, E... enviou à Autora a carta junta a fls. 154- 155 (cujo teor aqui se dá por reproduzido).

Factos não provados:

15 - O 3º R. não pagou ao 1º R. o preço declarado na escritura – inferior ao valor real dos imóveis.
16 - O negócio foi efectuado apenas para impedir que a A. viesse a penhorar, e vender, tais prédios – e com o intuito de enganar a A..
17 - Em 19-XII-08 o 1º R. sabia das dificuldades que as empresas atravessavam para cumprir os contratos.
18 -O 3º R. teve conhecimento que as sociedades tinham património suficiente para pagar os créditos.


III-O DIREITO:

Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas, as questões que importa apreciar são as seguintes:

1-Reapreciação da matéria de facto provada;
2-Verificação dos pressupostos da impugnação pauliana


1-A Apelante requer a alteração à redação dada aos factos julgados provados e constantes dos nºs 2º a 6º, uma vez que, as livranças de que o Banco ora apelante é dono e legítimo portador, têm data de emissão e vencimento e na sua identificação devem pois, constar as mesmas e não apenas a menção “datada de”. Resulta ainda do depoimento do Sr. J... que a data de emissão das livranças em causa corresponde à data de assinatura dos contratos caucionados, bem como, à data em que as mesmas foram entregues (em branco) ao Banco ora apelado, pelo que deve ser aditado aos factos julgados como provados.

Cumpre apreciar:

Efectivamente, da análise das livranças juntas aos autos resulta que das mesmas consta a data de emissão e a data de vencimento das mesmas e que a matéria provada ao reportar-se aos documentos em apreço, incorpora todo o teor do documento, pelo que é desnecessário fazer constar da matéria de facto a descrição exaustiva de todos os elementos desses mesmos documentos. É precisamente da análise das livranças juntas aos autos que se verifica que a data a que se reporta a matéria de facto é a data de emissão das livranças.

Quanto à questão de a data de emissão das livranças corresponder à data da assinatura dos contratos caucionados, o que é de resto habitual, na prática comercial, uma vez que as livranças constituem a garantia do cumprimento desses contratos de financiamento, também não se vê que seja necessário o aditamento desse facto. Com efeito, o título cambiário por si só incorpora um crédito, que atentas as características da literalidade e abstracção dos títulos, torna desnecessário aludir à relação contratual subjacente. O que está em causa é a questão da anterioridade do crédito e para tanto bastam os elementos que constam das livranças, referidas na matéria de facto provada.

Assim, por não haver necessidade de alterar a matéria de facto provada tal como está formulada, mantém-se a mesma nos seus precisos termos.

Pretende a Apelante a alteração da decisão quanto aos pontos 16.º e 17.º da matéria de facto dada como “ não provada”, com o seguinte teor:

16 - O negócio foi efectuado apenas para impedir que a A. viesse a penhorar, e vender, tais prédios – e com o intuito de enganar a A..
17 - Em 19-XII-08 o 1º R. sabia das dificuldades que as empresas atravessavam para cumprir os contratos.

Não apresenta, contudo, meios de prova que permitam contrariar a convicção do tribunal a quo. Não há assim elementos que permitam alterar o decidido.          
Mantém-se, por conseguinte, também neste ponto a decisão sobre a matéria de facto elaborada pelo tribunal a quo.

2-Vejamos agora se se verificam os pressupostos da impugnação pauliana:
           
Através da presente acção de impugnação pauliana visa o Banco Autor executar no património do 3.º Réu, os imóveis que para ele foram transferidos pelos seus pais, através da venda e doação mencionadas na matéria de facto.

Na verdade, a impugnação pauliana é um dos meios de conservação da garantia patrimonial concedido ao credor, previsto no artº 610º e segs do CC. Através dela, permite-se ao credor executar bens que foram objecto de disposição pelo devedor, no património do obrigado à restituição, na medida do interesse do credor.

São três os requisitos necessários à procedência daquela acção de impugnação pauliana:

a)-anterioridade do crédito (artº610º al. b), do CC);
b)-Impossibilidade ou agravamento da possibilidade de satisfação integral do crédito (artº 610º al. b) do CC);
c)- má fé do devedor e do terceiro, sendo o acto de disposição oneroso (artº 612º do CC).

Pois, no caso de se tratar de acto gratuito, “ a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa –fé.” ( art.º 612.º n.º1 do CC)
Vejamos se, no caso dos autos, se podem considerar verificados estes requisitos.

Desde logo, temos que distinguir duas situações, dado que existe um acto de disposição a título gratuito (doação) e um acto de disposição a título oneroso (venda).Em ambas as situações, são requisitos comuns (i) a anterioridade do crédito e (ii) a impossibilidade ou agravamento da possibilidade de satisfação integral do crédito. O requisito da má fé só é exigido em caso de acto de disposição oneroso.

Quanto ao requisito da anterioridade do crédito:

Os actos de disposição – quer a doação quer a venda foram realizados em 19 de Dezembro de 2008.

As livranças apresentam datas de emissão de 17 de Abril de 2007, 02 de maio de 2008, 10 de Setembro de 2007, 17 de Abril de 2007 e 28 de Setembro de 2007, das mesmas constando como datas de vencimento, respectivamente, 22 de Janeiro de 2010, 05 de Fevereiro de 2010, 20 de Agosto de 2010, 31 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.

Importa averiguar qual a data que deve ser considerada para efeito de constituição do crédito: a data da emissão ou a data do vencimento?

Afigura-se-nos que tem de se atender ao momento da constituição do crédito e não ao do seu vencimento[1].

O crédito resultante dos avais prestados pelo 1.º Réu, nas livranças referidas nos autos, constituiu-se no momento da emissão dessas livranças, pois, como se decidiu no Acórdão do S.T.J. de 22-6-04[2] “é, pelo menos, então que a prestação na relação subjacente é posta à disposição do devedor o que, quando levado à relação cartular, significa que a obrigação cambiariamente nasce e fica constituída e que a responsabilidade do subscritor pelo respectivo pagamento, na data do vencimento, fica estabelecida com e pelo acto de subscrição da livrança (arts 75-I, 78 -1 e 28 - I da LULL)” .

Verifica-se, assim, o requisito da anterioridade do crédito.  
       
Quanto ao requisito da impossibilidade ou agravamento da possibilidade de satisfação integral do crédito:

Também não suscita dúvidas a verificação deste requisito, como de resto se reconhece na sentença da 1.ª instância ao referir que “não existe qualquer outro património que possa responder pela dívida”.

Está, pois verificado também este requisito.

Assim, uma vez que relativamente à doação, a impugnação procede ainda que doador e donatário estejam de boa fé, verificados os supra mencionados requisitos, não pode deixar de ser julgada procedente a impugnação pauliana, relativamente aos bens transmitidos por via da escritura de doação celebrada em 19 de Dezembro de 2008.

Já relativamente aos bens vendidos, por não se verificar o requisito da má fé, não pode proceder a impugnação.

Procedem, assim, parcialmente as conclusões da Apelante.

            IV-DECISÃO:

Face ao exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente o recurso e por consequência alterar a decisão recorrida na parte referente aos bens transmitidos por doação, procedendo a impugnação pauliana relativamente a estes.

Custas pela Autora e Réus na proporção de ½ para cada.


Lisboa, 10 de Setembro de 2015


Maria de Deus Correia
Maria Teresa Pardal
Carlos de Melo Marinho



[1]Vide neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-12-2007, P. 07A4034, disponível em www.dgsi.pt
[2]Também disponível em www.dgsi.pt.

Decisão Texto Integral: