Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2973/25.1T9SNT.L1-9
Relator: DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO
Descritores: RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
FALTA DE PRONÚNCIA SOBRE OS FACTOS DA IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Sumário: (Da responsabilidade do relator)
I - A decisão judicial proferida em recurso de contra-ordenação, ainda que sob a forma de despacho ao abrigo do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 433/82, está sujeita ao dever de fundamentação previsto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força do artigo 41.º, n.º 1, do mesmo diploma.
II - O despacho que conhece do objecto do processo contra-ordenacional assume a natureza substancial da sentença, devendo conter a enumeração dos factos provados e não provados, a indicação e exame crítico das provas, bem como a fundamentação jurídica da decisão e da medida da sanção aplicada.
III - É nula, nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, a decisão que não aprecia a questão que lhe foi expressamente submetida, ao não se pronunciar sobre a concreta factualidade invocada pela Recorrente na sua impugnação (atinente à contra-ordenação que terá praticado), elencando os factos que entende não estarem provados.
Decisão Texto Parcial:Acordam, em conferência, os Juízes na 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
No âmbito do recurso de contra-ordenação n.º 2973/25.1T9SNT, em que é recorrente ... ... - GESTÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., devidamente identificada nos autos, foi proferida decisão por despacho do seguinte teor (transcrição):
Pelo exposto decido manter a decisão da autoridade administrativa, pelo que:
A. Condeno a arguida ... ... - GESTÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO, SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA. pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 31º n.º 2 e 59º n.º 1 alínea p) e n.º 4, ambos do REASP (Lei n.º 34/13 de 16 de maio, republicada pela Lei n.º 46/19 de 08/07), na coima especialmente atenuada, de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos mil euros).
B. Condeno a arguida no pagamento das custas, com taxa de justiça que fixo em 2 UC´s (artigo 93º, n.º 3 e 94º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).
Inconformada com esta decisão veio a arguida interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
I. No caso sub judice o Tribunal a quo proferiu a sua decisão por mero despacho sem que procedesse à realização da audiência de julgamento e sem que tivesse ordenado a notificação da Recorrente para se pronunciar nos termos do n.º2, sobre se a mesma se opunha a que a decisão fosse proferida por despacho.
II. Assim, entende a Recorrente que, nos termos do artigo 379º do C.P.P. a Sentença mostra-se ferida de manifesta Nulidade, a qual desde já se invoca.
III. O Recorrente na sua impugnação judicial, para além da prova documental, indicou, ainda três testemunhas.
IV. O Tribunal a quo não se dignou determinar data para inquirição das testemunhas, nem se pronunciou, na sua Sentença, porque motivo não levou a cabo a inquirição das testemunhas indicadas pela Recorrente na sua impugnação.
V. Mostra-se, assim, a decisão proferida ferida de nulidade, por manifesta violação dos direitos de defesa da Recorrente, e omissão de pronuncia sobre matéria que devia e podia conhecer, nos termos do artigo 379º do C.P.P.
VI. Analisando a decisão proferida pelo Tribunal a quo constatamos que o mesmo não se pronuncia sobre nenhum dos factos elencados pelo Impugnante, nomeadamente, dando-os como provados ou não provados.
VII. Em face do que se encontra exposto, não tendo sido observado o disposto no artigo 374º, n.º 2, do C.P.P., este gera nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 379º e 374º, n.º2, ambos do Código de Processo Penal, a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual, não é passível de ser suprida pelo tribunal Superior nos termos do Artigo 379º, n.º2 do C.P.P.”
VIII. O Tribunal a quo, na sua Sentença, procedeu a uma verdadeira alteração da matéria de facto, nos termos do artigo 358º do C.P.P., sem que notificasse, previamente, o Recorrente desta alteração.
IX. Assim, também por violação do artigo 358º do C.P.P. mostra-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo ferido de manifesta nulidade.
X. A Decisão Final proferida pela SGMAI-Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, constatamos que a mesma não cumpre o disposto no artigo 58º do R.G.C.O.
XI. Analisando a Decisão final proferida pela SGMAI-Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna identifica como “FACTOS PROVADOS”, na realidade não são factos. Aquilo que a SGMAI-Secretaria Geral da Administração Interna elenca como factos são na verdade matéria conclusiva, matéria de direito e indicação de alegadas declarações prestadas pelas senhoras agentes da PSP.
XII. O Tribunal a quo omitiu, por completo, a prova quer documental quer testemunhal apresentada pelo Recorrente.
XIII. O Tribunal a quo não se dignou, sequer, pronunciar-se sobre a matéria de facto articulada pela Recorrente e cuja prova decorrida dos documentos juntos.
XIV. O Tribunal a quo ao não convocar a audiência de julgamento para inquirição das testemunhas da Recorrente impediu a mesma de fazer prova dos factos invocados.
XV. Contudo, a prova documental apresentada com a sua impugnação era suscetível de dar como provados, pelo menos os seguintes factos invocados:
36º - A Arguida celebrou, em 23 de maio de 2018, um contrato de Prestação de Serviços de Segurança Privada com a sociedade “SECURITAS-SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE SEGURANÇA S.A.” (Vide doc.1)
37º - A manutenção e controle do sistema de videovigilância eram efectuados, nos termos do contrato celebrado com a referida empresa.
38º - A ora Arguida, comunicou à Polícia de Segurança Publica a instalação do sistema de Alarme, nos termos do n.º1, do artigo 11º, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. (Vide doc. 2)
39º - Tendo a ora Arguida, obtido todas as autorizações necessárias junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados. (Vide doc. 3)
40º - Os equipamentos de gravação e recolha de imagens, instalados pela ora Arguida, encontravam-se em conformidade, reunindo todos os requisitos “CE” para o efeito. (Vide docs. 4, 5 e 6)
41º - Sendo certo que o sistema está e sempre esteve programado para gravação de imagens pelo período de 30 (trinta) dias.
42º - O sistema de que a Arguida é titular, grava e destrói as respectivas imagens, nos termos do disposto na Lei n.º 46/2019, de 08 de julho, de forma automática.
43º - Após a fiscalização levada a cabo pela PSP no dia 17/01/2022, e face aos elementos indicados pela Senhora Agente Autuante, imediatamente a ora Arguida contactou os serviços técnicos da “SECURITAS”.
44º - Assim, no dia 18/01/2022, o sistema de videovigilância foi de imediato sujeito a uma vistoria por parte dos técnicos da “SECURITAS”. (Vide doc. 7)
45º - Os quais nesse mesmo dia apuraram existir uma anomalia técnica no sistema de gravação e que uma parte do disco rígido tinha sido danificado, motivo pelo qual as gravações existentes se referiam apenas ao inicio do ano 2022, ou seja, a partir do dia 01/01/2022.
46º - O facto de, aquando da fiscalização pelas Senhoras Agentes da PSP, se encontrarem apenas gravados os dias a partir do dia 01/01/2022, prende-se com uma anomalia técnica a que a ora Arguida é totalmente alheia e para a qual em nada contribuiu.
47º - Contudo, após ter sido detectada a referida “anomalia”, logo no dia seguinte, a empresa responsável pela instalação e manutenção do sistema “SECURITAS”, à solicitação da ora Arguida, de imediato procedeu à substituição, aplicação e programação de um novo disco rígido, certificando o cumprimento da gravação de imagens por um período de 30 dias (Vide doc.8)
48º - Desta forma, se no dia 17/01/2022, aquando da fiscalização levada a cabo pela PSP, apenas se encontravam gravados todos os dias desde 01/01/2022, tal facto ocorreu devido a uma avaria no sistema não imputável à Arguida.
XVI. Os factos acima referidos decorrem dos documentos para os quais, cada um dos pontos remete. Acresce que a Recorrente pretenderia efetuar a prova de tais factos, e de outros, para além da prova documental junta, nas testemunhas por si arroladas.
XVII. Acresce, ainda, que, em consequência da análise dos referidos factos e prova documental apresentada, nunca o Tribunal a quo poderia ter dado como provado que:
4. A Arguida, enquanto pessoa coletiva, através do seu representante legal agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que ao agir como o fez não observou os deveres de cuidado a que estava obrigada e de era capaz.
5. A arguida tinha o poder ou a possibilidade de atuar de modo diferente, por forma impedir que ela se verificasse, uma vez que ao atuar como atuou, não procedendo com o cuidado a que, segundo as circunstâncias concretas está obrigada e de que é capaz, agiu assim com o grau de culpa na forma negligente.”
XVIII. A contra ordenação tem como elementos essenciais ou constitutivos, um facto ilícito e censurável.
XIX. No caso em apreço, a ora Recorrente agiu com toda a diligência que lhe era exigível. Se por um lado, a ora Recorrente não praticou, nem pretendeu praticar qualquer acto ilícito, não previu, nem podia prever a possibilidade de a sua conduta ser incriminada por qualquer norma jurídica, nem tão pouco lhe pode ser imputada qualquer falta de cuidado a que, de acordo com as circunstâncias, estivesse obrigada (Vide artigo 15º do Código Penal).
XX. Por outro lado, a ora Arguida sempre actuou com o zelo que as circunstâncias lhe impunham, preocupando-se com a manutenção do sistema e tendo de imediato contratado a empresa “SECURITAS”, para proceder a vistoria técnica logo no mesmo dia em que foi detectada a anomalia, pelo que nunca lhe poderia ser imputada a prática de qualquer acto ilícito e censurável ou a violação dos normativos legais indicados na Decisão Condenatória em análise.
XXI. No que ao grau de culpa do agente concerne, em consequência dos factos descritos, sempre se teria de concluir que não lhe pode ser imputado qualquer comportamento doloso, culposo ou mesmo negligente, susceptível de fundamentar a aplicação de qualquer contraordenação.
XXII. A Arguida, ao proceder à contratação de um serviço de segurança privada, procedeu em conformidade com os parâmetros exigíveis para assegurar o cumprimento das suas obrigações legais.
XXIII. Pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 8º e 9º do Regime Geral das Contra ordenações.
XXIV. A Recorrente nunca foi sancionada, nem foi alvo de qualquer processo de contraordenação.
XXV. De acordo com o artigo 20º-A da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 26 de agosto, na decisão do processo de contraordenação a entidade Administrativa pode suspender a sanção aplicada.
XXVI. No caso Sub Júdice, estão reunidos todos os pressupostos de facto e de direito para que à Arguida seja aplicada a suspensão de qualquer sanção que lhe venha a ser aplicada.
O recurso foi admitido por despacho proferido a 17 de Abril de 2026, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Pelo Ministério Público foi apresentada resposta, na qual, de forma breve e sintética, sustenta não padecer a decisão impugnada de qualquer um dos vícios invocados, pugnando pela manutenção da nos seus precisos termos.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pela Procuradora-Geral Adjunta foi lavrado parecer, no qual se limita a aderir à resposta apresentada em primeira instância.
Desta sorte, não foi dado cumprimento à notificação prevista no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419.º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
É o seguinte o teor da decisão proferida por despacho pelo Tribunal de Primeira Instância (transcrição):
Relatório
... ... - GESTÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO, SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA, NIPC ..., com sede na Reta da Granja, Km 8, EN250, Campo Raso, 2710 - 142 Sintra, veio deduzir impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) que a condenou na coima de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
“I - O exercício do direito ao recurso poderá justificar ou exigir, como é o caso dos presentes autos, a disponibilidade de elementos do processo que fundamentam o juízo sobre a verificação dos pressupostos de existência da contra-ordenação.
II - A Arguida só pode exercer o seu direito ao recurso depois de consultar e obter cópias dos presentes autos.
III - Pelo que, a preterição de tal direito constituirá uma flagrante violação do princípio das garantias de defesa ínsito no artigo 32º, da Constituição da Republica Portuguesa.
IV - Que impedirá a Arguida de exercer correctamente e de forma plena, o seu direito de defesa e direito de recurso.
V - A SGMAI-Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna é a única entidade que detém o processo, nele fazendo constar elementos que alega serem a base nos quais firma a sua convicção para efeitos de condenação da Arguida.
VI - E é precisamente essa convicção que a Arguida pretende escrutinar em sede do seu direito ao recurso, com vista a rebatê-la.
VII - Pelo que, deve ser facultado à Arguida, cópia integral do processo de contra-ordenação.
VIII - Não sendo assim, não é possível averiguar e/ou avaliar a lógica e legalidade de qualificação de determinados factos como contra-ordenação, sem possibilidade de conhecer quais os meios de prova concretos que levaram à decisão de qualificação como provados.
IX - A realização plena do direito ao recurso implica, neste sentido, necessariamente, que o processo de contra-ordenação seja facultado à Arguida para consulta e obtenção de cópias, para que possa preparar a sua defesa.
X - Não tendo a Arguida acesso ao referido processo de contra-ordenação, desconhece a mesma quais os concretos elementos de prova em que se fundamentou a SGMAI- Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna e, consequentemente, não pode a Arguida discuti-los, contestá-los ou apresentar outros que afastem a valoração daqueles.
XI - Em suma, a não apresentação do referido auto, revela uma violação do princípio das garantias de defesa fixado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
XII - A Arguida celebrou em 23 de maio de 2018, um contrato de Prestação de Serviços de Segurança Privada com a sociedade “SECURITAS – SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE SEGURANÇA S.A.”
XIII - O controle, bem como a manutenção do sistema de videovigilância, era efectuado pela referida empresa, nos termos do contrato celebrado.
XIV - O sistema de videovigilância de que a Arguida é titular, grava e destrói as respectivas imagens de acordo com o disposto na Lei n.º 46/2019, de 08 de julho, de forma automática.
XV - Por ofício datado de 19/03/2025, foi a Arguida notificada da decisão administrativa proferida no âmbito dos presentes autos.
XVI - Analisando a Decisão final proferida pela SGMAI-Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, verificámos que a mesma não cumpre o disposto no artigo 58º do R.G.C.O.
XVII - Aquilo que a SGMAI-Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna identifica como “factos provados”, na realidade não são factos.
XVIII - Aquilo que a SGMAI-Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna elenca como factos, são na verdade, matéria conclusiva, matéria de direito e indicação de alegadas declarações prestadas pela agente fiscalizadora e da testemunha policial que a acompanhou na fiscalização.
XIX - Na decisão final, não constam como testemunhas o senhor AA, nem o Senhor BB, conforme foi indicação da defesa da Arguida.
XX - Ou seja, não existe qualquer exame crítico da prova.
XXI - É evidente que não se pretende que uma decisão administrativa tenha o rigor de uma sentença, contudo, existe um mínimo indispensável o qual não sendo cumprido, transforma qualquer decisão em pura arbitrariedade.
XXII - Os requisitos previstos no já citado artigo 58º do R.G.C.O, visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, o que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, este conhecimento só é perfeito quando os mesmos constem da decisão de forma clara, rigorosa e inequívoca.
XXIII - Neste sentido, a falta dos requisitos previstos no n.º1, do artigo 58º do R.G.C.O., constitui uma nulidade da decisão, de harmonia com o preceituado nos artigos 374º n.º1, 2 e 3, e 379º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Penal.
XXIV - A Arguida sempre foi cumpridora e respeitadora, nunca tendo sido punida.
XXV - A Arguida nunca foi sancionada, nem foi alvo de qualquer processo de contra ordenação.
XXVI - De acordo com o artigo 20º-A da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 26 de agosto, na decisão do processo de contra-ordenação a entidade Administrativa pode suspender as sanções aplicadas.
XXVII - Estão, assim, reunidos todos os pressupostos de facto e de direito para que à Arguida, seja aplicada a suspensão de qualquer sanção que lhe venha a ser aplicada.
XXVIII - No O aplicador, para a determinação da sanção, deve ter em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de contra-ordenação, deporiam a favor ou contra o agente.
XXIX - Nos termos do artigo 18º, n.º1 do R.G.C.O., são critérios de medida da coima a gravidade da contra-ordenação, a culpa, a situação económica do agente e o benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.
XXX - No caso em apreço, a Arguida não retirou qualquer benefício económico da alegada contra-ordenação, ou seja, não retirou vantagens económicas previsíveis permanentes e temporárias, reiteradas e únicas, presentes e futuras.
XXXI - Refere o artigo 72º do Código Penal que, a pena deve ser atenuada especialmente, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”.
Admitido o recurso nada foi oposto a que o tribunal conhecesse do mérito do recurso por despacho em conformidade com o disposto no artigo 64º nº2 do RGCO.
Saneamento:
O Tribunal é o competente e o processo é o próprio.
1. Da alegada preterição do direito de defesa:
Nos termos do artigo 50.º do RGCO “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”.
Por sua vez, o artigo 54.º do mesmo diploma legal constitui um afloramento do princípio da investigação oficiosa.
O conjunto de actos de investigação e de instrução realizados pela autoridade administrativa, que hão-de servir de base à “acusação” em processo contra-ordenacional, passa a equivaler à fase que no processo penal se designa por “inquérito” e que tem por finalidade investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação - artigo 262.º, n.º 1, do CPP.
Ora, na fase administrativa, em 17 de Julho de 2022 (fls. 11) a arguida foi pessoalmente notificada dos factos vertidos nos autos, tendo-lhe sido entregue com a notificação do artigo 50.º do RGCO cópia do auto de notícia, bem como de todos os anexos que deram origem ao processo.
Em face a tal, a arguida apresentou a sua defesa escrita através do seu Ilustre Mandatário e indicou como prova três testemunhas: CC (a apresentar) e AA e BB (ambos a notificar), DD.
Ora, as testemunhas não foram ouvidas em sede de instrução, mas tal apenas se ficou a dever ao facto de as mesmas não terem comparecido, apesar de terem sido regularmente notificadas para comparecerem por duas vezes, contudo nada justificaram e faltaram ao acto de audição.
Ademais, a não audição das testemunhas indicadas pelo arguido ou a omissão de quaisquer diligências por aquele sugeridas nunca acarreta a nulidade do procedimento e da decisão administrativa posteriormente proferida – vide neste sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 02-10-2011, in www.dgsi.pt..
Nem sequer em processo penal, moldado por compreensível maior rigidez reivindicada pela condição e natureza de instrumento último de tutela de direitos fundamentais, isso acontece.
Ora, no âmbito do processo criminal, a nulidade genérica “insuficiência do inquérito” prevista na primeira parte do artigo 120.º, n.º 2, al. d), apenas ocorre quando é omitida a prática de acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa.
A omissão de diligências de investigação não impostas por lei, inclusive a falta de audição de testemunhas indicadas pelo ofendido/assistente, não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 91..
Ademais, mais veio a arguida alegar que o processo de contra-ordenação não foi facultado à Arguida para consulta e obtenção de cópias, para que pudesse preparar a sua defesa.
Ora, este argumento cai completamente por terra, uma vez que aquando da apresentação de defesa, o Ilustre mandatário nada requereu.
Aquando da notificação para o exercício do direito de defesa foram entregues à recorrente cópia do auto de notícia, bem como de todos os anexos que deram origem ao processo.
Por outro lado, não existe nos autos no decurso da instrução qualquer requerimento do Ilustre Mandatário nesse sentido (para consulta dos autos ou a solicitar cópias de todo o processado).
E, por fim, o processo sempre esteve disponível para consulta na autoridade administrativa para consulta por parte do Ilustre Mandatário, sendo que bastava que o mesmo se tivesse descolado à referida entidade e consultasse os autos. Se não o fez, foi porque não entendeu pertinente, nem necessário à apresentação da sua defesa.
Termos em que improcede a pretensão da recorrente.
*
2. Da alegada nulidade da decisão administrativa invocada pela arguida:
Dispõe o artigo 58º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro o seguinte:
“1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
2 - Da decisão deve ainda constar a informação de que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
3 - A decisão conterá ainda:
a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;
b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.”.
Como ensinam Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa “Os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional visam assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos” (Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2ª edição, 2002, Vislis Editores, p. 334).
Lida a decisão administrativa recorrida, em conjugação com a leitura do supra mencionado artigo, verifica-se não assistir razão à recorrente, ainda que a mesma peque por falta de uma correcta ordenação sistemática.
A decisão da autoridade administrativa contém todos os elementos exigidos pelo supra citado artigo 58º, não se verificando a omissão de menção de qualquer um deles, nem sequer, segundo entendemos, a deficiência ou insuficiência de fundamentação de algum deles por forma que prejudique o efectivo exercício do direito de defesa.
Ainda que assim não se entendesse, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-05-2007, “Apenas a total ausência de fundamentação da decisão que aplica uma coima (e não uma fundamentação menos completa), integra nulidade dessa decisão.” (disponível em www.dgsi.pt), jurisprudência com a qual concordamos inteiramente.
Parece evidente que contrariamente ao alegado pela arguida, a decisão administrativa refere (de forma bem explícita) os factos que lhes são imputados, contem o elemento subjectivo, indica as provas obtidas; indica as normas segundo as quais se pune a conduta da recorrente; contem a fundamentação da determinação da medida da coima. Assim, não se vislumbra que a decisão administrativa padeça de qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão.
Verifica-se, assim, que a decisão administrativa em apreço cumpriu todas as exigências legais de forma sintética, clara, completa e perceptível.
Pese embora com uma estrutura diferente de uma sentença penal, da mesma decisão constam o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
Como é por demais evidente, a decisão de que se recorre foi proferida no domínio de uma fase administrativa sujeita às características da celeridade e simplicidade que decorrem do processo administrativo, elaborado por técnicos, que não são juízes de direito, termos pelo que aquele dever de fundamentação deve assumir uma dimensão menos intensa em relação a uma sentença, o que afasta a similitude feita com o artº 379º do Código de Processo Penal.
Ou seja, o regime das decisões de aplicação de coimas se reveste de menor solenidade quando comparado com as sentenças criminais, sobretudo tendo em conta que a decisão administrativa, em caso de impugnação, se converte em acusação, nos termos previstos no art.º 62º, nº 1 do RGCO, pelo que não tem que obedecer a um rigor de fundamentação semelhante ao da sentença penal.
Por outro lado, seria incongruente que a fundamentação da decisão administrativa tivesse a amplitude prevista no art.º 374º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal, quando no art.º 58º do RGCO se estabelecem outros elementos que devem constar daquela decisão, diferentes dos da sentença penal, ficando este último preceito esvaziado de conteúdo se as exigências de fundamentação dos dois tipos de decisão fossem iguais.
Por fim, sempre se dirá que, na defesa e impugnação judicial apresentadas, a recorrente demonstrou conhecer e compreender devidamente os factos que lhe eram imputados, de onde é de concluir que nenhum direito seu foi preterido, tendo aquela perfeito conhecimento de tudo o que lhe é imputado.
Ou seja, não foram postas em causa com a decisão administrativa as garantias de defesa do arguido, previstas no art.º 32º, nºs 1 e 10 da CRP, tanto mais que o mesmo conseguiu-se defender, impugnando judicialmente tal decisão, o que significa que a compreendeu e aprendeu todo o seu conteúdo, limitando-se a discordar com a mesma.
Nestes termos, dúvidas não restam que a decisão administrativa contem todos os elementos essenciais previstos no artigo 58.º, do RGCO, porquanto a mesma não se poderá considerar nula.
Por todo o exposto, julga-se improcedente a invocada nulidade.
Não existem nem nulidades nem outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e que importem decidir.
Fundamentação
Factos provados:
Dos elementos constantes dos autos são os seguintes os factos que se dão como provados e que importam à boa decisão da causa:
1. No dia 17/01/2022, pelas 10H10, foi efetuada uma fiscalização para verificação do cumprimento de todos os preceitos legais em matéria de segurança privada, no Posto de Combustível Repsol, sito na Avenida 1, estabelecimento explorado pela arguida;
2. O posto de combustível pertence à Arguida ... - GESTÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO, SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA., NIPC ..., com sede na Reta da Granja, Km 8, EN250, Campo Raso, 2710 - 142 Sintra;
3. O Posto de Combustível tinha instalado um equipamento com um sistema CCTV, composto por 6 (seis) câmaras, o qual se encontrava a gravar apenas as imagens continuamente desde 01/01/2022, não garantido dessa forma a gravação continua das mesmas por trinta dias findo os quais são destruídas no prazo máximo de 48 horas;
4. A Arguida, enquanto pessoa coletiva, através do seu representante legal agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que ao agir como o fez não observou os deveres de cuidado a que estava obrigada e de era capaz.
5. A arguida tinha o poder ou a possibilidade de atuar de modo diferente, por forma impedir que ela se verificasse, uma vez que ao atuar como atuou, não procedendo com o cuidado a que, segundo as circunstâncias concretas está obrigada e de que é capaz, agiu assim com o grau de culpa na forma negligente.
6. A recorrente declarou em sede de IRC no ano de 2025, como total de rendimentos do período: 6.280.767,32€ e um lucro tributável no valor de € 58.395,87.
Factos não provados:
Não se lograram demonstrar os demais factos da impugnação que aqui se dão como reproduzidos e bem assim os que se encontram em contradição com os dados como provados desconsiderando o tribunal todos os juízos conclusivos e matéria de direito constantes da impugnação.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
Consigna-se que não foram reconduzidas aos factos provados, nem aos não provados, as afirmações de cariz jurídico ou meramente conclusivo que integram a decisão administrativa e a impugnação judicial, por não possuírem relevância jurídico-contra-ordenacional ou pertinência para aferição dos pressupostos da responsabilidade contra-ordenacional.
Motivação
(…..)
Enquadramento Jurídico
(….)
Determinação e aplicação da Coima:
(….)
III – Decisão Final:
Pelo exposto decido manter a decisão da autoridade administrativa,(….)
III. FUNDAMENTOS DO RECURSO
Questões a decidir no recurso:
Constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417.º do Código de Processo Penal), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).2
A exigência de conclusões nos recursos, quer no âmbito penal quer no contra-ordenacional, tem em vista a determinação precisa e clara por parte dos sujeitos processuais dos aspectos que, por considerados incorrectamente julgados, pretendem ver reapreciados, de modo a permitir ao Tribunal conhecer de forma sintética, mas precisa as razões do pedido que lhe é dirigido.
Como se colhe dos ensinamentos do Professor Alberto dos Reis as conclusões são a enunciação resumida dos fundamentos do recurso, «as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação», sendo elas que delimitam o objecto do recurso, como acima se referiu.
No recurso em apreciação, tendo em consideração as conclusões delimitadoras das pretensões do recorrente, cumpre apreciar:
A. Nulidade da decisão decorrente da não notificação do arguido para, querendo, se opor à prolação da decisão por despacho (conclusões I e II);
B. Nulidade da decisão decorrente da não audição das testemunhas arroladas (conclusões III a V);
C. Nulidade da decisão decorrente da ausência de pronúncia sobre os factos alegados pela recorrente (conclusões VI e VII);
D. Nulidade da decisão decorrente da alteração dos factos, por ausência de prévia comunicação (conclusões VIII e IX);
E. Nulidade da decisão administrativa por não conter factos (conclusões X e XI);
F. Desconsideração pelo Tribunal a quo da prova documental e testemunhal arrolada pela impugnante (conclusões XII a XXIII);
G. Suspensão da coima (conclusões XXIV e XXVI).
A. Nulidade do Despacho por violação do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro
Foi a Decisão recorrida proferida mediante despacho. Esta forma de decisão está expressamente prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, desde que o arguido e o Ministério Público a ela não se oponham.
In casu, o Ministério Público, logo quando fez presente ao juiz os autos provindos da autoridade administrativa (em cumprimento do estatuído no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), deu o seu expresso assentimento a que a decisão fosse proferida por despacho (promoção de 22/05/2025 – Ref.ª citius 157715324); e a arguida, notificado do seguinte despacho:
Por considerar que, em face do objecto da impugnação, não se vislumbra como necessária a realização de prova suplementar, notifique o arguido/recorrente e bem assim o Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, de forma expressa, informarem se se opõem a que o presente recurso seja decidido mediante simples despacho, advertindo-se que o respectivo silêncio será tido como não oposição. – artigo 64.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10.
nada disse (despacho de 07/07/2025 – Ref.ª citius 158600156; notificação de 11/07/2025 – Ref.ª citius 158700689).
Desta sorte, é mister concluir que foi observado aquele comando legal, nenhuma nulidade ou irregularidade havendo a apontar à prolação da decisão por despacho.
B. Nulidade por não terem sido ouvidas as testemunhas
Alega a Recorrente que o Tribunal a quo «não se dignou determinar data para inquirição das testemunhas, nem se pronunciou, na sua Sentença, porque motivo não levou a cabo a inquirição das testemunhas indicadas pela Recorrente na sua impugnação».
Como é bom de ver, a partir do momento em que o Tribunal profere o despacho atrás transcrito, em que reputa de desnecessária a produção de outra prova para além daquela que já consta dos autos, não tinha que, na decisão, voltar à carga e justificar o porquê de não agendar audiência para inquirição das testemunhas da impugnante.
Quando a arguida impugnante da contra-ordenação é notificada para, querendo, se opor a prolação de decisão por simples despacho, sabe que, não se opondo, não haverá lugar à realização de audiência de julgamento, logo não serão inquiridas as testemunhas que pudesse ter arrolado.
Assim, improcede também este fundamento recursório, que quase configura um verdadeiro venire contra factum proprium.
C. Nulidade por falta de pronúncia sobre os factos alegados pela recorrente
Bem compulsada a impugnação judicial apresentada pela arguida, nesta são invocados alguns factos que, há que reconhecer, são relevantes, tanto para a verificação do ilícito imputado como para a determinação da sanção a aplicar.
Concretamente, avultam aqueles constantes dos artigos 36.º a 48.º do recurso (e transcritos na conclusão XV do recurso ora em apreciação).
Estando nós perante um despacho que decide, a final, um recurso de contra-ordenação, vejamos se é exigido um especial formalismo, maxime aquele previsto para as sentenças penais e consignado no artigo 374.º do Código de Processo Penal, como sustenta a Recorrente.
Primeiro que tudo diremos que a circunstância de a lei dizer que o juiz pode decidir por simples despacho não o dispensa de fundamentar o mesmo. Tal designação deverá ser entendida em oposição aos casos em que, havendo lugar a audiência de julgamento, a correspondente decisão tem mais que ver com uma sentença tal qual prevista no Código de Processo Penal.
Depois, é o próprio n.º 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que impõe o dever de fundamentação da decisão por despacho:
Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
Este comando «emerge directamente de um dever de fundamentação de natureza constitucional – artigo 205.º»3.
Por outro lado, tem vindo a jurisprudência a considerar que o despacho proferido nos termos daquele artigo 64.º, n.º 2, que conhece do objeto do processo «é, substancialmente, uma sentença», pelo que «o dever de fundamentação previsto no nº 4 do mesmo artigo deve abranger os elementos referidos no artº. 374º, nº 2, do C. Processo Penal». Não sendo observado este «dever de fundamentação, por omissão da enumeração dos factos provados e não provados, por omissão da indicação das provas e seu exame crítico, por omissão de reflexão sobre o preenchimento da contraordenação imputada e determinação da respetiva coima, gera a nulidade do despacho»4.
É que, conforme prescrito no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, as normas do processo criminal aplicam-se subsidiariamente ao processo contra-ordenacional.
A Doutrina tem caminhado no mesmo sentido.
Assim, PAULO PINTO DE ALBUQURQUE entende que «a decisão do recurso por despacho judicial não dispensa o juiz do dever de fundamentação da decisão, nos termos do art. 374º, nº 2, do CPP, pois o despacho está sujeito ao mesmo regime de sindicância da sentença»5.
Igualmente SIMAS SANTOS e LOPES DE SOUSA, para quem, «mesmo nos casos de confirmação da decisão recorrida é necessário fundamentar a decisão quanto aos factos provados, ao seu enquadramento jurídico e à graduação das sanções, efectuando uma explícita revisão da decisão condenatória, não bastando uma simples manifestação de concordância com esta»6.
Analisando o despacho impugnado resulta bem patente ser o mesmo falho no que concerne à fundamentação dos factos não provados, limitando-se a um lacónico «não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa». Ou seja, não se pronuncia sobre a concreta factualidade invocada pela Recorrente no seu requerimento (atinente à contra-ordenação que terá praticado), elencando os factos que entende não estarem provados (não obstante a eles aludir na motivação da decisão de facto).
O Despacho recorrido não apresenta pois formalmente todos os requisitos legais exigidos. É que o tribunal está vinculado a indicar na decisão quais os factos que julgou provados e quais os factos que julgou não provados, sendo estes factos os que que foram objecto da acusação, da defesa (impugnação judicial), pretendendo-se com tal exigência que o juiz mostre que se ocupou efectivamente de todos os factos pertinentes.
Sobe situação em tudo idêntica à dos presentes autos pronunciou-se muito recentemente estes Tribunal e Secção7:
I – A decisão judicial proferida em recurso de contra-ordenação, ainda que sob a forma de despacho ao abrigo do artigo 64.º do RGCO, está sujeita ao dever de fundamentação previsto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, aplicável subsidiariamente por força do artigo 41.º, n.º 1, do mesmo diploma.
II – O despacho que conhece do objecto do processo contra-ordenacional assume a natureza substancial da sentença, devendo conter a enumeração dos factos provados e não provados, a indicação e exame crítico das provas, bem como a fundamentação jurídica da decisão e da medida da sanção aplicada.
III – Verifica-se a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP quando o tribunal deixa de apreciar questão que lhe foi expressamente submetida pelos recorrentes e sobre a qual tinha dever de pronúncia (...).
Em conclusão, é o despacho recorrido nulo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, al. a), ambos do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Face à procedência deste fundamento recursório, fica prejudicado o conhecimento dos seguintes.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pela arguida ... ... – GESTÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. e em consequência declaram nula a Decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 11 de Junho de 2026
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Ivo Nelson Caires B. Rosa
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1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, Diário da República – I Série, de 28/12/1995.
2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2015 (Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5.ª Secção).
3. OLIVEIRA MENDES e II, Notas ao Regime geral das Contra-Ordenações e Coimas, Coimbra, 2004, pág. 177.
4. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/06/2012, Proc. 1997/11.0TBPBL.C1 (www.dgsi.pt). No mesmo sentido, v.g. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08/05/2003 (CJ, III, pág. 54); do Tribunal da Relação do Porto, de 14/06/2000, Proc. 0040359; do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/06/2019, Proc. 2/19.3YUSTR.L1-3 (www.dgsi.pt).
5. Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Lisboa, 2011, pág. 268.
6. Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Lisboa, 2009, pág. 552.
7. Acórdão de 07/05/2026, Proc. 47/25.4TNLSB.L2, sendo relatora a aqui 1.ª Adjunta (ainda não publicado).
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