Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006705
Nº Convencional: JTRL00024029
Relator: CORTE REAL
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
CESSÃO DE QUOTA
CLÁUSULA CONTRATUAL
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL197607070006705
Data do Acordão: 07/07/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG767
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART443.
Sumário: I - É contrato ou estipulação a favor de terceiro (art. 443 do Cód. Civil) a cláusula da escritura de cessão de quotas em que se estipula: "Que a sociedade não tem passivo, mas se, porventura, algum aparecer,
é o seu pagamento de conta e responsabilidade solidária dos cedentes".
II - Não é necessário existir qualquer vínculo obrigacional de terceiro para com o promissário, ou deste para com aquele, para que exista contrato a favor de terceiro.