Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024029 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS CESSÃO DE QUOTA CLÁUSULA CONTRATUAL CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL197607070006705 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG767 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART443. | ||
| Sumário: | I - É contrato ou estipulação a favor de terceiro (art. 443 do Cód. Civil) a cláusula da escritura de cessão de quotas em que se estipula: "Que a sociedade não tem passivo, mas se, porventura, algum aparecer, é o seu pagamento de conta e responsabilidade solidária dos cedentes". II - Não é necessário existir qualquer vínculo obrigacional de terceiro para com o promissário, ou deste para com aquele, para que exista contrato a favor de terceiro. | ||