Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1399/11.9TVLSB-A.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: INSOLVÊNCIA
FACTOS PRESUNTIVOS
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Ao credor é atribuída a possibilidade de requerer a insolvência do devedor invocando a verificação de determinados factos ou situações, cuja existência, em termos objetivos, permite concluir, na observância das regras gerais da experiência, que existe uma insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações.
2. Assim o estabelecimento dos designados factos-índices ou presuntivos da insolvência, art.º 20.º, n.º1, do CIRE, visa possibilitar que o credor, fundando-se nos mesmos, desencadeie o processo de insolvência, sem que lhe seja exigida que faça a prova cabal da efetiva situação de impossibilidade de cumprimento.
3. Apurado ficando, tão só, o não pagamento de uma certa quantia, ainda que exígua, bem como a falta de colaboração do devedor para resolver a situação, assim como a indicação genérica de o devedor ter pendentes contra si ações, não se mostra demonstrado o factualismo necessário para o preenchimento de quaisquer dos pressupostos legais indicados no art.º 20.º, n.º1, do CIRE.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
           
I - Relatório
            1. A, LDA. veio interpor recurso da sentença que a declarou insolvente, nos autos de insolvência em que é requerente P, LDA.
            2. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
· A sentença recorrida é nula, por falta de fundamentação de direito, uma vez que a Mmª Juiz não refere qual ou quais as previsões do n.º1, do art.º 20, do CIRE em que se enquadra a matéria de facto provada.
· De facto referindo apenas que face aos factos que ficaram provados…à luz do referido art.º 20.º do CIRE… é de presumir a situação de insolvência da requerida, não cumpre as mais elementares regras no que concerne à fundamentação de direito, tanto mais que, o normativo invocado abrange um leque variado de situações de facto passíveis de fundamentar a insolvência.
· Por outro lado, da matéria de facto provada não decorre que a requerida estivesse na situação prevista no n.º1, do art.º 3 do CIRE, ou mesmo nalguma das situações que pudessem enquadrar o escasso raciocínio expresso na sentença, prevista no n.º1, do art.º 20 do mesmo diploma.
· Neste contexto e salvo melhor opinião, não deveria ter sido decretada a insolvência da requerida, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 5, do art.º 30, do CIRE, a contrário, por não se comprovar situação de facto enquadrável em qualquer das situações previstas no n.º1, do seu art.º 20.º e não se ter demonstrado que a requerida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações.
3. Não se mostram juntas contra-alegações.
4. Cumpre apreciar e decidir.
*
            II – Enquadramento facto-jurídico
            Presente que o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[2], a apreciar esta saber se deveria ter sido decretada a insolvência da Requerida, nos termos do art.º 30, n.º5, do CIRE, bem como se a sentença ora em crise padece da nulidade de falta de fundamentação.
Da nulidade da sentença
Pretende a Recorrente que a sentença enferma de nulidade, nos termos do art.º 668, n.º1, b) do CPC, porquanto não se mostra fundamentada de direito.
Conhecendo, diz-nos disposição legal em causa que a sentença, é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, resultando a nulidade da inobservância do dever de fundamentar, previsto genericamente no art.º 158, do CPC, mas com reporte ao princípio constitucionalmente previsto no n.º 1 do art.º 205, da CRP.
            Compreende-se a imposição de tal dever, pois só indicando as premissas que levaram à conclusão consubstanciada na decisão proferida, poderá a mesma ser entendida em toda a sua extensão, permitindo, nomeadamente à parte que decaiu, apresentar as razões da sua discordância que possibilitem a sua apreciação em sede de recurso.  
E se vem sendo defendido que apenas a falta absoluta de fundamentação, é suscetível de determinar a nulidade, e não apenas a sua insuficiência, mediocridade ou inadequação à decisão proferida, configuradora antes de um erro de julgamento, a apreciar em sede diversa, certo é que as exigências de fundamentação são passíveis de variar em função da menor ou maior complexidade da questão em análise, compreendendo-se também que possa estar subentendida, mais ou menos expressa ao requerido, mas ainda assim percetível, e como tal passível de ser sindicada pela parte que o pretenda fazer.
No caso sob análise, sem prejuízo da bondade do decidido, certo é que foi feito um enquadramento jurídico, com uma referência às disposições legais. E se na verdade se denota uma exiguidade em termos de explicitação do entendimento vertido, patenteia-se contudo a respetiva perceção, nomeadamente pela Recorrente, como se evidencia do explanado em sede das alegações apresentadas, afastada ficando a invocada nulidade.
Da decretamento da insolvência.
Pretende a Recorrente que não deveria ter sido decretada a sua insolvência, nos termos da parte final do n.º 5 do art.º 30, do CIRE[3], por não se ter comprovado uma situação de facto passível de ser enquadrável em qualquer dos casos previstos nas alíneas do n.º1, do art.º 20.
Na sentença sob recurso, com interesse para a decisão da causa, foram considerados como provados os seguintes factos:
a) No exercício da atividade de ambas, em maio de 2009, a Requerente prestou à Requerida serviços no valor de 14.244,00€.
b) Do referido valor, a Requerida apenas pagou 10.872,22€, nada mais tendo pago, apesar de a isso instada pela Requerente.
c) A quantia em falta deveria ter sido pago em 30.06.2009.
d) A Requerida tem pendentes contra si ações judiciais.
Perante este factualismo apurado, com base nos documentos juntos aos autos, e o não atendimento da oposição, nos termos do art.º 30, n.º2, considerou-se que à luz do art.º 20, a Requerente tinha legitimidade para deduzir o pedido, presumindo-se a situação de insolvência da Requerida, ora recorrente.
Apreciando.
Diz-nos o art.º 3, n.º1, que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, mencionando-se no n.º 2, quanto às pessoas coletivas, que são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, relação essa que constituirá um índice seguro de insolvabilidade, quando revestir uma expressão que, de acordo com a normalidade da vida, torna insustentável, a prazo, o pontual cumprimento das obrigações do devedor[4].
Em termos de legitimidade para formular o pedido de declaração judicial de insolvência, dispõe o art.º 20.º, n.º 1, que o mesmo pode ser formulado por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, verificando-se algum dos factos elencados.
Temos assim que é atribuído aos credores a possibilidade de, por iniciativa própria, requerem a insolvência do devedor, promovendo a liquidação do respetivo património[5], invocando a verificação de determinados factos ou situações, cuja existência, em termos objetivos, permite concluir na observância das regras gerais da experiência, que existe uma insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, consubstanciando-se assim nos designados factos-índices ou presuntivos da insolvência[6].
O estabelecimento de tais factos presuntivos visa possibilitar que o credor, fundando-se nos mesmos, desencadeie o processo de insolvência, sem que lhe seja exigida que faça a prova cabal da efetiva situação de impossibilidade de cumprimento, pelo que invocados, cumprirá ao devedor trazer ao processo os factos e circunstâncias que demonstrem a não existência do facto em que se fundamenta o pedido ou da inexistência da situação de insolvência, n.º 3 e 4 do art.º 30, ilidindo, assim a presunção decorrente de tais factos índices[7].
Do elencado no n.º1 do art.º 20, desde logo quanto ao previsto na alínea a), suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, em causa está a paralisação por parte do devedor da satisfação dos seus compromissos de caráter patrimonial, que inculca a ideia da incapacidade, não pontual, de efetivamente os pagar, enquanto na alínea b) reporta-se ao incumprimento de uma ou mais obrigações que evidencie a impossibilidade genérica de cumprimento, devendo o credor, com alegação daquela concreta falta de cumprimento, indicar as respetivas circunstâncias que demonstradas, sem especiais exigências de prova, permitam levar a concluir por tal impossibilidade genérica[8].
Refira-se, e em nota, que não se divisa face ao apurado, a possível subsunção a qualquer das outras situações previstas no n.º1, do art.º 20.
Por sua vez, consigna-se no n.º 5, do art.º 30, que não tendo sido deduzida oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, sendo declarada a insolvência se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º1, do art.º 20.
Reportando-nos aos autos, resultou tão só apurado a existência de serviços prestados pela Requerente à Requerida, no valor de 14.244,00€, o pagamento por esta última de 10.872,22€, encontrando-se o remanescente vencido desde 30.06.2009, não tendo sido satisfeito, apesar de a mesma ter sido instada para tanto, constando ainda a indicação genérica de a Recorrente ter pendentes contra si ações judiciais.
Ora quer este último facto, sem mais, bem como o não pagamento da quantia indicada, e até a apontada falta de colaboração da Requerida para resolver a situação, tal como surge configurada, não refletem que a mesma se encontre em situação de colapso, nem uma impossibilidade de assumir os seus compromissos, sendo patente a sua inviabilidade económica, no desconhecimento da existência de património, inexistindo quaisquer elementos relativos ao seu ativo e passivo.
E se a relativa exiguidade do montante em dívida não se configura como suficiente para o preenchimento dos requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º1, do art.º 20, também carece de tal virtualidade o facto de o devedor ter deixado de a pagar, mesmo aliado ao facto de a Requerida ter pendentes contra si ações, cujo âmbito, aliás, não se mostra apurado, até porque, como se sabe, muitas vezes os obrigados não procedem de forma voluntária ao pagamento, embora o pudessem fazer, porque não o querem realizar[9], acontecendo que, como se verifica dos autos, resultam desconhecidas, as circunstâncias em que o imputado incumprimento se verificou.
Por outro lado, inexiste qualquer indicação sobre a realidade da Recorrida que permitam, de algum modo, aferir da sua situação económica, maxime que autorizem concluir, em termos de razoabilidade, que se encontra num estado de penúria que inviabiliza a satisfação não só dos créditos da Requerente, mas também de forma generalizada, os de terceiros, quaisquer que eles sejam.
Assim sendo, diversamente do decidido, conclui-se que não se mostra demonstrado o factualismo necessário para o preenchimento de quaisquer dos pressupostos legais indicados no art.º 20, n.º1, como fundamento do pedido de insolvência da Requerida. 
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III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação, revogando a sentença que decretou a insolvência da Requerida, absolvendo-a de tal pedido formulado.
           Custas pela Requerente.
                                                                       *
Lisboa, 9 de outubro de 2012

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Vejam-se os artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC.
[3] Diploma a que se referirá, se nada mais for dito.
[4] Conforme refere Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, pag. 73.
[5] No Preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de março, consignou-se, no ponto n.º 3, que o objetivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos credores. (…) A vida económica e empresarial é a vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais, mencionando-se no ponto n.º 6 que, não valerá, portanto, afirmar que no novo Código é dada a primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efetivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respetivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral. [6] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra referenciada, fls. 131.
[7] (…) obviando-se a quaisquer dúvidas que pudessem colocar-se (e se colocaram na vigência do CPEREF) quanto ao caráter ilidível das presunções consubstanciadas nos indícios, ponto 19 do Preâmbulo do DL 53/2004.
[8] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra referenciada, fls. 133.
[9] Justificadamente, ou não.