Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023302 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO ÓNUS DA PROVA FALTA DE CITAÇÃO DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RL199511300004696 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO. | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART195 N1 C ART239 N1 N3 ART264 N2 ART467 N1 A ART771 F ART772 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/02/25 IN BMJ N266 PAG210. | ||
| Sumário: | I - Em processo de recurso de revisão de sentença cabe ao recorrido a prova do decurso do prazo de caducidade do direito de interposição da acção de revisão (artigos 342, n. 2 e 343, n. 2 do CC), previsto no n. 2 do art. 772 do CPC. II - Por força do disposto nos artigos 264, n. 2 e 467, n. 1, alínea a) do CPC, cabe ao Autor indicar, na petição inicial, a verdadeira última residência conhecida do Réu, devendo, para isso, lançar mão de todas as diligências informadoras ao seu alcance; III - Sendo falsa essa indicação fornecida pelo Autor, não pode verificar-se a previsão do n. 1 do artigo 239 do CPC, de que resulta não haver fundamento legal para a citação edital; IV - Daí que tendo sido esta indevidamente empregue, há falta de citação (art. 195, n. 1, alínea c) do CPC), ou, ao menos, nulidade de citação (artigo 198, n. 1 do CPC), por violação, por parte do Autor, dos artigos 264, n. 2 e 467, n. 1 do mesmo Código, susceptível de influir na decisão da causa; V - Em qualquer das hipóteses, há fundamento para o recurso de revisão de sentença, nos termos da alínea f) do artigo 771 do CPC. | ||