Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004696
Nº Convencional: JTRL00023302
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ÓNUS DA PROVA
FALTA DE CITAÇÃO
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
Nº do Documento: RL199511300004696
Data do Acordão: 11/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO.
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART195 N1 C ART239 N1 N3 ART264 N2 ART467 N1 A ART771 F ART772 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/02/25 IN BMJ N266 PAG210.
Sumário: I - Em processo de recurso de revisão de sentença cabe ao recorrido a prova do decurso do prazo de caducidade do direito de interposição da acção de revisão (artigos 342, n. 2 e 343, n. 2 do CC), previsto no n. 2 do art. 772 do CPC.
II - Por força do disposto nos artigos 264, n. 2 e 467, n. 1, alínea a) do CPC, cabe ao Autor indicar, na petição inicial, a verdadeira última residência conhecida do Réu, devendo, para isso, lançar mão de todas as diligências informadoras ao seu alcance;
III - Sendo falsa essa indicação fornecida pelo Autor, não pode verificar-se a previsão do n. 1 do artigo
239 do CPC, de que resulta não haver fundamento legal para a citação edital;
IV - Daí que tendo sido esta indevidamente empregue, há falta de citação (art. 195, n. 1, alínea c) do CPC), ou, ao menos, nulidade de citação (artigo 198, n. 1 do CPC), por violação, por parte do Autor, dos artigos 264, n. 2 e 467, n. 1 do mesmo Código, susceptível de influir na decisão da causa;
V - Em qualquer das hipóteses, há fundamento para o recurso de revisão de sentença, nos termos da alínea f) do artigo 771 do CPC.