Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006681
Nº Convencional: JTRL00007220
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RL199607020006681
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART268 ART511 N1 ART659 N2 ART661 N1 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ ANOI T1 PAG123.
AC STJ DE 1992/05/21 IN BMJ N417 PAG693.
Sumário: I - A fundamentação do que foi decisivo para a convicção subjacente às respostas dadas aos quesitos pelo tribunal compreende não só a indicação dos meios concretos de prova, mas também a das razões determinantes da respectiva credibilidade para o julgador (embora a omissão destas não esteja sujeita a qualquer sanção).
II - O julgador, salvo o disposto nos arts. 514 e 665 só pode assentar a decisão da questão de direito em factos provados que tenham sido alegados pelas partes, dentro do quadro objectivo da acção, definido pela causa de pedir e pedido, (arts. 511 n. 1; 659 n. 2; 664; 268 e 661 n. 1, todos do CPC).