Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007220 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199607020006681 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART268 ART511 N1 ART659 N2 ART661 N1 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ ANOI T1 PAG123. AC STJ DE 1992/05/21 IN BMJ N417 PAG693. | ||
| Sumário: | I - A fundamentação do que foi decisivo para a convicção subjacente às respostas dadas aos quesitos pelo tribunal compreende não só a indicação dos meios concretos de prova, mas também a das razões determinantes da respectiva credibilidade para o julgador (embora a omissão destas não esteja sujeita a qualquer sanção). II - O julgador, salvo o disposto nos arts. 514 e 665 só pode assentar a decisão da questão de direito em factos provados que tenham sido alegados pelas partes, dentro do quadro objectivo da acção, definido pela causa de pedir e pedido, (arts. 511 n. 1; 659 n. 2; 664; 268 e 661 n. 1, todos do CPC). | ||