Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2268/13.3TTLSB.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: PODER DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO
MERAS SUSPEITAS
DANOS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I- Estando em causa um trabalhador com antiguidade superior a 10 anos, sem passado disciplinar e, do outro lado, interessados com manifesta “ânsia” e sofreguidão em receber um capital considerável (50.000,00 euros), não existindo qualquer tipo de elementos documentais ou escritos que sustentassem minimamente a tese da extorsão que lhe foi imputada, à luz da “diligência de um bom pai de família”, nos termos do art.º 799.º n.º 2 do Código Civil, a ré no exercício do seu poder disciplinar, podia e devia ter agido de outro modo, tendo actuado de maneira imprudente ao ter despedido o autor com base (apenas) em elementos de suspeita provindos daqueles terceiros interessados, devendo, qualificar-se como culposa a cessação do contrato de trabalho por aquela promovida.
II-Tendo-se apurado que o autor em consequência do despedimento ilícito de que foi vítima passou a sentir vergonha e humilhação pelos factos que lhe foram imputados pela ré, a revelar irascibilidade e mal-estar, como dores de cabeça e tensão arterial elevada; a sofrer de tristeza e depressão, além de tal situação lhe provocar grandes dificuldades financeiras em razão de ter perdido o principal meio de sustento de todo o agregado familiar, tendo sido obrigado a gastar todas as suas economias e passar a viver com o ordenado de 800,00 € do cônjuge, considera-se que tais danos assumem gravidade bastante, merecendo a tutela do direito, art.º 496.º do Código Civil, afigurando-se sensato e equilibrado fixar a respectiva indemnização em euros 5.000,00

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I–RELATÓRIO:


AA, deu início à presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, ao abrigo do disposto nos artigos 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, mediante a apresentação do requerimento/formulário de fls. 4, no qual declarou opor-se ao despedimento de que foi alvo, promovido por BB, SA., indicando como data do despedimento o dia 11.04.2013.

Realizada a audiência de partes, e gorada a conciliação das mesmas, a entidade empregadora apresentou o articulado de motivação do despedimento, sustentando os fundamentos que motivaram o despedimento do trabalhador, bem como juntou o procedimento disciplinar.

O trabalhador apresentou contestação - reconvenção, deduzindo defesa por excepção e impugnando os factos constantes da motivação, pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento.

Pede, em reconvenção, a condenação da empregadora na sua reintegração, bem como a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais de € 8.000,00 e todas as retribuições, prémios e complementos desde a data do despedimento até à reintegração.

A empregadora respondeu à contestação e reconvenção.

Foi admitido o pedido reconvencional e proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto assente e a organização da base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.

Proferida sentença foi decidido, julgar procedente a oposição apresentada pelo trabalhador ao despedimento, e, em consequência:

a)Declarar ilícito o despedimento de que foi alvo AA;
b)Condenar a BB, SA. a reintegrar AA no seu posto de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido.
c)Condenar a AA, SA. a pagar a AA as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal vencidos desde 10 de Maio de 2013 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento, descontadas das importâncias que o trabalhador tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente o eventual montante do subsídio de desemprego;
d)Condenar a BB, SA. a pagar a AA, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença até integral pagamento.

Inconformada com esta decisão dela recorreu de apelação ré, tendo concluindo as suas alegações de recurso, do seguinte modo:
(…)

II– MATÉRIA DE FACTO.

1-O Autor, AA, foi admitido ao serviço do BB, S.A., por contrato de trabalho que teve início em 01.02.1999. (art.º 1º do articulado do empregador)
2-O Autor, com a categoria de Técnico, prestava a sua actividade profissional no CC, em Lisboa, tendo, na data do despedimento, o seguinte estatuto remuneratório:
− Retribuição base............................. € 1.053,11;
− Prémio de Antiguidade................... € 136,90;
 − Complemento.................................. € 26,34;
 − Complemento Voluntário e Gracioso ........ € 186,14. (art.º 2º do articulado do empregador)
3-Em 16.11.2012, pelas 11:34 horas, o Gerente do Balcão (…) – Lisboa- (…) do DD, S.A., Sr. EE, enviou uma comunicação, via email, ao Dr. FF da DCPN Sul 5, cujo teor integral consta de fls. 6 e 7 do processo disciplinar apenso e se dá por reproduzido; no mesmo dia, pelas 18:25 horas, o Dr. FF reenviou, via email, a referida comunicação ao Responsável pela Direcção de Apoio ao Negócio do DDS.A., Dr. GG, tendo este, nesse mesmo dia, pelas 19:30 horas, reenviado, via email, a referida comunicação a HH do BB, S.A., mediante a seguinte comunicação: “Atendendo à gravidade dos factos relatados, solicito que promovam às necessárias averiguações”. (art.º 14º.26.1 e art.º 14.26.2 do articulado do empregador)
4-Em data não concretamente apurada, mas entre 16.11.2012 e 04.12.2012, na sequência destas comunicações recebidas da área comercial, o Conselho de Administração da entidade empregadora, BB, S.A., determinou a instauração de processo de averiguações à relatada actuação do trabalhador AA, tendo o Gabinete de Inspecção, através do Inspector II, organizado o processo nº 333/2012, no âmbito do qual elaborou Acta de Reunião realizada em 4.12.2012, pelas 15:00 horas no Balcão (…) Lisboa – (…) do DD, S.A., com JJ, gestora de particulares nesse balcão, cujo teor integral consta de fls. 86 a 88 do processo disciplinar apenso e se dá por reproduzido, bem como elaborou, com data de 28 de Janeiro de 2013, o respectivo Relatório, cujo teor integral consta de fls. 1 a 5 do processo disciplinar apenso e se dá por reproduzido. (art.º 14º.26.3 do articulado do empregador).
5-Este Relatório do processo nº 333/2012 foi apreciado na reunião do Conselho de Administração da Ré, BB, S.A. (…), que se realizou no dia 31.01.2013, o qual deliberou instaurar processo disciplinar ao ora Autor, AA, com intenção de despedimento.
6-Na sequência de tal deliberação, o instrutor nomeado, em 5.02.2013, procedeu à abertura do processo disciplinar e deduziu contra o Autor, em 05.02.2013, a Nota de Culpa cujo teor integral consta de fls. 96 a 100 do processo disciplinar apenso, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos. (art.º 6º do articulado do empregador)
7-Com a Nota de Culpa, foi o Autor notificado de que, pelos factos da mesma constantes era intenção da BB proceder ao seu despedimento por justa causa. (art.º 7º do articulado do empregador).
8-Tendo recebido a NC e a carta de intenção de despedimento em 08.02.2013, o Autor apresentou a defesa – RNC – constante de fls. 103 a 108 do PD, que aqui se dá por reproduzida. (art.º 8º do articulado do empregador).
9-Levada a efeito a instrução do PD, que ficou concluída em 14.03.2013, o Instrutor, em 19.03.2013, elaborou o Relatório Final de fls. 117 a 125 do PD, que aqui se dá por reproduzido. (art.º 14º.11 do articulado do empregador).
10-Não estando constituída na Empresa qualquer Comissão de Trabalhadores, o processo disciplinar foi presente ao Conselho de Administração da BB (art.º 14º.11 do articulado do empregador).
11-O Conselho de Administração da BB deliberou, na sua reunião de 04.04.2013, aplicar ao trabalhador AA a sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação prevista na al. f) do nº 1 do art.º 328º do CT, sendo tal decisão do seguinte teor: “Assunto: Decisão final do processo disciplinar instaurado ao trabalhador AA Analisado o Processo Disciplinar instaurado ao colaborador em epígrafe, o Conselho de Administração deu o seu acordo aos fundamentos de facto e de direito constantes do Relatório Final elaborado pelo Instrutor. O Conselho de Administração considerou, assim, integralmente provados os factos como tal considerados pelo Instrutor do processo no referido Relatório, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido e que constitui parte integrante da presente deliberação. Deste modo, atentos os factos provados, tendo em consideração o elevado grau de culpa imputável ao trabalhador e ponderadas todas as circunstâncias do caso, foi deliberado aplicar ao trabalhador AA, a sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação - cfr. al. f) do nº 1 do art.º 328º do CT. Dê-se cumprimento ao disposto no nº 6 do art.º 357º do Código do Trabalho, enviando-se ao trabalhador cópia da presente decisão, bem como do Relatório Final que dela faz parte integrante, em carta com aviso de recepção para a morada que dos arquivos de pessoal consta como sendo a sua.”
12-Tal decisão foi comunicada ao Autor por carta do próprio dia 04.04.2013, que ele recebeu, em 11.04.2013. (art.º 12º do articulado do empregador)
13-O Sr. LL era cliente do DD, desde Outubro 1997, e era titular, na BB, S.A. da Apólice Plano Vida nº (…), com o capital de € 50.000,00, que subscreveu em 14.03.2012. (art.º 14º.2 do articulado do empregador).
14-O tomador do Seguro – o Sr. LL – faleceu em 04.05.2012, e deixou por herdeiros os seus pais, MM e NN, que se encontravam divorciados, tendo a mãe assumido as funções de cabeça de casal. (art.º 14º.3 do articulado do empregador)
15-Em 07.05.2012, a D. MM, no que foi acompanhada pelo seu filho, OO, comunicou ao Balcão 706 – Lisboa – (…) do DD o óbito de LL: os dois foram atendidos no acto pelo Director daquele Balcão, Sr. EE. (art.º 14º.4 do articulado do empregador)
16-Naquela mesma data – 07.05.2012 – foi desencadeado o processo de accionamento do Seguro Plano Vida e ainda de mais dois seguros de vida associados a dois créditos pessoais de que o falecido era titular. (art.º 14º.5 do articulado do empregador).
17-Na sequência e através do Remedy HD0000006607730, foi aberto, em 14.05.2012, o respectivo processo de sinistro, em nome de LL, (art.º 14º.6 do articulado do empregador)
18-Em 12.10.2012, foi enviada uma cópia do relatório da autópsia para a BB, através da Remedy HD0000007020225. (art.º 14º.7 do articulado do empregador)
19-Em dia não perfeitamente apurado, mas que se situa na semana de 22 a 26.10.2012, – por ter recebido da BB uma carta a solicitar uma declaração médica que já havia sido entregue em Maio – a cabeça de casal, D. MM, mais uma vez, acompanhada do seu filho OO, deslocaram-se ao CC para falarem com o Autor sobre o pagamento do capital seguro: o OO conhecia o Autor desde a infância e sabia que ele trabalhava na BB e, daí, decidiu ir falar com ele, Autor, o qual lhes disse que se tivessem que receber receberiam e que se não tivessem que receber, não receberiam. (art.º 14º.8 do articulado do empregador e art.º 23º e 24º do articulado do trabalhador).
20-Em 27.10.2012, o sinistro foi validado pelo Dr. PP, médico contratado pela Seguradora, a BB. (art.º 14º.11 do articulado do empregador).
21-Em 05.11.2012, no seguimento de um e-mail da BB, recebido nessa mesma data no Balcão das (…) do DD a informar da aceitação dos processos de pagamento do capital, – cfr. fls. 56 do PD – a Gestora de Particulares daquele Balcão, D. JJ, comunicou, por telefone, à cabeça de casal, D. MM, que iriam proceder ao respectivo pagamento. (art.º 14º.16 do articulado do empregador).
22-No dia 06.11.2012, o Sr. OO foi ao Balcão das (…) e tendo falado com aquela Gestora de Particulares, D. JJ, informou-a do que vem referido nos nºs. 8 a 14 da Nota de Culpa, tendo-lhe aquela Gestora dito que não deveria aceitar tal proposta uma vez que o pagamento do capital relativo ao Seguro Plano Vida era legítimo e já tinha sido aceite pela Seguradora. (art.º 14º.17 do articulado do empregador).
23-Tanto a D. MM, como o seu filho OO, como o próprio pai deste, o Sr. NN, por várias vezes transmitiram à D. JJ que estavam a ser objecto de tentativa de extorsão por parte do Autor. (art.º 14º.19 do articulado do empregador.
24-A D. JJ teve vários contactos, quer com a D. MM, quer com o seu filho, OO, quer com o Pai deste, e todos sempre lhe disseram que estavam a ser objecto de chantagem por parte do Autor. (art.º 14º.20 do articulado do empregador).
25-A conversa da chantagem não foi tida uma vez: foi uma conversa que se repetiu no tempo, depois de 05.11.2012: o Sr. NN, o pai do OO, teve com a D. JJ duas conversas sobre o assunto de (tentativa) de extorsão: uma pelo telefone e outra pessoalmente: nesta chegou até a, veladamente, ameaçá-la. (art.º 14º.22 do articulado do empregador)
26-O que vem referido no nº 13 da Nota de Culpa, acerca da divisão dos € 25.000,00, foi referido à D. JJ duas vezes pela D. MM e uma vez pelo Sr. OO. (art.º 14º.23 do articulado do empregador)
27-De todos os contactos havidos, a D. JJ, foi dando, de imediato, conhecimento ao seu Director, o Sr. EE, a quem, também, quer a D. MM, quer o OO disseram que tudo aquilo era verdade, mas que eles não colocariam nada por escrito, nem nada diriam, porque não queriam prejudicar o “amigo”. (art.º 14º.24 do articulado do empregador)
28-A seguir à cessação do contrato foram pagas ao Autor todas as quantias a que ele., por virtude de tal cessação, tinha direito – férias vencidas e proporcionais e proporcional do subsídio de Natal, além da retribuição vencida até 10.04.2013. (art.º 19º do articulado do empregador)
29-O Autor sente vergonha e humilhação pelos factos que lhe foram imputados pela R. e, em consequência do despedimento, passou a revelar irascibilidade e mal-estar, como dores de cabeça e tensão arterial elevada, bem como passou a sofrer de tristeza e depressão, além de tal situação lhe provocar grandes dificuldades financeiras em razão de ter perdido o principal meio de sustento de todo o agregado familiar, tendo sido obrigado a gastar todas as suas economias e passar a viver com o ordenado de 800,00 € do cônjuge. (art.º 28º a 36º do articulado do trabalhador).

III- OBJECTO DO RECURSO.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.

Não existindo questões de conhecimento oficioso, importa apreciar neste recurso, se:

- Ocorre nulidade da sentença;
- Não se verificam todos os requisitos da obrigação de indemnizar (a culpa) e se a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais, por ser exagerada, deve ser alterada.

IV- O DIREITO.

1. Da nulidade da sentença.

(…)
2. Da não verificação de todos os requisitos da obrigação de indemnizar (culpa) e da alteração do valor da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais, por ser exagerada.
Sustenta a ré que se não verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar previstos no art.º 483.º do Código Civil. A mesma não agiu nem com culpa, nem como dolo, na medida em que o despedimento do autor se ficou a dever a acção de terceiro.
Diz ainda que a indemnização fixada, sempre se deverá considerar exageradíssima, mostrando-se violados os artigos 483.º, 496.º e 494.º, do referido Código Civil.

Vejamos.

a)Nos termos do art.º 389.º do Código do Trabalho, “Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
(…).”

Mostram-se elencados, por seu turno, nos artigos 483.º e 563.º do Código Civil, os pressupostos da obrigação de indemnizar, onde se contam a culpa do agente, a ilicitude do facto e o nexo de causalidade.

No presente caso, foi promovido pela ré o despedimento do autor, que foi declarado ilícito; ilicitude essa que a ré não põe em causa nestes autos. Sustenta, contudo, como se disse, que agiu sem culpa e sem dolo, não se verificando os pressupostos da condenação da entidade empregadora na indemnização por danos não patrimoniais.

Adianta-se, desde já, não assistir razão à ré quanto a este aspecto. Na verdade, a factualidade apurada permite concluir que a mesma, no fundo, se limitou a acreditar numa versão de acontecimentos, apresentada pelo irmão e beneficiários do seguro de vida de um dos seus segurados, que pretendiam imputar ao autor, embora sem nunca o assumirem directa e frontalmente perante este (elucidativos a este respeito são os pontos 25 e 27 dos factos provados), a prática de chantagem, traduzida numa tentativa de extorsão de 25.000 euros.

Estando em causa o autor, trabalhador com antiguidade superior a 10 anos, sem passado disciplinar e, do outro lado, como os autos claramente patenteiam, os pais de um segurado da ré (seus herdeiros), um irmão daquele, com manifesta “ânsia” e sofreguidão em receber um capital considerável (50.000,00 euros), decorrente da celebração de um contrato de seguro de vida que nem perfizera 2 meses de vigência, não existindo qualquer tipo de elementos documentais ou escritos que sustentassem minimamente a dita tese da extorsão, impunha-se à ré uma maior prudência e ponderação na avaliação do relato apresentado, bem como a realização de diligências que se mostrassem pertinentes com vista à obtenção de uma versão consistente e  credível da situação, ao invés de ter avançado, para a aplicação da mais grave e irreversível das sanções disciplinares.

Anote-se que a própria mãe do segurado chegou a referir à funcionária da Ré (JJ), que estava desconfiada que “aquilo” devia ser um esquema do filho (OO), que se estaria a servir do autor para receber algum dinheiro do prémio do seguro (cf. art.º 21.º, n.º 1, do articulado da ré). E que, a questão relativa à entrega do capital, se encontrava decidida, pois o sinistro fora validado pelo médico competente, e a ré já havia comunicado, através da gestora de particulares, à beneficiária, que se iria proceder ao respectivo pagamento (vd. factos provados números 20 e 22).

Como refere BERNARDO LOBO XAVIER “ Curso de Direito do Trabalho”, Verbo 2000, pág. 176, o processo disciplinar tem em vista a averiguação dos factos que podem constituir infracção disciplinar, suas circunstâncias, seu autor ou autores, o grau de culpa e eventual aplicação de uma sanção. Acresce que, o poder disciplinar ao abrigo do qual o empregador pode sancionar o trabalhador, tem essencialmente uma função preventiva e está sujeito a limites, devendo respeitar a dignidade da pessoa humana do trabalhador e ser exercido segundo as regras da boa-fé.

Ou seja, atendendo ao circunstancialismo que rodeou este caso, e à luz da “diligência de um bom pai de família”, nos termos do art.º 799.º n.º 2 do Código Civil, a ré no exercício do seu poder disciplinar, podia e devia ter agido de outro modo, tendo actuado de modo imprudente ao ter despedido o autor com base (apenas) em elementos de suspeita provindos de terceiros interessados no recebimento do capital seguro,  quando a entrega desse capital já estava resolvida, devendo, assim, qualificar-se como culposa a cessação do contrato de trabalho celebrado com o autor promovida pela ré.


b) Sustenta ainda a ré, nos termos referidos, ser exagerado o montante da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais, que foi fixado em 8.000, 00 euros.

Nos termos do art.º 496.º n.º 1 do Código Civil, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito». Determinando-se no n.º 3 do mesmo preceito legal que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art.º 494.º ...», isto é, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas, e o correspondente sofrimento.

Segundo GALVÃO TELLES, “Direito das Obrigações”, Coimbra Editora, 7.ª Edição, pág. 378, os danos não patrimoniais, não atingem o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. Trata-se, antes, da ofensa de bens de carácter imaterial – desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens de carácter imaterial, desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro; são bens como a vida, a integridade física, a saúde, a liberdade, a honra e a reputação, cuja ofensa objectiva tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou moral.

À luz destes considerandos, o ressarcimento dos danos não patrimoniais, não tem a natureza de uma verdadeira indemnização, não é uma contrapartida pelo dano, traduzindo-se antes numa compensação ou lenitivo a favor do lesado pelos prejuízos por este sofridos.  Essa forma de  reparação reveste natureza acentuadamente mista, pois, por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pelo lesado e por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico, com os meios adequados do direito privado, a conduta do agente.

Como refere MOTA PINTO, “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra Editora, 3.ª Edição, pág. 115, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível em certa medida contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata de atribuir ao lesado “um preço da dor”, mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para proporcionar a realização de uma ampla gama de interesses na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal.

Por outro lado, de acordo com o entendimento de ANTUNES VARELA, “Direito das Obrigações”, Almedina, 3.ª Edição, pág. 387, o montante da indemnização (compensação) deve ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação às regras da prudência, do bem senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.

Ora, no presente caso, provou-se que o autor.
i)sente vergonha e humilhação pelos factos que lhe foram imputados pela ré e que,
ii)em consequência do despedimento, passou a revelar irascibilidade e mal-estar, como dores de cabeça e tensão arterial elevada, bem como,
iii)passou a sofrer de tristeza e depressão,
iv)além de tal situação lhe provocar grandes dificuldades financeiras em razão de ter perdido o principal meio de sustento de todo o agregado familiar, tendo sido obrigado a gastar todas as suas economias e passar a viver com o ordenado de 800,00 € do cônjuge.

- Realce-se que os sentimentos de vergonha e humilhação sentidos pelo autor, têm plena justificação, não se devendo a qualquer excesso de sensibilidade, pois foi-lhe imputada, injustamente, a prática da tentativa de um crime de extorsão, com os contornos referidos na nota de culpa, que naturalmente puseram em causa a sua imagem, e honorabilidade, enquanto cidadão cumpridor e trabalhador, sem passado disciplinar.
- Saliente-se também os diversos padecimentos físicos causados pelo despedimento, traduzidos em irascibilidade e mal-estar, dores de cabeça, tensão arterial elevada, que significam dores físicas, mal-estar físico e psicológico.
- Também a tristeza e a depressão, de que ficou a padecer o autor, pelos seus reflexos físicos, psicológicos e sociais de carácter duradouro, devem considerar-se muito para além de simples incómodos ou transtornos, comuns à generalidade dos despedimentos, e poderão implicar necessário acompanhamento médico e medicamentoso.
- De anotar é ainda que durante mais de dois anos (desde o despedimento até à prolação da decisão de 1.ª instância), o autor viu drasticamente alterado o seu nível de vida e economia familiar, pois ficou privado do seu vencimento, tendo tido necessidade de gastar todas as suas economias e passado a viver com o ordenado de 800 euros do seu cônjuge, o que é naturalmente desgastante, fonte de inquietação e angustia.

Assinale-se, por fim, o grau de culpabilidade da ré, acima referido, e outrossim, a notória capacidade económica desta face à do autor, enquanto trabalhador subordinado, recentemente saído de uma situação de despedimento, no contexto a que se fez referência.

Tudo isto para se afirmar, que os danos sofridos pelo autor assumem gravidade bastante, merecendo a tutela do direito, devendo ser ressarcidos, pelo que, ponderando todo o circunstancialismo descrito, afigura-se-nos sensato e equilibrado fixar a indemnização por danos não patrimoniais em montante ligeiramente abaixo do fixado na 1.ª instância, ou seja, em euros 5.000,00. Procede, pois, em parte a presente questão.

V - DECISÃO.

Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso, pelo que se indefere a arguida nulidade da sentença, e fixa-se a indemnização por danos não patrimoniais em euros 5.000,00, condenando-se a ré, a pagar ao autor, a esse título, o dito valor de euros 5.000,00.
Custas pelo autor e pela ré na proporção.


Lisboa, 20-12-2015


Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro

Decisão Texto Integral: