Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038121
Nº Convencional: JTRL00018045
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: SUCESSÃO
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPACIDADE SUCESSÓRIA
DESERDAÇÃO
INDIGNIDADE
Nº do Documento: RL199102260038121
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CAPELO DE SOUSA IN SUCESSÕES PAG254. JACINTO RODRIGUES BASTOS IN DIREITO DAS SUCESSÕES V1 PAG881.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART11 ART2033 ART2034 A ART2035 ART2036 ART2037 ART2166.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/07/23 IN BMJ N234 PAG225.
Sumário: I - Enquanto a deserdação só poderá ter lugar na sucessão legitimária a indignidade sucessória aplica-se em todas as modalidades das sucessões.
II - A alínea A) do art. 2034, do CC, não pode ser aplicada analogicamente, de modo a que, para a declaração da indignidade, bastasse a prova em processo cível da prática do crime de homicídio doloso.