Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018045 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | SUCESSÃO SUCESSÃO LEGITIMÁRIA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA CAPACIDADE SUCESSÓRIA DESERDAÇÃO INDIGNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199102260038121 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CAPELO DE SOUSA IN SUCESSÕES PAG254. JACINTO RODRIGUES BASTOS IN DIREITO DAS SUCESSÕES V1 PAG881. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART11 ART2033 ART2034 A ART2035 ART2036 ART2037 ART2166. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/07/23 IN BMJ N234 PAG225. | ||
| Sumário: | I - Enquanto a deserdação só poderá ter lugar na sucessão legitimária a indignidade sucessória aplica-se em todas as modalidades das sucessões. II - A alínea A) do art. 2034, do CC, não pode ser aplicada analogicamente, de modo a que, para a declaração da indignidade, bastasse a prova em processo cível da prática do crime de homicídio doloso. | ||