Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
30222/23.0T8LSB-A.L1
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
Descritores: DOCUMENTOS
JUNÇÃO
OCORRÊNCIA POSTERIOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A junção de documentos na audiência final só pode ser admitida a coberto do nº 3 do artº 423º, e para que tal ocorra necessário é que (1) a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou que (2) a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
II - Em ambas as circunstâncias, para que o Tribunal possa aferir da verificação da excepcionalidade que permite a junção de documentos após os 20 dias que antecedem a audiência, deve a parte apresentante invocar os factos sustentadores dessa excepcionalidade.
III - As declarações de parte, os depoimentos de parte e os depoimentos testemunhais não constituem “ocorrência posterior” justificativa de apresentação de documentos fora dos momentos temporais legalmente previstos, não sendo admissível em sede de julgamento a inopinada apresentação de novos meios de prova, mormente documental, com o único propósito de contrariar meios probatórios de natureza pessoal produzidos em audiência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
“Future Talents, Lda”, sociedade comercial por quotas com sede na Rua Dr. Manuel de Arriaga nº 482-A, 2775-602 Carcavelos, com número único de matrícula e pessoa colectiva 514793813,
interpôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum, contra
BLMF, solteira, maior, contribuinte fiscal nº …, com morada no Largo …nº …, em …,
com fundamento, em suma, em que a Ré resolveu ilicitamente contrato de agenciamento de modelos celebrado entre ambas e por força da cessação da relação contratual é a Ré responsável pelo pagamento à A. da cláusula penal contratual que, nos termos do clausulado, é calculada com base nas comissões facturadas pela Autora às agências internacionais em resultado dos serviços prestados pela Ré.
Encontrando-se o julgamento em curso, a A. apresentou aos autos o requerimento que se transcreve:
“B. Documentos em poder de terceiro:
1. Apesar de a Autora entender que o valor das comissões que lhe foram pagas pelas agências internacionais pelos serviços prestados pela Ré no ano de 2022, é facilmente apurável através da confrontação dos documentos juntos com a PI sob os nºs 64 e 65, mas face às reiteradas dúvidas suscitadas pela Ré em relação à interpretação dos referidos documentos e perante, por um lado, a dificuldade e/ou impossibilidade de prestação de depoimento por parte dos agentes e, por outro, a justificação dada pela testemunha GS que tal matéria passa apenas pelo departamento de contabilidade da sua agência (no caso, The Society), a Autora entende justificar-se que o douto Tribunal oficie cada uma das agências em questão (Elite Barcelona, Elite Milão, Elite Paris, Elite Copenhaga e The Society) para juntarem aos autos o extrato das comissões pagas à Autora por serviços prestados pela Ré no ano de 2022, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 432º do CPC;
2. Caso tal pedido venha a ser deferido, seguem as moradas em que cada uma das agências deverá ser notificada para o efeito: (…)”
Sobre esse requerimento recaiu em 04/11/2025 despacho de indeferimento, do seguinte teor:
“Sob a ref.ª 44327509, a Autora entendeu «(…) justificar-se que o douto Tribunal oficie cada uma das agências em questão (Elite Barcelona, Elite Milão, Elite Paris, Elite Copenhaga e The Society) para juntarem aos autos o extrato das comissões pagas à Autora por serviços prestados pela Ré no ano de 2022, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 432º do Código de Processo Civil (…)».
É desnecessário aguardar a pronúncia da Ré.
O ora requerido consubstancia uma alteração do requerimento probatório.
A alteração do requerimento probatório não ocorreu em sede de audiência prévia.
Como é sabido, a audiência prévia (aquela que ordinariamente ou a requerimento das partes deve ser realizada - cfr. n.º 1 do artigo 591.º e n.º 3 do artigo 593.º, ambos do Código de Processo Civil) é o momento processualmente adequado para aquele efeito (cfr. n.º 1 do artigo 598.º do mesmo diploma).
Concomitantemente e excepto no que toca à proposição de prova documental, à introdução de alterações ao rol de testemunhas e à prestação de declarações de parte, não é admissível a superveniente alteração do requerimento probatório.
E, num prisma substantivo, há adicionalmente a notar que a diligência de prova em causa não versa sobre factos integrantes dos temas da prova, o que sempre comprometeria a integral admissibilidade do requerido. É que, como se sabe, a actividade instrutória deve ser orientada para factos concretos enunciados nos temas da prova (artigo 341.º do Código Civil e primeira parte do artigo 410.º do Código de Processo Civil), razão pela qual se deveria considerar que a prova por requisição se revela desnecessária para o esclarecimento da verdade (cfr. parte final do n.º 1 do artigo 436.º do Código de Processo Civil).
Cabe, por isso e na confluência destas considerações, indeferir o requerido.
Pelo exposto, indefiro o requerimento em apreço.”
É deste despacho de 04/11/2025 que a A. interpõe o presente recurso, pugnando pela sua revogação, com a consequente determinação da requisição dos documentos em poder de terceiro.
Das suas alegações extraiu a Recorrente as seguintes
Conclusões
« A. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de requisição de documentos formulado ao abrigo do artigo 432.º do CPC por considerar tratar-se de uma alteração extemporânea do requerimento probatório, aplicando o regime do artigo 598.º do CPC.
B. O artigo 598.º do CPC não é aplicável à prova documental, a qual dispõe de regime autónomo previsto nos artigos 423.º a 425.º do CPC, conforme decorre da jurisprudência (v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2023-03-30), de 30 de março) e da doutrina dos Ilustres Professores Miguel Teixeira de Sousa, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre.
C. O artigo 423.º estabelece, de forma inequívoca, que, os documentos devem ser apresentados com o articulado próprio (n. º1), mas que podem ainda ser apresentados até 20 dias antes da audiência final, com sujeição a multa, exceto se provar que não os pode apresentar com o articulado (n. º2) ou, ainda, que podem ser admitidos quando a apresentação anterior não tenha sido possível ou quando a necessidade resulte de ocorrência posterior (n. º3).
D. Nos termos do artigo 423.º, n.º 3, do CPC, documentos podem ser admitidos para além do limite temporal normal quando a apresentação anterior não tenha sido possível ou quando a necessidade resulte de ocorrência posterior.
E. A necessidade de requisição dos extratos das comissões apenas se tornou evidente durante a produção da prova, em virtude: (i) das dificuldades e dúvidas manifestadas pela Ré no seu depoimento de parte ao interpretar os documentos já juntos; (ii) da impossibilidade de ouvir os agentes das agências por ausência em audiência; e (iii) da recusa destas em facultar os documentos diretamente, apesar de contactos prévios da Autora.
F.A Recorrente não tinha na sua posse os documentos e não os podia obter por via direta, encontrando-se do lado das agências terceiras a possibilidade de emissão dos extratos, o que justifica a intervenção do Tribunal ao abrigo do artigo 432.º do CPC
G. O Tribunal a quo entendeu ainda que os documentos pretendidos não integrariam os temas da prova, o que contradiz diretamente com o decidido no despacho saneador, que fixou como Tema da Prova n.º 1 a necessidade de apurar os valores faturados pela Autora a título de comissões por serviços prestados pela Ré no ano de 2022.
H. Os extratos das comissões pagas pelas várias agências são a prova direta, objetiva e imediata dos factos que constituem o Tema da Prova n.º 1, sendo os documentos que mais adequadamente permitem verificar os montantes faturados e esclarecer a factualidade relativa ao confronto dos documentos juntos pela a Autora com a PI sob os n.ºs 64 e 65.
I.Os documentos requeridos assumem ainda importância de contraprova em relação ao documento cuja junção foi admitida à Ré - a declaração de IRS de 2022 -, assegurando assim a efetividade do contraditório e a justa composição do litígio.
J.A diligência pretendida é, assim, não apenas pertinente, mas relevante para a descoberta da verdade material, tanto mais que a Ré tem colocado sistematicamente em causa os valores indicados nos documentos n.ºs 64 e 65 juntos pela a Autora com a PI.
K. A decisão recorrida ignorou o regime especial e prevalente dos artigos 423.º a 425.º do CPC ao aplicar regime legal inadequado e faz uma errada apreciação da pertinência da prova ao concluir que os documentos não integram os temas da prova, contrariando o disposto no despacho saneador.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
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É sabido que nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil é pelas conclusões que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, exercendo as mesmas função equivalente à do pedido (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117), certo que esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. artº 5º nº 3 do CPC); todavia, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões, de facto ou de Direito, que não tenham sido anteriormente submetidas à apreciação do Tribunal de 1ª instância e por este apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas sobre matéria subordinada ao julgamento em 1º grau (neste sentido Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 119).
Assim, a questão a decidir consiste apenas em saber se deve ser admitida a junção de documentos em poder de terceiros, pretendida pela Autora no decurso do julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A – De Facto
A factualidade relevante é de natureza processual, resulta do relatório supra e dos articulados das partes.
B - De Direito
A pretensão da A. e ora Recorrente é a de ver juntos aos autos documentos que se encontram em poder de entidades terceiras.
O artº 432º CPC versa tão só sobre o modo de viabilizar a junção pela parte de documentos de que ela não disponha e que se encontrem em poder de terceiros.
O que está em causa é a junção de documentos, pelo que, como a Recorrente dá nota, há-de atentar-se no regime próprio da junção da prova documental previsto nos artºs 423º e425º do CPC, em particular no primeiro desses preceitos.
A apresentação da prova documental em processo civil mostra-se definida em três patamares temporais estabelecidos no artº 423º CPC, o qual estipula que:
“1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” (destacados nossos).
Este regime perdura até ao momento de uma eventual proposição de recurso, como decorre do artº 425º do CPC, e a sua razão de ser assenta numa conjugação dos princípios da economia processual e da auto-responsabilidade das partes com uma cláusula geral de adequação, e visa obstar à ocorrência de surpresas no julgamento decorrentes da junção inesperada de documentos.
O nº 1 do preceito é, no que ao caso vertente importa, uma decorrência do artº 552º nº 6 CPC, que, entre o mais, estabelece que na petição com que propõe a acção deve o autor apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, entre os quais, naturalmente, se contam os documentos.
No seu requerimento a Autora foi clara quanto a que os documentos em poder dos terceiros se destinavam à prova do valor das comissões que lhe foram pagas pelas agências internacionais pelos serviços prestados pela Ré no ano de 2022, concretamente por esses mesmos terceiros, a saber Elite Barcelona, Elite Milão, Elite Paris, Elite Copenhaga e The Society; matéria que a mesma alegou no artº 121º da sua petição para sustentar o valor peticionado a coberto da cláusula penal contratual, tratando-se, portanto, de facto essencial da causa de pedir, pelo que os ditos documentos, destinados a fazer prova desse facto essencial, atentas as disposições conjugadas dos artºs 552º nº 6 e 423º nº 1 CPC deveriam ter sido apresentados com a petição inicial com a qual juntou outros documentos, nomeadamente os nºs 64 e 65, destinados à prova dos factos que agora afirma pretender demonstrar com os documentos em causa, e não estando eles na disponibilidade da Autora deveria a mesma ter então requerido ao Tribunal a realização da diligência necessária a ultrapassar qualquer impedimento na sua obtenção, nomeadamente que determinasse a notificação dos terceiros para a sua junção; o que não fez, como podia e devia ter feito aquando da instauração da acção ou, quando muito, com a posterior impugnação desse facto pela R. (cfr. artºs 77, 81 a 85 da sua contestação).
A junção de documentos em momento posterior ao articulado em que se aleguem os factos fundamentadores da acção ou da defesa apenas é possível nas circunstâncias previstas nos nºs 2 e 3 do artº 423º. No caso, estando claramente ultrapassado o prazo previsto no nº 2, apenas releva aferir se se verifica alguma das circunstâncias previstas do nº 3.
O nº 3 do artº 423º CPC apenas admite (diz o preceito só são admitidos) a junção de documentos após os 20 dias antecedentes da audiência – por conseguinte durante o julgamento, como se pretendeu no caso – se (1) a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento ou (2) se a sua apresentação se tiver tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Em ambas as circunstâncias, para que o Tribunal possa aferir da verificação da excepcionalidade que permite a junção de documentos após os 20 dias que antecedem a audiência, deve a parte que o pretenda fazer, inevitavelmente, invocar os factos sustentadores dessa excepcionalidade.
Ora, basta atentar no requerimento em causa para constatar que nada foi argumentado, invocado, para que o requerimento para a apresentação dos documentos por terceiros apenas ocorresse na audiência, o que seria fundamento para o seu imediato indeferimento.
Apenas agora, em sede de recurso, a A. refere que já havia contactado directamente as entidades terceiras, junto das quais não logrou obter os documentos por falta da cooperação dessas agências, por as mesmas não pretendem envolver-se no conflito por receio de prejudicar as relações profissionais futuras com ambas as partes; fundamento da alegada pertinência do requerimento para intervenção do Tribunal para junção dos documentos em poder dos terceiros que não invocou, como devia e podia, no Tribunal de 1ª instância e que não pode sujeitar inovatoriamente à apreciação do Tribunal de recurso, por um lado por força da preclusão, por outro porque o Tribunal de recurso, como acima tivemos ocasião de assinalar, não pode conhecer de questões, de facto ou de Direito, que não tenham sido anteriormente submetidas à apreciação do Tribunal de 1ª instância e por este apreciadas.
Trata-se, porém, apenas de argumento adicional porquanto não afasta a realidade acima analisada, de que a A. deveria ter apresentado os documentos em causa com a petição inicial, porque para prova de facto essencial da causa de pedir, e não estando eles na sua disponibilidade deveria a Autora nesse momento processual, no limite após a impugnação do facto pela R., ter requerido ao Tribunal a realização da diligência necessária a ultrapassar qualquer impedimento na obtenção dos documentos, nomeadamente que determinasse a notificação dos terceiros para a sua junção. O que não fez. E nesse conspecto não se mostra preenchido o requisito previsto no artº 423º nº 3, 1ª parte.
Já quanto ao requisito previsto na 2ª parte do nº 3 do artº 423º, a A. funda a necessidade da junção dos documentos, através de requisição a terceiros, na verificação, que configura como ocorrência posterior, de reiteradas dúvidas suscitadas pela Ré, designadamente nas suas declarações de parte, em relação à interpretação dos documentos nºs 64 e 65 da petição, e, por outro lado, na dificuldade e/ou impossibilidade de prestação de depoimento por parte dos agentes [sendo que no seu requerimento também mencionou a justificação dada pela testemunha GS quanto a que tal matéria passa apenas pelo departamento de contabilidade da sua agência, tendo, porém, nas suas alegações de recurso deixado cair este motivo, como se vê designadamente da conclusão E. do seu recurso].
A 2ª parte do nº 3 do artº 423º CPC reporta-se aos documentos objectiva ou subjectivamente supervenientes, isto é, os que apenas foram produzidos (superveniência objectiva) ou vieram ao conhecimento da parte (superveniência subjectiva) depois do limite temporal estabelecido no nº 2.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in Código do Processo Civil Anotado, Almedina, 3ª edição, vol. I, pág. 541, depois de analisarem os nºs 1 e 2 do artº 423º anotam “ultrapassado este limite, apenas são admitidos documentos cuja junção não tenha sido possível atenta a verificação de um impedimento que não pôde ser ultrapassado em devido tempo, ou quando se trate de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento. (…)” .
É patente que os documentos em causa não são objectivamente supervenientes, pois a própria natureza do que com eles a A. pretende demonstrar - o valor das comissões que lhe foram pagas pelas entidades terceiras, agências internacionais, pelos serviços prestados pela Ré no ano de 2022 - manifesta serem anteriores à interposição da acção; e também não são subjectivamente supervenientes, porquanto a A. revela ter conhecimento deles muito antes de ter apresentado o seu requerimento em análise, como aliás é inequívoco da circunstância de se tratar de documentos que são “espelho” das facturas emitidas pela A. a essas agências terceiras.
Acresce, no tocante à invocada dificuldade e/ou impossibilidade de prestação de depoimento por parte de testemunhas, que os remédios legais para tal são os especificamente previstos no artº 506º, para o caso de impossibilidade por doença, e a substituição nos termos previstos no artº 508º, ambos do CPC.
Já quanto à interpretação que a Ré faz dos documentos 64 e 65 juntos com a petição, correcta ou incorrecta, boa ou má, não constituiu qualquer novidade para a A. quando aquela prestou as declarações de parte em audiência, pois a sua interpretação daqueles documentos foi por ela cabalmente expressa na sua contestação, nomeadamente nos artºs 77, 81 a 85, e na impugnação que fez do doc. 64 no artº 136º da contestação e na aceitação do doc. 65 com a expressa menção a não concordar com a interpretação feita pela A. que reputou de errada, como se vê dos artºs 137º e 138º da sua contestação.
E ainda que assim não fosse, como é, o que especialmente releva é que as declarações de parte, tal como os depoimentos de parte e testemunhais, constituem meios de prova que, como todos os demais, se destinam, sob a perspectiva de cada uma das partes, à demonstração dos factos por cada uma alegados e à refutação dos alegados pela contra-parte, não sendo admissível em sede de julgamento a inopinada apresentação de novos meios de prova, mormente documental, com o único propósito de contrariar meios probatórios de natureza pessoal produzidos em audiência, pois esta natural produção de prova não constitui “ocorrência posterior” justificativa de apresentação de documentos fora dos momentos temporais legalmente previstos.
Esclareça-se, socorrendo-nos de novo dos ensinamentos de Abrantes Geraldes e Outros, ob. cit., pág. 542, que “…não deve confundir-se esta figura com regimes específicos de junção de documentos, nomeadamente para instruir a impugnação de testemunhas (art. 515º) ou a contradita (art. 52º), bem assim a impugnação da genuinidade de documento (art. 445º, nºs 1 e 2) ou a ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento. O sentido destas e doutras disposições é o de evitar que, por meios artificiosos, sejam introduzidos no processo documentos para além do momento fixado pelo legislador ou segundo critérios diversos dos definidos para tal. Ou seja não podem criar-se artificialmente eventos ou incidentes cujo objetivo substancial seja tão só o de inserir nos autos documentos que poderiam e deveriam ser apresentados em momento anterior, sob pena de frustração do objetivo disciplinador fixado pelo legislador e, assim, da persistência de uma prática que se quis assumidamente abolir».
Citamos, pela sua clareza e pertinência para o caso, o Acórdão da Relação do Porto de 25/10/2023, onde se explana “a apresentação torna-se necessária em virtude de ocorrência posterior, nomeadamente, no caso de se destinar à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do prazo previsto no n.º 2 do art. 423.º do Cód. Proc. Civil (situação que se encontrava expressamente prevista no art. 524.º, n.º 2, do anterior Cód. Proc. Civil de 1995-1996). Também se pode enquadrar como ocorrência posterior justificativa da necessidade de apresentação de documentos a produção em sede de audiência de julgamento de meios de prova de onde resultem factos instrumentais ou factos complementares ou concretizadores de factos alegados pelas partes passíveis de consideração no processo, nos termos das als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do Cód. Proc. Civil, quando o aparecimento de tais factos instrumentais, complementares ou concretizadores (de factos anteriormente alegados mas distintos destes) ocorre pela primeira vez após o termo do prazo previsto no n.º 2 do art. 423.º do Cód. Proc. Civil (como sucederá quando tal ocorre em sede de produção de prova no decurso do julgamento audiência de julgamento). Já não constitui ocorrência posterior justificativa da necessidade de apresentação de documentos a alegação (…) da imprescindibilidade da junção por causa da contradição entre os depoimentos prestados em julgamento pela autora e pela testemunha BB e as anteriores declarações prestadas pelas mesmas no processo de averiguação do sinistro levado a cabo pela ré seguradora, e reduzidas a escrito nos documentos que a ré pretende apresentar, para infirmar os depoimentos prestados em julgamento (…).”
Aqui chegados, sem necessidade de mais e maiores considerações, há que concluir pela total improcedência do recurso e pela manutenção do despacho impugnado, embora com diferentes fundamentos.

III - DECISÃO
Nos termos supra expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido embora com diferentes fundamentos.
Custas pela Recorrente.
Notifique.

Lisboa, 30/04/2026
Amélia Puna Loupo (Relatora)
Margarida de Menezes Leitão (1ª Adjunta)
Teresa Sandiães (2ª Adjunta)