Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026733 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS APOIO JUDICIÁRIO INDEMNIZAÇÃO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199911030054604 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/78 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART7 N1 ART15 N1 ART16 N1 ART17 N1 ART20 N1 N2. DL 46/96 DE 1996/09/03. | ||
| Sumário: | I - A presunção de insuficiência económica não pode ser posta em causa pelo facto da A. ter recebido uma indemnização de 60000 escudos, uma vez que a indemnização, por regra, tem natureza de uma reparação ou ressarcimento de prejuízos, não podendo ser tida como um enriquecimento do património da Requerente. II - Também não deverá constituir razão que desfavoreça a concessão do apoio judiciário, o facto da A. possuir um veículo automóvel, por este bem não constituir, em princípio, uma fonte de rendimento, nem tão pouco se ter apurado se o mesmo é de valor significativo. | ||
| Decisão Texto Integral: |