Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
327/03.0TTTVD-F.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
CRÉDITOS
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: O efeito cominatório previsto no Art.º 773º/4 do CPC produz efeitos no âmbito do processo executivo em que é efetuada a notificação do devedor para efeitos de penhora de créditos.
Instaurada contra tal devedor, execução ao abrigo do disposto no Art.º 777º/3 do CPC, pode o mesmo, no âmbito dessa nova execução, em sede de embargos, discutir a existência do crédito.
(Pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

(…), embargada (exequente) nos presentes autos, beneficiária de apoio judiciário na modalidade de isenção de preparos e custas, notificada da sentença proferida em 18-11-2019 e não se conformando com a mesma, dela vem interpor recurso.
Pede a revogação da sentença na parte em que a mesma considera que a Embargante podia ilidir a sua dívida para com o executado.
Formulou as seguintes conclusões:
1ª- A embargante foi notificada em 7-11-2017 de que “Fica notificado de que, para garantia e pagamento da quantia de euros 135.502,75 fica penhorado à ordem do agente de execução designado no processo acima referido, o(s) crédito(s) que tem a receber da vossa parte. Descrição: crédito sobre a reclamante, em virtude de ter instalado no terreno penhorado “equipamento para exploração eólica ou equivalente”. Fica ainda notificado penhorado à ordem do agente de execução …. nos termos e com a cominação dos art.ºs 773 e 777º do CPC
2ª- A embargante também foi notificada em 27-04-2018 “… para no prazo der 10 dias depositar nos autos a importância de € 135.502,75 vencida e reconhecida em face da falta de declaração da não obrigação da existência da mesma, comprovando nos autos o pagamento da referida quantia. Mais fica advertida de que não sendo efetuado o depósito, pode a exequente exigir a prestação nos termos do disposto no nº 3 do art.º 777º CPC
3ª- A embargante, depois de ter recebido aquelas notificações, e em face do seu absoluto silêncio, por não ter feito qualquer declaração, já não pode ilidir a existência do dívida, ou seja, a dívida indicada na notificação no montante de €135.502,75 como sendo devida pela embargante ao executado  (…), pois de outro modo contraditaria a cominação prevista no nº 4 do art.º 773º CPC
4ª- A embargante, apesar do seu silêncio, poderia ainda ilidir a dívida exequenda devida pelo executado  (…)  à exequente  (…), o que não logrou fazer, não a tendo ilidido.
5ª-Por isso já não tinha de ser apreciado se a embargante era ou não devedora ao executado  (…)  de € 135,502,75, uma vez que o seu silêncio é considerado como tendo confessado tacitamente que tal dívida existe – art.º 773º nº 4 CPC;
A douta sentença ao considerar que a embargante podia ilidir a dívida dela embargante ao executado  (…) violou entre outros o disposto no art.º 773º nºs 2 e 4 e 777º do CPC, pelo que deve ser revogada, julgando-se os embargos totalmente improcedentes com as legais consequências
(…) Embargante nos autos à margem referenciados, notificada da interposição de recurso pela Embargada vem requerer a retificação da sentença nos termos e para os efeitos do artigo 614.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), bem como apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, aqui sustentando que a presunção prevista no Art.º 773º/3[1] do CPC pode ser ilidida.
O MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Exaramos de seguida um breve resumo dos autos:
Por apenso aos autos de execução, com forma de processo ordinário (327/03.0TTTVD-C), que lhe move (…)  veio (…)  deduzir embargos de executado nos termos do art.º 728º nº 1 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a penhora de créditos que lhe foi dirigida, da qual decorre o título executivo, é nula por não ter sido entregue na sua sede, ou assinada por funcionário seu, nem foi cumprido o disposto no art.º 233º do Código de Processo Civil. Tais vícios da sua notificação obstam à validade do título executivo. Se assim se não entender refuta a existência do crédito nomeado à penhora sustentado que o executado apenas tem sobre a ora embargante um crédito resultante do arrendamento de um prédio. Tal contrato determina o pagamento pela embargante de uma renda anual de montante variável, mas muito inferior ao valor do crédito identificado no requerimento executivo.
Recebidos os embargos, aos quais veio a ser atribuído efeito suspensivo na sequência de prestação de caução, foi determinada a notificação da exequente.
Esta veio contestar pugnando pela improcedência dos embargos por, sendo irrelevante a defesa da embargante que impugna, o título executivo ter sido validamente constituído. Por tal não pode ser admitida nos autos qualquer discussão sobre a existência do crédito do executado, impugnando o alegado pela embargante. Conclui pela improcedência dos embargos.
Procedeu-se a realização de audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que decide julgar os presentes embargos parcialmente procedentes:
a) Reduzindo o montante da quantia exequenda a 18.127,71€ (dezoito mil cento e vinte e sete euros e setenta e um cêntimos);
b) Julgando os mesmos quanto, ao mais, improcedentes por não provados;
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões:
- A Embargante já não pode ilidir a presunção de existência de dívida?
QUESTÃO PRÉVIA:
Em sede de contra-alegações veio a Apelada requerer a retificação da sentença, mormente o facto provado nº 21, propondo que ali se exare que “a embargante paga uma renda anual ao executado, em execução do contrato de arrendamento do prédio sito em (…)  na freguesia de (…), concelho de (…), que confronta a Norte com (…), a Sul com Herdeiros de (…), a nascente com Herdeiros de (…) e a Poente com caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o número (…), inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de  (…), sob artigo (…), secção ….”.
Alega, em síntese, que a prova documental junta assim o suporta, contendo a sentença uma inexatidão que resulta de lapso manifesto.
O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre o pedido de retificação, indeferindo-o, nos seguintes termos:
Pretende a embargante que seja efetuada a retificação da sentença por considerar que a mesma encerra lapso manifesto ao, em síntese, não considerar que “(…) e (…) têm o mesmo número de pessoa coletiva – logo – são a mesma pessoa coletiva”.
Dispõe o art.º 614º nº 1 do Código de Processo Civil que “Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”.
Os erros materiais aqui em causa serão aqueles que se reportam à expressão material da declaração em que se traduz a sentença, seja na sua fundamentação, seja no seu dispositivo.
Ora, assim vista a questão afigura-se, salvo melhor opinião, que o referido pela embargante/recorrida não se compreende no contexto do lapso ou erro material, mas sim, por via da fundamentação que consta da decisão – transcrita no pedido de retificação --, de apreciação da prova ou de julgamento.
Na decisão em causa as declarações cuja retificação é peticionada não foram proferidas por lapso, mas por a leitura/avaliação da prova a tal ter, bem ou mal, conduzido.
Não obstante se nos afigurar que não é, de todo, inviável, a retificação de lapsos eventualmente visíveis na sentença, pretendendo a parte alterar a resposta a um certo ponto de facto numa situação em que o Tribunal recorrido consignou que a resposta àquele ponto de facto decorre da apreciação que fez da prova, e não de qualquer lapso, sem dependência da interposição do recurso respetivo – ou, pelo menos, do pedido de ampliação-, não há como alterar o ponto de facto em referência. A não ser no âmbito da modificação oficiosa prevista no Art.º 662º/1 do CPC, o que, não é, de todo, o caso.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Estão provados os seguintes factos:
1. (…) tem por objeto social o desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas com a produção, distribuição e comercialização de energia renovável, designadamente: a) a produção, distribuição e comercialização de energia elétrica com recurso a fontes renováveis, designadamente a energia eólica, hidráulica, mini-hidráulica, solar, termal, fotovoltaica ou biomassa; b) a produção, distribuição e comercialização de biocombustíveis e produtos derivados; c) o desenho, construção, operação, manutenção e venda de centrais elétricas e/ou de quaisquer outras centrais e instalações que utilizem as fontes renováveis referidas nas alíneas a) e b), quer estas sejam da propriedade da sociedade ou não; a realização de análises e estudos de engenharia e a prestação de serviços de consultoria energética, ambiental, técnica e económica relativa às mencionadas centrais e instalações.
2. Foi constituída em 2003, com sede social na Av. (…)  em Lisboa.
3. Em 13-7-2018 a embargante alterou a sua sede social para o (…).
4. No âmbito dos autos de execução de sentença 327/03.0TTTVD-B que  (…) move a  (…) foi em 7- 11-2017 enviada notificação, com aviso de receção de citação, à embargante com o seguinte teor “Fica V.Exª. notificado(a), de que, para garantia e pagamento da quantia de € 135,502,75 fica penhorado à ordem do agente de execução designado no processo acima referido, o(s) crédito(s) que tem a receber de vossa parte. Descrição: Crédito sobre a reclamante, em virtude ter instalado no terreno penhorado "equipamento para exploração eólica ou equivalente". Fica ainda notificado(a), de que pode no prazo de 10 dias, declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.
Esta notificação ter-se-á por efetuada na data da assinatura do AR. A falta de tal declaração será entendida como reconhecimento da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. Fica ainda advertido que não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente exigir a prestação nos termos do disposto no nº 3 do art.º 777.º do Código de Processo Civil. Logo que a dívida se vença, se o notificando a não contestar, deverá depositar a importância respetiva mensalmente, através de DUC/Depósito Autónomo, a obter no endereço eletrónico do IGFEJ (Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça – http://igfej.mj.pt/PT/custasjudiciais/autoliquidacoes/Paginas/default.aspx), ou ainda nas secções de processos dos tribunais ou conservatórias, após o que deverá proceder ao pagamento por Multibanco, Homebanking ou nos balcões das instituições financeiras, constantes da Circular Conjunta nº 2/2009 (ver nota de rodapé) devendo juntar aos autos documento comprovativo desse depósito. Em caso de incumprimento da obrigação resultante desta notificação, pode o exequente exigir a prestação servindo de título executivo, nos termos do nº 3 do art.º 777.º do CPC: - A declaração de reconhecimento do devedor; - Esta notificação; - A falta de declaração. Mais fica notificado para, de futuro, comunicar a este processo qualquer alteração na situação do executado com interesse para a execução.”.
5. A referida notificação foi efetuada por carta registada com aviso de receção e enviada para (…), (…), Lisboa.
6. Em 27-4-2018 foi, nos referidos autos, elaborada notificação, dirigida também à embargante, com o seguinte teor: “Fica deste modo V. Ex.ª notificada, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias, depositar nos autos a importância de 135.502,75 € vencida e reconhecida em face da falta de declaração da não obrigação da existência da mesma, comprovando nos autos o pagamento da referida quantia. Mais fica advertida de que não sendo efetuado o depósito, pode a exequente exigir a prestação nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 777.º do C.P. Civil. Juntam-se cópias da notificação efetuada em 07-11-2017 e do A/R recebido.”.
7. A notificação foi enviada para a (…) Lisboa.
8. O aviso de receção relativo à notificação elaborada no dia 7 de Novembro de 2017 foi assinado por (…).
9. A qual é funcionária de (…). com sede social e instalações na (…)  Lisboa.
10. Do aviso de receção ficou a constar, pelos Serviços Postais, que tinha sido assinado por terceira pessoa.
11. Recebido o mesmo nos autos não foi efetuada qualquer notificação nos termos do art.º 233º do Código de Processo Civil.
12. A embargante não tem, há vários anos, na (…) Lisboa qualquer funcionário, nem ali se encontra nenhuma das pessoas da sua administração ou com a mesma relacionada.
13. O que já sucedia em Novembro de 2017.
14. As notificações efetuadas em Novembro de 2017 e Abril de 2018 nos autos de execução foram dirigidas à embargante.
15. Não o sendo à mandatária forense que em 29-5-2014 havia junto procuração forense, outorgada pela embargante, a acompanhar a resposta desta a uma notificação que havia sido feita em 30-4-2014 a parque Eólico (…) dando-lhe conhecimento, na qualidade de preferente, da decisão de venda judicial e da data de abertura de propostas em carta fechada.
16. Mandatária que a partir dessa resposta, enviada via citius, passou a estar associada ao processo na plataforma Citius.
17. E a quem o mandatário da embargada passou a notificar, nos termos do art.º 221º do Código de Processo Civil, os requerimentos que apresentou nos autos.
18. O que fez com o requerimento de 1-6-2017 em que solicitava a penhora do crédito do executado sobre a embargante e com o de 25-1-2018, em que referia a notificação efetuada pelo tribunal em 7-11-2014 e a ausência de resposta da embargante, solicitava a sua condenação em multa por falta de resposta.
19. A embargante mantém a sua sede na (…) em Lisboa por integrar o mesmo grupo económico que a (…). aí também sediada.
20. Quando a (…). é confrontada com expediente dirigido a embargante reencaminha o mesmo para esta.
21. A embargante paga uma renda anual ao executado.
22. Em 2017, o montante pago a título de renda foi de 9.000,23€.
23. Em 2018, o montante pago a título de renda foi de 9.127,48€.
O DIREITO:
Em discussão no âmbito do presente recurso apenas a questão da possibilidade legal de elisão da presunção reportada no Art.º 773º/4 do CPC.
A sustentar a sua pretensão alega a Apelante que não tendo a embargante feito qualquer declaração ao abrigo do nº 2 do art.º 773º CPC, designadamente nada tendo declarado quanto à existência ou não do crédito, deixou de poder ilidir a existência do “crédito” objeto da notificação no montante de €135.502,75, e apenas tem a faculdade de ilidir a existência da dívida exequenda (a que é devida pelo executado  (…) à exequente  (…) e não já a dívida dela embargante (…) ao executado  (…) pois quanto a esta verifica-se o reconhecimento da existência da obrigação nos termos da notificação conforme dispõe o nº 4 do art.º 773º CPC”.
Contrapõe a Apelada que o Art.º 773º/3[2] estabelece apenas uma presunção iuris tantum da existência do crédito nomeado à penhora, presunção que pode ser ilidida pelo pretenso devedor em sede de oposição à execução mediante embargos, pelo que, sendo esta apenas arrendatária do terreno penhorado, paga uma renda anual ao executado primitivo, pelo que inexiste o crédito indicado à penhora, razão pela qual a penhora apenas deve abranger o valor da renda que paga ao Executado.
Ponderou-se na sentença recorrida, após se ter sustentado a existência de título executivo judicial impróprio ao abrigo do disposto no Art.º 777º/3 do CPC, que “A segunda linha de defesa da embargante assenta na inexistência do crédito no montante de 135.502,75€ que consta da notificação nos termos do art.º 773º nº 1 do Código de Processo Civil.
Como já supra se referiu a embargante, pese embora o seu silêncio na ação executiva em que se formou o título, não está fora do âmbito desta e designadamente no contexto dos presentes embargos inibida de se defender quanto à existência e montante do crédito penhorado ilidindo a presunção do art.º 773º nº 4, sem prejuízo do disposto no art.º 777º nº 4, ambos do Código de Processo Civil – vd. neste sentido de amplitude de defesa e entre outros, Acórdão da Relação de Guimarães de 11-1-2018, em www.dgsi.pt/jtrg com o nº de processo 3060/14.3T8VNF-B.G1 e da Relação de Lisboa de 24-10-2019, em www.dgsi.pt/jtrl com o nº de processo 16556/15.0T8LSB-B-L1-6.
Ora da prova produzida resulta que a embargante paga anualmente ao executado uma renda, cujo valor em 2017 foi de 9.000,23€ e em 2018 de 9.127,48€.
Não logrou a embargante demonstrar, de forma inequívoca, a causa de tal obrigação de pagamento de renda – designadamente a sua titularidade no contrato que invocou – mas é inequívoca a existência de uma renda com vencimento anual, que estará relacionada com a instalação de equipamento eólico ou equivalente em propriedade do executado.
Neste contexto de factos não se pode afirmar a inexistência do crédito nomeado à penhora e objeto da notificação efetuada, mas sim que o mesmo tem um montante, uma medida, distinta da que consta da notificação efetuada.
Nessa medida, correspondendo o crédito do executado ao valor da renda anual devida, procedem os embargos quanto ao valor devido pela embargante nos termos da notificação efetuada.
Vejamos!
Comecemos por nos situar!
No âmbito dos autos de execução de sentença (apenso B) que a Apelante (Exequente) move contra o Executado, a ora Apelada - (…) – foi notificada da penhora de um crédito do executado sobre si no valor de 135.502,75€ e não fez qualquer declaração. Posteriormente, vem a ser notificada, ao abrigo do disposto no Art.º 777º/3 do CPC, para depositar aquele valor. E é no âmbito do processado assim iniciado que vem embargar de executado.
O Art.º 773º do CPC dispõe sobre a penhora de créditos, dele decorrendo que, efetuada a notificação para tal efeito, cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.
Do nº 4 resulta que se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação nos termos da indicação do crédito à penhora.
É neste dispositivo que a Apelante funda a sua pretensão – como o devedor notificado nada disse sobre o crédito, deve entender-se que ele reconhece a existência da obrigação nos termos da indicação do crédito à penhora.
Não existe dissídio sobre o silêncio da Apelada no âmbito da notificação e consequente efetivação da penhora. Dá-lo-emos, pois, como efetivo.
A penhora de créditos “tem a especialidade de lidar com os problemas da existência da obrigação, das suas garantias e do cumprimento da prestação” razão pela qual a lei estabelece um “procedimento sumário de cominatório pleno, através do qual se permite que apenas para efeitos daquele concreto processo se possa concluir pela existência do pretenso direito de crédito do executado sobre o terceiro ou, ao contrário, pelo seu carater litigioso”. Este procedimento “assenta somente na declaração que o terceiro devedor nele vier a proferir, de confirmação ou negação do direito contra ele imputado” (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2019, AAFDL Editora, 580).
Daí que a falta de declaração do terceiro devedor, notificado nos termos do disposto no Art.º 773º do Código de Processo Civil, implica que se considere definitivamente aceite a existência do crédito, ficando o devedor impedido de contestar a existência desse crédito no âmbito do processo executivo em marcha. E tal ocorre por ser essa a “sanção” para a ausência de oportuna declaração sobre a existência do crédito (e sobre o respetivo conteúdo e garantias) - a de se entender como tacitamente reconhecida pelos devedores silentes a respetiva existência.
Há, por força do Art.º 773º/4 do CPC um reconhecimento tácito da obrigação nos precisos termos em que foi indicada à penhora, reconhecimento que traduz um efeito cominatório pleno da omissão de pronúncia sobre o crédito. Contudo, ficcionando-se a existência da dívida, tal confissão apenas produz efeitos no âmbito do processo executivo em presença, não fazendo caso julgado para fora dele.
Nas palavras de Rui Pinto, há aqui uma situação de preclusão, “ou seja, de caducidade do direito de defesa quanto a uma questão concreta e apenas no âmbito de eficácia da execução pendente” (ob. cit., 583).
Ora, no caso, estamos já em sede de execução subsequentemente movida contra o devedor silente.
A sentença recorrida extraiu do disposto no Art.º 777º/4 a possibilidade de, nesta sede, o devedor vir ainda pôr em causa o crédito.
Dispõe-se aqui que verificando-se, em oposição à execução, no caso do nº 4 do Art.º 773º - onde consta a referida presunção- que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados…
Este número 4 não reporta à execução onde ocorreu o efeito cominatório, mas sim a eventual execução que vier a ser instaurada, pelo exequente ou pelo adquirente contra o terceiro devedor.
É aí o campo de atuação próprio deste dispositivo.
Nas palavras do autor supra citado “se vier a ser instaurada pelo exequente ou pelo adquirente, execução própria contra o terceiro devedor, pode este, na competente oposição à execução, impugnar ou excecionar o crédito, com as consequências que ali se determinam de verificação da respetiva inexistência” (idem, 583).
Donde, afigura-se-nos que não assiste razão à Apelante na sua impugnação quando afirma que na ausência de declaração do devedor no momento próprio, o mesmo deixou de poder ilidir a existência do crédito objeto da notificação.
Vão neste sentido, se bem entendemos, os acórdãos do STJ, RLx. e RG., datados, respetivamente de 30/09/1999, 24/10/2019 e 11/01/2018, citados pela Apelada. E, bem assim, o excerto que transcreve de Lebre de Freitas, segundo o qual, o silêncio do devedor não preclude a oposição à execução contra ele movida. Da leitura que fazemos, em todas as situações ali referidas se trata de admitir a defesa do devedor que nada declarara sobre a existência do crédito quando notificado da penhora e que depois vem, ele próprio a ser executado, admitindo-se nesta execução que lance mão dos diversos meios de defesa. Destacamos do texto do Ac. da RLx. o seguinte excerto que nos elucida: “sendo a ação executiva baseada em título judicial impróprio, formado pela notificação efetuada e a falta de declaração do terceiro devedor, não está este impedido de deduzir, por embargos, os meios de defesa que tenha contra a pretensão executiva, incluídos os que tinha à data da penhora, relativamente à existência do direito de crédito, por não estar sujeito, no que respeita aos fundamentos dos embargos, à elencação restritiva do art.º 814º (art.º 729º do NCPC) do mesmo Código.”
Donde, a questão em apreciação falece, assim, improcedendo a apelação.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Notifique.

Lisboa, 2020-10-28
MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
FRANCISCA MENDES
_____________________________________________________
[1] Parece-nos haver lapso na referência, pois a presunção consta do nº 4
[2] Conforme já referimos consideramos haver lapso na indicação