Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016305
Nº Convencional: JTRL00000270
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA
PRETERINTENCIONALIDADE
OFENSAS CORPORAIS
Nº do Documento: RP199109240016305
Data do Acordão: 09/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART73 N1 N2 B ART133 ART142 ART145 N2 ART147.
Sumário: I - Comete um crime preterintencional o arguido que quis produzir na ofendida ofensas corporais simples, mas veio a causar-lhe ofensa lesiva de surdez mista, definitiva, com perda auditiva de 68 decibeis e 15 dias de doença com incapacidade para o trabalho, porquanto o resultado da sua prática delituosa foi além do "querido e projectado".
II - O choque emocional é por essência repentino e violento, não sendo de admitir a existência de um intervalo, salvo reduzido, entre a emoção violenta e a acção.
III - Agir exaltado não é bastante para preencher a previsão do artigo 133 do Código Penal. Torna-se necessário que ao estado de exaltação corresponda uma compreensível emoção violenta.
IV - Se foi a ofendida que iniciou a ocorrência agarrando-se ao Réu, abanando-o e chamando-lhe paneleiro e persistindo em tirar-lhe explicações, este circunstancialismo, contemporâneo do crime, justifica a atenuante especial da pena - artigo 73 n. 1 e n. 2 alínea b), do Código Penal.