Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000270 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA PRETERINTENCIONALIDADE OFENSAS CORPORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199109240016305 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART73 N1 N2 B ART133 ART142 ART145 N2 ART147. | ||
| Sumário: | I - Comete um crime preterintencional o arguido que quis produzir na ofendida ofensas corporais simples, mas veio a causar-lhe ofensa lesiva de surdez mista, definitiva, com perda auditiva de 68 decibeis e 15 dias de doença com incapacidade para o trabalho, porquanto o resultado da sua prática delituosa foi além do "querido e projectado". II - O choque emocional é por essência repentino e violento, não sendo de admitir a existência de um intervalo, salvo reduzido, entre a emoção violenta e a acção. III - Agir exaltado não é bastante para preencher a previsão do artigo 133 do Código Penal. Torna-se necessário que ao estado de exaltação corresponda uma compreensível emoção violenta. IV - Se foi a ofendida que iniciou a ocorrência agarrando-se ao Réu, abanando-o e chamando-lhe paneleiro e persistindo em tirar-lhe explicações, este circunstancialismo, contemporâneo do crime, justifica a atenuante especial da pena - artigo 73 n. 1 e n. 2 alínea b), do Código Penal. | ||