Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00012817 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARÍTIMO FRETAMENTO DE NAVIO DISTINÇÃO FORMA DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199312020075022 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T MARITIMO LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 422/92 | ||
| Data: | 12/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A CASTRO DTO PROC CIV DECLAMATÓRIO V1 PAG204. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR TRANSP / DIR MARIT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART364 N1 N2 ART410 N2 ART415 ART564. CPC67 ART467 N1 C ART498 N1. DL 352/86 DE 1986/10/21 ART1 ART3 N1 N2. DL 191/87 DE 1987/04/29 ART1 ART2. | ||
| Sumário: | I - O verdadeiro vector de distinção entre o contrato de transporte de mercadorias e o contrato de fretamento passa por o primeiro respeitar a uma carga e o segundo a um navio. II - A forma escrita para o contrato de transporte de mercadorias por mar, prevista no art. 3 do DL 352/86, de 21/10, serve apenas para provar a declaração negocial (ad probationem), não condicionando a validade do contrato. | ||