Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9889/2002-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: I – O tipo objectivo é integrado pelos seguintes elementos:
· a conduta do arguido, que consiste na emissão e entrega de um cheque para pagamento de uma quantia que, na data dos factos, tinha de ser superior a 12.500$00;
· um resultado, que se traduz na falta de pagamento integral desse cheque, falta de pagamento essa que consubstancia um prejuízo patrimonial para o tomador do cheque ou para terceiro;
· a imputação desse resultado à conduta do agente.
II – O tipo subjectivo exige apenas o dolo, que abarca todos os elementos do tipo objectivo atrás referidos.
III – Uma vez que o prejuízo patrimonial a que o preceito incriminador se refere consiste na não satisfação do direito de crédito (e não na entrega de um determinado bem ocorrida em momento anterior), não se pode deixar de afirmar que foi o não pagamento do cheque emitido que causou esse prejuízo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – Na sequência do despacho de arquivamento do inquérito instaurado com base numa queixa apresentada pela sociedade «X”» contra M., veio aquela a ser admitida como assistente e a requerer a abertura de instrução sustentando que, a final, o arguido deveria ser pronunciado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pela alínea a) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei  nº 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro.
No final do debate instrutório, a srª juíza proferiu despacho de não pronúncia do arguido, ordenando o arquivamento dos autos.
É o seguinte, na parte para aqui relevante, o teor desse despacho:
«Há, pois, que analisar o resultado da prova produzida nos presentes autos, a fim de averiguar se deve ou não ser mantida a decisão tomada pelo Ministério Público de arquivamento dos presentes autos, ou se a decisão deverá ser a de pronunciar o arguido nos termos pretendidos pela assistente, sendo certo que na presente instrução encontra-se em causa, tão só e no nosso entender, uma questão de direito.
Cumpre também ter em conta que, embora nesta fase processual não se vise alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes e tão só, indícios, sinais, de que um crime foi cometido por determinado arguido, a decisão de pronunciar a arguida não pode assumir um estatuto de ligeireza, uma vez que acarreta consequências graves para quem dela é objecto. Com efeito, a simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final termine com uma absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista moral, quer jurídico.
Só se deve pronunciar um arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, se forma convicção no sentido de que é mais provável que ao arguido venha a ser aplicada uma condenação do que uma absolvição (cfr. entre outros, Figueiredo Dias, "Direito Processual Penal", 1,1974, pág. 133).
Ora, da prova produzida nos presentes autos, em conjugação com aquilo que resulta do próprio requerimento de instrução, resulta, no nosso entender, que nenhum reparo cumpre fazer ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, sendo certo que os elementos recolhidos não são efectivamente de molde a concluir pela pronúncia do arguido nos termos pretendidos pela assistente.
Com efeito, dos elementos recolhidos resulta, também para nós, que a dívida a cujo pagamento se destinava a emissão e entrega do cheque dos autos constitui-se antes de tal emissão ter lugar. Assim, se se verificou algum prejuízo para o património do queixoso, este resultou do não cumprimento de um contrato celebrado anteriormente à entrega do cheque (o prejuízo ocorreu aquando da entrega das mercadorias não pagas) e não da falta do pagamento do próprio cheque.
Inexiste, pois, qualquer nexo de causalidade entre a emissão do cheque objecto dos autos e qualquer diminuição do património da queixosa ou não satisfação de qualquer expectativa do seu aumento através do pagamento da dívida em causa nos presentes autos.
Entendemos, pois, e em consequência, que a presente instrução não conseguiu abalar as razões que deram origem ao despacho de arquivamento dos autos proferido pelo Ministério Público, com as quais concordamos na íntegra e aqui reproduzimos para todos os efeitos.
Não resulta na nossa perspectiva qualquer possibilidade de ao arguido poder vir a ser aplicada uma pena, antes sendo fortemente provável que ao mesmo viesse a ser aplicada uma absolvição.
Nesta conformidade, decido não pronunciar o arguido MIGUEL JOSÉ GANTE PERES DAS NEVES, nos termos pretendidos pela assistente, e consequentemente ordeno o arquivamento dos autos».

2 – A assistente interpôs recurso desse despacho, apresentando motivação na qual termina formulando as seguintes conclusões:
«1ª A questão a decidir no presente recurso é a de saber se há indícios de que o arguido causou prejuízo patrimonial à recorrente com o não pagamento do cheque dos autos, isto é, se existe ou não nexo de causalidade entre a emissão do cheque e a diminuição do património da recorrente.
2ª Entendeu a decisão recorrida que não, pois que a haver prejuízo para o património da recorrente, este verificou-se antes da entrega do cheque, aquando da entrega das mercadorias não pagas, e não com a falta do pagamento do próprio cheque, pelo que estaria ausente da conduta indiciada do arguido um elemento típico do crime de emissão de cheque sem provisão.
3ª Ficou indiciariamente provado no inquérito e na instrução que: a assistente vendeu mercadorias a sociedade da qual o arguido é o único sócio e gerente; a sua entrega ocorreu em Julho e Agosto de 2000, mas as mesmas apenas foram facturadas em 07/08/2000; aquando da entrega, não foi estabelecido qualquer acordo de pagamento do preço; só quando foi emitida a factura foi acordado que o pagamento seria feito em Setembro de 2000; o cheque foi subscrito pelo arguido e entregue à assistente em 30/09/2000 e, inicialmente apresentado a pagamento em 02/10/2000, foi devolvido pelo banco sacado por falta de provisão em 04/10/2000.
4ª Constitui efeito essencial da compra e venda, negócio jurídico subjacente à emissão do cheque, a obrigação de pagar o preço, o qual deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida, salvo quando, por estipulação das partes ou por força dos usos, deva ser pago noutro momento (artigos 879º e 885º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
5ª Ora, se o prazo para o pagamento do preço não foi fixado no momento da venda, mas no da emissão da factura, não ocorreu prejuízo para o património da recorrente aquando da entrega dos artigos vendidos, quando a dívida não está vencida e, portanto, não é exigível, mas apenas quando o preço devia ser pago e não o foi, isto é, quando o cheque deixou de ser pago pelo banco sacado.
6ª O prejuízo patrimonial deve ser entendido como a frustração do direito do portador do cheque de receber na data da sua apresentação a pagamento, nos termos acordados, a quantia a que tem direito e para cujo pagamento o cheque serviu, direito que resulta da obrigação subjacente ao cheque.
7ª É inaceitável o entendimento de que a tutela penal dos cheques apenas é assegurada quanto àqueles que tenham sido emitidos como contrapartida imediata do fornecimento de bens ou serviços e não já quanto aos que se destinem a pagar dívidas contraídas anteriormente.
8ª Errou, portanto, a decisão recorrida ao não pronunciar o arguido violando o disposto no nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91».

3 – Admitido o recurso e cumprido o disposto no artigo 411º, nº 5, do Código de Processo Penal, o Ministério Público juntou resposta na qual termina formulando as seguintes conclusões:
«1ª De acordo com o artigo 113º, nº 1, do Código Penal “quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses jurídicos que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”.
2ª E segundo resulta do disposto no artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, o sacador do cheque emitido nas circunstâncias das alíneas a), b) e c), cujo não pagamento, por falta de provisão, tiver sido verificado nos termos prescritos nos artigo 28º, 29º, 40º e 41º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque e tiver causado prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa ou, se o cheque for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
3ª Dispondo, por seu turno, o artigo 11º-A nº 1 do mesmo diploma, que o procedimento criminal por tal crime depende de queixa.
4ª De acordo com os elementos objectivos constantes dos autos e atendendo aos factos referidos pela assistente na queixa, terá havido, salvo melhor opinião, erro de interpretação de tais normas, no processo lógico enunciado no douto despacho recorrido que foi determinante para a decisão de não pronúncia do arguido.
5ª No crime de emissão de cheque sem provisão, o prejuízo criminalmente relevante só existe se, por via da relação subjacente, for devida ao portador a importância corporizada no título.
6ª Ora, no caso em apreço sabe-se que a relação jurídica subjacente à emissão do cheque foi a celebração entre a assistente e uma sociedade da qual o arguido era sócio-gerente, de um contrato de compra e venda de mercadorias, válido e perfeitamente legítimo, que aparentemente não está afectado por qualquer vício.
7ª A dívida, consistente no preço a pagar pelas mercadorias adquiridas, foi liquidada pelo arguido, unicamente através da entrega do cheque objecto destes autos, na data nele aposta, cheque esse que foi escolhido e utilizado pelo arguido como meio de pagamento daquela dívida.
8ª Nestas circunstâncias, a falta de pagamento do aludido cheque, utilizado como meio de pagamento do preço, deve ser entendida como causadora de prejuízo patrimonial criminalmente relevante.
9ª Pois o seu não pagamento causou real e efectivo prejuízo para a assistente, que se viu desapossada das mercadorias e do respectivo preço, titulado pelo cheque.
10ª Entende-se assim que no seu despacho de fls. 155 a 157 a Mmª Juiz recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigo 113º do Código Penal, 11º e 11º-A do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, devendo assim ser dado provimento ao recurso.
11ª Nestes termos e no mais que Vossas Excelências suprirão, entende-se que o presente recurso deverá ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido ordenando-se que seja substituído por outro que pronuncie o arguido pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, por se verificarem indícios da verificação de todos os elementos típicos do aludido crime».

4 – O arguido juntou também resposta na qual defendeu a manutenção do despacho recorrido por considerar que não se verificava prejuízo patrimonial para a assistente.

5 - Neste tribunal, a srª. Procuradora-Geral-Adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu parecer no qual defendeu a procedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO
6 – Analisemos, em primeiro lugar, a estrutura do tipo incriminador descrito na alínea a) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro.
O tipo objectivo é integrado pelos seguintes elementos:
· a conduta do arguido, que consiste na emissão e entrega de um cheque para pagamento de uma quantia que, na data dos factos, tinha de ser superior a 12.500$00;
· um resultado, que se traduz na falta de pagamento integral desse cheque, falta de pagamento essa que consubstancia um prejuízo patrimonial[1] para o tomador do cheque ou para terceiro;
· a imputação desse resultado à conduta do agente.
O tipo subjectivo exige apenas o dolo, que abarca todos os elementos do tipo objectivo atrás referidos.
Já fora da estrutura do tipo, mas igualmente relevante, é a condição objectiva de punibilidade criada pelo legislador, condição essa que consiste na apresentação do cheque a pagamento nos termos e nos prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque.

7 – Da prova produzida no inquérito e na instrução, como é pacificamente aceite por todos os sujeitos processuais, resulta suficientemente indiciado que:
· no dia 30 de Setembro de 2000, o arguido preencheu, assinou e entregou à assistente um cheque no valor de 801.427$00 para pagamento de mercadorias que, no âmbito do seu comércio, algum tempo antes, lhe havia adquirido;
· Esse cheque não foi pago pelo Banco sacado;
· Até ao momento da recusa do pagamento do cheque, o arguido não satisfez, por qualquer outra forma, o crédito da assistente;
· Essa falta de pagamento teve por base o facto de não existirem na conta sacada fundos suficientes que o permitissem;
· O arguido conhecia todos os factos descritos e quis actuar da forma por que o fez;
· O cheque foi apresentado a pagamento no Banco em 2 de Outubro de 2000, tendo a verificação da falta de provisão ocorrido no dia 4 de Outubro.
O único ponto de discórdia é, portanto, o de saber se desta factualidade se deve extrair a conclusão de que a conduta do arguido causou prejuízo patrimonial à assistente.

8 – No despacho recorrido, a srª juíza, para além de pôr em dúvida a existência de prejuízo patrimonial, afastou o estabelecimento de uma relação de causalidade entre o eventual prejuízo e a conduta do arguido.
Analisemos, em primeiro lugar, a questão da existência ou não de prejuízo patrimonial.
O conceito de prejuízo patrimonial está intimamente ligado ao de património, variando com ele[2]. Para quem, como nós, sustente uma concepção jurídico-económica de património[3], a noção de prejuízo tem um carácter objectivo, quantificável. Tal como para aqueles que partem de uma concepção económica[4], ela resulta da comparação entre os valores que integram o património antes e depois do acto lesivo, ou seja, obtém-se através do saldo contabilístico resultante[5].
Em face deste critério, um direito de crédito exigível[6], originado num contrato de compra e venda lícito, não pode deixar de integrar o património do credor. Consequentemente, a não realização desse direito do credor, consubstancia um prejuízo patrimonial[7].

9 – Chegados à conclusão de que existe prejuízo patrimonial e que ele consiste na não satisfação do direito do credor, verifiquemos agora se esse prejuízo é imputável à conduta típica do arguido.
No despacho recorrido exige-se, talvez pela procura de algum paralelismo com a estrutura do crime de burla, uma simultaneidade entre a constituição do direito de crédito e a emissão do cheque, fazendo depender desse facto o estabelecimento do nexo de imputação entre a conduta e o resultado[8].
Salvo o devido respeito, não se vê razão para a formulação de uma tal exigência, que não tem qualquer suporte no texto do preceito incriminador, nem, em face das valorações do legislador, se justifica de um ponto de vista político-criminal, assentando numa equívoca caracterização do resultado típico relevante e numa implícita recusa de tutela penal do direito de crédito[9].
Em nosso entender, tal como anteriormente se disse, uma vez que o prejuízo patrimonial a que o preceito incriminador se refere consiste na não satisfação do direito de crédito (e não na entrega de um determinado bem ocorrida em momento anterior), não se pode deixar de afirmar que foi o não pagamento do cheque emitido que causou esse prejuízo.
É, por isso, completamente irrelevante o facto de a dívida se ter constituído em momento anterior[10].
Daí que consideremos que o prejuízo patrimonial verificado, tal como o configurámos, é imputável à conduta do arguido.
Comprovada a existência de prejuízo patrimonial e que ele é imputável à conduta do arguido, não se pode deixar de considerar procedente o recurso, revogando o despacho recorrido e determinando que ele seja substituído por outro que pronuncie o arguido pelo citado crime.

10 – Uma vez que o arguido decaiu no recurso que foi interposto pela assistente, a que se opôs, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre ½ e 15 UCs.
Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 2 UCs.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em:
a) julgar procedente o recurso interposto determinando que o despacho recorrido seja substituído por outro que pronuncie o arguido pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pela alínea a) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro;
b) condenar o recorrido no pagamento de taxa de justiça, que se fixa em 2 (duas) UCs (artigo 87º, nºs 1, alínea a), e 3, do Código das Custas Judiciais).
²

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(José Vítor Soreto de Barros)

(Armindo dos Santos Monteiro)

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[1] Como se verá adiante, o elemento prejuízo patrimonial desempenha uma função de redução da tutela penal àqueles casos em que o prejuízo económico que o não pagamento de um cheque sempre envolve merece o reconhecimento do ordenamento jurídico.
[2] Neste sentido SOLER, José-Ignacio Gallego in «Responsabilidad penal y prejuicio patrimonial», Tirant lo Blanch, Valência, 2002, p. 323.
[3] Que parte de uma concepção económica, mas que introduz limitações resultantes de considerações jurídicas que visam impedir o surgimento de contradições valorativas no seio do ordenamento.
[4] Segundo estas concepções «a inclusão dos concretos elementos patrimoniais no património e o seu efectivo valor decide-se a partir de parâmetros unicamente materiais ou económicos, sem consideração pela sua natureza jurídica» (in Soler, ob. cit. p. 126).
[5] A diferença em relação à concepção económica não se situa no modo de quantificação do prejuízo, mas apenas no critério utilizado na delimitação dos elementos que integram o próprio património que, de acordo com a concepção jurídico-económica que defendemos apenas inclui aqueles valores económicos que merecem o reconhecimento do ordenamento jurídico.
[6] Concordamos com os autores que só reconhecem legitimidade constitucional à tutela penal do direito de crédito quando, para além de outros requisitos, ele é exigível (v., neste sentido, MARCO, Francisco Ruiz  in «La tutela penal del derecho de crédito», Editorial Dilex, Madrid, 1995, p. 138 e segs.
[7] Nesse mesmo sentido v. SILVA, Germano Marques da in «Regime jurídico-penal dos cheques sem provisão», 2ª edição, Principia, Lisboa, 1998, p. 54.
[8] Como se o prejuízo consistisse na entrega da mercadoria e não resultasse da recusa de pagamento do cheque.
[9] Sobre as possíveis concepções deste bem jurídico v. Francisco Ruiz, ob. cit. p. 124 e segs.
[10] Elemento que, a ser introduzido, retiraria completa tutela penal, por exemplo, a todos os cheques emitidos para pagamentos de impostos.