Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO DO CONTRATO VENDA DE ACÇÕES EXECUÇÃO ESPECÍFICA REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - No regime geral das obrigações a mora do devedor poderá converter-se em incumprimento definitivo e só o incumprimento definitivo e culposo confere ao credor o direito de proceder à resolução do contrato, sendo certo que se presume a culpa do devedor nos termos do art. 799º do CC. II - Este regime geral é inteiramente aplicável ao contrato-promessa, pelo que só o incumprimento definitivo e culposo dá lugar às cominações previstas no artigo 442º nº 2 do Código Civil, não bastando a simples mora. III - Não pode o tribunal, substituindo-se aos demandados, proceder à declaração de transmissão das acções sem ter como certo que eles são os seus titulares, sujeitando-se a proferir uma declaração nula, tanto mais que a transmissão das acções faz-se nos termos dos art. 80º nº 1, 101º e 102º do Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo DL 486/99 de 13/11 e o registo da aquisição é recusado no caso de ser manifesta a nulidade do facto a registar (art. 77ºd)). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório “A”, Sa instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra “B” e mulher “C” e “D” – Exportação e Importação Lda pedindo: «deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, concedendo-se a execução específica do contrato de promessa de compra e venda de bens futuros de modo a que se concretize o negócio prometido, e condenando-se: a) Ré “D” a alterar integralmente os seus estatutos com aumento do capital social, entrada de novos sócios e transformação em sociedade anónima. (Cláusula 1ª, § 2) b) A Ré “D” a adquirir por permuta ou compra aos 1º. RR's (Cláusula 2ª., § 1 e Cláusula 5ª.) dos seguintes imóveis : 1 - prédio urbano sito em Lisboa, na Calçada ... nº. ..., descrito na Sexta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha n°. ... da freguesia dos ... com aquisição registada a favor do 1°. R. marido pela inscrição G-1 e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art°. .... 2 - Prédio urbano, constituído por uma parcela de terreno para construção, sito em Lisboa, na Calçada ... confrontando a norte com o prédio n°. ... da Calçada ..., a sul com escadaria pública, a Nascente com prédio n°. ... da Av. ... e a Poente com a Calçada ..., descrito na Quarta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha n°. ... da freguesia dos ... com aquisição registada a favor do 1°. R. marido pela inscrição G-2 e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art°. .... c) Os 1°s RR's a cederem à Autora pelos valores contratados a totalidade do capital social da sociedade R. “D” – EXPORTAÇÕES E IMPORTAÇÕES, LDA, pessoa colectiva n°. ..., com sede na Rua ... n°. ..., 3°. andar em Lisboa, com o capital social de € 5.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n°. ... (Cláusula 6.a, § 1). d) A Ré “D” condenada a concluir as obras previstas na Cláusula 3ª do Contrato Promessa. e) Os 1°s RR's a não vender prédio urbano sito em Lisboa, na Calçada ... n°. ..., descrito na Sexta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha n°. ... da freguesia dos ... com aquisição registada a favor do 1º. R. marido pela inscrição G-1 e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art°. ... e o Prédio urbano, constituído por uma parcela de terreno para construção, sito em Lisboa, na Calçada ... confrontando a norte com o prédio n°. ... da Calçada ..., a sul com escadaria pública, a Nascente com prédio n°. ... da Av. ... e a Poente com a Calçada ..., descrito na Quarta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha n°. ... da freguesia dos ... com aquisição registada a favor do 1º. R. marido pela inscrição G-2 e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art°. ... por outra forma ou a outrem que não seja a prevista em execução do Contrato Promessa de Compra e Venda de Bens Futuros». Alegou em síntese: - em 15/12/2005 celebrou com os RR um contrato promessa de compra e venda de bens futuros tendo como objecto a cessão à Autora da totalidade do capital social da R “D” Exportações e Importações Lda; - ficaram no entanto contratadas como condições desta cessão diversos pressupostos que previamente se teriam de verificar, nomeadamente: . a alteração integral dos estatutos da Ré “D”, com aumento do capital social, entrada de novos sócios e transformação em sociedade anónima; . e a aquisição por parte da Ré “D” por permuta ou compra aos 1ºs RR dos referidos imóveis; - nesses dois imóveis encontram-se em construção dois edifícios, sendo a continuidade da obra da responsabilidade da Ré “D”; - a Autora comprometeu-se igualmente a comprar os suprimentos que os sócios ou futuros accionistas viessem a deter na Ré sociedade, nomeadamente prestados por forma a executar e finalizar o empreendimento imobiliário; - foi acordado que a quantia a desembolsar pela Autora pela compra das acções e suprimentos não poderia exceder o valor de 8.453.934 €, eventualmente acrescidos de juros e outros encargos emergentes de mútuo hipotecário; - a Autora celebrou esse negócio com o objectivo exclusivo de adquirir aqueles dois prédios; - tais prédios pertencem ao 1º Réu marido e neles serão erigidas construções novas destinadas a habitação, os quais são o objecto do contrato promessa em apreço – compra e venda de bens futuros; - os promitentes vendedores aceitaram concretizar o negócio sob a forma de cessão da totalidade do capital social da Ré “D” Lda; - a Autora aceitou adquirir a “D” Lda tão somente porque isso lhe permitiria tornar-se proprietária dos prédios por via da detenção a 100% da empresa proprietária dos mesmos; - ficou acordado que os pagamentos a efectuar pela Autora ao abrigo do contrato promessa seriam independentes do desenrolar das obras de construção nesses dois prédios; - foi acordada uma calendarização quanto a essas obras, a qual estabeleceu prazos para a conclusão das diversas fases e etapas da obra, ficando nela previsto que as obras deveriam estar concluídas em Novembro de 2007; - à data da instauração da acção as obras têm um atraso superior a cinco meses, aparentando falta de evolução desde final de Agosto de 2006, estimando os técnicos da Autora que apenas se encontram realizados 15% dos trabalhos projectados; - a Autora já pagou aos 1ºs RR em execução do contrato promessa a quantia de 2.430.000 €, que corresponde a aproximadamente 70% do valor total dos trabalhos a realizar; - no contrato promessa foi estipulado que, em caso de incumprimento definitivo, a parte não faltosa poderia, em alternativa, resolver o contrato ou requerer a sua execução específica; - a Autora cumpriu todos os prazos contratados para o pagamento de sinal e respectivos reforços até à paragem das obras por parte dos RR; - a Autora manifestou ao 1º Réu marido a sua preocupação por as obras continuarem a aparentar falta de evolução mas como nada foi feito, entendeu congelar os pagamentos até que se pudessem observar evoluções; - efectivamente nenhuma das obrigações dos RR resultantes do contrato promessa se encontra concretizada: ainda não foram alterados os estatutos e transformação da Ré “D” em sociedade anónima; ainda não foi adquirida pela Ré “D” a propriedade daqueles prédios; - os 1ºs RR comunicaram à Autora a resolução do contrato promessa por carta datada de 21/3/2007 imputando-lhe o incumprimento do mesmo; - sucede que nunca foi intenção das partes submeter a celebração do contrato prometido a prazos rígidos e o art. 808º nº 1 do Código Civil obriga que a conversão da mora em incumprimento definitivo seja precedida dum prazo para cumprimento “razoavelmente concedido pelo credor”; - prazo que mesmo que houvesse mora por parte da Autora nem sequer foi fixado; - nenhuma das partes perdeu interesse na concretização do negócio, interesse esse que deve ser apreciado objectivamente; - a resolução do contrato pelos RR promitentes vendedores é ilegal, pelo que tem a Autora o direito a requerer a execução específica do contrato nos termos do art. 830º do Código Civil, aplicável nos termos da cláusula 10ª do contrato promessa; - a Autora quer firmar o contrato definitivo nas condições e preços contratados, condições essas que pressupõem o cumprimento de determinadas obrigações por parte dos RR.; - a Autora sempre comunicou que se encontrava em condições de celebrar o contrato desde que estivesse esclarecida a questão do avanço das obras e o cumprimento das calendarizações acordadas, questão esta que é essencial para a garantia dos futuros pagamentos; - mesmo que assistisse aos RR promitentes vendedores o direito a resolver o contrato, a resolução nos moldes em que foi efectuada sempre constituiria um abuso de direito nos termos do art. 334º do Código Civil; - para que a “situação concreta” em relação ao pedido seja regulada não basta a execução específica do contrato-promessa de compra e venda; é necessário que os prédios sejam adquiridos e passem a integrar a esfera patrimonial da Ré “D” e é necessário que as futuras acções desta Ré objecto do contrato promessa perfaçam 100% do capital social da mesma; - para tanto é necessário que a Ré “D” seja parte no processo pois se não o fosse poderia vender os imóveis, enquanto sua proprietária, esvaziando assim de utilidade a presente acção, tal como poderia emitir mais acções que não aquelas cuja venda à Autora foi prometida, o que igualmente esvaziaria de utilidade a sentença favorável que a Autora pudesse obter em sede de execução específica * Contestaram os Réus pugnando pela improcedência da acção, tendo alegado, em síntese: - a Ré “D” – Exportação e Importação Lda foi transformada em sociedade anónima, passando a denominar-se “D”, Sa, por escritura de aumento de capital, cessão de quotas e transformação de sociedade, lavrada em 16/10/2006; - o objecto do contrato promessa era a compra e venda da totalidade das acções representativas do capital social da R. “D”, bem como a transmissão dos suprimentos, a favor da Autora, que os accionistas da R. “D” constituíssem, já que estas obrigações eram unitárias e incindíveis, como se vê da cláusula 6ª do contrato promessa; - a obrigação de pagamento do preço das acções, nas prestações convencionadas na cláusula 7ª, era independente do estado das obras em curso nos dois referidos prédios destinados a integrarem o activo da R. “D”, o que a Autora reconhece expressamente no art. 24º da p.i.; - essa obrigação de pagamento foi incumprida pela Autora; - apesar das diversas advertências que o Réu marido fez à A. para retomar os pagamentos, a A. recusou-se a pagar fosse o que fosse; - como a A. informou que o seu financiador lhe havia cortado o crédito, estava verificada objectivamente a impossibilidade de a A. cumprir o contrato promessa e estavam reunidas as condições objectivas para que os RR perdessem definitivamente o interesse na prestação; - pelo que os RR exerceram legitimamente o direito de rescindirem o contrato promessa e não abusaram do seu direito; - nunca houve calendarização das obras; - o recurso à execução específica seria alternativa para a A. se esta tivesse alegado cumulativamente os factos tendentes à prova de que os RR incumpriram o contrato por força de facto culposo que lhes é directamente imputável, mas a A. nada alegou de concreto a esse respeito nem que os RR, para tanto notificados, se recusaram a celebrar o contrato definitivo. * Tendo sido realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR dos pedidos. * Inconformada, apelou a Autora e tendo alegado formulou as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente Recurso interposto da decisão que julgou improcedente o pedido de execução específica do contrato promessa de compra e venda de bens futuros celebrado entre a Apelante e os ora Apelados com fundamento no facto de a resolução do contrato por parte dos Apelados ser válida e eficaz por incumprimento das obrigações contratuais por parte da aqui Apelante. 2 - O art.º 808.º/ 1 do Código Civil obriga que a conversão da mora em incumprimento definitivo seja precedida dum prazo para cumprimento “razoavelmente concedido pelo credor”. 3 - Esse prazo nunca foi fixado pelos Apelados, sendo facto que é independentemente da obrigação ter ou não ter prazo certo, conforme resulta da conjugação da dita norma com o disposto no art.º 805.º/1/a) do mesmo diploma 4 - A conversão imediata da mora em incumprimento apenas ocorre se o credor, em consequência da mora, “perder o interesse que tinha na prestação”, interesse esse que deve ser apreciado objectivamente. 5 - O nº. 2 do artº. 808 do Código Civil exige que a perda do interesse seja apreciada objectivamente . 6 - A perda do interesse na prestação não pode centrar-se numa simples mudança de vontade do credor desacompanhada de qualquer circunstância além da mora. 7 - Também não basta para fundamentar a resolução qualquer circunstância que justifique a resolução aos olhos do credor. 8 - Quando o legislador se refere a uma perda objectiva do interesse na prestação em mora tem em vista os casos em que, pela própria natureza da(s) obrigação(ões) contratadas, o retardamento no cumprimento destrói o objectivo do negócio (STJ, 12-05-1983, In BMJ, 327º.-pg 642). 9 - O contrato em causa tinha como preço máximo indiciário € 8.453.934,00 (oito milhões quatrocentos e cinquenta e três mil novecentos e trinta e quatro euros). 10 - O qual se decompunha parcialmente em valor apurado - o valor das acções da sociedade “D”, e em valores ainda a apurar - o preço dos suprimentos. 11 - Como bem assinalou a Douta sentença ora em crise a fls. 408 “o contrato que consta de fls 25 a 35, configure um contrato complexo, porquanto além da promessa de compra e venda das quotas da sociedade “D” pela autora, obriga, por sua vez, numa relação triangulada, a promessa de aquisição pela sociedade “D” de dois imóveis aos 1º.s outorgantes ora Réus e destes a promessa de permuta ou venda. Sendo esta promessa, necessária a consumação do objectivo visado pela Autora na outorga do seu contrato promessa”. 12 - Do preço contratado e acima referido a Apelante liquidou aos Apelados um total de € 2.430.000,00 (dois milhões quatrocentos e trinta mil euros), ou seja mais de metade do preço relativo à transmissão das quotas da sociedade “D”. 13 - Face à complexidade, natureza e circunstâncias (leia-se valores) envolvidas que objectivamente e tendo em conta os fundamentos invocados pelos Apelados para a resolução do contrato celebrado (exclusivamente centrados na mora relativamente a dois pagamentos clausulados por aditamento ao contrato inicial) inexistirem motivos que sustentem a perda de interesse na realização da prestação. 14 - Conforme bem conclui o Ac. Rel. Coimbra de 11.05.199 in BMJ 487º., Pag. 372 “A frustração de determinados planos ou expectativas por parte do credor, bem como a perda de oportunidades de efectuar outro ou o mesmo tipo de negócio em condições mais favoráveis para o contraente não faltoso, não integram de per si a perda de interesse na prestação, susceptível de gerar a resolução, já sendo porém fonte de responsabilidade”. 15 - Uma correcta interpretação do artº. 808 do Código Civil face aos factos provados e em apreciação, impunha decisão diversa. 16 - Ajuizou assim mal o Mº. Juiz A Quo ao julgar válida a resolução contratual operada pelos Apelados com o consequente indeferimento da execução específica peticionada pelos Apelantes, o que consubstanciou clara violação ao dispositivo legal acima elencado. Termos em que, e com o sempre Mui Douto suprimento de V. Exas deve ser concedido provimento ao presente recurso julgando-se inválida a resolução contratual operada pelos Apelados e consequentemente concedendo-se a execução específica do contrato de promessa de compra e venda de bens futuros de modo a que se concretize o negócio prometido com o que se fará a tão costumada JUSTIÇA ! * Os recorridos contra-alegaram defendendo a confirmação do decidido. * Colhidos os vistos cumpre decidir. II – Questões a decidir: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), pelo que as questões a decidir são estas: - se é inválida a resolução do contrato-promessa - se deve proceder a pretensão da recorrente no sentido de ser concedida a execução específica do contrato-promessa de execução de bens futuros * III – Fundamentação A) Os factos Na sentença recorrida vem dado como provado: 1 – A Autora é uma sociedade comercial por acções que se dedica à compra e venda de imóveis, compra de imóveis para revenda e reabilitação de imóveis. 2 - No dia 15 de Dezembro de 2005 a autora celebrou com os réus o contrato denominado "promessa de compra e venda de bens futuros" cuja cópia consta de fls.25 a 35, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu teor. 3 - Era objecto do mesmo contrato a cessão à Autora da totalidade do capital social da sociedade R. denominada “D” - EXPORTAÇÕES E IMPORTAÇÕES, LDA, pessoa colectiva nº. ..., com sede na Rua ... nº. ..., 3º. andar em Lisboa, com o capital social de € 5.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n. ... (Cláusula 6.ª, § 1). 4 - A alteração integral dos estatutos da Ré “D”, com aumento do capital social, entrada de novos sócios e transformação em sociedade anónima. (Cláusula 1ª, § 2). 5 - E a aquisição por parte da Ré “D” por permuta ou compra aos 1ºs réus (Cláusula 2ª, § 1 e Cláusula 5ª.) dos seguintes imóveis : a) prédio urbano sito em Lisboa, na Calçada ... nº. ..., descrito na Sexta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha nº. ... da freguesia dos ... com aquisição registada a favor do 1º. R. marido pela inscrição G-1 e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artº. .... b) prédio urbano, constituído por uma parcela de terreno para construção, sito em Lisboa, na Calçada ... confrontando a norte com o prédio nº. ... da Calçada ..., a sul com escadaria pública, a Nascente com prédio nº. ... da Av. ... e a Poente com a Calçada ..., descrito na Quarta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha nº. ... da freguesia dos ... com aquisição registada a favor do 1º. R. marido pela inscrição G-2 e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artº. .... 6 - Nos prédios supra referidos encontram-se em construção dois edifícios, sendo a continuidade da obra pela Ré “D” nos termos expressos na Cláusula 2ª., § 2. 7 - O edifício construído no imóvel, supra identificado em a) do ponto 5) dos factos provados, seria destinado a habitação, sendo em princípio composto por quatro apartamentos, em duplex, com lugares de estacionamento (Cláusula 3ª. § 1). 8 - O edifício construído no imóvel, supra identificado em b) do ponto 5) dos factos provados, seria destinado a habitação, sendo em princípio composto por seis apartamentos, com lugares de estacionamento (Cláusula 3ª. § 2). 9 - A Autora comprometeu-se igualmente a comprar os suprimentos que os sócios ou futuros accionistas viessem a deter na Ré sociedade (Cláusula 6ª. § 2), nomeadamente prestados por forma a executar e finalizar o empreendimento imobiliário. 10 - Ficou acordado que todas as obrigações emergentes desta cláusula são unitárias e incindíveis e o incumprimento de quaisquer delas tem por efeito o incumprimento das demais (Cláusula 6.ª § 5). 11 - As partes estipularam ainda que os suprimentos seriam comprados pelo valor nominal (Cláusula 6ª. § 2). 12 - Sendo acordado que a quantia a desembolsar pela Autora pela compra das acções e suprimentos não poderia exceder o valor de € 8.453.934,00 (oito milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, novecentos e trinta e quatro euros) eventualmente acrescidos de juros e outros encargos emergentes de mútuo hipotecário (Cláusula 6.ª § 6). 13 - Ficou igualmente acordado que os pagamentos a efectuar pela Autora ao abrigo do contrato promessa seriam independentes do desenrolar das obras de construção acima referidas, sendo os custos dessa mesma construção suportados pela Ré “D”, recorrendo a mesma a financiamento bancário se necessário fosse (Cláusula 2.ª § 2 e Cláusula 6.ª § 2 e 3 do documento referido no ponto 2) dos factos provados). 14 - Os promitentes vendedores garantiram à autora que a Ré “D”, Lda., para o prédio da melhor identificado em a) do ponto 5) dos factos provados, tinham em curso os seguintes processos: a) projecto de arquitectura, aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa, constante do processo camarário com o nº. .../.../1999; b) licença de construção com o n.º .../.../2003; c) projecto de alteração de obras, em fase de aprovação, constante do processo camarário n.º .../.../2005. 15 - Os promitentes vendedores garantiram à A. que a R. “D”, Lda., para o prédio da melhor identificado em b) do ponto 5) dos factos provados, tinha em curso os seguintes processos: a) projecto de arquitectura, aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa, constante do processo camarário com o n.º .../.../2002; b) licença de construção com o n.° .../.../2004; c) projecto de alteração de obras, em fase de aprovação constante do processo camarário n.° .../.../2005. 16 - São os sócios italianos da Autora quem tem por missão obter o capital necessário às operações da A. 17 - Este facto é gerador de dificuldade acrescida no funcionamento da A., pois, sendo os financiamentos negociados com entidades estrangeiras, a sua concessão é necessariamente mais demorada, sendo a A. obrigada a prestar contas e dar garantias aos seus financiadores. 18 - Como conversão em sinal e princípio de pagamento na assinatura do contrato promessa foram entregues aos Réus promitentes vendedores 100.000 € em 9 de Dezembro de 2005. 19 - A título de reforço de sinal e através de cheque visado foram entregues aos Réus promitentes vendedores € 100.000,00 no dia 30 de Janeiro de 2006. 20 - No âmbito da adenda ao contrato de fls. 37 e 38 a Autora, a título de reforço de sinal, pagou aos RR's promitentes vendedores a quantia de € 1.100.000,00 (um milhão e cem mil euros) em 28 de Fevereiro de 2006. 21 - Foi ainda contratado no aditamento, a pedido dos RR's promitentes vendedores que a Autora faria ainda três pagamentos a título de reforço de sinal, no valor de € 750.000, apesar dos € 650.000,00 inicialmente contratados. 22 - Foi ainda paga pela A. a quantia de 380.000 €, tudo num total de 2.430.000 €. 23 - Os 1ºs Réus enviaram uma carta à Autora datada de 21 de Março de 2007 comunicando a esta a resolução do contrato promessa de compra e venda de bens futuros, imputando à Autora o incumprimento, conforme documento de fls. 40 e 41, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 24 - A Ré "“D” - Exportação e Importação, Lda" foi transformada em sociedade anónima, passando a denominar-se "“D”, S.A.", por escritura de aumento de capital, cessão de quotas e transformação de sociedade, lavrada aos 16 de Outubro de 2006, no Cartório Notarial a cargo da I. Notária Dra “E”, transformação que foi objecto de registo, conforme certidão de fls. 124 a 140. 25 - Pelas partes foi celebrada uma adenda ao contrato promessa em 20 de Fevereiro de 2006, conforme cópia de fls. 37 e 38. 26 - A prestação vencida no dia 31 de Dezembro de 2006, no montante de 750.000 € deixou de ser paga pela Autora. 27 - A qual cessou os seus pagamentos, a partir de 17 de Outubro de 2006 (exclusive). 29 - A Autora com a celebração e por intermédio do negócio descrito no ponto 2) dos factos provados pretendia adquirir os seguintes prédios urbanos: prédio urbano sito em Lisboa, na Calçada ... nº ..., descrito na Sexta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha nº.... da freguesia dos ...; e prédio urbano, constituído por uma parcela de terreno para construção, sito em Lisboa, na Calçada ... confrontando a norte com o prédio nº. ... da Calçada ..., a Sul com escadaria pública, a Nascente com prédio nº. ... da Av. ... e a Poente com a Calçada ..., descrito na Quarta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha nº. ... da freguesia dos .... 30 - A Autora enviou ao 1º Réu a carta datada de 2 de Fevereiro de 2007 constante de fls. 39. 31 - Nos inícios de Fevereiro de 2006, o Administrador Único da Autora, Sr. “F”, fez saber ao Réu Marido a impossibilidade financeira da A. entregar, no dia 28 de Fevereiro de 2006, a quantia de 1.400.000 €, por força de outros investimentos da Autora. 32 - A prestação vencida no dia 30 de Junho de 2006, no montante de 750.000 €, foi objecto de dois pagamentos por parte da Autora: um, no próprio dia 30 de Junho de 2006, no montante de 400.000 €, titulado pelo cheque nº5...; e um outro no dia no dia 14 de Julho de 2006, no montante de 350.000 €, titulado pelo cheque nº8.... 33 - A prestação vencida no dia 30 de Setembro de 2006, no montante de 750.000 €, foi só parcialmente paga, em 17 de Outubro de 2006, pelo valor de 380.000 €, através do cheque com o nº 6.... 34 - Apesar das diversas advertências que o Réu marido fez à Autora, na pessoa do seu administrador, no sentido desta retomar os pagamentos, a Autora recusou-se a pagar. 35 - … informou os Réus que a Autora se debatia com problemas de financiamento. 36 - No final de 2007 encontrava-se pendente a aprovação do alvará das construções, assim, como a aprovação de projectos de alteração. * B) O Direito 1ª questão: se é inválida a resolução do contrato-promessa Na sentença entendeu-se que os recorridos “B” e “C”resolveram validamente o contrato através da carta datada de 21/3/2007 referida no ponto 23 dos factos provados e que em consequência «a autora não tem possibilidades de reerguer um contrato extinto, pretendendo que o mesmo produza os seus efeitos». Considerou-se que os Réus tinham o direito de proceder à resolução do contrato-promessa «Pois, ao contrário do que a autora sustenta para a conversão da mora em incumprimento definitivo não é necessário o estabelecimento de qualquer prazo admonitório, o incumprimento definitivo que faculta a resolução do negócio, não só ocorre, com a recusa do devedor em pagar (o que por si só justifica a perda do interesse na prestação), como os sucessivos, reiterados e significativos incumprimentos fundamentam a perda objectiva no interesse na prestação.». Sustentou-se ainda que por ter sido prestado sinal, o regime jurídico, em caso de incumprimento, segue o modelo típico do contrato promessa com a economia prevista no artigo 442º do Cod Civil dispensando esta a verificação dos pressupostos gerais do incumprimento previstos no art. 808º do CC e que «Pese embora estivesse dispensada a verificação do incumprimento definitivo, ele ainda assim ocorreu, com os requisitos previstos para os contratos em geral». A carta enviada à recorrente por estes apelados, na parte que interessa tem o seguinte teor: «“B” e mulher, “C”, vêm, na qualidade de partes promitentes-vendedoras no contrato promessa celebrado nesta cidade aos 15 de Dezembro de 2005, com a redacção que lhe foi dada por aditamento firmado em 20 de Fevereiro de 2006, comunicar a V. Exas que: (…) 2) está por pagar a quantia de € 370.000,00 para que v. Exas completem a totalidade da prestação vencida no passado dia 30 de Setembro de 2006, na importância global de € 750.000,000 não obstante o reescalonamento da dívida a que se procedeu mediante o aditamento de 20 de Fevereiro de 2006; 3) também está por pagar a prestação vencida em 31 de Dezembro de 2006, na mesma importância de € 750.000,00, não obstante, igualmente o reescalonamento da dívida a que se procedeu em 20 de Fevereiro de 2006; 4) tendo tais obrigações prazo certo, estão V. Exas em mora; 5) por outro lado, verificaram-se, desde o início da execução do contrato, constantes e sucessivos protelamentos de V. Exa quanto ao cumprimento dele, a que acresceram por fim, a V. informação de que o financiador da “A” lhe havia cortado o crédito, bem como a indisponibilidade desta para uma segunda renegociação do plano de pagamentos; 6) verifica-se assim, que V. Exas não só não têm condições para cumprirem o contrato, como não têm condições para porem cobro à mora em que estão há seis meses, pelo que, em consequência, vos declaramos que perdemos o interesse que tínhamos na V. prestação contratual, considerando-se, a contar da presente data e para todos os efeitos, que V. Exas incumpriram o contrato, aplicando-se, por isso, o disposto na Cláusula Décima nº Dois do contrato-promessa que firmámos e acima se identificou.». A resolução do contrato pode ter fundamento legal ou convencional (art. 432º do Código Civil) e pode fazer-se mediante declaração à outra parte (art. 436º do mesmo diploma legal). Na cláusula 10ª do invocado «Contrato-promessa de compra e venda de bens futuros» prevê-se: «UM: Em caso de incumprimento do presente contrato-promessa por facto culposo imputável directa e exclusivamente aos Primeiros Outorgantes, a sociedade Segunda Outorgante terá direito a receber os sinais prestados em dobro. DOIS: Se o incumprimento for devido a facto da sociedade Segunda Outorgante, os Primeiros Outorgantes poderão fazer suas as quantias que houverem recebido a título de sinal ou de seu reforço. TRÊS: Em alternativa, a parte não faltosa poderá recorrer à execução específica prevista no art. 830º do Código Civil. QUATRO: Se o incumprimento dos Primeiros Outorgantes for devido a facto que não lhes seja imputável a título de dolo relativamente à não celebração do contrato de permuta ou a quaisquer impossibilidades objectivas e definitivas de natureza administrativa ou jurídica susceptíveis de comprometerem a concretização da construção dos edifícios, o registo predial suas descrições, inscrições e averbamentos, bem como o registo da propriedade ou das propriedades horizontais ou a respectiva ou respectivas conversões e, ainda, qualquer anexação ou desanexação prediais, a sociedade Segunda Outorgante terá direito a receber o que houver prestado, em singelo, acrescido de um juro que será calculado à taxa Euribor a seis meses». Na cláusula 7ª nº 2 consta: «Todas as quantias recebidas pelos Primeiros Outorgantes até à realização do contrato definitivo de transmissão de acções revestem a natureza de sinal». Por sua vez, a respeito do sinal e do incumprimento do contrato promessa, prevê-se nos art. 441º e 442º do Código Civil: Art. 441º (Contrato-promessa de compra e venda) «No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.» Art. 442º (Sinal) «(…) 2. Se, quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago. 3. Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808º. 4. Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.». No regime geral das obrigações relevam para a análise do caso concreto os artigos 801º e 808º do Código Civil. O art. 801º, sob a epígrafe «(Impossibilidade culposa)» determina: «1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável, como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. 2. Tendo a obrigação por fonte, um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro». O art. 808º, sob a epígrafe «(Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento)», estabelece: «1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. 2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.» Portanto, além da impossibilidade de cumprimento a que se refere o art. 801º, temos os dois casos referidos no art. 808º em que, em consequência da mora, se considera haver também incumprimento definitivo. Mas o incumprimento definitivo verifica-se também quando o devedor declara inequívoca e peremptoriamente ao credor que não cumprirá o contrato, sendo desnecessária então, a interpelação admonitória (neste sentido (Ac STJ de 7/2/2008 e de 4/3/2008 – CJ XVI, 1º, respectivamente pág. 85 e pág. 146). Em suma, no regime geral das obrigações a mora do devedor poderá converter-se em incumprimento definitivo e só o incumprimento definitivo e culposo confere ao credor o direito de proceder à resolução do contrato, sendo certo que se presume a culpa do devedor nos termos do art. 799º do CC. Este regime geral é inteiramente aplicável ao contrato-promessa, pelo que só o incumprimento definitivo e culposo dá lugar às cominações previstas no artigo 442º nº 2 do Código Civil, não bastando a simples mora, como é hoje jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores (neste sentido o já citado Ac do STJ de 7/2/2008). Resulta dos factos provados (pontos 33, 26 e 27) que a apelante deixou de pagar diversas quantias referentes às prestações estipuladas contratualmente e que revestem a natureza de sinal. Os credores, ora apelados “B” e “C”, não procederam a interpelação admonitória a fim de dar à apelante uma derradeira possibilidade de cumprir a sua obrigação. Coloca-se então a questão de saber se terá havido recusa de cumprimento por parte da apelante, tornando desnecessária a interpelação admonitória. Está provado: «Apesar das diversas advertências que o réu marido fez à autora, na pessoa do seu administrador, no sentido desta retomar os pagamentos, a autora recusou-se a pagar)» (33) e « … informou os réus que a autora se debatia com problemas de financiamento)» (35). A recusa de cumprimento relevante para dispensar a interpelação admonitória tem de resultar de uma declaração peremptória e inequívoca ou de qualquer outro comportamento com esse significado. Da análise dos factos provados não podemos concluir que a apelante ao recusar retomar os pagamentos manifestou vontade em não celebrar o contrato prometido pois também está provado que informou os apelados que se debatia com problemas de financiamento. E a verdade é que perante a carta de resolução do contrato datada de 21/3/2007 a apelante poucos dias depois – em 10/4/2007 - instaurou a presente acção declarativa. Aliás, tendo a apelante pago já, como se provou, do montante previsto como sinal (4.200.000 €), a quantia de 2.430.000 € e estando por pagar as quantias de 370.000 € referente a parte da prestação vencida em 30/9/2006, 750.000 € referente à prestação vencida em 31/12/2006 e 650.000 € referente à prestação com vencimento em 31/3/2007, nem sequer é plausível que pretendesse sujeitar-se a perder aquela elevada quantia de 2.430.000 € com uma recusa de cumprimento do contrato. Portanto, a recusa de pagamento das restantes quantias referentes ao sinal não configura uma declaração inequívoca e peremptória da apelante em celebrar o contrato prometido. Em consequência, a mora da apelante não dispensava a interpelação admonitória através da fixação de um prazo razoável para que procedesse ao pagamento das prestações que se encontravam em dívida. Nestes termos, não se verifica a recusa do cumprimento como fundamento para se poder considerar válida a resolução do contrato. Vejamos então se em consequência da mora da apelante os apelados “B” e “C” perderam o interesse na celebração do contrato prometido e se por via disso devemos considerar para todos os efeitos não cumprida a obrigação em conformidade com o disposto no art. 808º do CC. A perda do interesse é apreciada objectivamente, aferindo-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor, atendendo a elementos susceptíveis de serem valorados pelo comum das pessoas, havendo de justificar-se segundo o critério da razoabilidade, pois o devedor não pode ficar sujeito aos caprichos do credor (neste sentido o já citado Ac do STJ de 7/2/2008 e o Ac do STJ de 5/3/2009 – CJ XVII, 1º, 128). Para justificarem a declaração de que «perdemos o interesse que tínhamos na V. prestação contratual» não invocaram os apelados na carta de 21/3/2007, nem está provado, algum facto do qual resulte que deixou de ter para eles qualquer utilidade a celebração do contrato prometido em consequência da mora mesmo que a apelante viesse a proceder ao pagamento das quantias devidas após interpelação admonitória. Portanto, não estando provados factos que sustentem a declaração de resolução do contrato-promessa pelos apelados, tal declaração é insubsistente, inoperante e por isso, insusceptível de justificar que estes façam sua a quantia de 2.430.000 € já recebida a título de sinal dada a invalidade daquela declaração de resolução, mantendo-se em vigor o contrato-promessa (neste sentido Ac do STJ de 1/4/2008 – CJ XVI, 2º, 11). 2ª questão: se deve proceder a pretensão da apelante no sentido de ser concedida a execução específica do contrato-promessa de execução de bens futuros A inválida declaração de resolução do contrato configura uma declaração antecipada e irreversível de incumprimento, pois ao fazê-la os apelados “B” e “C” estão a dizer em termos definitivos que não outorgarão o contrato prometido (neste sentido o citado AC do STJ de 1/4/2008). Mas nem por isso assiste à apelante o direito a requerer a execução específica. Na verdade, quer do art. 442º nº 2 do Código Civil quer da cláusula 10ª nº 3 do contrato promessa resulta claramente que apenas a parte não faltosa poderá recorrer à execução específica. Ora, estando a apelante em mora, como está, é evidente que não pode requerer a execução específica enquanto se mantiver nessa situação, improcedendo necessariamente a apelação. Sempre se dirá, ainda, que na petição inicial a ora apelante não formulou pedido de execução específica mas sim diversos pedidos de condenação. E concretamente no que respeita ao formulado sob alínea c) trata-se de um pedido de condenação dos 1ºs RR a cederem à Autora pelos valores contratados a totalidade do capital social da sociedade R. “D” – Exportações e Importações Lda com o capital social de 5.000 €. Acontece que a acção para execução específica de um contrato promessa não é uma acção de condenação, como a configurou a apelante na petição inicial, mas sim uma acção constitutiva. Por isso, no art. 830º nº 1 do Código Civil se prevê que se obtenha «sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso». A distinção entre estas duas espécies de acções – ambas declarativas - consta no art. 4º do CPC nestes termos: as acções de condenação têm por fim exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; as acções constitutivas têm por fim autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. Como exemplo de acção constitutiva referem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (in Código de Processo Código de Processo Civil anotado, vol 1º, 2ª ed, pág. 14) a acção de execução específica do contrato-promessa, dizendo: «Pela acção constitutiva exerce-se um direito potestativo de exercício (necessariamente) judicial (direito ao divórcio; direito à anulação dum contrato ou duma deliberação social; direito à execução específica dum contrato-promessa). Se o pedido for procedente, a sentença cria novas situações jurídicas entre as partes, constituindo, impedindo, modificando ou extinguindo direitos e deveres fundados em situações jurídicas anteriores. A declaração do direito, já contida no juízo prévio sobre a existência do direito potestativo, consiste fundamentalmente na definição, só para o futuro ou retroactivamente, da situação jurídica constituída.» Visto que na petição inicial não foi exercido o alegado direito à execução específica do contrato através do pedido de obtenção de sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos 1ºs Réus mas apenas formulado o pedido de condenação dos 1ºs Réus a cederem à Autora o capital social da “D”, é bom de ver que também por esta razão tem de improceder a apelação. Acresce que no contrato-promessa não se prometeu a cessão de quotas mas sim a venda de acções correspondentes à totalidade do capital social da “D”, relativamente à qual estava prevista e veio a ocorrer a transformação em sociedade anónima. Além disso, não está provado que os apelados “B” e “C” são os únicos titulares das acções correspondentes à totalidade do capital da sociedade “D” Sa. E a verdade é que na escritura de fls. 125 a 129 intitulada «Aumento, cessões de quotas e transformação de sociedade» outorgada em 16/10/2006 consta que se procedeu à divisão de quotas e à cessão a três novos sócios “G”, “H” e “I” e que todos os sócios procederam à transformação em sociedade anónima, passando a deter nesta, relativamente à sua posição social exactamente a mesma posição, expressa em acções. Ora, de harmonia com o art. 892º do Código Civil é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar, sem prejuízo de o contrato se convalidar se o vendedor vier a adquirir por qualquer forma a propriedade da coisa ou do direito vendido (art. 895º). Por sua vez, o art. 893º estabelece que a venda de bens alheios fica sujeita ao regime de bens futuros se as partes os considerarem nessa qualidade. Assim, de acordo com o art. 408º nº 2 do CC, se a transferência do direito de propriedade respeitar a coisa futura, o direito transmite-se quando a coisa for adquirida pelo alienante; e de acordo com o art. 880º nº 1 o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos. Acontece que no caso concreto, apesar de o contrato se intitular «Contrato-promessa de compra e venda de bens futuros» não está convencionado que as acções pertencentes a terceiros seriam vendidas na qualidade de bens futuros. Apenas resulta do contrato-promessa que a promitente-compradora e os promitentes-vendedores prometeram, respectivamente, a compra e a venda de acções ainda inexistentes e portanto, a referência a bens futuros tem como única razão de ser essa inexistência no momento da celebração do contrato-promessa e não o significado de as partes terem convencionado que seriam vendidas acções pertencentes a terceiros na qualidade de bens futuros. Nesta conformidade, não poderia o tribunal, substituindo-se aos apelados, proceder à declaração de transmissão das acções representativas de todo o capital social da “D”, sem ter como certo que eles são os seus titulares, sujeitando-se a proferir uma declaração nula, tanto mais que a transmissão das acções faz-se nos termos dos art. 80º nº 1, 101º e 102º do Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo DL 486/99 de 13/11 e o registo da aquisição é recusado no caso de ser manifesta a nulidade do facto a registar (art. 77ºd)), além de que não poderia sequer o funcionário judicial efectuar a declaração de transmissão nas acções pertencentes aos restantes accionistas como prevê o art. 102º nº 2 al b) pois não foram demandados nem se obrigaram no contrato-promessa. Ora, como se refere no Ac do STJ de 15/5/2008 (CJ XVI, 2º, 56), «a transmissão das acções tituladas e escriturais, só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais; mas estes actos – que integram e traduzem o modo – não são, só por si, bastantes para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num título válido, num negócio jurídico, o negócio causal subjacente». Por quanto se disse, tem de ser confirmada a improcedência da acção. * IV – Decisão Por todo o exposto, julga-se improcedente a apelação confirmando-se a improcedência da acção embora com fundamentação totalmente diferente. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010 Anabela Calafate Antas de Barros Folque de Magalhães |