Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8430/2005-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
NULIDADE DE SENTENÇA
DESPEDIMENTO COLECTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I– O “abuso de direito” enquanto questão de conhecimento oficioso, pode ser apreciada pelo Tribunal “motu proprio”, mesmo em sede de providência cautelar, já que nada na lei o impede.

II – Só ocorre omissão de pronúncia geradora de nulidade de sentença, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, não se confundindo estas com «raciocínios», «razões» ou «argumentos» invocados pelas partes nos correspondentes articulados em defesa das respectivas teses.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

            I – RELATÓRIO

            (A) instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente providência cautelar de suspensão de despedimento contra as Requeridas “SOCIEDADE FRANCO-PORTUGUESA DE COMUNICAÇÃO, S.A” que, vulgarmente, é denominada pela sigla “RPL”, e a “RFI – RADIO FRANCE INTERNATIONALE, S.A.”.

  Alega, em resumo e com interesse que a RPL o admitiu como jornalista para trabalhar ao seu serviço e sob as suas ordens, instruções e fiscalização, contra o pagamento de uma retribuição mensal, mediante contrato escrito sem prazo, datado de 1 de Junho de 1996 e que foi despedido ilicitamente com fundamento em ilícita extinção do seu posto de trabalho.

            Pede a:
1. Suspensão do despedimento de que foi alvo, sendo a 2.ª Requerida RFI – RADIO FRANCE INTERNATIONALE, S.A. – ou subsidiariamente a 1.ª Requerida SOCIEDADE FRANCO – PORTUGUESA DE COMUNICAÇÃO, S.A. – condenada no pagamento pontual e integral das remunerações e demais prestações complementares e/ou acessórias, certas ou variáveis, vencidas e vincendas, incluindo subsídio de férias e de Natal, subsídio de almoço, trabalho nocturno e complementar, e o subsídio de isenção de horário de trabalho pelo valor mínimo previsto na lei, e ainda de todos os descontos para a Segurança Social e retenções fiscais, tal como o Requerente nunca tivesse sido despedido;
2. Considerando que o requerente sempre recebeu por transferência bancária, todos os pagamentos serão efectuados mediante depósito ou transferência para a conta do Requerente, a indicar oportunamente;
3. E sendo parciais, serão levados primeiro a juros e só depois a capital, nos termos da lei civil;
4. Estipulará desde logo o Tribunal, a título de sanção pecuniária compulsória:
a) Relativamente à reintegração, uma quantia diária e progressiva por cada dia de incumprimento, ou de cumprimento deficiente, a saber:
a1) Durante os primeiros trinta dias de incumprimento, uma multa diária de 250,00 Euros;
a2)  Para além dos 30 dias iniciais, uma multa diária de 500,00 Euros.
b) Relativamente às prestações pecuniárias decorrentes da suspensão que vier a ser decretada, acrescerá a sanção pecuniária legal prevista no número 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, correspondente à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença transitar em julgado, a qual acrescerá automaticamente aos juros de mora legais ou indemnização a que houver lugar
5. Se a 2.ª Requerida RFI – RADIO FRANCE INTERNATIONALE, S.A. não for considerada como a verdadeira entidade patronal do Requerente, será, pelo menos, co-responsabilizada pelas obrigações a cargo da 1.ª Requerida RTL solidariamente com ela, a saber:
a) A título principal, atenta a sua (co)responsabilidade na actuação culposa e mesmo delitual que conduziu à actual situação económico - financeira da 1.ª Ré, e/ou ao consequente despedimento do Requerente;
b) Subsidiariamente, e a título acessório, nos termos da responsabilidade solidária das entidades dominantes, caso o património da 1.ª Requerida venha a revelar-se insuficiente.  

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 Designada a Audiência final, apresentaram as Requeridas a oposição de fls. 353 e seguintes, tendo suscitado as seguintes questões:

I – NULIDADE

Erro na forma do processo, uma vez que o Requerente lançou mão do procedimento cautelar especificado regulado nos artigos 34.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, quando se está perante um despedimento colectivo que tem um procedimento cautelar específico, regulado pelos artigos 41.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, a que o demandante deveria ter recorrido, ao invés daquele, sendo requerido pelas demandadas que seja ajustada a tramitação dos autos à forma procedimental idónea e que se limitem os meios de prova à apresentação de prova documental, uma vez que foi junto aos autos o processo de despedimento colectivo em causa, só podendo o tribunal conhecer das questões formais previstas no artigo 42.º do mesmo diploma, com referência, hoje, ao número 1 do artigo 431.º do Código do Trabalho;

II – EXCEPÇÃO

O direito do Requerente a utilizar o procedimento cautelar em causa caducou, uma vez que o mesmo entrou em juízo após se haver esgotado o prazo de cinco dias legalmente previsto. 

III – IMPUGNAÇÃO

Sem prejuízo de estar vedado ao tribunal a apreciação dos motivos invocados pela entidade empregadora para o despedimento colectivo, as Requeridas vieram defender a legalidade material e formal dos mesmos, pugnando pela sua licitude e validade, não existindo fundamento para a pretendida suspensão do mesmo.


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Realizada a audiência final, foram, no início da mesma, decididas as questões prévias suscitadas pelas Requeridas, tendo sido indeferida a excepção de caducidade, em virtude do procedimento cautelar ter sido requerido dentro do prazo legal de cinco dias que o Requerente dispunha para o efeito, e foi deferida a nulidade de erro na forma de processo, tendo o Tribunal a quo entendido que, efectivamente, se estava em face de uma situação de despedimento colectivo, que impunha a utilização do meio processual previsto nos artigos 41.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, tendo esta última decisão, face à existência do correspondente procedimento, formal e administrativo, entendido que só era de admitir prova documental. Por outro lado, foi considerada inútil a apreciação e decisão do incidente de falsidade suscitado pelo Requerente, dado não ter influência no litígio.

Por fim foi apreciado o mérito da presente providência, tendo o Tribunal a quo indeferido a requerida providência de suspensão de despedimento.


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            Inconformado com esta decisão, dela veio o Requerente interpor recurso para esta Relação, apresentando alegações e conclusões.

Contra-alegaram as Requeridas, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

   O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 681 e 682 no sentido da confirmação da decisão recorrida.


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  Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

     II – OBJECTO DO RECURSO

    Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), o recurso em apreço mostra-se delimitado pelas seguintes:

            Conclusões:
O Tribunal não se limitou a uma apreciação processual/formal – como a sentença afirma – tendo enveredado pela análise de aspectos substantivos suscitados na oposição como é o caso do “abuso de direito”;
Tratando-se de matéria excepcional, substantiva e complexa – pois implica saber se a “diferença” confessadamente em falta na compensação era “diminuta” ou não, e se o pedido excedia ou não «manifestamente os limites da boa-fé, dos bons costumes e do fim social e económico do direito em questão» – o seu conhecimento devia ter sido relegado para a acção principal, a única onde o contraditório poderá ser devidamente assegurado;
Logo, aceitando conhecer de questão substantiva e complexa que lhe estava vedada em sede cautelar, a sentença incorreu em nulidade por excesso de pronúncia (art. 668.°, n.° 1, alínea d), do C.P.C.). Assim, deverá ser revogada e substituída por acórdão que recuse a apreciação da excepção alegada;
Tendo ficado provado que «em Novembro de 2004 foi comunicado pelas Requeridas ao requerente que as mesmas tinham decidido suprimir o seu posto de trabalho bem como o da sua colega, a jornalista (M)» a sentença devia ter apreciado a inadequação do meio administrativo/processual empregue, oportunamente suscitada pelo Requerente, sob pena de nulidade;
E no final a sentença deveria ter concluído que a Requerida não tinha seguido o processo administrativo apropriado – a saber, da “extinção do posto de trabalho” – formalidade a que estava obrigada (cfr. art° 402 e 429 a) do CT), sob pena de ilicitude. Não o fazendo, a sentença incorreria em nulidade, agora por contradição entre os factos e a decisão;
Acresce que vários critérios enunciados para seleccionar o Requerente assentavam em factores subjectivos e/ou atinentes à sua pessoa — tais como «espírito de inovação… capacidade de adaptação… nível e tipo de ocupação funcional efectiva… importância funcional para a actividade corrente e futura da empresa — sendo certo que, tratando-se de um despedimento dito “colectivo”, apenas era permitido invocar e/ou aplicar critérios objectivos e/ou atinentes à própria empresa;
Logo, o Tribunal devia ter conhecido deste fundamento subsidiário, sob pena de omissão de pronúncia, e no final concluir pela ilegalidade do despedimento, por violação da formalidade da alª a) do art° 29 do CT;
O Requerente também alegou que os citados critérios eram vagos e genéricos – não permitindo compreender como foi o Requerente seleccionado para o “despedimento” – e como tal insindicáveis mas o Tribunal não conheceu deste fundamento, embora formal e relevante;
O Requerente também alegou que a Requerida RPL não indicara a norma legal ou a alínea concreta em que se estribava, nem qualificara juridicamente os fundamentos concretos do despedimento “colectivo”; o que implicaria falta de fundamentação de direito mas a sentença não apreciou tal questão;
10º Antes de apreciar se o valor da diferença confessada (215,25 €) era diminuta, e/ou se o pedido do Requerente constituiria ou não “abuso de direito”, o Tribunal deveria ter resolvido previamente duas questões, a montante daquelas
1ª - saber se tinha ocorrido ou não “erro material” (de cálculo ou de contabilização da compensação), e se tal erro era perdoável e rectificável;
2ª - saber se a diferença confessada já tinha sido disponibilizada ou, pelo contrário, se continuava por regularizar à data da sentença, e quais as consequências da falta de regularização.
11º Não apreciando estas questões – embora relevantes e prejudiciais – o tribunal voltou a incorrer em omissão de pronúncia o que determina a nulidade da sentença;
12º Mesmo que a Relação entenda que as conclusões que antecedem não descrevam nulidades da sentença – o que só académica e subsidiariamente de admite – traduzem pelo menos erro de julgamento. Com efeito,
13º Ainda que a decisão cautelar pudesse, teoricamente, conhecer do suscitado “abuso de direito” (e não podia), e a decisão de despedimento não enfermasse dos vícios formais apontados pelo Requerente (como enfermava), mesmo assim a solução encontrada pelo Tribunal não seria justa nem tecnicamente viável;
14º Com efeito, viabilizar o despedimento colectivo contra o pagamento de uma compensação inferior à estabelecida na lei contraria uma norma legal imperativa de conteúdo mínimo;
15º Na verdade, a disponibilidade da compensação por despedimento colectivo deve ser exacta, integral e pontual sendo certo que as únicas hipóteses excepcionais em que o cumprimento integral dessa compensação é dispensável – previstas no n.º 2 do citado art° 431 do CT – não se verificam no caso dos autos;
16º Consequentemente, ao aprovar um negócio ou acto jurídico «celebrados contra disposição legal de carácter imperativo», a sentença recorrida teve como efeito viabilizar actos que os art°s 274 e 295 do C.C. reputam nulos, estando ela própria viciada de violação de lei imperativa o que implica a sua revogação;
17º A tal não obsta o facto do n.º 2 do art° 802 do CC não permitir ao credor “resolver o negócio” se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver “escassa importância”;
18º É que tal norma aplica-se quando o critério do cumprimento do “negócio” é contratualmente estabelecido pelos particulares, em matéria compreendida na sua disponibilidade. Mas não é aplicável aos casos em que o valor do “cumprimento” é fixado em norma imperativa de conteúdo mínimo pois aqui avultam para além do interesse do particular também o interesse público. Pelo que a “exactidão” do seu montante impõe-se ope legis, e não contratualmente;
19º Daí que não sejam admissíveis eventuais “rebaixamentos” relativamente aos valores legalmente fixados, sendo de presumir, na dúvida, que esses desvios não são de “escassa importância”;
20º Aliás, outros acórdãos que admitem a “escassa importância” do incumprimento, para efeitos de “abuso de direito”, não se referem em regra a prestações fixadas em lei imperativa mínima – mas sim, v.g, a rendas locativas; subsídio de agente, etc. – e mesmo aqui as diferenças em falta (1.000$00; 44 €, etc) são incomparavelmente menores do que a dos autos;
21º E mesmo no acórdão do STJ citado pela Requerida, a diferença na indemnização de antiguidade foi apurada na acção principal, e não em sede cautelar. E tal diferença não resultou de qualquer “erro” imputável à empresa – voluntário ou involuntário, leve ou grosseiro – mas de acto acidental de terceiros (demora anormal dos correios);
22º Ora no caso concreto, a ter existido erro, foi cometido pela própria Requerente, e assumiu a forma agravada de “erro grosseiro ou imperdoável”;
23º Com efeito, a Requerida não indicou provas — como era seu ónus – demonstrativas de ter cometido um “lapsomaterial e involuntário (de cálculo ou de escrita), e muito menos um lapso “ostensivo”, como tal passível de rectificação;
24º Tal “erro” não existiu de facto. Parece ter existido, sim, uma tentativa canhestra de criar, intencionalmente e a posteriori, alguma confusão quanto ao sucedido – decorrente do sistema de “recibos verdes” a que o Requerente esteve inicialmente sujeito – desafiando as explicações da Requerida a lógica mais elementar;
25º Mas se o alegado “erro” não é desculpável nem rectificável, muito menos poderia servir para “branquear” o comportamento da Requerida sob o “manto” complacente e difuso do “abuso de direito”!
26º Mas mesmo que o “erro” fosse perdoável e rectificável (e não é), e houvesse alguma margem de “manobra” do Tribunal na redução da compensação (e já vimos que não existe ou é muito limitada), ainda assim não ocorre razão suficientemente forte e clamorosa para o Tribunal “perdoar” à Requerida cerca de seis meses de antiguidade, nem para brindá-la com um saboroso “desconto” de cerca de 2,531%;
27º Alegar “abuso de direito” – como fez a Requerida – mas sem ter o cuidado de reparar imediatamente a diferença confessadamente em dívida – para mais tratando-se de indemnização já de si “mínima” e de natureza alimentar – isso sim, constituiu flagrante abuso de direito;
28º O que deveras ofende “manifestamente” os limites da boa-fé, dos bons costumes e do fim social e económico do direito em questão é a Requerida pretender despedir o Requerente por razões subjectivas e nebulosas – sem lhe apontar a mais pequena falta disciplinar ao fim de 10 anos de leal serviço – e ainda por cima despojando-o de 2,5% da compensação legal;
29º Concluindo, ao qualificar tal “desconto” como uma “minudência” irrelevante – não obstante traduzir “erro” grosseiro, voluntário e indesculpável da Requerida ainda não reparado – a sentença não só erra clamorosamente corno afronta a mais elementar justiça e equidade, para além de colocar em causa a segurança jurídica nas relações laborais. Razão para a sua revogação.
TERMOS EM QUE
a. O agravo será julgado provado e procedente;
b. Consequentemente, a Relação revogará a sentença, ordenando a suspensão do despedimento do A.
c. A Requerida será condenada como litigante de má fé – já que alegou “erro material” e “abuso de direito” bem sabendo que tal defesa não tinha fundamento, e invocou jurisprudência que bem sabia inaplicável ao caso concreto - em multa e indemnização à parte contrária.


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            III – FUNDAMENTOS

            DE FACTO

            Foram considerados indiciariamente provados, com base no acordo, confissão das partes e documentos juntos aos autos os seguintes factos:
1) A 1.ª Requerida foi constituída tendo por objecto social a obtenção de uma licença de radiodifusão e a instalação de uma emissora de radiodifusão com vista a desenvolver e difundir a língua e a cultura francesa em Portugal, em moldes de intercâmbio linguístico e cultural entre os dois países, tendo em consideração a soberania e a identidade nacional portuguesa;
2) A 1.ª Emissão radiofónica da 1.ª Requerida foi transmitida no dia 4/09/989;
3) A 2.ª Requerida, desde 24/09/2004, que tem uma participação accionista no capital da 1.ª Requerida de 82,227% (49.6006 acções num total de 60.328), sendo comum às duas, pelo menos, o Presidente dos correspondentes Conselhos de Administração;
4) O Requerente (A) foi admitido pela l.ª Requerida SOCIEDADE FRANCO - PORTUGUESA DE COMUNICAÇÃO, S.A. (RPL) para, sob as suas ordens, instruções e fiscalização, contra o recebimento de uma contrapartida pecuniária mensal e por tempo indeterminado, desempenhar as funções próprias de jornalista;
5) O Requerente começou a desempenhar tais funções para a 1.ª Requerida SOCIEDADE FRANCO - PORTUGUESA DE COMUNICAÇÃO, S.A. (RPL) em 1/6/96 (muito embora com o reconhecimento ao requerente, por parte da empresa, de um ano de antiguidade, contado naquela data), fazendo-o durante períodos de tempo e horários de trabalho previamente definidos por aquela;
6) O Requerente, à data da cessação da relação profissional que mantinha com a 1.ª Requerida, recebia, pelo menos, como contrapartida do serviço prestado, o montante ilíquido de Euros 861,00, a título de vencimento base, durante 14 meses por ano e a quantia mensal ilíquida de Euros 118,14, a título de subsídio de alimentação;
7) Os montantes referenciados na alínea anterior eram liquidados ao Requerente pela 1.ª Requerida mediante depósito ou transferência bancária para a sua conta à ordem;
8) Em Novembro de 2004, foi comunicado pelas Requeridas ao Requerente que as mesmas tinham decidido suprimir o seu posto de trabalho, bem como o da sua colega, a jornalista (M);
9) O Requerente foi ainda informado que a partir de 10/11/2004, deixaria de lhe ser distribuído qualquer trabalho, tendo, a partir do dia seguinte (11/11/2004), sido concedida dispensa de comparência nas instalações da 1.ª Requerida, dispensa essa que, por períodos diversos, foi sendo renovada até 11/4/2005;
10) A 1.ª Requerida, durante esse período de dispensa de comparência nas suas instalações, sempre liquidou ao requerente as prestações e montantes a que alude a alínea 6);
11) A 1.ª Requerida, com data de 21/2/2005, remeteu ao Requerente e à sua colega (M) as cartas registadas com Aviso de Recepção que se mostram juntas a fls. 1 a 23 dos autos de despedimento colectivo apensos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo as mesmas sido recebidas pelos seus destinatários em data posterior a 21/2/2005 e em 23/2/2005, respectivamente;
12) Tais cartas informavam o Requerente e a sua colega da intenção da 1.ª Requerida em proceder à cessação da relação laboral que com ela mantinham, no âmbito de um despedimento colectivo que tencionava promover, podendo os mesmos designar uma comissão ad hoc que os representasse na fase de informações e negociações que se seguiria a tal comunicação, remetendo ainda os elementos referenciados no artigo 419º, número 2 do Código do Trabalho;
13) Idêntica comunicação foi efectuada para o IDICT, através de carta registada com Aviso de Recepção, datada de 21/2/2005, que se mostra junta a fls. 29 a 42 dos autos de despedimento colectivo apensos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo a mesma sido recebida pelo seu destinatário em 23/2/2005;
14) O Requerente e a sua colega, através de comunicação datada de 24/2/2005, vieram indicar a composição da referida comissão Ad Hoc, conforme ressalta de fls. 43 dos autos de despedimento colectivo apensos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
15) A 1.ª Requerida marcou então uma reunião, que integrou “na fase de informações e negociação do processo de despedimento colectivo em curso”, com a referida comissão “ad hoc” de representantes dos trabalhadores envolvidos e um representante do Ministério do Trabalho, tendo para o efeito convocado os membros da mesma bem como os serviços competentes do IDICT, conforme comunicações juntas a fls. 44 a 85 dos autos apensos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que se fizeram acompanhar de todos os elementos já remetidos ao Requerente e colega (alínea 12);
16) Realizou-se a referida reunião, no dia 10/3/2005, dado um dos membros da comissão “ad hoc” de representantes dos trabalhadores estar impedido de comparecer no dia 3/3/2005, data inicialmente designada para a mesma, conforme Actas juntas a fls. 86 a 91 dos autos apensos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
17) No quadro da reunião em causa, a colega do requerente (M) aceitou em celebrar um acordo de rescisão do seu contrato de trabalho com a 1.ª Requerida, mediante o pagamento de uma compensação pecuniária global líquida de Euros 35.000,00, acordo esse que se veio a concretizar no dia 31/3/2005, conforme documento junto a fls. 349 e 350 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
18) Tendo, no âmbito dessa mesma reunião, a 1.ª Requerida proposto ao Requerente a celebração de idêntico acordo, foi o mesmo recusado pelo aqui demandante;
19) Com data de 11/4/2005, a 1.ª Requerida enviou ao Requerente, com conhecimento aos dois membros da comissão “ad hoc” de representantes dos trabalhadores e aos serviços competentes do Ministério do Trabalho, a carta que se mostra junta a fls. 92 a 99 dos autos apensos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf., também, quanto às demais comunicações, fls. 100 e seguintes do mesmo processo);
20) Nessa carta, a 1.ª Requerida comunicava ao Requerente a decisão de proceder ao seu despedimento, “no âmbito do processo de despedimento colectivo em curso”, explanando os fundamentos que, na perspectiva da demandada, justificaram tal decisão e referindo que considerava o contrato de trabalho cessado no dia 15/4/2005;
21) Informava ainda a 1.ª Requerida que o montante da compensação devida ao Requerente era no valor de Euros 8.287,13, encontrando-se tal valor, bem como o dos demais créditos laborais devidos, no valor total ilíquido de Euros 5.117,46, a partir de 11/4/2005, à disposição do Requerente, podendo ser recebidos por cheque, na sede da empresa, por transferência bancária ou remessa de cheque por correio registado.


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            DE DIREITO

        Face às conclusões delimitadoras do objecto do recurso interposto para este Tribunal, suscitam-se nele as seguintes questões:
§ Saber se se verificam ou não as arguidas nulidades de excesso e omissão de pronúncia, bem como de contradição entre os factos e a decisão recorrida;
§ Saber se a decisão recorrida traduz ou não erro de julgamento por violação de norma legal imperativa de conteúdo mínimo.

Relativamente à primeira das suscitadas questões de recurso e em termos de nulidades da decisão recorrida, começa o Requerente/Agravante por arguir que esta padece da nulidade de excesso de pronúncia, prevista no art. 668º n.º 1 al. d) do C.P.C..

Para tanto e em resumo, invoca que a decisão recorrida, ao ter acolhido a alegação de “abuso de direito” excepcionada pela Requerida – porquanto qualificara de “minudência” a diferença, para menos, no montante de 215,25 Euros, encontrada na compensação oferecida ao Requerente em cumprimento da formalidade de despedimento colectivo a que se alude no art. 431º n.º 1 c) conjugado com o art. 401º, ambos do C.T. e que, nessa medida, a invocação daquela feita por este excedia manifestamente os limites da boa-fé, dos bons costumes e do fim social e económico do direito em questão – e ao indeferir a providência requerida com fundamento nesse “abuso de direito”, extravasa o âmbito de conhecimento do Tribunal, em sede de providência cautelar, uma vez que, ao invés de – como prometeu e devia – se deter na apreciação processual/formal das falhas ou omissões de índole adjectiva ao longo do processo administrativo de despedimento colectivo, designadamente, o controlo do montante exacto da compensação disponibilizada, enveredou pela análise de aspectos substantivos atinentes ao referido “abuso de direito”, nomeadamente discutindo a maior ou menor importância pecuniária e jurídica da diferença de compensação registada e, no final, avaliando se o pedido excedia manifestamente os limites da boa-fé, dos bons costumes e do fim social e económico do direito em questão.

Apreciando, desde já diremos que não assiste razão ao Agravante relativamente à arguição de uma tal nulidade uma vez que a mesma se não verifica no caso em apreço. Com efeito, para além de se tratar de questão de conhecimento oficioso e que, portanto, o Tribunal poderia apreciar motu proprio mesmo em sede de providência cautelar, bastando que dispusesse de fundamento para tal já que nada na lei o impede, como o próprio Agravante reconhece trata-se de matéria excepcionada pelas Agravadas na oposição que deduziram à providência requerida e, como tal, respeita a questão claramente colocada à apreciação do Tribunal a quo e que este não poderia deixar de abordar quanto mais não fosse em termos de relegar a respectiva apreciação para a acção principal se houvesse fundamento para tal.

Acontece, porém, que, atendendo aos termos em que uma tal questão foi suscitada pelas Agravadas na oposição deduzida, não restava ao Tribunal a quo outra alternativa senão proceder à correspondente apreciação logo na presente providência. Com efeito, alegaram aquelas, em síntese e com interesse quanto a uma tal excepção, que o Agravante, como fundamento para a obtenção da suspensão do despedimento de que fora alvo no âmbito do processo de despedimento colectivo levado a efeito, se estava a aproveitar de um ostensivo lapso de cálculo da compensação que lhe era devida (atendendo ao montante em causa de 215,25 Euros num universo de 8.502,38 Euros que eram devidos segundo determinada perspectiva considerada para efeitos de antiguidade), excedendo, desse modo e de forma clamorosa, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito.

Na verdade, estamos perante a invocação de “abuso de direito” quanto a um dos fundamentos da pretensão de suspensão de despedimento veiculada pelo Requerente/Agravante através da dedução da presente providência cautelar e não perante a invocação daquela excepção em oposição à impugnação desse despedimento, cuja apreciação deveria, essa sim, ser feita no âmbito da acção principal.

Não ocorre, pois, a invocada nulidade de excesso de pronúncia.

Arguiu também o Agravante a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia prevista no mesmo art. 668º n.º 1 d) do C.P.C..

Alegou como fundamento e em síntese que, tendo ficado provado que em Novembro de 2004 foi comunicado pelas Requeridas ao Requerente que as mesmas tinham decidido suprimir o seu posto de trabalho, bem como o da sua colega, a jornalista (M), a sentença deveria ter apreciado a inadequação do meio administrativo/processual empregue, uma vez que o processo administrativo apropriado seria o de extinção do posto de trabalho, sendo certo que, oportunamente, tal foi suscitado pelo Requerente.

Alega, por outro lado, que vários critérios enunciados para seleccionar o Requerente assentavam em factores subjectivos e/ou atinentes à sua pessoa, sendo certo que, tratando-se de um despedimento dito “colectivo” apenas era permitido invocar e/ou aplicar critérios objectivos e/ou atinentes à própria empresa, razão pela qual o Tribunal devia ter conhecido deste fundamento subsidiário.

Alegou também que os citados critérios eram vagos e genéricos, não permitindo compreender como é que o Requerente foi seleccionado para o “despedimento”, sendo certo que, embora formal e relevante, este fundamento não foi apreciado.

Alegou ainda que a Requerida RPL não indicara a norma legal ou a alínea concreta em que se estribava nem qualificara juridicamente os fundamentos concretos do despedimento “colectivo” o que implicaria falta de fundamentação de direito e todavia a sentença não apreciou tal questão.

Alega, finalmente, que antes do Tribunal apreciar se o valor da diferença confessada era diminuta e se o pedido do Requerente constituiria ou não “abuso de direito”, o Tribunal deveria ter resolvido duas questões que lhes estavam a montante que eram as de saber se tinha ocorrido ou não erro material perdoável ou rectificável e se a diferença confessada já tinha sido disponibilizada ou se continuava por regularizar e quais as consequências daí decorrentes

Não tratando tais questões, o Tribunal teria incorrido em omissão de pronúncia.

Apreciando, diremos que, de novo, não assiste razão ao Requerente e ora Agravante quanto à verificação de nulidade de omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo quanto às questões que foram colocadas à sua apreciação.

Vejamos!

Com a instauração da presente providência cautelar, pretendeu o Requerente e aqui Agravante obter do Tribunal a quo o decretamento da suspensão de despedimento de que havia sido alvo pelas Requeridas e ora Agravadas.

Como fundamento justificativo dessa sua pretensão, aduziu o Requerente diversas razões ou argumentos desenvolvidos ao longo do seu requerimento inicial, os quais dizem respeito não só ao anúncio de intenção de extinção do posto de trabalho do Requerente e de uma outra trabalhadora sua colega, anúncio esse feito pelas Requeridas em Novembro de 2004 e à extinção, de facto, do mesmo sem a precedência do procedimento adequado à cessação de contrato de trabalho por essa via, bem como as consequências jurídicas que, em seu entendimento, daí adviriam, como também à existência de um posterior processo de despedimento colectivo sem que, contudo, as Requeridas tivessem respeitado integralmente o respectivo formalismo, assim como os critérios de selecção de trabalhadores abrangidos pelo mesmo e as consequências jurídicas que, em seu entendimento, daí decorreriam.

Ora, analisada a decisão recorrida, verificamos que o Mmº Juiz do Tribunal a quo, confrontado com o conjunto da matéria de facto indiciariamente assente e não obstante haver dado por provada a comunicação feita pelas Requeridas ao Requerente daquela intenção de supressão do respectivo posto de trabalho bem como do de uma sua colega jornalista (M), constatou a existência efectiva de todo um procedimento por despedimento colectivo desenvolvido por aquelas e que envolvia dois trabalhadores, ou seja, o Requerente e a sua referida colega, tendo depois concluído, com base na mesma matéria de facto e tendo presentes as normas reguladoras de tal tipo de despedimento, que nele a 1ª Requerida havia dado integral cumprimento às formalidades e procedimentos legalmente previstos para o correspondente processo, razão pela qual concluía também pela inexistência de fundamento para a pretendida suspensão do mencionado despedimento colectivo.

Colocada a questão do procedimento adequado nos apontados termos, é óbvio que ficava completamente prejudicada a apreciação da mesma sob o ponto de vista de extinção do posto de trabalho, sendo certo que o Requerente/Agravante não impugnou aquele entendimento feito pelo Tribunal a quo de que, perante a matéria de facto indiciariamente demonstrada, se estava em face de um processo de despedimento colectivo de dois trabalhadores entre eles o próprio Requerente.

Acresce que, nos termos do disposto no art. 668º n.º 1 d), só ocorre omissão de pronúncia geradora de nulidade de sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, distinguindo a jurisprudência, desde há muito, entre as «questões» submetidas pelas partes à apreciação jurisdicional, ou seja, as pretensões concretas e centrais a decidir, dos «raciocínios», «razões» ou «argumentos» invocados pelas mesmas nos correspondentes articulados em defesa das respectivas teses, em termos de aquelas não abrangerem nem se poderem confundir com estes e de somente a omissão de apreciação daquelas ser, efectivamente, geradora de nulidade da sentença[1].

Ora, no caso em apreço, e pelo que acima referimos, verifica-se que o Mmº Juiz do Tribunal a quo apreciou a questão central e concreta que lhe foi colocada e que se prendia com a legalidade formal ou procedimental da suspensão do despedimento colectivo levado a efeito pelas Requeridas/Agravadas e que abrangera o Requerente/Agravante e uma outra sua colega de trabalho, não constituindo, por isso, mais do que meras razões ou argumentos aduzidos pelo Agravante tendo em vista a defesa da sua tese de ilegalidade do despedimento colectivo de que fora alvo pelas Agravadas a invocação por aquele feita dos demais supra mencionados aspectos, não se verificando, portanto, a arguida nulidade por omissão de pronúncia.

Alude o Agravante na conclusão 5ª do recurso interposto, a uma nulidade de sentença por contradição entre os factos e a decisão, configurando assim no caso em apreço, embora de forma não muito clara, também a verificação da nulidade prevista no art. 668º n.º 1 c) do CPC.

Mais uma vez não assiste qualquer razão ao Agravante. Com efeito e como bem se refere no douto Acórdão do STJ de 11-04-2002[2], estando uma tal nulidade relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artigos 158º e 659º n.ºs 2 e 3, ambos do CPC, de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro lado, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão seja a consequência ou conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), o que é certo é que a decisão recorrida não só se apresenta devidamente fundamentada, quer em termos de facto, quer em termos de direito, como a conclusão extraída pelo Tribunal a quo de indeferimento da pretensão do ora Agravante, constitui a consequência lógica dos factos que naquela foram considerados e da sua subsunção às normas jurídicas nela invocadas.

Não se verifica, pois, também a mencionada nulidade.

      Relativamente à segunda das suscitadas questões de recurso e como referimos, consiste a mesma em saber se a decisão recorrida traduz erro de julgamento por violação de norma legal imperativa de conteúdo mínimo.

   Conclui o Agravante que aquela decisão, ao viabilizar o despedimento colectivo contra o pagamento de uma compensação inferior à estabelecida na lei, contraria uma norma legal imperativa de conteúdo mínimo e, portanto, ao aprovar um negócio ou acto contra essa norma, enferma, ela própria, do mesmo vício, razão pela qual deve ser revogada

A mencionada questão prende-se com a circunstância de a 1ª Requerida, no âmbito do referido processo de despedimento colectivo e no entendimento do Requerente, ora Agravante, não ter observado a norma de natureza imperativa estabelecida no art. 431º n.º 1 c) do Cod. Trabalho já que não colocou à sua disposição a importância exacta, integral e pontual referente à compensação a que se alude nessa norma e, não obstante isso, a decisão recorrida ter considerado lícito o despedimento de que fora alvo por parte daquela.

Vejamos!

Dispõe este normativo legal que «O despedimento colectivo é ainda ilícito sempre que o empregador: … c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte», estipulando o n.º 2 do mesmo preceito que «O requisito constante da alínea c) do número anterior não é exigível na situação prevista no artigo 391.º nem nos casos regulados em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos».

Provou-se que na carta em que a 1ª Requerida comunicava ao Requerente a decisão de proceder ao seu despedimento no âmbito daquele processo de despedimento colectivo e em que lhe explanava os fundamentos que, na sua perspectiva, justificavam essa decisão e lhe referia que considerava o contrato de trabalho cessado em 15/4/2005, aquela 1ª Requerida informava ainda o Requerente que o montante da compensação que lhe era devida se cifrava em 8.287,13 Euros e que esse valor, bem como o dos demais créditos laborais devidos, num valor total ilíquido de 5.117,46 Euros, se encontravam à sua disposição a partir de 11/4/2005, podendo ser recebidos por cheque na sede da empresa, por transferência bancária ou por remessa de cheque por correio registado (cfr. pontos 20. e 21. da matéria de facto indiciária dada por assente).

Conforme se refere na decisão sob recurso, as próprias Requeridas, ora Agravadas, confessam, na sua oposição, que o valor correcto devido ao Requerente a título da mencionada compensação era o de 8.502,38 Euros, existindo, portanto, uma diferença para menos a favor deste no montante de 215,25 Euros, explicando, no entanto e naquele articulado, a que se teria ficado a dever o cálculo daquela importância inferior à que, a esse título, o Requerente teria direito.

Ora, tendo em consideração os valores em causa, ou seja o valor de 8.287,13 Euros que as Requeridas informaram ao Requerente estar à sua disposição a título de compensação por despedimento e o valor de 8.502,38 Euros que lhe era efectivamente devido a esse título, afigura-se-nos perfeitamente plausível que a diferença registada entre ambos os valores se tenha ficado a dever a um qualquer erro de cálculo decorrente de um qualquer lapso das Requeridas quanto à data a partir da qual se deveria contar a antiguidade do Requerente tendo em vista a atribuição da compensação a que se alude no art. 401º n.º 1 do Cod. Trabalho, erro esse que nas aludidas circunstâncias e atendendo aos referidos valores de forma alguma se pode qualificar de grosseiro e imperdoável, bem pelo contrário, embora se compreenda que o Requerente defenda precisamente o oposto. Trata-se, pois, de erro perfeitamente desculpável e rectificável considerando os mencionados aspectos.

Ainda que assim não fosse e tendo em consideração precisamente os mesmos aspectos, sempre teríamos de concordar com a decisão recorrida ao entender que o aproveitamento que de tal facto procurou extrair o Requerente em seu benefício, traduziria um manifesto exercício abusivo e, como tal, ilegítimo, de um direito[3], cuja constatação e apreciação não está legalmente vedada no âmbito de uma providência cautelar.

Não ocorre, pois, o invocado erro de julgamento.


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            IV – DECISÃO

    Nestes termos e sem necessidade de quaisquer outras considerações, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.

            Custas a cargo do Agravante.

            Registe e notifique.


*

 Lisboa, 15 de Dezembro 2005

José Feteira

Filomena Carvalho

Ramalho Pinto


[1] Cfr. neste sentido e entre muitos outros os Acórdãos do STJ de 28-03-2000 e de 30-10-2003, respectivamente em Sumários – 39º pagª 26 e Proc. 03B3024/ITIJ/Net
[2] Sumários, 4/2002
[3] Cfr. no mesmo sentido o Ac. do STJ de 9/7/1998, pub. no BMJ n.º 479-382 e que é citado pelas Requeridas na oposição que deduzem.