Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO NULIDADE DE SENTENÇA DESPEDIMENTO COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I– O “abuso de direito” enquanto questão de conhecimento oficioso, pode ser apreciada pelo Tribunal “motu proprio”, mesmo em sede de providência cautelar, já que nada na lei o impede. II – Só ocorre omissão de pronúncia geradora de nulidade de sentença, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, não se confundindo estas com «raciocínios», «razões» ou «argumentos» invocados pelas partes nos correspondentes articulados em defesa das respectivas teses. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
I – RELATÓRIO (A) instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente providência cautelar de suspensão de despedimento contra as Requeridas “SOCIEDADE FRANCO-PORTUGUESA DE COMUNICAÇÃO, S.A” que, vulgarmente, é denominada pela sigla “RPL”, e a “RFI – RADIO FRANCE INTERNATIONALE, S.A.”. Alega, em resumo e com interesse que a RPL o admitiu como jornalista para trabalhar ao seu serviço e sob as suas ordens, instruções e fiscalização, contra o pagamento de uma retribuição mensal, mediante contrato escrito sem prazo, datado de 1 de Junho de 1996 e que foi despedido ilicitamente com fundamento em ilícita extinção do seu posto de trabalho. Pede a: * Designada a Audiência final, apresentaram as Requeridas a oposição de fls. 353 e seguintes, tendo suscitado as seguintes questões: I – NULIDADE Erro na forma do processo, uma vez que o Requerente lançou mão do procedimento cautelar especificado regulado nos artigos 34.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, quando se está perante um despedimento colectivo que tem um procedimento cautelar específico, regulado pelos artigos 41.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, a que o demandante deveria ter recorrido, ao invés daquele, sendo requerido pelas demandadas que seja ajustada a tramitação dos autos à forma procedimental idónea e que se limitem os meios de prova à apresentação de prova documental, uma vez que foi junto aos autos o processo de despedimento colectivo em causa, só podendo o tribunal conhecer das questões formais previstas no artigo 42.º do mesmo diploma, com referência, hoje, ao número 1 do artigo 431.º do Código do Trabalho; II – EXCEPÇÃO O direito do Requerente a utilizar o procedimento cautelar em causa caducou, uma vez que o mesmo entrou em juízo após se haver esgotado o prazo de cinco dias legalmente previsto. III – IMPUGNAÇÃO Sem prejuízo de estar vedado ao tribunal a apreciação dos motivos invocados pela entidade empregadora para o despedimento colectivo, as Requeridas vieram defender a legalidade material e formal dos mesmos, pugnando pela sua licitude e validade, não existindo fundamento para a pretendida suspensão do mesmo. * Realizada a audiência final, foram, no início da mesma, decididas as questões prévias suscitadas pelas Requeridas, tendo sido indeferida a excepção de caducidade, em virtude do procedimento cautelar ter sido requerido dentro do prazo legal de cinco dias que o Requerente dispunha para o efeito, e foi deferida a nulidade de erro na forma de processo, tendo o Tribunal a quo entendido que, efectivamente, se estava em face de uma situação de despedimento colectivo, que impunha a utilização do meio processual previsto nos artigos 41.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, tendo esta última decisão, face à existência do correspondente procedimento, formal e administrativo, entendido que só era de admitir prova documental. Por outro lado, foi considerada inútil a apreciação e decisão do incidente de falsidade suscitado pelo Requerente, dado não ter influência no litígio. Por fim foi apreciado o mérito da presente providência, tendo o Tribunal a quo indeferido a requerida providência de suspensão de despedimento. * Inconformado com esta decisão, dela veio o Requerente interpor recurso para esta Relação, apresentando alegações e conclusões. Contra-alegaram as Requeridas, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 681 e 682 no sentido da confirmação da decisão recorrida. # Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
II – OBJECTO DO RECURSO
Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), o recurso em apreço mostra-se delimitado pelas seguintes: Conclusões: # III – FUNDAMENTOS
DE FACTO Foram considerados indiciariamente provados, com base no acordo, confissão das partes e documentos juntos aos autos os seguintes factos: * DE DIREITO Face às conclusões delimitadoras do objecto do recurso interposto para este Tribunal, suscitam-se nele as seguintes questões:
Relativamente à primeira das suscitadas questões de recurso e em termos de nulidades da decisão recorrida, começa o Requerente/Agravante por arguir que esta padece da nulidade de excesso de pronúncia, prevista no art. 668º n.º 1 al. d) do C.P.C.. Para tanto e em resumo, invoca que a decisão recorrida, ao ter acolhido a alegação de “abuso de direito” excepcionada pela Requerida – porquanto qualificara de “minudência” a diferença, para menos, no montante de 215,25 Euros, encontrada na compensação oferecida ao Requerente em cumprimento da formalidade de despedimento colectivo a que se alude no art. 431º n.º 1 c) conjugado com o art. 401º, ambos do C.T. e que, nessa medida, a invocação daquela feita por este excedia manifestamente os limites da boa-fé, dos bons costumes e do fim social e económico do direito em questão – e ao indeferir a providência requerida com fundamento nesse “abuso de direito”, extravasa o âmbito de conhecimento do Tribunal, em sede de providência cautelar, uma vez que, ao invés de – como prometeu e devia – se deter na apreciação processual/formal das falhas ou omissões de índole adjectiva ao longo do processo administrativo de despedimento colectivo, designadamente, o controlo do montante exacto da compensação disponibilizada, enveredou pela análise de aspectos substantivos atinentes ao referido “abuso de direito”, nomeadamente discutindo a maior ou menor importância pecuniária e jurídica da diferença de compensação registada e, no final, avaliando se o pedido excedia manifestamente os limites da boa-fé, dos bons costumes e do fim social e económico do direito em questão. Apreciando, desde já diremos que não assiste razão ao Agravante relativamente à arguição de uma tal nulidade uma vez que a mesma se não verifica no caso em apreço. Com efeito, para além de se tratar de questão de conhecimento oficioso e que, portanto, o Tribunal poderia apreciar motu proprio mesmo em sede de providência cautelar, bastando que dispusesse de fundamento para tal já que nada na lei o impede, como o próprio Agravante reconhece trata-se de matéria excepcionada pelas Agravadas na oposição que deduziram à providência requerida e, como tal, respeita a questão claramente colocada à apreciação do Tribunal a quo e que este não poderia deixar de abordar quanto mais não fosse em termos de relegar a respectiva apreciação para a acção principal se houvesse fundamento para tal. Acontece, porém, que, atendendo aos termos em que uma tal questão foi suscitada pelas Agravadas na oposição deduzida, não restava ao Tribunal a quo outra alternativa senão proceder à correspondente apreciação logo na presente providência. Com efeito, alegaram aquelas, em síntese e com interesse quanto a uma tal excepção, que o Agravante, como fundamento para a obtenção da suspensão do despedimento de que fora alvo no âmbito do processo de despedimento colectivo levado a efeito, se estava a aproveitar de um ostensivo lapso de cálculo da compensação que lhe era devida (atendendo ao montante em causa de 215,25 Euros num universo de 8.502,38 Euros que eram devidos segundo determinada perspectiva considerada para efeitos de antiguidade), excedendo, desse modo e de forma clamorosa, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito. Na verdade, estamos perante a invocação de “abuso de direito” quanto a um dos fundamentos da pretensão de suspensão de despedimento veiculada pelo Requerente/Agravante através da dedução da presente providência cautelar e não perante a invocação daquela excepção em oposição à impugnação desse despedimento, cuja apreciação deveria, essa sim, ser feita no âmbito da acção principal. Não ocorre, pois, a invocada nulidade de excesso de pronúncia.
Arguiu também o Agravante a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia prevista no mesmo art. 668º n.º 1 d) do C.P.C.. Alegou como fundamento e em síntese que, tendo ficado provado que em Novembro de 2004 foi comunicado pelas Requeridas ao Requerente que as mesmas tinham decidido suprimir o seu posto de trabalho, bem como o da sua colega, a jornalista (M), a sentença deveria ter apreciado a inadequação do meio administrativo/processual empregue, uma vez que o processo administrativo apropriado seria o de extinção do posto de trabalho, sendo certo que, oportunamente, tal foi suscitado pelo Requerente. Alega, por outro lado, que vários critérios enunciados para seleccionar o Requerente assentavam em factores subjectivos e/ou atinentes à sua pessoa, sendo certo que, tratando-se de um despedimento dito “colectivo” apenas era permitido invocar e/ou aplicar critérios objectivos e/ou atinentes à própria empresa, razão pela qual o Tribunal devia ter conhecido deste fundamento subsidiário. Alegou também que os citados critérios eram vagos e genéricos, não permitindo compreender como é que o Requerente foi seleccionado para o “despedimento”, sendo certo que, embora formal e relevante, este fundamento não foi apreciado. Alegou ainda que a Requerida RPL não indicara a norma legal ou a alínea concreta em que se estribava nem qualificara juridicamente os fundamentos concretos do despedimento “colectivo” o que implicaria falta de fundamentação de direito e todavia a sentença não apreciou tal questão. Alega, finalmente, que antes do Tribunal apreciar se o valor da diferença confessada era diminuta e se o pedido do Requerente constituiria ou não “abuso de direito”, o Tribunal deveria ter resolvido duas questões que lhes estavam a montante que eram as de saber se tinha ocorrido ou não erro material perdoável ou rectificável e se a diferença confessada já tinha sido disponibilizada ou se continuava por regularizar e quais as consequências daí decorrentes Não tratando tais questões, o Tribunal teria incorrido em omissão de pronúncia. Apreciando, diremos que, de novo, não assiste razão ao Requerente e ora Agravante quanto à verificação de nulidade de omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo quanto às questões que foram colocadas à sua apreciação. Vejamos! Com a instauração da presente providência cautelar, pretendeu o Requerente e aqui Agravante obter do Tribunal a quo o decretamento da suspensão de despedimento de que havia sido alvo pelas Requeridas e ora Agravadas. Como fundamento justificativo dessa sua pretensão, aduziu o Requerente diversas razões ou argumentos desenvolvidos ao longo do seu requerimento inicial, os quais dizem respeito não só ao anúncio de intenção de extinção do posto de trabalho do Requerente e de uma outra trabalhadora sua colega, anúncio esse feito pelas Requeridas em Novembro de 2004 e à extinção, de facto, do mesmo sem a precedência do procedimento adequado à cessação de contrato de trabalho por essa via, bem como as consequências jurídicas que, em seu entendimento, daí adviriam, como também à existência de um posterior processo de despedimento colectivo sem que, contudo, as Requeridas tivessem respeitado integralmente o respectivo formalismo, assim como os critérios de selecção de trabalhadores abrangidos pelo mesmo e as consequências jurídicas que, em seu entendimento, daí decorreriam. Ora, analisada a decisão recorrida, verificamos que o Mmº Juiz do Tribunal a quo, confrontado com o conjunto da matéria de facto indiciariamente assente e não obstante haver dado por provada a comunicação feita pelas Requeridas ao Requerente daquela intenção de supressão do respectivo posto de trabalho bem como do de uma sua colega jornalista (M), constatou a existência efectiva de todo um procedimento por despedimento colectivo desenvolvido por aquelas e que envolvia dois trabalhadores, ou seja, o Requerente e a sua referida colega, tendo depois concluído, com base na mesma matéria de facto e tendo presentes as normas reguladoras de tal tipo de despedimento, que nele a 1ª Requerida havia dado integral cumprimento às formalidades e procedimentos legalmente previstos para o correspondente processo, razão pela qual concluía também pela inexistência de fundamento para a pretendida suspensão do mencionado despedimento colectivo. Colocada a questão do procedimento adequado nos apontados termos, é óbvio que ficava completamente prejudicada a apreciação da mesma sob o ponto de vista de extinção do posto de trabalho, sendo certo que o Requerente/Agravante não impugnou aquele entendimento feito pelo Tribunal a quo de que, perante a matéria de facto indiciariamente demonstrada, se estava em face de um processo de despedimento colectivo de dois trabalhadores entre eles o próprio Requerente. Acresce que, nos termos do disposto no art. 668º n.º 1 d), só ocorre omissão de pronúncia geradora de nulidade de sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, distinguindo a jurisprudência, desde há muito, entre as «questões» submetidas pelas partes à apreciação jurisdicional, ou seja, as pretensões concretas e centrais a decidir, dos «raciocínios», «razões» ou «argumentos» invocados pelas mesmas nos correspondentes articulados em defesa das respectivas teses, em termos de aquelas não abrangerem nem se poderem confundir com estes e de somente a omissão de apreciação daquelas ser, efectivamente, geradora de nulidade da sentença[1]. Ora, no caso em apreço, e pelo que acima referimos, verifica-se que o Mmº Juiz do Tribunal a quo apreciou a questão central e concreta que lhe foi colocada e que se prendia com a legalidade formal ou procedimental da suspensão do despedimento colectivo levado a efeito pelas Requeridas/Agravadas e que abrangera o Requerente/Agravante e uma outra sua colega de trabalho, não constituindo, por isso, mais do que meras razões ou argumentos aduzidos pelo Agravante tendo em vista a defesa da sua tese de ilegalidade do despedimento colectivo de que fora alvo pelas Agravadas a invocação por aquele feita dos demais supra mencionados aspectos, não se verificando, portanto, a arguida nulidade por omissão de pronúncia. Alude o Agravante na conclusão 5ª do recurso interposto, a uma nulidade de sentença por contradição entre os factos e a decisão, configurando assim no caso em apreço, embora de forma não muito clara, também a verificação da nulidade prevista no art. 668º n.º 1 c) do CPC. Mais uma vez não assiste qualquer razão ao Agravante. Com efeito e como bem se refere no douto Acórdão do STJ de 11-04-2002[2], estando uma tal nulidade relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artigos 158º e 659º n.ºs 2 e 3, ambos do CPC, de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro lado, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão seja a consequência ou conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), o que é certo é que a decisão recorrida não só se apresenta devidamente fundamentada, quer em termos de facto, quer em termos de direito, como a conclusão extraída pelo Tribunal a quo de indeferimento da pretensão do ora Agravante, constitui a consequência lógica dos factos que naquela foram considerados e da sua subsunção às normas jurídicas nela invocadas. Não se verifica, pois, também a mencionada nulidade.
Relativamente à segunda das suscitadas questões de recurso e como referimos, consiste a mesma em saber se a decisão recorrida traduz erro de julgamento por violação de norma legal imperativa de conteúdo mínimo. Conclui o Agravante que aquela decisão, ao viabilizar o despedimento colectivo contra o pagamento de uma compensação inferior à estabelecida na lei, contraria uma norma legal imperativa de conteúdo mínimo e, portanto, ao aprovar um negócio ou acto contra essa norma, enferma, ela própria, do mesmo vício, razão pela qual deve ser revogada A mencionada questão prende-se com a circunstância de a 1ª Requerida, no âmbito do referido processo de despedimento colectivo e no entendimento do Requerente, ora Agravante, não ter observado a norma de natureza imperativa estabelecida no art. 431º n.º 1 c) do Cod. Trabalho já que não colocou à sua disposição a importância exacta, integral e pontual referente à compensação a que se alude nessa norma e, não obstante isso, a decisão recorrida ter considerado lícito o despedimento de que fora alvo por parte daquela. Vejamos! Dispõe este normativo legal que «O despedimento colectivo é ainda ilícito sempre que o empregador: … c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte», estipulando o n.º 2 do mesmo preceito que «O requisito constante da alínea c) do número anterior não é exigível na situação prevista no artigo 391.º nem nos casos regulados em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos». Provou-se que na carta em que a 1ª Requerida comunicava ao Requerente a decisão de proceder ao seu despedimento no âmbito daquele processo de despedimento colectivo e em que lhe explanava os fundamentos que, na sua perspectiva, justificavam essa decisão e lhe referia que considerava o contrato de trabalho cessado em 15/4/2005, aquela 1ª Requerida informava ainda o Requerente que o montante da compensação que lhe era devida se cifrava em 8.287,13 Euros e que esse valor, bem como o dos demais créditos laborais devidos, num valor total ilíquido de 5.117,46 Euros, se encontravam à sua disposição a partir de 11/4/2005, podendo ser recebidos por cheque na sede da empresa, por transferência bancária ou por remessa de cheque por correio registado (cfr. pontos 20. e 21. da matéria de facto indiciária dada por assente). Conforme se refere na decisão sob recurso, as próprias Requeridas, ora Agravadas, confessam, na sua oposição, que o valor correcto devido ao Requerente a título da mencionada compensação era o de 8.502,38 Euros, existindo, portanto, uma diferença para menos a favor deste no montante de 215,25 Euros, explicando, no entanto e naquele articulado, a que se teria ficado a dever o cálculo daquela importância inferior à que, a esse título, o Requerente teria direito. Ora, tendo em consideração os valores em causa, ou seja o valor de 8.287,13 Euros que as Requeridas informaram ao Requerente estar à sua disposição a título de compensação por despedimento e o valor de 8.502,38 Euros que lhe era efectivamente devido a esse título, afigura-se-nos perfeitamente plausível que a diferença registada entre ambos os valores se tenha ficado a dever a um qualquer erro de cálculo decorrente de um qualquer lapso das Requeridas quanto à data a partir da qual se deveria contar a antiguidade do Requerente tendo em vista a atribuição da compensação a que se alude no art. 401º n.º 1 do Cod. Trabalho, erro esse que nas aludidas circunstâncias e atendendo aos referidos valores de forma alguma se pode qualificar de grosseiro e imperdoável, bem pelo contrário, embora se compreenda que o Requerente defenda precisamente o oposto. Trata-se, pois, de erro perfeitamente desculpável e rectificável considerando os mencionados aspectos. Ainda que assim não fosse e tendo em consideração precisamente os mesmos aspectos, sempre teríamos de concordar com a decisão recorrida ao entender que o aproveitamento que de tal facto procurou extrair o Requerente em seu benefício, traduziria um manifesto exercício abusivo e, como tal, ilegítimo, de um direito[3], cuja constatação e apreciação não está legalmente vedada no âmbito de uma providência cautelar. Não ocorre, pois, o invocado erro de julgamento. # IV – DECISÃO Nestes termos e sem necessidade de quaisquer outras considerações, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do Agravante. Registe e notifique. * Lisboa, 15 de Dezembro 2005 José Feteira Filomena Carvalho Ramalho Pinto
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