Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2609/2007-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
REQUISIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - No art. 20º CIRE, prevêem-se situações (factos-índices) de cuja ocorrência poderá concluir-se pela situação de «insolvência»;
II - Para que se conclua pela verificação da situação referida b na alínea b) (art. 20º) não basta a alegação da falta de cumprimento de uma ou mais obrigações do devedor, sendo ainda necessário provar-se que esse facto revela a impossibilidade de satisfação pontual da generalidade das obrigações por parte do devedor, em face das circunstâncias do incumprimento ou do seu valor.
(M.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

            C LDA, requereu a declaração de insolvência, de S LDA.
            Para o efeito, alega em síntese o seguinte:
            Em 31.01.2005, a requerida entregou à  requerente uma declaração de dívida, no valor de 89.783,62 euros, a título de pagamento pela promoção dos negócios levados a efeito pela requerente.
            Tal pagamento nunca foi realizado.
            A requerida encontra-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações.
            Conforme se alcança do último balanço da requerida, o passivo é manifestamente superior ao activo.
            Só à banca deve 1.861.853,70 euros.
            As dívidas à Segurança Social, totalizam 64.988,37 euros.
            A requerida era titular de imóveis onerados, em virtude de sobre eles recair hipoteca a favor do F SA.
            A propriedade dos referidos imóveis foi transferida  a favor do F.
            A requerida tem ainda outros dois imóveis, com hipoteca a favor da C que se encontram penhorados.
            Desconhece-se a existência de outros bens.

            Citada a requerida, deduziu oposição (fol. 94), dizendo em síntese o seguinte:
            A declaração junta pela requerente, não constitui qualquer declaração de dívida.
            Conforme decorre do balancete referente a Junho de 2006, se não se considerar o crédito de um dos sócios, a situação financeira da requerida é positiva.
            Designado dia para a audiência de julgamento, veio a requerente (fol. 128) pedir  que nos termos do art. 31 e segs.,  CIRE, se decrete a medida cautelar de designação de um administrador judicial provisório, com poderes exclusivos  de administração do património da requerida, sem a sua prévia audição.
            Procedeu-se a julgamento (fol. 139), tendo-se previamente considerado «prejudicado o pedido, de designação de administrador judicial, em face da realização do julgamento.
            Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria assente e a base instrutória (fol. 143).
            Produzida a prova, foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 154).
            Foi proferida sentença (fol. 159) em que se conclui nos seguintes termos: «indefiro o pedido de declaração de insolvência da S Lda, formulado nos autos por C Lda, absolvendo aquela do pedido».
            Inconformada recorreu a requerente (fol. 167), recurso que foi admitido (fol. 169) como apelação, subida imediata e efeito devolutivo.
            Nas alegações que apresentou, formula a apelante, as seguintes conclusões: 
            A) Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal de 1ª Instância, que indeferiu o pedido de declaração de insolvência da S, Lda, formulado nos autos por C, Lda, absolvendo aquela do pedido;
B) Todavia, nada do que consta nos autos é adequado a permitir tal improcedência da acção de insolvência, visto que, ao contrário do entendimento formulado pelo Tribunal a quo, provou efectivamente a Recorrente ser credora da Recorrida, visto que fez prova de ser titular de um crédito vencido, exigível e não cumprido pela Recorrida perante si;
C) Efectivamente, tal como foi dado como provado (H) factualidade assente), a Recorrida, através do seu legal representante, elaborou e entregou à Recorrente uma declaração, mediante a qual expressamente e sem qualquer reserva, reconheceu ser devedora desta da quantia de 89.783,62€ (oitenta e nove mil setecentos e oitenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), valor este devido a título de pagamento pela promoção e concretização dos negócios levados a efeito pela Recorrente, no âmbito das transacções que envolveram a Recorrida e a A Lda.;
D)  Tal transacção, foi efectivamente concretizada, com a outorga das respectivas escrituras de cessão de quotas da Requerida, ambas em  02.09.2005, logo, a Recorrente é credora da Recorrida;
E) A referida declaração de dívida, expressamente descriminou as sociedades, em relação ás quais foi solicitada a intervenção, na qualidade de mediadora, da Requerente;
F) A  Recorrente interpelou a Recorrida por carta (enviada em 16.01.2006, junta aos autos a fls. 43), pessoal e telefonicamente, a fim desta liquidar o referido montante (I factualidade assente) e esta nada disse, e até à data, nada pagou.
G) Todavia, diferente foi o entendimento do Tribunal a quo, o qual entendeu, erroneamente em nossa opinião, que a prestação da Recorrente passaria também por intermediar a venda do alegado património imobiliário que supostamente a Recorrida detinha, mas que na verdade não lhe pertencia;
H) E diz-se “suposto património”, porque não poderia nunca a Recorrente intermediar a venda dos 12 lotes de terrenos identificados na alínea a) do ponto 21 da matéria assente, nem tão pouco das 2 lojas referidas na aliena b) do ponto 21., desde logo porque, no primeiro caso, em virtude da falta de pagamento do contrato de locação financeira, a locadora fez seus os referidos lotes (pelo que a Recorrida deixou de ter a posse dos mesmos), e no segundo porque, tal como ficou provado nos pontos 13, 14,15,16, 31 e 32 da matéria assente, a propriedade das referidas lojas, passou para a titularidade do F S.A., sem que a Requerida tivesse participado no processo de transmissão da propriedade, factos estes que, em ambas as situações, são absolutamente alheios à Recorrente, mas que sempre a impossibilitariam de intermediar fosse que transacção fosse; 
I) Não é conhecido qualquer património à Recorrida e o que se conhecia, foi dissipado de forma pouco transparente;
J) Todavia, diferente foi o entendimento do Tribunal a quo, o qual veio a  fundamentar a sua decisão de indeferir o pedido de insolvência invocando a falta de concretização de vendas de bens, cuja posse e/ou propriedade não pertenciam à Recorrida;
K) O Tribunal a quo, simplesmente ignorou tal factualidade assente, não se tendo sequer pronunciado sobre o facto de os bens que a Recorrida alega não terem sido vendidos pela Recorrente, não fazerem sequer parte do seu património;
L)  A Recorrida é devedora, de entre outros, à banca e ao Estado;
M) Verificam-se estarem reunidos os pressupostos que fazem depender o deferimento do pedido de insolvência da S, Lda, desde logo porque a Recorrente é credora daquela, na medida em que existe uma obrigação vencida, exigível e não cumprida da  Requerida perante a Recorrente;
N) Também não releva, para efeitos de improcedência do pedido de insolvência, o facto do adquirente das quotas da Recorrida e da A, Lda., não ter pago o valor nominal das mesmas, nem ter regularizado o passivo da Recorrida, porquanto, a declaração outorgada pelo cessionário das mesmas, junta aos autos a fls. e na qual declara assumir as responsabilidades dos sócios perante as várias entidades, foi subscrita pelo cessionário e aceite pelo cedente, sem qualquer intervenção da Recorrente;
O) O facto de tal acordo, celebrado entre cedentes e cessionário, não ter logrado, e do pagamento pelas cessões não ter sido realizado, é um facto que é imputável exclusivamente à Recorrida e, uma vez mais, absolutamente alheio à Recorrente;
P) Face à prova constante dos autos, é de concluir inequivocamente que a Recorrente C, Lda, é credora da recorrida, encontrando-se por isso preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a determinação de uma obrigação vencida, exigível e não cumprida;
Q) Devendo, por isso, ser a Recorrida declarada insolvente, por se verificar a existência de um crédito da Recorrida perante a credora C, Lda., ora Recorrente, o qual, face ao seu montante e pelas circunstâncias do incumprimento, releva a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
R) Sendo de concluir, face ao supra exposto, que ao indeferir o pedido de declaração de insolvência, o Tribunal a quo violou o preceituado na alínea b) do n° 1 do art. 20° do CIRE. 

Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
É a seguinte a matéria de facto considerada assente, na sentença sob recurso:
1 – A requerente é uma sociedade comercial que tem como objecto social, entre outros, a compra e venda de imóveis (A  factualidade assente).
2 – S Limitada. NIPC nº ,  com sede  Lisboa, encontra-se matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa. 3” secção, sob o nº  (B factualidade assente).
3 – A requerida tem o capital de social de 20.000.000$00 (C  factualidade assente).
4 – A requerida tem como objecto social construções civis e obras públicas, fiscalização e coordenação de obras, gabinete de projectos: compra, venda e revenda de  imóveis” (D factualidade assente ).
5 – Pela apresentação  foi registada, na matrícula da requerida,  o reforço de capital e alteração parcial do contrato de sociedade da requerida, sendo as quotas da  mesma divididas por: 
H – 10.000.000$00;
C – 4.000.000$00;
J – 3.000.000$00; 
E – 2.000.000$00;
J – 1.000.000$00 (E factualidade assente).
6 – Pela apresentação  foi registada na matrícula da requerida, a transmissão em comum e sem determinação de parte ou direito da quota de 19.951,92 euros, a favor de A e J, por dissolução e comunhão conjugal e sucessão hereditária de C (F factualidade assente).
7 – Por escritura de cessão de quotas e alteração do contrato de sociedade outorgada em 02.09.2005, no Cartório Notarial da licenciada M, os sócios e gerentes Srs. J E e J, cederam as suas participações na sociedade requerida ao Sr. J e renunciaram à gerência  (G factualidade assente).
8 – Em 31.01.2005, a requerida,  elaborou e entregou à requerente o documento cuja cópia se encontra a fls. 35, no qual se diz: Exmos. Srs.; Conforme acordo entre a gerência da S L.da e Sr. A, vimos por este meio confirmar que esta empresa se compromete a atribuir a quantia de 89.783. 62 € (oitenta e nove mil setecentos e oitenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), pela promoção e concretização dos negócios levados a efeito por V. Exas, no âmbito das transacções que envolvem esta Sociedade e a A L.da” (H) actualidade assente).
9 – A requerente interpelou a requerida, por carta, pessoal e telefonicamente, a fim desta liquidar o montante referido em 8 (I factualidade assente).
10 - ... tendo-lhe enviado uma carta, cuja cópia se encontra a fols. 43 dos autos, datada de 16.01.2006, na qual se refere: Em conformidade com o acordo comercial que subscrevemos, com V.Exas, em 31.01.2005 e tendo-se confirmado a concretização dos negócios levados a efeito em Setembro último, o valor que nos é devido de 89.783,62 euros, e constante daquela v/ declaração, vimos por este meio reafirmar que admitimos uma proposta de liquidação, de forma a que não ultrapasse o exercício de 2006 visando  ainda podermos proceder à emissão de factura com o Iva acrescido, o que é para nós um encargo, sem que até ao momento, se tenha verificado qualquer receita ou liquidação, da V/parte. 
Para tanto, esperamos a v/prezada resposta nos 10 dias seguintes, pelo que nos subscrevemos...” (J factualidade assente).-
11- A requerida não realizou à requerente o pagamento do valor referido em 8 (L factualidade assente ).
12 – A requerida era proprietária da fracção autónoma designada pela letra “C”, a que corresponde o Rés-de-Chão, loja esquerda, com uma arrecadação com a área de 89 m2 e logradouro anexo, directamente confinante com a loja, com a área de: 115,32 m2 descrito  na Conservatória do registo predial de Lisboa, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, sob o nº  (M factualidade assente).
13 – A requerida era proprietária da fracção autónoma designada pela letra D),  a que corresponde o Rés-de-Chão direito, loja esquerda,  com uma arrecadação com a área de  127 m2 e logradouro anexo, directamente confinante com a loja, com a área de 121.22m2, descrito na Conservatória do registo predial de Lisboa, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, sob o n.(N factualidade assente).
14 – Os referidos imóveis encontravam-se onerados, recaindo sobre os mesmos hipotecas registadas a favor do F S.A, sob as inscrições C 1. Ap. 20 de 01.09.1999 e C1. Ap. 20 de 15.09.1999 (O factualidade assente).
15 – A propriedade dos imóveis foi transferida a favor do F S.A. com sede na Rua Porto, nos termos decididos no Tribunal Arbitral da faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (P factualidade assente).
16 – A transmissão foi definitivamente registada em 08.11.2005  (Q da  factualidade  assente).
I 7 – A cedência de quotas da requerida não foi objecto de registo junto da competente conservatória (R factualidade assente ).
18 – A requerida é devedora à banca (3° base instrutória).
19 - ... ao Estado (4° base instrutória).
20 – A requerida incumbiu a requerente, na pessoa do seu gerente Sr. A, de intermediar a venda do património imobiliário que detinha e, por esse modo, liquidar os seus débitos (artº 9° base instrutória)
21 – Esse património consistia em:
a) 12 lotes de terreno para construções, em regime de locação financeira, sitos em Alvide, freguesia de Alcabideche. Cascais;
b) duas lojas, correspondentes a duas fracções autónomas de um prédio urbano sito na Rua , em Lisboa;
c) um prédio urbano, sito em Alfeizerão, concelho de Alcobaça (10º base instrutória).
22 – A requerente, através do seu gerente, procurou, de facto, promover a venda do referido património, tendo apresentado à requerida, diversos possíveis interessados nos referidos imóveis (11° base instrutória).
23 – A requerente não concretizou qualquer das vendas de que foi incumbida (13º base  instrutória).
24 – A requerente nada concretizou que justificasse pagamento (15º da base instrutória).
25 – Tudo o que a requerente fez, foi, já em Setembro de 2005, encontrar um sócio que outorgou a escritura junta como documento nº 1 com a oposição (16° base Instrutória).
26 – O qual se comprometeu a investir o valor nominal das quotas que tomou e que não pagou aos cedentes, na regularização do passivo da requerida (17° base instrutória).
27 - .., bem como, conforme declaração nesse dia outorgada, a substituir os avais e a assumir as responsabilidade dos sócios perante várias entidades (18° base instrutória).
28 – Nada disto se concretizou (19° base instrutória).
29 – A razão da incumbência conferida à requerente foi no sentido de promover a venda do seu património, a qual lhe permitiria regularizar a maior parte das suas responsabilidades (20° base instrutória).
30 – Foi o gerente da requerente quem veio a apresentar aos então sócios da sociedade, J, pessoa de capacidade financeira, que estaria interessado em ficar com as participações sociais da requerida (22° base instrutória).
31 – É, após a escritura de 02.09.2005. já no decurso do ano de 2006, que a requerida vem a tomar conhecimento que as lojas sitas na Rua das Laranjeiras, em Lisboa, tinham passado para a titularidade do F S.A (24° base instrutória).
32 – A requerida nunca tomou parte ou participou no processo que correu termos no Tribunal Arbitral de Coimbra (26 base instrutória).

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC, pelo que só dessas questões haverá que conhecer.
Atento o teor das conclusões formuladas, a questão suscitada tem a ver com a verificação ou não das situações previstas no nº 1 alíneas b), d) e h) do art. 20 e art. 3º nº 2 CIRE.
Em causa está processo de declaração de insolvência, em que é requerida uma pessoa colectiva. Dispõe o art. 3 CIRE, que «é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (nº 1). As pessoas colectivas  ... são também consideradas insolventes  quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as regras contabilísticas aplicáveis». No art. 20 CIRE, dispõe-se que «a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo M. P., ... verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade  de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular ...; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis  para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor...; h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no nº 2 do art. 3º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado».   
Trata-se, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda de «factos-indices». É deles a citação que segue (obra citada pag. 131) «Avulta à cabeça, a atribuição aos credores do direito de, por iniciativa própria, requerem a insolvência do devedor. Para isso prevalecer-se-ão da verificação de determinados factos ou situações cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido. Trata-se daquilo a que, correntemente, se designa por «factos-indices» ou «presuntivos» da insolvência, tendo precisamente em conta circunstâncias  de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto.
No caso presente, com relevo para decisão temos o seguinte quadro factual:
a) Em 31.01.2005, a requerida, elaborou e entregou à requerente documento no qual se diz: Conforme acordo entre a gerência da S Lda e Sr. A, vimos por este meio confirmar que esta empresa se compromete a atribuir a quantia de 89.783,62 euros, pela promoção e concretização dos negócios levados a efeito por V. Ex.as, no âmbito das transacções que envolvem esta Sociedade e a A Lda (8).
b) A razão da incumbência conferida à requerente, na pessoa do seu gerente Sr. A foi de promover e intermediar  intermediar a venda do património imobiliário que detinha a requerida e por esse meio, liquidar os seus débitos (20 e 29). 
c) Esse património consistia em: 12 lotes de terreno para construções... sitos em Alvide, Alcabideche; duas lojas, correspondentes a duas fracções autónomas, de um prédio urbano sito em S. Sebastião da Pedreira, Lisboa; um prédio urbano sito em Alfeizerão, Alcobaça. (21).
d) A requerente não concretizou qualquer das vendas de que foi incumbida e nada concretizou que justificasse o pagamento (23, 24 e 30).
e) Tudo o que fez, foi encontrar um sócio a quem, na escritura  de  cessão de quotas e alteração do contrato de sociedade, outorgada em 02.09.2005, os sócios gerentes J, E e J,  cederam as sua participações na sociedade requerida e renunciaram à gerência (7, 25).
f) Esse sócio comprometeu-se a investir o valor nominal das quotas e a substituir os avais e assumir as responsabilidades dos sócios perante várias entidades, o que não fez, nada tendo pago aos cedentes, nem tendo sido tal cedência objecto de registo.  (26, 27, 28, 17).
g) A requerida  não realizou à requerente o pagamento do montante de 89.783,62 euros (11).
h) A requerida era proprietária das fracções autónomas «C» e «D», sitas na freguesia de S. Sebastião da Pedreira e aí descritas sob o nº  que se encontravam oneradas com hipotecas a favor de «F SA» e cuja propriedade foi para esta transferida por decisão do Tribunal Arbitral da Faculdade de Direito de Coimbra (12, 13, 14, 15, 16)
i) A requerida é devedora à banca e ao Estado (18, 19).
Antes de prosseguirmos, haverá que notar, que não foi no caso presente impugnada a decisão da matéria de facto e que não tendo os depoimentos em que assentou a referida decisão, sido objecto de registo, sempre este tribunal estaria impedido de proceder à reapreciação da mesma. De notar ainda que conforme decorre da fundamentação da decisão da matéria de facto, as testemunhas oferecidas por requerente e requerida,  responderam, relativamente aos quesitos 9º, 11º, 13º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20 (respectivamente artigos nº 20º, 21º, 23º, 25º, 26º, 27º, 28º e 29º da matéria assente na sentença) de forma unânime. Tais quesitos, são os que mais relevaram em termos de decisão.
Na alínea a), prevê-se a hipótese de «suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas». Como refere João Labareda (obra citada pag. 132) «Assume-se assim, expressamente que tal procedimento deve respeitar à generalidade das suas obrigações, o que se compreende visto que se autonomizou  na al. b), como facto-índice próprio, a falta de cumprimento de uma só ou mais obrigações que, pelas respectivas circunstâncias, revele a impossibilidade do devedor de prover à satisfação pontual da generalidade das suas obrigações...».
Na alínea b) do mesmo preceito, a situação prevista é a de «falta de cumprimento de uma ou mais obrigações, que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações». Comentando o referido preceito, diz João  Labareda (obra citada pag. 133): «O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, se haver necessidade, a partir daí fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (art. 3º nº 1). Caberá então ao devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção do facto-índice...».
Revertendo ao caso concreto, não podemos concluir pela ocorrência da situação referida (alínea b) nº 1 art. 20 CIRE). Com efeito, em face do factualismo assente, não pode concluir-se pela verificação da dívida alegada (89.783,62 euros), pois que esse valor seria o pagamento a que a requerida se obrigava, perante a requerente, pela promoção por parte desta, da venda do seu património (20, 29), o que esta não fez (23 e 24). Esgrima a apelante o argumento de que nem poderia proceder a essa venda, pois que os bens referidos nos autos, já não eram pertença da requerida. Refere-se a apelante às fracções cuja propriedade foi transferida para a «F», no seguimento de decisão do Tribunal Arbitral. Trata-se de argumentação não suscitada perante o tribunal de 1ª instância, pelo que em rigor nem deveria ser agora objecto de recurso.  Porém, dos elementos constantes dos autos, sempre se poderá dizer que o acordo mediante o qual a apelante foi incumbida da referida venda é de 31.01.2005 (doc fol. 35); a decisão do Tribunal arbitral  é de 19.12.2003 (doc. fol.51 e segs.); o património referido na factualidade   assente, (21)  não consistia apenas nessas duas fracções.
O factualismo assente, não permite pois concluir pela existência de dívida da apelada para com a apelante, ou na melhor das hipóteses (considerando que a apelante apresentou à apelada um sócio que outorgou a escritura de 02.09.2005 (7 e 25), a existir dívida ela seria certamente em valor  muito inferior ao alegado. Porém, a admitir-se esta hipótese (ainda que não encontre suporte no factualismo assente), mesmo assim, não poderia concluir-se pelo preenchimento do fundamento referido na alínea b) do nº 1 art. 20º.  Com efeito, não basta «a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações», exigindo a lei que essa falta de cumprimento «pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações». Ora quanto a esta última parte do preceito, nada se conclui em face do factualismo assente.  Com efeito, como se refere no acórdão desta Relação de 23.02.2006 (relator Ilídio Sacarrão, proc. nº 238/2006- consultável na internet), «não basta que o credor alegue falta de cumprimento de uma ou mais obrigações pelo devedor, sendo necessário ainda provar que aquela falta, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações».   Ora do factualismo assente o que se sabe é que a apelante foi incumbida de promover a venda do património da apelada, o que não fez. Além disso, a apelada é devedor ao Estado e à banca, ignorando-se em que montantes.
Na alínea d) (art. 20º) prevê-se a situação de «dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos». Quanto a esta alínea, nada há nos autos, que a possa sustentar. Com efeito, a transferência da propriedade das duas fracções para o «F SA», (12, 13, 14, 15) objecto de decisão do Tribunal Arbitral, teve como fundamento, a existência (e eventual extinção) de uma dívida da apelada para com aquela entidade. Desse facto não pode concluir-se pela «dissipação» de património ou «liquidação apressada ou ruinosa de bens».
É de afastar pois a verificação de tal fundamento.   
Invoca ainda a apelante o fundamento previsto na alínea h)  (art. 20 CIRE).Nesta alínea prevê-se a situação de «manifesta superioridade do passivo sobre o activo, segundo a último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas». Também, em face dos elementos constantes dos autos, não pode dar-se como verificado este fundamento.  Com efeito, destes (fol. 90/92), o que resulta é que o valor passivo é superior ao do activo, em valor que não pode considerar-se «manifesto». Acresce, como refere a apelada, no seu articulado, que o 2º maior credor é uma sua sócia (H – que foi quem na qualidade de representante da sociedade apelada, deduziu oposição – fol. 102) e que deduzindo o valor do seu crédito ao passivo, a sociedade apelada apresenta um saldo positivo.
O recurso não merece provimento.
DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença proferida em 1ª instância;
2- Condenar nas custas a apelante.

Lisboa,  24 de Maio de 2007.

Manuel Gonçalves

Aguiar Pereira

Gilberto Jorge.