Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006290 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE PÚBLICA POSSE PACÍFICA POSSE TITULADA PENHORA RESTITUIÇÃO DE POSSE SIMULAÇÃO DE TRANSACÇÃO ACÇÃO DE ANULAÇÃO ACÇÃO PAULIANA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199505240001454 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 52AAA873 | ||
| Data: | 10/31/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART510 N1 C ART1037 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Considera-se terceiro aquele que não tenha intervindo no processo ou acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou. II - Tendo, em acção executiva baseada em sentença de condenação - em cujo processo os ora Embargantes não intervieram como partes, ou em qualquer outra qualidade, maxime, não representado a parte que nesse processo foi condenada - sido penhoradas as fracções autónomas denominadas A e B de determinado prédio, das quais os embargantes são proprietários em comum e em partes iguais, após compra, em 26 de Junho de 1989, as quais estão devidamente registadas na segunda Conservatória do Registo Predial do Porto, e devidamente inscritas na matriz predial urbana da freguesia de S. Nicolau, daquele concelho, e sobre as quais têm detido uma posse pública, pacífica e titulada, devem ser julgados procedentes os embargos de terceiro e ordenado o levantamento da penhora que, sobre tais fracções, fora ordenada. III - A pretendida e invocada existência de simulação no negócio de compra e venda das aludidas fracções, com a subsequente perda total ou parcial da garantia do património da devedora - não respeitando já a uma mera questão de posse real e efectiva dos imóveis e de ofensa da mesma - deverá ser discutida em acção própria (a acção pauliana) no Tribunal competente para o seu conhecimento (o Cível) e não no Tribunal do Trabalho, em sede de embargos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) e (J) deduziram, no 2 Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, embargos de terceiro contra (G), (M) e (N), por apenso a execução que estas movem à Frenave-Transportes Marítimos, SA, à Esconave - Companhia Costeira e Oceânica de Navegação, SA e à Unimar-Sociedade Marítima e Comercial, SA, alegando o seguinte: - Os embargantes são donos e legítimos proprietários das fracções autónomas designadas pelas letras "A" e "B", correspondentes a um estabelecimento na cave e parte do rés do chão, com entrada pelo n. 6, por duas outras e por viela pública sem designação e a um escritório no rés do chão, com entrada pelo n. 9, do prédio . urbano sito na (P), descrito na 2 Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n. 00014, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Nicolau sob o artigo U-00892 (A e B); - São-no em comum e em partes iguais, posto que assim o adquiriram por compra, em 27 de Junho de 1989; - Após a compra, os ora embargantes procederam ao respectivo registo a seu favor, que ficou a constar da inscrição G-2, a cada uma das fracções, desde 26 de Julho de 1989; - Os embargantes, por si e seus antepossuidores, sempre actuaram relativamente às fracções por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade; - Pagando as respectivas contribuições e impostos; - Celebrando o respectivo seguro de incêncio e pagando os respectivos prémios; - Dando-o de arrendamento a quem entenderam, nos termos e condições que acharam convenientes; - Nelas efectuando reparações; - E tal com justo título, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja. - Em consequência, sempre tiveram posse sobre as ditas fracções, que é pública, e titulada; - No dia 12 de Maio de 1994, os embargantes, mediante consulta do cadastro registral das referidas fracções, constataram que as mesmas haviam sido penhoradas; - Penhora essa que foi registada, pelo averbamento F-3 a cada uma das fracções; - Essa penhora ofende a posse dos embargantes; - Que não tiveram qualquer intervenção no processo, ou quem nele se obrigou; - O que quer dizer que são terceiros (artigo 1037, n. 2, primeira parte, do CPC); - Assiste-lhe o direito de se fazer restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro, pelo que estes devem ser julgados procedentes e os embargantes restituídos à sua posse, ordenando-se o levantamento da penhora. Com o articulado indicaram os embargantes uma testemunha e ofereceram documentos. 2 - Inquirida a testemunha, vieram as embargadas contestar os embargos, dizendo, no essencial, que aquelas fracções pertenciam à Frenave-Transportes Marítimos, SA, e foram vendidas, em 27 de Junho de 1989, aos embargantes por (Z), legal representante desta sociedade, quando já se encontrava proposta a acção declarativa e existiam já os créditos. Julgam as embargadas que houve má-fé da Frenave, SA, ao vender aquelas fracções, tanto mais que o (A) era na ocasião procurador dessa sociedade. A Frenave, SA, ao vender ao seu procurador as fracções em causa teve por finalidade diminuir intencionalmente o seu património, vendo-se as embargadas impossibilitadas de cobrar totalmente o seu crédito, julgando elas ter havido simulação no contrato de compra e venda. Por tal facto, o acto é anulável, pelo que deve ser anulada e escritura pública de compra e venda, face ao negócio simulado. Quando assim se não entenda, devem os embargos ser julgados improcedentes e não provados, com as legais consequências. 3 - Conclusos os autos ao Mmo. Juiz, proferiu este o saneador-sentença de folhas 54 a 61 dos autos, em que julgou os embargos de terceiro procedentes, por provados, e determinou o levantamento da penhora. 4 - Com essa decisão se não conformaram as embargadas, que dela interpuseram o recurso que ora nos é presente. As recorrentes concluem as suas alegações de recurso com as conclusões que seguem, através das quais delimitam do objecto da apelação: - Os autos não dispõem de todos os elementos para uma decisão conscienciosa; - Com efeito, no acto de alienação o embargante (A) representava legalmente a alienante Frenave, SA; - Pelo que, salvo melhor opinião, não pode ser considerado como terceiro e ofendido na posse; - Já que a alienação das fracções se tratou de um negócio simulado; - Ora o negócio simulado é nulo; - Neste sentido deveria ser elaborado despacho saneador, especificação e questionário; - Ou, caso assim se não entenda, face à simulação negocial, declarar-se nulo todo o negócio; - A decisão infringiu o disposto nos artigos 510 e 1037, ambos do CPC e o artigo 240 do Código Civil, pelo que deve ser revogada e os autos prosseguirem os seus termos com a elaboração de despacho saneador, especificação e questionário, ou, caso assim se não entenda, devem os embargos ser julgados improcedentes e não provados, declarando-se o negócio nulo, porque simulado... Os embargantes contra-alegaram, defendendo a confirmação da decisão. 5 - Correram os vistos legais. O Exmo. representante do Ministério Público junto desta Relação, no seu douto parecer dos autos, opina pela não procedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir. 6 - É a seguinte a matéria de facto que a primeira instância, em face dos articulados e dos documentos juntos, considerou assente e que esta Relação aceita: - Na execução em apenso foram penhoradas, para além de outras, as fracções autónomas identificadas pelas letras "A" e "B" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na (P), ns. 6 a 9, da cidade do Porto, descrito sob o n. 0014/090389 - artigo n. 9789, a folhas 8, verso, do Livro B-43, da freguesia de S. Nicolau, na segunda Conservatória do Registo Predial do Porto; - Essa penhora foi efectuada em 28 de Outubro de 1993; _ Os embargantes são os donos e legítimos proprietários das referidas fracções, que adquiriram por compra em 27 de Junho de 1989, em comum e partes iguais; - Após a compra procederam ao respectivo registo a seu favor, que ficou a constar da inscrição G-2 desde 26 de Julho de 1989; - Os embargantes, por si e seus antepossuidores, sempre actuaram relativamente às fracções por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, pagando os respectivos impostos e contribuições, celebrando o respectivo seguro de incêndio e pagando os respectivos prémios, dando-os de arrendamento a quem entenderam, nelas efectuando reparações, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja; - No dia 12 de Maio de 1994 os embargantes, mediante consulta do cadastro registral das referidas fracções, constataram que as mesmas haviam sido penhoradas nos autos de execução em que são exequentes as embargadas e executada a Frenave-Transportes Marítimos, SA, e outras; - Os embargantes não tiveram qualquer intervenção nos autos principais ou apensos; - Em 18 de Fevereiro de 1983, a Frenave, executada nos autos, conferiu, por procuração, mandato a (A), conforme consta de folhas 47 destes autos. 7 - Antes de entrarmos propriamente no objecto do recurso debrucemo-nos sobre a natureza e finalidade, em geral, dos embargos de terceiro. O processo de embargos de terceiro é um processo especial destinado à defesa e restituição da posse de alguém - que é terceiro - ofendida por penhora, arresto, arrolamento, posse judicial, despejo ou qualquer outra diligência ordenada pelos tribunais (artigo 1037, n. 1, do Código de Processo Civil). Diz-nos o Prof. Dr. José Alberto dos Reis (Processos Especiais, volume I, pág. 404), que os embargos de terceiros assentam num duplo fundamento: a) - Fundamento de direito: a posse; b) - Fundamento de facto: lesão ou ameaça de lesão da posse. E acrescenta que aos dois fundamentos referidos acresce a necessidade de o embargante ter a posição de terceiro. A definição de terceiro é-nos dada pelo n. 2 do artigo 1037 do CPC, onde se estipula: "Considera-se terceiro aquele que não tenha intervindo no processo ou acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processso ou quem no acto se obrigou". Acrescenta o ilustre Mestre (obra citada, pág 411): "A diligência judicial, ofensiva da posse, pode ser consequência: a) De sentença de condenação; b) De acto jurídico constitutivo de obrigação. Exemplos da primeira espécie: a penhora em execução de sentença, a posse judicial, o despejo. Exemplos da segunda: a penhora em execução fundada em título diverso de sentença, o arresto, o arrolamento. Se a diligência representa a execução de sentença condenatória, o embargante será terceiro se não foi parte no processo em que a sentença foi proferida, nem representa a parte que nesse processo foi condenada. Isto equivale a dizer: quando na origem e na base da diligência judicial está uma sentença, o embargante terá a posição de terceiro se a sentença não constituir, quanto a ele, caso julgado". E logo adiante, mais ensina aquele insigne professor. "Correu uma acção declarativa entre A e B; foi este condenado. Executa-se a sentença; penhoram-se bens na execução; mas quem estava na posse dos bens penhorados era C, que é, em relação a B, um estranho, isto é, uma pessoa que nem é herdeiro, nem representante de B, o executado. C tem a qualidade e a posição de terceiro; não interveio no processo em que foi proferida a sentença, base da execução; não representa B, o condenado por essa sentença; logo tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro contra a penhora que ofendeu a sua posse". Colhidos estes ensinamentos, vejamos então como se passaram as coisas nestes autos e naqueles outros apensados. A execução, onde foi feita a penhora, é uma execução de sentença em que os embargantes não figuram como executados. E na acção, onde foi proferida a sentença condenatória, base daquela acção executiva, também eles não foram parte, nem representantes de parte, pelo que essa decisão não constitui caso julgado em relação a eles. Têm, portanto, relativamente a essas acções (a de condenação e a executiva), uma posição de terceiros. No presente processo, os ora apelados deduziram estes embargos com base no n. 2 do artigo 1037 do CPC, por, segundo alegaram, possuírem bens que não deviam ter sido atingidos pela penhora efectuada, dada a qualidade em que os possuem: a de proprietários das fracções penhoradas. Invocaram assim a posse sobre esses bens e a ofensa dessa posse, levada a cabo com a penhora, alegando os pertinentes factos (os tais fundamentos de direito e de facto, atrás mencionados). Por sua vez, as embargadas não impugnaram, na sua contestação, os factos alegados pelos embargantes na p. i. dos embargos, relativos à posse das fracções, objecto da penhora, tendo-se limitado a afirmar que julgavam ter havido má-fé da vendedora ao vender aquelas fracções e simulação no contrato de compra e venda, que teria sido fictício, com a finalidade de diminuir intencionalmente o seu património. Afirmaram ainda que o embargante (A) era, ao tempo da venda, procurador da vendedora Frenave. Porém, este último facto alegado, ainda que verdadeiro, não é susceptível de, nestes embargos, afastar a qualidade de terceiros dos embargantes, pelas razões já antes explanadas e atento o teor do mandato conferido (v. folhas 47 dos autos). Deste modo o embargante (A) tinha de ser considerado terceiro e ofendido na sua posse, como efectivamente o foi neste processo e na primeira instância. Por outro lado, não tendo as embargadas contestado os factos alegados pelos embargantes, relativos à posse das fracções em causa e à sua ofensa pela penhora, bem andou o senhor Juiz ao considerar assentes todos esses factos, não impugnados especificadamente, e ao julgar os embargos, nos termos em que o fez, porque já então munido da matéria de facto suficiente para conhecer do pedido. Em face disso - e ao contrário do afirmado pelas apelantes - não havia também necessidade do processo prosseguir outros termos, com elaboração de questionário, o qual se mostrava manifestamente desnecessário, por o julgador, em face do direito aplicável, já dispôr dos elementos de facto necessários e suficientes para a boa decisão dos embargos deduzidos (artigo 510, n. 1, alínea c), do CPC). A pretendida existência de simulação no negócio de compra e venda, com a subsequente perda total ou parcial da garantia do património da devedora, não respeitando já a uma mera questão de posse real e efectiva dos imóveis e de ofensa da mesma, deverá ser discutida em acção própria - a acção pauliana - que venha a ser proposta no Tribunal competente para dela conhecer (o Cível) e não no Tribunal do Trabalho, em sede de embargos de terceiro. Improcedem assim as conclusões das recorrentes, não tendo havido na decisão proferida qualquer violação das normas por elas apontadas como infringidas. 8 - Decisão: Em consonância com o exposto, acorda-se nesta Secção Social em não conceder provimento à apelação e em confirmar a douta decisão recorrida. Custas pelas apelantes. Lisboa, 24 de Maio de 1995. |