Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1135/20.9T8SXL-A.L1-6
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
Descritores: APELAÇÃO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RENOVAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO /CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A renovação de meios de prova ou produção de novos meios de prova no Tribunal ad quem está limitada a determinadas situações excepcionais, legalmente previstas no art- 662.º, n.º 2, al. a) do CPC: (i) renovação de produção de meios de prova quando houver sérias dúvidas sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; (ii) produção de novos meios de prova quando tiver fundadas dúvidas sobre a prova realizada de acordo com critérios de objectividade.
2. Não incorre em nulidade – por omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia – o acórdão da Relação que reaprecia de facto e de direito a decisão proferida em sede de alteração das responsabilidades parentais, sem proceder à audição do menor, que já havia sido levada a cabo na 1.ª instância e cujas declarações tomou em consideração da decisão proferida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório:
AA, recorrido na Apelação, notificado que foi do Acórdão por nós proferido em 14-05-2026, que julgou procedente o recurso interposto pela Requerente BB e, em conformidade, revogou a sentença proferida alterando a regulação das responsabilidades parentais, não se conformando com o mesmo veio, por requerimento de 22-05-2026, dela recorrer de revista para o STJ, apresentando as suas alegações.
O M.P. respondeu ao recurso.
Notificado das contra alegações do M.P. veio o Recorrente, de “motu proprio” apresentar aditamento às Alegações e Conclusões do Recurso de Revista, defendendo o direito a fazê-lo até ao último dia do prazo estabelecido por lei, e nesse aditamento veio o mesmo arguir a nulidade do Acórdão nos termos da al. d) do n.º 1, do art. 615.º do CPC.
Na invocação de tais nulidades formula as seguintes conclusões:
“19. O acórdão da Relação enferma de Nulidade por Omissão de Pronúncia (Artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ex vi Artigo 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC), uma vez que decidiu alterar o regime das responsabilidades parentais sem proceder à audição obrigatória do menor relativamente aos factos novos e documentos supervenientes introduzidos no processo.
20. Contando o menor com 11 anos de idade, a sua audição constitui uma diligência de cumprimento imperativo e indeclinável, nos termos do artigo 5.º, n.º 1 do RGPTC, cuja omissão gera a invalidade dos atos subsequentes por preterição de formalidade essencial.
21. Ao decidir à revelia da voz de um pré-adolescente de 11 anos sobre a mutação factual e habitacional do seu quotidiano, o Tribunal a quo violou frontalmente o Princípio do Superior Interesse da Criança (artigo 4.º, alínea a) e artigo 5º, nº1 ambos do RGPTC, assim como o artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, impondo-se a declaração de nulidade do acórdão e a consequente baixa dos autos para audição do menor. “
Apreciando, cumpre decidir em conferência.
*
II. Fundamentação:
É consabido que, proferida sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do(s) juiz(es) que a elaborou, quanto à matéria da causa – artigo 613º, n.º 1.
Este dispositivo é aplicável à Relação por remissão do n.º 1 do art. 666.º do CPC (aplicável à 2ª instância o que se acha disposto nos artigos 613º a 617º do CPC, sobre vícios e reforma da sentença).
Não obstante existem algumas excepções ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional.
E, nesta linha, dispõe o n.º 2 do citado artigo 613º do CPC que «É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes».
De igual forma, a reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidades, são admissíveis do acórdão da Relação, devendo ser decididas em conferência, situação que se verifica nos autos – arts. 629.º, n.º 1, 666.º e 671.º, n.º 3, do CPC.
Desta forma o poder jurisdicional deste Tribunal está limitado ao conhecimento das eventuais nulidades de que o Acórdão proferido possa padecer, sendo que, quanto ao mérito da questão subjacente ao indeferimento liminar do procedimento cautelar, esse mesmo poder jurisdicional se esgotou.
Cumpre assim verificar se assiste razão ao Recorrente.
O artigo 615º do CPC, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença», dispõe:
«1. É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido».
É entendimento pacífico que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito ( Cf. Acórdão STJ de 09-04-2019): as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (Cf. Acórdão STJ de 23.03-2017), tratam-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito. Diversamente, o erro de julgamento ( error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei: em suma, consiste num desvio à realidade factual ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
Começa o Recorrente por dizer que o nosso acórdão padece de um grave vício de forma estrutural, na medida em que operou uma modificação radical no regime da regulação das responsabilidades parentais e na rotina do menor, omitindo uma diligência estrutural, obrigatória e insuprível como seja a audição do menor face aos novos factos e documentos juntos aos autos, sendo certo que a criança tem, nos termos do art. 5.º do RGPTC, o direito a ser ouvida.
Mais alega que o menor tem 11 anos pelo que perante a mutação factual dos autos se impunha a sua audição..
Pelo que, ao decidir à revelia da audição do menor, o Tribunal omitiu o conhecimento de questão de verificação obrigatória.
Como bem alude Abrantes Geraldes ( in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, pág. 181) “ é frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, uma tendência que se instalou ( e que a racionalidade não consegue explicar ), desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial”, parecendo sim confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com alguns dos vícios que determinem tais nulidades. E as causas de nulidade de acórdão invocadas no recurso agora interposto pelo Recorrente são o exemplo paradigmático dessa tendência, cuja racionalidade – nas acertadas palavras de Abrantes Geraldes – não se consegue explicar.
No que concerne à nulidade prevista na al. d) do art. 615.º do CPC:
No termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC a sentença/acórdão é nula(o) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Trata-se de normativo legal que deve ser conjugado com o disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, nos termos do qual “(O) juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
De salientar ser absolutamente pacífico que o conceito de “questões” que o juiz deve resolver na sentença, a que alude aquele normativo legal, se relaciona com a definição do âmbito do caso julgado, não abrangendo os meros raciocínios, argumentos, razões, considerações ou fundamentos (mormente alegações de factos e meios de prova) produzidos pelas partes em defesa das suas pretensões. Neste sentido, a título de exemplo, veja-se o acórdão do STJ de 10-01-2012, no proc. n.º 515/07.0TBAGD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Apreciando:
No Acórdão desta Relação fizemos especificamente apelo ao direito da criança a ter voz no processo e poder pronunciar-se sobre as questões que directamente lhe digam respeito e possam condicionar o seu modo de vida, fazendo referência às normas de direito nacional e internacional que reconhecem esse direito.
E fomos inclusive mais alé que a decisão decorrida defendendo que a observância deste direito não se pode limitar ao cumprimento formal da tomada de declarações antes exigindo uma ponderação da sua opinião, considerando a sua idade e nível de maturidade..
Na decisão tomada por este Tribunal decidiu-se, dar peso às declarações da criança, não as reduzindo a uma mera formalidade que havia sido cumprido.
Dúvidas não existem de que se a 1.ª instância tivesse omitido a audição da criança, estaríamos perante uma nulidade processual que acarretaria a nulidade da sentença.
Mas a questão que se coloca – em face da arguição de nulidade do ora Recorrente – é outra: se o Tribunal da Relação, perante um cenário de diferente valoração da prova e valoração do interesse da criança está igualmente vinculada a essa obrigatoriedade da sua audição.
Este Tribunal de recurso fez aquilo que era chamado a fazer no recurso:
- foi chamado a reapreciar a decisão quanto à matéria de facto e fê-lo, analisando a prova produzida, entre as quais as declarações prestadas pelo menor na sua audição oportunamente efectuada em 1.ª instância;
- o Tribunal não introduziu factos novos nos autos, antes se pronunciou sobre os factos que estavam em discussão – em face do requerimento e alegações apresentadas pelos progenitores - e cuja reapreciação lhe era pedida;
- em face dos factos que deu como provados – de entre os que estavam em discussão e sem inserir ex novo qualquer facto superveniente ou não alegado – o Tribunal apreciou a pretensão de alteração da regulação das responsabilidades parentais, na óptica do superior interesse da criança.
Nessa tarefa de reapreciação da matéria de facto, o que se impunha ao Tribunal ad quem – e que este fez escrupulosamente – foi proceder à audição da prova produzida.
A possibilidade de o Tribunal da Relação renovar a prova já produzida ou produzir ela próprio novos meios de prova está reservada para casos muito específicos que não todos os casos em que se reaprecia a matéria de facto. Como refere António Abrantes Geral (in “recurso em Processo Civil”, 7.ª Edição actualizada, pág. 337) “a fase de recurso não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação daqueles que tenham sido anteriormente apresentados. “
Assim, a renovação de meios de prova ou produção de novos meios de prova está limitada a determinadas situações, legalmente previstas no art- 662.º, n.º 2, al. a) do CPC, que António Abrantes Geraldes qualifica como “possibilidades encaradas com excepcionalidade”:
i. Renovação de produção de meios de prova quando houver sérias dúvidas sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento. Importa notar, como o faz Abrantes Geraldes (in obra supra citada, pág. 341) e Miguel Teixeira de Sousa (in “Prova, Poderes da Relação e Convicção: a lição de epistemologia”, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, pág. 34), que, para este efeito, as dúvidas sobre determinado depoimento não equivalem a dúvidas sobre a prova dos factos, não correspondendo a um direito potestativo do Recorrente, mas sim a um poder-dever a avaliar de acordo com o prudente critério;
ii. Ordenar a produção de novos meios de prova quando tiver fundadas dúvidas sobre a prova realizada. Tal como o anterior, não corresponde a um direito potestativo, de natureza processual, conferido às partes, mas sim um poder dever que a Relação usará ou não de acordo com critérios de objectividade.
Nenhuma dessas situações se verificou no caso dos autos e entendeu este Tribunal que o manancial probatório e seu teor eram suficientes e bastantes para reapreciar de facto e de direito a questão que lhe era submetida.
Razão pela qual inexistia qualquer fundamento para a audição da criança por este Tribunal, em sede de recurso de apelação.
Não foi opção do legislador a produção de meios de prova no Tribunal ad quem nas situações em que, apreciando a decisão sobre a matéria de facto – nos termos trazidos pelas partes nas respectivas impugnações –, altera a mesma.
De todo o modo sempre desconhecemos qualquer orientação jurisprudencial que imponha ao Tribunal da Relação, na sua tarefa de reapreciação da matéria de facto, produzir meios de prova!
Posto isto, não se antevê, não se antevê qualquer nulidade – que no caso nem seria a de omissão de pronuncia, mas sim, a existir, a de excesso de pronuncia por proferir a decisão, suprimindo um iter procedimental obrigatório.
Por conseguinte, impõe-se indeferir a arguição de nulidade apontada ao acórdão proferido em 14-05-2026.
*
Decisão
Nos termos expostos, acordam, em Conferência, os Juízes desta Relação, em indeferir a nulidade invocada, confirmando o acórdão proferido em 14 de Maio de 2026.
Custas a cargo do Recorrente - artigos 527.º do CPC e 7.º, n.º 4, do RCP.
Registe e notifique.
*
Lisboa, 09 de Julho de 2026
Maria Teresa Mascarenhas Garcia
Elsa Melo
Eduardo Petersen Silva