Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCESSO-CRIME DEMANDANTE CIVIL EXTINÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | 1. A decisão de julgar extinta a pena imposta ao arguido não se pode considerar uma decisão que afecte a demandante cível, ou o assistente, que detém título executivo constituído por termo de transacção efectuado e homologado nos autos. 2. Consequentemente, carecem os mesmos de interesse em agir para interpor recurso de referida decisão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:
A companhia de Seguros X..., SA veio reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artº 417º, nº do CPP, da decisão sumária proferida nos autos.
Assim, entende que a referida decisão não acompanhou a jurisprudência que tem sido seguida neste Tribunal a) Quanto à competência do Juiz que acompanhou a decisão proferida no tocante ao cumprimento da execução da suspensão da pena, que entende caber so Tribunal de Execução de Penas (não indica ao abrigo de que preceito); b) No que concerne ao não reconhecimento à assistente de interesse em agir para interposição do presente recurso, circunscrito à questão de não ter sido ouvida previamente à prolacção do despacho judicial que julgou extinta a pena imposta ao arguido recorrido (também não indica preceitos ou jurisprudência que afirma abundante, antes tece interrogações e comentários que não parecem ser matéria estritamente jurídica).
Termina, “dizendo” que a decisão destas questões não pode ser senão como entende, sob pena de se despenalizar as condutas como a que o arguido teve, e o acórdão a proferir passar a servir de jurisprudência a seguir.
O teor da decisão sumária reclamada é o seguinte: …” A Companhia de Seguros X..., SA, na qualidade de demandante cível e de assistente, veio interpor recurso do despacho judicial de fls.5824 dos autos que “… ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1 do Código Penal, “… declarou extinta a pena em que o arguido foi condenado, e do despacho judicial de fls 5865 que em resposta a um pedido de aclaração do anterior despacho, o manteve. Em seu entender, e resumidamente, o Mmo Juiz “a quo” não podia intervir nesta fase processual porque o poder jurisdicional se tinha esgotado, e que quem tinha de intervir era o Presidente do Tribunal de 1ª instância em que o processo tinha corrido, sem prejuízo do disposto no artº 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade. Entende ainda que devia ter sido ouvida como parte com direito a pronunciar-se sobre o cumprimento, ou não, da condição da suspensão da pena imposta ao arguido antes de a mesma ter sido julgada extinta pelo Tribunal “a quo”. A COMPANHIA DE SEGUROS Z..., SA, na qualidade de demandante cível, interpôs igualmente recurso, no qual pede a revogação da mesma decisão por entender, em síntese, que não só foi proferida por quem não tinha poder jurisdicional para o efeito, por o mesmo se encontrar esgotado, como por entender que a decisão foi proferida sem que a recorrente tivesse sido previamente ouvida, o que, a seu ver, constitui nulidade insanável prevista no artº 120º do CPP.
RESPONDE o MºPº que o presente recurso não deve ser apreciado porquanto o assistente não tem legitimidade para recorrer das decisões contra si proferidas, o que não é o caso. Os assistentes recorrentes têm em seu poder título executivo. No que à condenação penal concerne, não têm qualquer legitimidade para se pronunciar, devendo o recurso ser rejeitado por falta de legitimidade e de interesse em agir por parte do recorrente, ou se assim se não entender, deve o despacho recorrido ser mantido nos seu precisos termos.
RESPONDEU o arguido acompanhando a posição assumida pelo MºPº. Pugna pela manutenção do decidido. NESTA RELAÇÃO, pronunciou-se o MºPº em bem elaborado parecer (PGA Dr Varela Martins) no sentido de que o recurso deve ser rejeitado por falta de legitimidade dos recorrentes. A este Parecer responde a X..., SA., mantendo o que foi dito.
Apreciando, sumariamente, nos termos do disposto no artº 417º, nº 6 do CPP:
Como QUESTÃO PREVIA cumpre deixar escrito que os “comentários” sobre as magistraturas ínsitos no ponto 15 do título III da motivação de recurso da Companhia de Seguros X..., SA, se terão por não escritos, e serão oportunamente riscados. No que concerne ao objecto do recurso: As recorrentes pretendem a revogação do despacho que julgou extinta a pena imposta ao arguido com base em dois argumentos, a saber, a) o de que o Mmo Juiz do Tribunal “a quo” não tinha competência para a decisão proferida por se encontrar esgotado o poder jurisdicional; b) o de que o despacho foi proferido sem que tivesse havido prévia audição das recorrentes, tendo violado o princípio do contraditório e enfermando, por esse motivo, de nulidade. Vejamos: A decisão penal proferida contra o arguido condenou-o na pena de 3 anos, suspensa por igual período de tempo, …”sob condição de proceder ao pagamento nos prazos e montantes fixados na sentença homologatória de transacção” – alínea b) do ponto 3 da decisão sob a epígrafe ”Dispositivo”. Essa transacção e respectiva sentença homologatória constam de fls.5092 e seguintes dos autos. Temos então, que as ora recorrentes, no que aos pedidos cíveis por si formulados concerne, dispõem, ambas, de um título executivo que ainda não accionaram, e que a qualquer momento podem usar para obterem o pagamento das quantias que se mostrarem em dívida. O que sucedeu nos presentes autos foi que o julgador (neste caso, um Tribunal Colectivo, decidiu, ao abrigo do disposto no artº s 50º e ss. do Código Penal, subordinar a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido ao cumprimento de deveres, neste caso, do dever de proceder ao pagamento das quantias constantes do acordo de transacção. Independentemente do que se pense da imposição desse tipo de obrigação que pode traduzir-se na imposição de condição impossível, com as legais consequências, o certo é que essa é matéria de condenação penal, logo, subtraída à disponibilidade do assistente. É certo que pela redacção dada ao artº 69º do CPP pela Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto, os assistentes podem…” c) interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o MºPº não o tenha feito”. Dificilmente, todavia, se poderá considerar que a decisão de julgar extinta a pena ao arguido seja uma decisão que afecte o demandante cível, ou o assistente, sobretudo se se tiver em consideração que detém um título executivo. O que existiu neste processo por força da imposição de uma condição cujo cumprimento se revelava desde o início impossível, (tem sido esse o nosso entendimento neste tipo de processos) foi uma confusão parcial (decorrente da entrega de quantias em cumprimento da condição) entre a execução da parte crime da decisão penal e a execução da parte cível da transacção efectuada, confusão essa absolutamente ilegítima. A condenação em pena suspensa sujeita a imposição de deveres tem por finalidade assegurar a reintegração do agente na sociedade. (veja-se o preâmbulo do Código Penal sob a imposição residual de penas de prisão) A condenação no pagamento das quantias constante do acordo homologado por sentença tem por finalidade ressarcir os lesados. Por força da imposição da condição, durante o período do seu cumprimento, essas duas finalidades estiveram sobrepostas, confundidas, em sentido impróprio, que não jurídico, do termo. Mas só isso. Se o legislador quisesse que a imposição de uma condição para suspensão de uma pena, em casos destes, se traduzisse em imposição de prisão por dívidas (constitucionalmente proibida) não tinha restringido os casos de possibilidade de recurso por banda do assistente às decisões que o afectem, por um lado, e teria, seguramente, dado outra redacção aos artigos 55º, 56º e 57º do C.Penal.
Não assiste razão aos recorrentes quando afirmam que têm interesse em agir. Pouco importa se foi o acordo efectuado, devidamente homologado por sentença, que permitiu a imposição de pena suspensa ao recorrido. O que importa é que esse acordo constitui título executivo, logo, o interesse dos recorrentes está acautelado, em matéria cível, na disponibilidade das partes. Em matéria de condenação penal, a legitimidade cabe ao Estado, representado pelo MºPº, não sendo possível aos recorrentes usarem o incumprimento da condição, para mais, não se tendo provado que esse incumprimento fosse doloso, para cobrarem um crédito assegurado por título executivo. Daqui decorre igualmente que os recorrentes, assistente um e apenas demandante cível outro não tinham que ser previamente, ouvidos sobre matéria de cumprimento da decisão penal.
O despacho recorrido não enferma de nulidade por falta de audição prévia dos recorrentes, ou de qualquer outra, já que deu cumprimento a todas as exigências previstas nos artº 55º, 56º e 57º do Código Penal antes de declarar extinta a pena imposta ao arguido.
Do mesmo modo, foi proferido pela entidade com competência para decidir, nos termos do disposto no artº 474º do CPP. Com efeito, tratando-se de julgamento efectuado em processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo, a execução corre nos próprios autos perante o Presidente do Tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, logo, o Presidente do Colectivo que procedeu ao julgamento. Em síntese, ambas as recorrentes subscreveram transacção relativamente ao pedido cível que haviam formulado, transacção essa homologada por sentença, e que constitui título executivo. Carecem ambas de interesse em agir relativamente à decisão que após cumprir as diligências impostas pelo artº 55º, 56º e 57º do Código Penal, conclui que não existiu dolo por parte do arguido quando apenas cumpriu parcialmente condição imposta para suspensão da execução da pena ( até porque essa condição era impossível), declarou a extinção da pena e determinou o arquivamento dos autos. Assiste razão ao MºPº e ao recorrido quando defendem que o recurso deve ser rejeitado, nos termos do disposto no artº 401º, nº 2 do CPP. Nos termos do disposto no artº 417º, nº 6 b), o relator profere decisão sumária sempre que o recurso deva ser rejeitado. E nos termos do disposto no artº 420º, nº 1 b) do mesmo diploma, o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão, nos termos do disposto no artº 414º, nº 2 do CPP. Claro que na dúvida, bem andou o Tribunal “a quo” em receber os recursos, permitindo a apreciação da posição defendida pelas recorrentes. Decisão sumária:
…”
Apreciando, agora a reclamação apresentada para a conferência: No texto da motivação da reclamação, não refere o reclamante quaisquer preceitos violados pela mesma decisão, limitando-se e expender considerações sobre as questões que suscitara, e sobre a forma como foram resolvidas. Assim, a) No que concerne ao facto de ter sido a transacção que permitiu a imposição de pena suspensa, essa é uma questão alheia à imposição da pena em si. Dito de outro modo, o recorrente pode discordar de que a pena imposta ao recorrido, dados os montantes envolvidos, tenha sido suspensa na sua execução.
Não pode é pretender, contra lei expressa nesse sentido, que um incumprimento não culposo da pena suspensa imposta leve à sua revogação. (uma coisa é o dolo na comissão da infracção, outra o incumprimento doloso da condição imposta para suspensão da execução da pena).
(A jurisprudência maioritária é a da suspensão condicionada ao pagamento da quantia, mas tem sido entendimento da relatora deste acórdão, desde sempre, que se as quantias são elevadas, a pena a impor não deve ser subordinada ao pagamento, na totalidade, da dívida em curto período de tempo. Com efeito, o facto de um qualquer arguido ter feito suas, por qualquer forma, quantias elevadas que lhe não pertenciam, não significa necessariamente que tenha liquidez para satisfazer a condição, e, desse modo, a relatora deste acórdão entende que essa imposição se traduz na imposição de uma condição impossível, proibida por lei nos termos da lei civil – mas é jurisprudência minoritária, esta não proibida por lei. Como ensina o Conselheiro Maia Gonçalves, …os deveres terão de obedecer a um critério de razoabilidade…” Isto mesmo resulta do texto do nº 2 do artº 51º do Código Penal Neste mesmo sentido, Ac STJ de Fevereiro 2004, procº 3033/03, 3ª, SASTJ, nº 78,57).
Ora, o artº 401º do CPP diz no seu nº1 que tem legitimidade para recorrer b) o arguido e o assistente das decisões contra ele proferidas; c) as partes civis da parte das decisões contra cada um proferidas; …
Analisados os textos dos artºs 55º, 56º, e 57º do Código Penal, conclui-se que, em momento algum, o legislador incluiu o ofendido/lesado/assistente no conjunto das pessoas a ouvir, para concluir, após, pela existência por parte do arguido de violação grosseira das condições ou deveres impostos. Na interpretação da norma, tem de presumir-se que o legislador exprimiu correctamente o seu pensamento. O que o legislador previu foi que o julgador solicite a uma entidade – o IRS – a fiscalização desse cumprimento. Sendo o Estado o detentor, em exclusivo, da acção penal, que exerce, através do MºPº, entende-se que o leque de direitos concedido ao assistente pelo artº 69º do CPP não abrange a possibilidade de intervir em sede de apreciação da existência, ou não, de motivos
para revogar a suspensão da pena, ou dos fundamentos para a julgar extinta. Aliás, a esta conclusão conduz o facto de ser unânime a jurisprudência no sentido de o assistente não poder, desacompanhado do MºPº, recorrer da decisão no que concerne à escolha e determinação da medida concreta da pena imposta ao arguido. Neste caso concreto, o recorrente carece ainda de interesse em agir, pois não precisa do recurso para fazer valer o seu direito.
Pior, não é através deste recurso que pode fazer valer o seu direito, já que o facto de a pena ser revogada em nada lhe permite ser ressarcido economicamente, e para esta última finalidade dispõe de título executivo bastante. O presente recurso configura abuso do direito de recorrer, o mesmo sucedendo com a presente reclamação, sobretudo se se atender aos termos em que se mostra efectuada. No que concerne ao primeiro segmento da reclamação, falta de interesse em agir por parte da assistente, a reclamação é de indeferir. Resta o segmento da competência/incompetência do Juiz “a quo” cujo poder jurisdicional entende o
reclamante, sem explicar porquê, ter-se extinguido com a prolacção da decisão condenatória. Defende o reclamante que o acompanhamento da decisão e a competência para a decisão de julgar extinta a pena suspensa pelo decurso do tempo e cumprimento da condição imposta, cabe ao Tribunal de Execução de Penas.
Vejamos: O artº 470º do CPP, redacção dada pela Lei nº 115/2009, entrada em vigor em 10 de Abril de 2010, dispõe no seu nº 1 que a execução corre nos próprios autos perante o presidente do Tribunal de 1ª instância em que o processo tiver ocorrido.
A redacção anterior do preceito, acrescentava ainda…”sem prejuízo do disposto no artº 138º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade. O artº 138º referido, sob a epígrafe competência material, estabelece a competência do Tribunal de Execução de Penas … Da simples leitura do preceito se conclui que a competência do TEP é para as medidas e penas privativas de liberdade.
Basta ler o artº 1º - âmbito de aplicação- para se concluir o mesmo. No caso vertente, o fundamento da discordância do recorrente é o facto de o poder jurisdicional do Mmo Juiz “a quo” se encontrar esgotado. Dispõe o artº 613º do CPC que …”proferida decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa. Com as ressalvas contidas nos artºs 614º a 618º do mesmo diploma legal. Em processo penal, vigora o mesmo princípio com as excepções contidas nos artºs 371ºA – abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei mais favorável -, 380º, 470º, 471º, 472º, 474º e 475º do mesmo diploma legal, e execução. O acompanhamento da execução de pena não privativa de liberdade é, conforme se concluiu na decisão reclamada, da competência do juiz que proferiu a decisão condenatória, pois é o que resulta dos preceitos já indicados e ainda do disposto no artº 8º da Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro – norma revogatória. O mesmo resulta expressamente do disposto no artº 124º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto: 124º - Competência – 1 -Compete aos juízos de execução de penas exercer jurisdição em matéria
de execução de pena de prisão, de pena relativamente indeterminada e de medida de segurança. E do mesmo preceito, na redacção dada pela lei nº 115/2009, de 12 de Outubro, em vigor a partir de 10 de Abril de 2010: 1- Após trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa de liberdade compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução….” …”
Não assiste qualquer razão à recorrente quando reclama da decisão sumária no segmento em que esta mesma decisão entende que o acompanhamento do regime de suspensão da execução da pena imposta na sentença compete ao juiz que presidiu ao julgamento, (titular do processo) e não ao TEP.
A reclamação apresentada não tem fundamento, e a decisão sumária é de manter.
Decisão: Termos em que acordam, após conferência, em indeferir a reclamação apresentada pela X..., SA, mantendo a decisão sumária reclamada. Margarida Vieira de Almeida Maria da Luz Batista |