Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027949 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR GRUPO DE SOCIEDADES PERSONALIDADE JURÍDICA BOA-FÉ ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL200007050008134 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334. DL79-A/89 DE 1989/03/13 ART2 ART11 ART33 ART42. CPC95 ART193 N2 E. | ||
| Sumário: | I - A teoria da "desconsideração da personalidade jurídica da pessoa colectiva" constitui mera problemática que pode analisar-se sob diversos aspectos. Aparece muitas vezes ligada ao caso de pluralidade de sociedades integradas em grupos económicos, mas pode também analisar-se pelo lado das relações entre as próprias sociedades e os titulares dos seus próprios órgãos sociais. II - Os casos mais frequentes de utilização abusiva da personalidade jurídica que podem justificar a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades são: o do sócio que mistura o seu património pessoal com a da sociedade, defendendo-se perante terceiros com a limitação da sua responsabilidade na sociedade; o dos sócios que mantêm a sociedade subcapitalizada, em relação ao volume dos negócios que a envolvem, transferindo assim para os credores os riscos da empresa; e o caso do trabalhador que é transferido de uma sociedade para outra dentro do mesmo grupo (continuando aquele a desempenhar as mesmas funções no mesmo local) com o intuito de se libertarem das obrigações e dos compromissos que tinham para com este. III - Nestes casos é de admitir a "desconsideração da personalidade jurídica", mas em termos excepcionais e apenas nos casos em que a "utilização de personalidade jurídica" viola as regras da boa fé. IV - A reconstrução da "unidade social e económica" que pode estar por detrás do grupo de empresas ou de sociedades, só se justifica quando o grupo apresente características tais que permitam detectar a presença de uma especial unidade, que se mantém apesar das personalizações das várias componentes e que, em termos de boa fé, exija a desconsideração dessa personalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |