Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1146/21.7PCLSB-C.L1-9
Relator: RAQUEL LIMA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
FORTES INDÍCIOS
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
NECESSIDADE
ADEQUAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A circunstância de, entre o momento do primeiro interrogatório judicial, em que foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, e o momento actual ser ouvida uma testemunha que afasta a autoria dos factos pelo arguido, não significa, só por si, que a medida de coacção seja alterada. Há que atentar na credibilidade da testemunha e nos restantes elementos de prova existentes no processo.
O princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no art.º 32º nº 2 da Constituição não pode servir de argumento para fundamentar a substituição ou a revogação da prisão preventiva.
O mesmo é tido em conta através da observância dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
A aplicar tal princípio em sede indiciária, ninguém era sujeito a prisão preventiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO
ACÓRDÃO
O arguido A não se conformando com o despacho proferido nos autos que, após requerimento por si efectuado, decidiu manter a medida de coacção de prisão preventiva, veio interpor recurso e, após motivação, apresentou as seguintes
CONCLUSÕES:
a) As declarações prestadas pela testemunha constituem uma profunda alteração das circunstâncias que presidiram a aplicação do atual estatuto coativo, conforme o próprio Despacho do Ministério Publico reconhece:
b) Do Despacho datado de 11.10.2022, com referência 8077830, resulta o seguinte conteúdo: “(...) por estar fortemente indiciado pela prática de um crime de um crime de ofensa à integridade física qualificada (...) e concurso efetivo com um crime de detenção de arma proibida (...) ou seja os crimes que poderão ser imputados ao arguido A (...)”
c) Assim, é inadmissível afirmar que as circunstâncias se mantiveram!
d) Resulta cristalino que, houve uma alteração das circunstâncias – não somente pelo facto de alterar a moldura penal, mas também a qualificação do crime!
e) Pelo que, o despacho que manteve a sua sujeição à medida de coação de prisão preventiva, sustem a sua base numa expetativa e não em factos;
f) A essencial da distinção, entre a alteração e a manutenção do tema factual pelo qual o agente foi acusado ou pronunciado;
g) Considerando o filtro que separa os dois institutos jurídicos, não se poderá manter inalterada a medida de coação do aqui recorrente;
h) Se assim não entender, e com o devido respeito, há violação do princípio in dubio pro reo quando o Tribunal dá como factos duvidosos desfavoráveis ao arguido;
i) Na medida em que resulta do texto da decisão, a violação do princípio in dubio pro reo pode originar o vício de erro notório relativamente a facto relevante, pois traduz-se em decisão manifestamente errada em matéria de prova de factos;
j) Considerando, “(...) quem desferiu o golpe na parte superior do tronco do ofendido e  não o arguido A.”
k) Resulta cristalino que, a testemunha mencionada, tem conhecimento direto dos factos ocorridos no dia 24 de dezembro de 2021, prova direta que se reporta ao facto principal;
l) Encontrando-se alterados os fundamentos de facto e de direito que justificaram  a sua aplicação, as satisfações das exigências cautelares só serão plenamente asseguradas se alterar a aplicação da medida de coação para obrigação de permanência na habitação.
m) Encontra-se perfeitamente enquadrado social e familiarmente, demonstrando existir uma fortalecida base com valores éticos, morais e sociais;
n) A pena de prisão visa, promover a reintegração do arguido na sociedade, porém é reconhecida como naturalmente dessocializadora;
o) O ora arguido, é um jovem, com estabilidade e uma base familiar fortalecida;
p) Não existe qualquer indício ou prova – porquanto nem corresponde à verdade – que o arguido praticou o crime de que vem acusado, e sequer resultam dos autos indícios suficientes para lhe ser aplicada a medida de coação mais gravosa;
q) O arguido é muito jovem, a sua manutenção em prisão preventiva, nesta concreta idade e sem prejuízo da muita gravidade dos crimes que são imputados ao arguido, impede qualquer futura ressocialização do mesmo.
II. DA NULIDADE:
a) Para além de ser uma justificação que não corresponde à verdade é, ainda, uma justificação não fundamentada;
b) Não é aceitável que a linha de argumentação do presente despacho, seja norteada por critérios meramente especulativos como o foi – em detrimento de factos;
c) Pelo presente despacho, a finalidade do Tribunal é somente uma, manter o arguido em prisão preventiva para garantir que a prisão é uma escola do crime e que prejudicará a sua forma de estar na vida;
d) Salienta ainda Figueiredo Dias que, “(...) também não ordenará, de acordo com o princípio in dúbio pro reo, se tiverem persistido no seu espírito dúvidas inultrapassáveis quanto à probabilidade de repetição.”;
e) O arguido tem uma base familiar e social fortalecida, mantendo com os mesmos uma relação de grande proximidade, tendo laços familiares e até sociais estáveis e consolidados;
f) Pelo que, considerando a alteração das circunstâncias que presidiram a aplicação do seu estado atual coativo, bem como pela falta de fundamentação legal e robusta que seria necessária, mais uma vez, não se justifica a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
Temos que,
Deve o presente Despacho que manteve a sujeição à medida de coação de prisão preventiva de A ser REVOGADA e SUBSTITUÍDA pela obrigação de permanência na habitação, por alteração das circunstâncias que presidiram a aplicação do seu atual estatuto coativo, bem como pela falta de fundamentação fáctica, por ter determinado a medida de coação mais gravosa sem cuidar de justificar e fundamentar o motivo pelo qual afastava a alteração das circunstâncias, bem como a falta de motivo para afastar qualquer outra medida de coação.

O Ex. Sr. Procurador junto da primeira instância respondeu ao recurso, concluindo pela sua improcedência do seguinte modo: (…)

1. Parece-nos, que as declarações em causa não visaram esclarecer a factualidade em causa, mas inverter as posições dos arguidos de modo a que pudesse ser imputado ao Recorrente um crime diferente, isto é menos gravosa.
2. As declarações da testemunha não nos merecem credibilidade,  uma vez que foram proferidas apenas com propósito de beneficiar o Recorrente
3. Tais declarações, na parte em que se refere à autoria dos golpes, não coincidem com as declarações da testemunha B que refere ter visto o arguido C a agredir o ofendido D apenas nas pernas
4. Segundo a mesma testemunha, era o arguido A quem estava a agredir o ofendido D na região da cabeça, próximo da zona onde veio a ser desferida a «facada mortal».
5. Mais, referiu esta testemunha que no momento das agressões, ouviu E a dirigir-se para A e a dizer-lhe algo como: «olha aí, não faças isso, ele é amigo do teu irmão»
6. O arguido C quando ouvido inicialmente pela Polícia Judiciária, assumiu de imediato ter desferido um golpe numa das pernas do ofendido, junto ao joelho. Ora, o exame de hábito externo ao corpo do ofendido revelou de facto, a existência de uma ferida junto ao joelho, provavelmente produzida por objeto corto-perfurante.
7. A existência daquela lesão no membro inferior direito do ofendido, poderá dar credibilidade às declarações deste arguido, uma vez que o mesmo, sem ter conhecimento da causa de morte do ofendido ou de quais as lesões que lhe foram identificadas em sede de autopsia médico-legal, logo admitiu ter desferido um golpe naquele membro. Tal coincidência entre o declarado e o que foi verificado no exame externo ao corpo do ofendido é um claro sinal que o arguido estará a falar a verdade e é compatível com a posição que o mesmo sempre disse ocupar em relação ao corpo do ofendido, no momento em que este era agredido, que é corroborado por B.
8. Mais, referiu que quando chegou ao local onde o ofendido se encontrava, já este estava caído no chão, e tinha junto de si, o Recorrente, o arguido F e a testemunha E. Esclareceu que o mesmo estava de barriga para cima, ainda antes de o ter agredido, e ter a ideia, sem ter a certeza absoluta, de que ele tinha algum sangue na camisola e no casaco;
9. É muito provável que, quando o arguido C chegou ao local, já o golpe fatal tivesse sido desferido no corpo do ofendido, pois só assim se justifica a perceção que o mesmo teve do sangue na camisa e casaco que aquele vestia.,
10. O arguido F desde o início que referiu ter ficado com a perceção de que foi o Recorrente quem terá desferido o golpe no peito, pois, já no interior do elétrico, o Recorrente sacou de uma faca cheia de sangue, «daquelas que se abre e fecha» que aparentava ter cerca de 10 cm de comprimento, e limpou-a a um banco do elétrico;
11. Ora, acreditamos que o sangue que o arguido F diz ter visto dada a sua quantidade "cheia" apenas poderá resultar da corto-perfuração do peito, já que um golpe desferido num joelho não tem a virtualidade de produzir tanto sangue ao ponto de deixar a lâmina cheia deste fluido.
12. As declarações da testemunha E não convencem, uma vez que há unanimidade em todos os arguidos e testemunhas, quando referem que o ofendido correu para junto do gradeamento da estação de Comboios de Santos e aí, por se ter desequilibrado, acabou por cair por trás de um carro.
13. Ora, estando a testemunha na zona verde do croquis, em pleno mês de dezembro, por volta da 06H30, com a mascara que constituía o veículo por detrás do qual o ofendido caiu (zona vermelha do croquis), com fraca visibilidade, então como pôde ter visto o eventual golpe que imputa ao arguido C?
14. A testemunha E em sede de declarações para memoria futura apesar de referir ter visto o arguido C a desferir um golpe na zona do peito, não conseguiu precisar se viu ou não faca na mão daquele, devido à distância em que se encontrava.
15. Por todo o exposto, entendemos que as declarações da testemunha E, não constituem qualquer alteração das circunstâncias de presidiram à aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido Recorrente
16. Deve, consequentemente, ser negado provimento ao recurso e confirmado integralmente o douto despacho sob censura.
 
Já nesta Relação, o Ex. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da manutenção do decidido, concordando com os fundamentos de facto e de Direito contidos na resposta do Sr. Procurador na 1ª instância.
*
Cumprido o art.º 417º, nº 2, do CPP houve resposta ao Parecer.
*
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.º 419º, nº 3 al. c), do diploma citado.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A) Delimitação do Objecto do Recurso

Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pág.s 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

No caso vertente, em face das conclusões do recurso são as seguintes as questões que cumpre apreciar:

- se entre o momento em que foi decretada a prisão preventiva em primeiro interrogatório judicial do arguido e o momento actual houve alterações de facto, designadamente fruto do depoimento da testemunha E, que impusessem uma alteração da medida de coação.
-  saber se a decisão não se encontra bem fundamentada, violando o  princípio in dúbio pro reo.
A testemunha  E foi ouvida em declarações para memória futura em 27.09.2022
Por requerimento de 29.09.2022 veio o arguido requerer a alteração da medida de coação nos seguintes termos:
“A, Arguido nos autos à margem referenciados, vem, mui respeitosamente, requerer A ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO, na sequência das declarações para memória futura prestadas por E, que vem alterar as circunstancias - e muito diga-se - em que foi determinada a medida de coação de prisão preventiva
1.
DA TESTEMUNHA E
A mesma tem conhecimento directo dos factos e presenciou os mesmos:
2.
A mesma referiu sem QUALQUER DÚVIDA que não foi o arguido A, quem espetou a faca que terá originado a morte da vitima;
3
Mais referiu de forma convicta e não questionada sequer pelo Ministério Publico, de que quando viu a vítima no chão (zona vermelha do confronto de fls. 1562) e, pelo menos dois (2) outros juntos dele e um com uma faca, o A ainda estava consigo (zona verde do confronto de fls. 1562);
4.
Confirmando que nunca o mesmo espetou qualquer faca no peito da vítima – que terá  sido o motivo do falecimento do mesmo.
5.
Note-se que este testemunho é de tal forma relevante que não teve a preocupação de absolver o arguido, pois referiu que viu o mesmo dar uma facada na perna da vítima.
6.
Imputando-lhe um ilícito criminal. Mas assegurando que o A não foi o causador da morte da vítima. Identificando o provável homicida (jonhy) o outro arguido que estava na zona vermelha de fls. 1562 com a vitima e com uma faca na mão, tendo visto o movimento da mão com a faca em direcção ao peito da vitima.
7.
Que quando este A saiu de ao pé de si e da prima da vítima, já estava esta no chão (zona vermelha de fls. 1562) com o F e o C (este com uma faca na mão)

8.
DO DIREITO
Pretende, o arguido, face á prova agora produzida nos autos, que não foi considerada em sede de decisão que ordenou a medida de coação mais gravosa, a revogação da medida de coacção a que se encontra sujeito, de prisão preventiva nos termos do disposto no art.° 212° do Cód. Proc. Penal.
9.
Que, a ser atendida como se espera, tal só pode ser levado à conta de triunfo da justiça e do direito, nomeadamente do direito positivo português vigente em matéria de medidas de coação processual
Recorda-se desde logo, e sobre tal matéria, um enunciado que vale hoje como um dos axiomas nucleares do direito processual português, segundo o qual as medidas processuais de coação esgotam a sua legitimidade e a sua relevância como medida intra-processual,
10.
Dispõe o art.º 212º nº. 1 do Cód. Processo Penal que "As medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação". Mais determina o nº . 4 que "a revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido (...)". Conforme Simas Santos e Leal Henriques, in Cód. Processo Penal Anotado, 1 Volume, "militando na matéria os princípios da adequação e da proporcionalidade e tendo-se em atenção as exigências cautelares que o caso concreto reclama, é inquestionável que poderão surgir situações que determinem a revogação ou a substituição das medidas aplicadas. Haverá lugar a revogação, de acordo com o n° 1, sempre que tenham sido aplicadas fora do condicionalismo legal ou tenham sido alteradas as circunstâncias que motivaram a sua aplicação».
12.
Ora, conforme alude o art.º 193° do Cód. Processo Penal, no que concerne aos princípios da  adequação e proporcionalidade: "as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requere proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas». De facto, as medidas de coacção estão sujeitas a vários princípios, como os da adequação, proporcionalidade, precariedade e In Dubio Pro Reo, devidamente plasmados no Código de Processo Penal supra enunciado.
13.
Sendo certo que, sempre que se alterarem as circunstâncias que conduziram à sua decretação, deverão as mesmas ser revogadas ou substituídas por outras medidas que entretanto se revelem mais convenientes.
14.
Na verdade, as medidas de coacção só devem, e podem, ser mantidas enquanto necessárias para a realização das finalidades processuais que lhe deram origem.
É que "a previsão expressa na lei, relativamente à atenuação das exigências cautelares, justifica-se pelo favor rei; o legislador pretendeu acentuar que as medidas aplicadas não devem manter-se para além do necessário e, por isso, disciplina a reapreciação da situação dos arguidos sujeitos a medidas de coacção, impondo-a periodicamente nos casos mais graves e permitindo-a sempre, quer oficiosamente, quer a requerimento» , cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, Verbo, pág. 284. Indiscutível é, pois, a mutabilidade das decisões judiciais, mormente no que às medidas de coacção concerne.
Efectivamente, e no que respeita ao arguido, sempre se dirá que inexistem atualmente os pressupostos previstos expressamente no Código de Processo Penal, impondo-se a revogação imediata da medida coactiva de prisão preventiva que lhe foi aplicada, nos termos que infra se requererá.
Considerando que o depoimento directo, com conhecimento directo dos factos, comprova sem margem para duvida e sem ser contrariado por qualquer outro meio de prova, que o arguido não praticou factos susceptiveis de consubstanciar a pratica do ilícito de homicídio.
Pelo que, qualquer outra medida de coação, sem o carater de excepcionalidade da prisão preventiva se afigura suficiente, proporcional e adequada.
Como é de elementar JUSTIÇA

Temos que,
Face a alteração das circunstâncias que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido, alteração resultante do depoimento de uma testemunha com conhecimento directo e presencial dos factos – E, junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que afirma com conhecimento directo e juízo de certeza que ao A não lhe pode ser imputável o crime de Homicídio,
Requer-se, com urgência, a alteração da medida de coação de A, substituindo-a por outra que o restitua à liberdade e, eventualmente, o sujeite a outra medida de coação sem o carácter excecional, tal como a que lhe foi aplicada.
Cumprido o contraditório, veio  o  Ex. Sr. Procurador da primeira instância pronunciar-se dizendo:
“Veio o arguido A a fls. 1619 e segs, requerer alteração da medida de coação de prisão preventiva por qualquer outra medida que se afigure suficiente, proporcional e adequada por entender que as declarações prestadas pela testemunha E constituem uma alteração das circunstâncias que presidiram a aplicação do seu atual estatuto coativo.
Estriba o seu entendimento no facto de a testemunha, em declarações para memória futura, prestadas no dia 27 de setembro de 2022, ter declarado que foi o arguido C, quem desferiu o golpe na parte superior do tronco do ofendido e não o arguido A.
Sem pretender por em causa, nesta fase, as razões e sentido das declarações prestadas pela referida testemunha, entendemos ainda assim que há outras diligências a realizar que poderão infirmar ou então corroborar as referidas declarações.
Não comungamos da mesma opinião da defesa, quando refere não existirem dúvidas quanto a autoria da facada que produziu o resultado morte.
Pelo contrário, as declarações prestadas pela testemunha não mostram com clareza que tenha sido o arguido C a desferir o golpe fatal. Repare-se que a mesma diz que se encontrava na zona verde (fls. 1562), quando viu aquele arguido já na zona vermelha (fls. 1562) a fazer um movimento dirigido ao tronco sem precisar se viu ou não faca na mão do arguido, isto tudo devido à distância em que se encontrava.
Mais, disse que, quando o arguido A, a seu pedido, largou o ofendido, este começou a correr e no seu encalce foi o arguido C e a testemunha F que terá sem sucesso passar-lhe uma rasteira, o que significa que aquele continuou a correr
Acrescentou ter visto o arguido C a correr atrás do ofendido, estando aquele de costas e este de frente para si. Ora, isso é contraditório. Na verdade, se o ofendido correu da zona verde para a zona vermelha, como a testemunha referiu, parece-nos, s.m.o, que estando o mesmo na zona verde, dificilmente os poderia ter visto nas posições que disse ter visto. Quanto muito, apelando à razoabilidade das coisas poderá ter visto o arguido e ofendido de costas para si, já que ambos correram em sentido contrário àquele em que o mesmo se encontrava e um corria atrás do outro.  Repare-se que, a testemunha em declarações prestadas perante o M.P. confirmando as declarações prestadas perante a P.J refere que quando chegou ao local onde o ofendido já este se encontrava caído, ensanguentado e rodeado pelo A, G, o arguido C e o N. (vide fls. 1073 linha 21 a 25), ou seja, contrariamente ao que disse a testemunha E, parece que o arguido A não ficou na zona verde à espera que o ofendido fosse apanhado pelos seus perseguidores.
Por último, ainda que se venha a demonstrar nos autos que o golpe fatal foi da autoria do arguido C e que o arguido A desferiu o golpe na perna do ofendido, não podemos olvidar que, o primeiro aguarda os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva por estar fortemente indiciado pela prática de um crime de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145, n.º 1, al. a) e n.º 2, com referência ao Art.º 132º, n.º 2, al. e h) do Código Penal e concurso efetivo com um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo art.º 86º, n.º 1, al. d) da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro. Ou seja, os crimes que poderão ser imputados ao arguido A, caso se confirme a versão da testemunha E, serão aqueles que inicialmente foram imputados ao arguido C, que também admitem prisão preventiva.
Termos em que o Ministério Público opõe-se à alteração do atual estatuto coativo do arguido, por não considerar as declarações da testemunha com virtualidade, pelo menos por ora, para pôr em causa os pressupostos de facto e de direito que estiveram na sua aplicação.
Remeta os autos à MM.ª JIC para apreciação.

B)   Decisão Recorrida
Com vista à apreciação da questão supra enunciada, importa ter presente o seguinte teor da decisão recorrida.

“O arguido A, encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos por ter sido essa a medida de coacção, que lhe foi imposta nos autos.
O arguido veio por requerimento que faz fls. 1619 e seguintes dos autos requerer a alteração da medida de coacção a que se encontra sujeito, na sequência da inquirição da testemunha E, pelas razões que refere de fls. 1619 a 1621 verso dos autos.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser mantida a medida de coacção supra-referida imposta ao arguido.
Compulsados os autos e pese embora o referido pela defesa do arguido no requerimento acima mencionado, pelas razões mencionadas pelo Ministério Público na douta promoção que antecede, que faz fls. 1628 a 1629 dos autos, com a qual integralmente se concorda e aqui se dá para todos os efeitos legais por integralmente reproduzida, mantêm-se inalterados os pressupostos de facto e de direito, que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coacção supra-referida, constante do(s) despacho(s) que determinou a aplicação ao arguido da referida medida de coacção o qual para todos os efeitos legais aqui dou por integralmente reproduzidos.
Assim sendo indefiro o requerido e ao abrigo do disposto nos art.ºs 191º, 192º, 193º. 194º, 202º nº 1 al. a) e 204º al.s a), b) e c) do CPP, mantenho a medida de coacção supra-referida, pelo que e consequentemente continuará o arguido A a aguardar em prisão preventiva, os ulteriores termos do processo.
Notifique, enviando cópia do presente despacho e de fls. 1628 a 1629 dos autos.
Após cumprimento devolva ao DIAP.”

C) Apreciação da questão em recurso.
Primeira questão a resolver:

- se entre o momento em que foi decretada a prisão preventiva em primeiro interrogatório judicial do arguido e o momento actual houve alterações de facto, designadamente fruto do depoimento da testemunha E que impusessem uma alteração da medida de coação.

Na óptica da defesa  resulta cristalino que a testemunha  ouvida em declarações para memória futura  tinha conhecimento direto dos factos ocorridos no dia 24 de dezembro de 2021, prova direta que se reporta ao facto principal e afirmou que não foi o arguido a dar a facada no ofendido.

Como já transcrevemos supra, o Ex. Sr. Procurador  diz: “ Sem pretender por em causa, nesta fase, as razões e sentido das declarações prestadas pela referida testemunha, entendemos ainda assim que há outras diligências a realizar que poderão infirmar ou então corroborar as referidas declarações.
Não comungamos da mesma opinião da defesa, quando refere não existirem dúvidas quanto a autoria da facada que produziu o resultado morte.
Pelo contrário, as declarações prestadas pela testemunha não mostram com clareza que tenha sido o arguido C a desferir o golpe fatal. Repare-se que a mesma diz que se encontrava na zona verde (fls. 1562), quando viu aquele arguido já na zona vermelha (fls. 1562) a fazer um movimento dirigido ao tronco sem precisar se viu ou não faca na mão do arguido, isto tudo devido à distância em que se encontrava.”

Estas afirmações do Ex. Sr. Procurador lidas de uma forma desgarrada do restante despacho, poderiam levar a pensar que o depoimento da testemunha conseguiu afastar a existência de  indícios do cometimento do crime por parte do arguido A.

Não  podemos concordar  com a expressão “ Por último, ainda que se venha a demonstrar nos autos que o golpe fatal foi da autoria do arguido C e que o arguido A desferiu o golpe na perna do ofendido, não podemos olvidar que, o primeiro aguarda os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva por estar fortemente indiciado pela prática de um crime de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145, n.º 1, al. a) e n.º 2, com referência ao Art.º 132º, n.º 2, al. e h) do Código Penal e concurso efetivo com um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo artº. 86º, n.º 1, al. d) da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro. Ou seja, os crimes que poderão ser imputados ao arguido A, caso se confirme a versão da testemunha E, serão aqueles que inicialmente foram imputados ao arguido C, que também admitem prisão preventiva.”
Em termos práticos  e ligeiros, parecia significar que a medida de coacção de prisão preventiva foi bem aplicada, quer o arguido A tenha cometido os crimes que lhe são imputados, quer tenha cometido os crimes imputados ao arguido C.

Porém, o despacho diz mais do que isso:
“Refere  que a testemunha afirmou  que se encontrava na zona verde (fls. 1562), quando viu aquele arguido já na zona vermelha (fls. 1562) a fazer um movimento dirigido ao tronco sem precisar se viu ou não faca na mão do arguido, isto tudo devido à distância em que se encontrava.
Mais, disse que, quando o arguido A, a seu pedido, largou o ofendido, este começou a correr e no seu encalce foi o arguido C e a testemunha F que terá sem sucesso passar-lhe uma rasteira, o que significa que aquele continuou a correr
Acrescentou ter visto o arguido C a correr atrás do ofendido, estando aquele de costas e este de frente para si. Ora, isso é contraditório. Na verdade, se o ofendido correu da zona verde para a zona vermelha, como a testemunha referiu, parece-nos, s.m.o, que estando o mesmo na zona verde, dificilmente os poderia ter visto nas posições que disse ter visto. Quanto muito, apelando à razoabilidade das coisas poderá ter visto o arguido e ofendido de costas para si, já que ambos correram em sentido contrário àquele em que o mesmo se encontrava e um corria atrás do outro.  Repare-se que, a testemunha em declarações prestadas perante o M.P. confirmando as declarações prestadas perante a P.J. refere que quando chegou ao local onde o ofendido já este se encontrava caído, ensanguentado e rodeado pelo A, G, o arguido C e o .... (vide fls. 1073 linha 21 a 25), ou seja, contrariamente ao que disse a testemunha E, parece que o arguido A não ficou na zona verde à espera que o ofendido fosse apanhado pelos seus perseguidores.”

Ora, perscrutado o processo, constatamos, tal como refere o Ex. Sr. Procurador, em resposta ao recurso interposto: “  a  testemunha E, em depoimento prestado na Polícia Judiciária e depois em sede de declarações para memória futura (fls. 1556-1562; 1614-1615 [memória futura]), referiu (…) No seguimento, encontrou o G, no citado parque de estacionamento,  e, perto do carro dos amigos, começou a ouvir uns gritos e percebeu que era o A a agarrar pela roupa um rapaz de Cheias, que de seguida veio a saber tratar-se do «H»; Disse ao arguido A para parar com aquilo, pois o rapaz — (H» — era amigo do irmão (do A), momento em que este lhe disse algo como: «a mim ninguém me pega no pescoço»; Sobre este facto, assinalou no fotograma anexo ao presente auto, a cor ver VERDE, o local aproximado onde tal aconteceu; Nesse instante, apercebeu-se da presença, no local, da B, uma conhecida sua; A B disse de imediato que o «I» era seu primo, e pediu ajuda ao depoente para evitar agressões, dizendo-lhe várias vezes: «E, FAZ ALGUMA COISA»;
Pelo que continuou a insistir com o arguido A para soltar o «I»;
Em acto contínuo, o «I» conseguiu soltar-se e correu na direcção da Estação de Comboios de Santos, localizada em frente ao citado estabelecimento, tendo para o efeito cruzado a estrada;
Ressalvou que permaneceu no mesmo sítio, enquanto o «I» foi perseguido pelo F, «J» e pelo C, «C»; Durante a perseguição, o F, «...» tentou fazer uma rasteira ao «I», mas este embora se tivesse desequilibrado, acabou por não cair; Em acto contínuo, quando o «I» já estava no passeio, junto da parede e gradeamento da Estação de Comboios de Santos, viu o C, «C», desferir um golpe no «I», como uma faca na mão;
Instado, refere que não tem a menor dúvida de que o C, «C», tinha uma faca na mão e ficou com a convicção de que atingiu o «M» na parte do corpo «da barriga para cima»(sic);
De seguida, o «I», que até ao momento ainda permanecia em pé, acabou por cair ao chão, numa altura em que já estava rodeado por outras pessoas, julga que até por alguns amigos dele;
De seguida, o arguido A, que até àquele momento permanecera no mesmo sítio, ainda do lado contrário da rua e junto do depoente, deslocou-se para junto do «M», ao que o depoente decidiu segui-lo reagindo aos sucessivos pedidos feitos momentos antes pela B, com o intuito de evitar mais agressões ou mais problemas;
Quando chegou ao local, viu o A sentado em cima das pernas, zona das «canelas» (sic), do «I» e, com uma navalha, cujas características não reteve, mas recorda-se de que não estava totalmente aberta, desferiu uma facada no «I»;

É verdade que a testemunha veio avançar que o autor da facada não foi o arguido A, mas o arguido C.
Temos que concordar com o Ex. Sr. Procurador  quando diz que as declarações em causa não visaram esclarecer a factualidade em causa, mas inverter as posições dos arguidos de modo a que pudesse ser imputado ao Recorrente um crime diferente, isto é um crime menos gravoso.
A testemunha merece credibilidade?
Secundamos o Ex. Sr.  Procurador quando refere “Na verdade, parece-nos que em razão dos fortes laços de amizade que unem o Recorrente e a testemunha, veio esta, depois de preparada e instruída, prestar as declarações que prestou. Tais declarações, na parte em que se refere à autoria dos golpes, não coincidem com as declarações da testemunha B que refere ter visto o arguido C a agredir o ofendido D apenas nas pernas. Segundo a mesma testemunha, era o arguido A quem estava a agredir o ofendido D na região da cabeça, próximo da zona onde veio a ser desferida a «facada mortal».                 
Mais, referiu esta testemunha que no momento das agressões, ouviu E a dirigir-se para A e a dizer-lhe algo como: «olha aí, não faças isso, ele é amigo do teu irmão».
Repare-se que, B, prima do ofendido sem qualquer interessa na causa, e sem imputar que imputasse a qualquer dos arguidos a autoria dos golpes com a faca, desde o início, deu nota que durante as agressões, o arguido C estaria junto às pernas do ofendido, enquanto o Recorrente estaria junto ao tronco e da cabeça do mesmo
Por outro lado, o arguido C quando ouvido inicialmente pela Polícia Judiciária, assumiu de imediato ter desferido um golpe numa das pernas do ofendido, junto ao joelho. Ora, o exame de hábito externo ao corpo do ofendido revelou de facto, a existência de uma ferida junto ao joelho, provavelmente produzida por objecto corto-perfurante,
A existência daquela lesão no membro inferior direito do ofendido, poderá dar credibilidade às declarações deste arguido, uma vez que o mesmo, sem ter conhecimento da causa de morte do ofendido ou de quais as lesões que lhe foram identificadas em sede de autopsia médico-legal, logo admitiu ter desferido um golpe naquele membro. Tal coincidência entre o declarado e o que foi verificado no exame externo ao corpo do ofendido é um claro sinal que o arguido estará a falar a verdade e é compatível com a posição que o mesmo sempre disse ocupar em relação ao corpo do ofendido, no momento em que este era agredido, que é corroborado por B.   Mais, referiu que quando chegou ao local onde o ofendido se encontrava, já este estava caído no chão, e tinha junto de si, o Recorrente, o arguido F e a testemunha E. Esclareceu que o mesmo estava de barriga para cima, ainda antes de o ter agredido, e ter a ideia, sem ter a certeza absoluta, de que ele tinha algum sangue na camisola e no casaco; ou seja, é muito provável que quando o mesmo chegou ao local, já o golpe fatal tivesse sido desferido no corpo do ofendido, pois só assim se justifica a percepção que o mesmo teve do sangue na camisa e casaco que aquele vestia.
O arguido F desde o início que referiu ter ficado com a percepção de que foi o Recorrente quem terá desferido o golpe no peito, pois, já no interior do eléctrico, o Recorrente sacou de uma faca cheia de sangue, «daquelas que se abre e fecha» que aparentava ter cerca de 10 cm de comprimento, e limpou-a a um banco do eléctrico; Ora, acreditamos que um golpe desferido com uma navalha num joelho não produza tanto sangue ao ponto de deixar a lâmina cheia deste fluido. Por último, das sessões telefónicas entre tanto juntas aos autos, o Recorrente é aparentemente, o único que demostra receio de represálias pela morte de D. As declarações da testemunha E não nos convencem. Veja-se que há unanimidade em todos os arguidos e testemunhas, quando referem ter visto o ofendido correu para junto do gradeamento da estação de Comboios de Santos e aí por se ter desequilibrado acabou por cair por trás de um carro. Ora, estando a testemunha na zona verde do croquis, em pleno mês de Dezembro, por volta da 06H30, com a máscara que constituía o veículo por detrás do qual o ofendido caiu (zona vermelha do croquis), com fraca visibilidade, então como pôde ter visto o eventual golpe que diz ter sido desferido pelo arguido C?
Mais, a própria testemunha em sede de declarações para memoria futura apesar de referir que viu o arguido C a desferir um golpe na zona do peito, não conseguiu precisar se viu ou não faca na mão daquele, devido à distância em que se encontrava. “

Não obstante o que disse a testemunha, mais uma vez concordamos com o Ex. Sr. Procurador. Todos os outros indícios apontam em sentido diferente.
Note-se que no âmbito deste recurso não está em causa analisar, nem a existência de indícios, nem se se verificam os pressupostos para aplicação da medida de coacção.
Esta análise foi efectuada aquando do 1º interrogatório sendo certo que a medida de coacção aplicada - prisão preventiva - foi confirmada por Acórdão desta Relação, pelo que quanto a essa matéria estamos impedidos de nos pronunciarmos.
Neste recurso cumpria apenas verificar se a versão dos factos trazida pela testemunha E tinha a virtualidade de afastar os indícios que se consideraram existir relativamente ao comportamento do arguido A e, a ser assim, alterar a medida a coacção.
 
Já vimos que não.
O despacho em crise remete para a promoção efectuada pelo Ex. Sr. Procurador, razão pela qual a análise da bondade dos argumentos avançados pelo recorrente foi efectuada por referência àquele despacho.
A este propósito ver acórdão da RP de 08.06.2011 in www.dgsi.pt
- Inexiste obstáculo a que a motivação do despacho de reexame obrigatório da prisão preventiva – ou de obrigação de permanência na habitação – bem como quando se suscite a sua revogação ou substituição, seja efectuada mediante remissão, desde que a respectiva decisão se mostre autónoma e abarque todas as questões que sejam pertinentes apreciar ou, neste último caso, tenham sido suscitadas.
II - Qualquer irregularidade terá que ser previamente suscitada perante o tribunal onde a mesma se cometeu (Art.º 123º CPP) sob pena de ser considerada sanada.
III - Só depois de suscitada a irregularidade naquele tribunal e perante uma decisão desfavorável, o interessado poderá desta recorrer.         


Directamente relacionada com a primeira, está a segunda questão a resolver, qual seja
 -  Saber se a decisão a quo não se encontra bem fundamentada, violando o princípio in dúbio pro reo,

Quando estamos perante um despacho de aplicação/revisão/ alteração de medida de coacção, tratando-se de um acto decisório, o mesmo tem que ser fundamentado, por imposição Constitucional – art.º 205º nº 1 da CRP – e da lei processual penal - art.º 97º do CPP.
Quanto à exigência de fundamentação seguiremos o Acórdão da Relação de Lisboa de 25.05.2005 in www.dgsi.pt onde se pode ler: (…) Vimos, assim, afastando a exigência de tão exaustiva fundamentação (cfr. n.º 2 do citado art.º 374.º do CPP, para as sentenças) aos meros despachos, já que se trata, aqui, de decisões que, em regra, conhecem de questões interlocutórias (como é o caso).  Aliás, no acima citado art.º 97.º do CPP (cfr. seu n.º 1 e alíneas) o legislador fez questão de distinguir a natureza e finalidade das decisões, sendo específico da qualificação como sentenças as que conhecem a final do objecto do processo. Em suma, é manifestamente desproporcionado exigir-se para os meros despachos a fundamentação exaustiva e completa que é própria das sentenças. Dito isto, reafirmamos que mesmo no caso dos meros despachos a lei exige (sempre) a sua fundamentação e que nesta se especifiquem os motivos de facto e de direito da decisão – n.º 4 do art.º 97. do CPP. Significa isto que não basta uma afirmação meramente tabelar, mas já é suficiente uma decisão judicial em que, sinteticamente – e pode ser por remissão para outra decisão anterior – se indicam os motivos de facto e de direito que fundamentam a manutenção da medida de prisão preventiva do arguido, ora recorrente.  (…)  É o caso do despacho ora recorrido, onde se explicita desde quando o(s) arguido(s) está (estão) preso(s); se remete para os fundamentos, de facto e de direito, do despacho que determinou a aplicação da prisão preventiva – o despacho de 18/11/04, acima sintetizado; bem como se explicita a desnecessidade de nova audição do(s) arguido(s) – cfr. n.º 1 do art.º 213.º do CPP – ; concluindo pela decisão de manutenção da medida de coacção, consignando-se as normas aplicáveis. (….)   Chegámos ao cerne da questão, no presente recurso: ou seja, ponderar se houve (ou não) alteração dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido, ora recorrente; mormente, se diminuíram as exigências cautelares desta. Estamos, como se sabe, perante o afloramento do princípio rebus sic stantibus, devendo, assim, atender-se à manutenção (ou não) do circunstancialismo, de facto e de direito, que envolve a aplicação da medida de coacção em causa.  (…)
No AC R Coimbra de 19.11.2011 in www.dgsi.pt pode ler-se “ Como afirma Frederico Isasca, in “A prisão preventiva e restantes  medidas de coacção”, Jornadas de Processo Penal e Direitos Fundamentais, Coordenação da Prof. Fernanda Palma, Almedina, a pag.103, “se é certo que a reposição do direito se não pode fazer à custa da negação ou da limitação dos direitos de defesa, não é menos verdade que “do outro lado” existe uma vítima que é o suporte individual de um bem jurídico fundamental que foi violado e que espera uma resposta célere e em conformidade com as expectativas – tanto substantivas, quanto adjectivas - criadas pela Ordem Jurídica. Não podemos, pois, correr o risco de imolar a realização da justiça na ara dos direitos do arguido, sob pena de total descredibilização do Sistema. Uma tal atitude criaria na vítima e na colectividade um sentimento de absoluta frustração e compreensível revolta, podendo em última instância conduzir a motivações para uma auto-tutela dos interesses ou para formas marginais de “justiça”, pondo em causa o próprio Estado de Direito. Neste contexto, as medidas de coacção – expressão máxima da restrição de direitos, liberdades e garantias, em Processo Penal – emergem como condição indispensável, embora num quadro de excepcionalidade, a realização da justiça. E traduzem, nessa exacta medida, uma das vertentes do conteúdo útil do princípio do equilíbrio.”

Ora, os indícios que se entenderam existir aquando do 1º interrogatório, nos termos expostos, mantêm-se inalterados.
Ainda no mesmo acórdão “Definido que está qual o conceito de “indícios”, deve o julgador retirar diferentes ilações da lei se referir, em duas fases processuais, a “indícios suficientes” e a “fortes indícios” e, por via disso, ser mais exigente quanto aos pressupostos a considerar no momento em que se debruça sobre a medida de coacção a aplicar? Com todo o respeito, só uma análise perfunctória da questão pode levar a considerar que o legislador seja mais exigente com os indícios para aplicação da prisão preventiva do que para a acusação. Na esteira de Castanheira Neves, está visto que a boa hermenêutica das normas jurídicas não se alcança só com o recurso a um razoável dicionário! … Apesar da singular consideração semântica significar o contrário, o legislador - e não discutimos a técnica – só pode ter usado fortes indícios com a perfeita consciência de com essa expressão poder exigir menos que com a expressão indícios suficientes. Com efeito, não se esqueça que, em muitos casos, a prisão preventiva, pela força das circunstâncias, precede a dedução de acusação, pelo que a distinção expressa na lei - Art.º 202º n.º 1 al. a) Código Processo Penal ... fortes indícios...; Art.º 283º n.º 1 do Código Processo Penal ... indícios suficientes – tem que ser interpretada para além do respectivo sentido literal. Como esclarecidamente refere Maria L Antunes [Liber discipuloram, O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coacção, pág. 1252], «o que seria insuficiente para a acusação ou para a pronúncia pode ser bastante para dar como verificado o pressuposto fortes indícios da prática de crime, tanto mais quanto, tratando-se da fase de inquérito, a medida de coacção pode ser decidida num momento processual ainda de aquisição da prova»; «Quando se decide a aplicação de uma medida de coacção podem ainda não ser mobilizáveis os mesmos elementos probatórios ou de esclarecimento, e portanto de convicção, que já estarão disponíveis quando se decide pela acusação ou pronúncia. Por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a acusação ou pronúncia pode ser bastante para dar como verificado o pressuposto “fortes indícios da prática do crime”». Fortes indícios e indícios suficientes reportam-se a realidades diversas, por isso são juízos distintos em momentos processuais diversos. (…) Concluindo, o traço impressivo que o legislador quis deixar ao aplicador foi o de que os indícios têm que ser sólidos, inequívocos para qualquer das fases em questão. Ora, ultrapassada a questão semântica, é indubitável que, no momento em que foi ordenada a prisão preventiva do recorrente (e só esse interessa agora analisar), existiam nos autos indícios sólidos e inequívocos (fortes indícios), daquele ser autor de um crime (…)

Note-se que, no entretanto e tendo findado o inquérito, em 26.11.2022, foi proferida acusação e é imputado ao arguido A o cometimento de um crime de homicídio.

Por último, invocava o arguido que há violação do princípio in dubio pro reo quando o Tribunal dá como assentes factos duvidosos desfavoráveis ao arguido;
Seguindo o entendimento do Acórdão da Relação de Lisboa de 17.06.2020 in www.dgsi.pt, “O princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no art.º 32º nº 2 da Constituição não pode servir de argumento em si mesmo para fundamentar a substituição ou a revogação da prisão preventiva. Ele tem uma influência reflexa, mas esgota-se na observância dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que regem a aplicação das medidas de coacção. Não se aplica em sede de indiciação da prática de algum dos crimes enumerados no art. 202º do CPP, sob pena de jamais alguém poder ser submetido a prisão preventiva, mesmo que sobre si recaíssem fortes suspeitas da prática de um daqueles crimes, por muito graves que fossem e mesmo que verificados todos os pressupostos, gerais e específicos, da aplicação desta medida de coacção”
 
Concluindo, a prova produzida nos autos pela testemunha ouvida em declarações para memória futura, com depoimento contrário a todos os demais indícios existentes nos autos, não teve a virtualidade de alterar o juízo indiciário relativamente ao cometimento do crime de homicídio pelo arguido A que foi efectuado aquando da realização do primeiro interrogatório.
Deste modo, nada apontando em sentido contrário, mantém-se a medida de coacção de prisão preventiva, confirmando o despacho posto em crise no recurso.


3. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido A, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – art.º 513º nº 1 CPP
DN.

De imediato, dê conhecimento da decisão ao respectivo processo.

Lisboa, 23 de fevereiro de 2023
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelas signatárias e com assinatura digital de Todas)
Raquel Correia Lima
Micaela Pires Rodrigues
Madalena Caldeira