Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007196 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199610230003102 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART813 F H. CCIV66 ART221 ART238 N1 ART364 N2 ART1248 N1 ART1250. | ||
| Sumário: | I - Para que o facto extintivo ou modificativo da obrigação possa servir de suporte, à oposição à execução de sentença é necessário que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: a) que tal facto seja posterior ao encerramento da discussão no processo em que a sentença foi proferida; b) que se prove por documento (sem prejuízo da prova por confissão do exequente). II - Estando em causa sentença homologatória de transacção, o requisito da alínea a) tem de entender-se no sentido de a posterioridade do facto extintivo ou modificativo se reportar ao momento da efectivação da transacção. III - Embora a anterioridade do facto extintivo ou modificativo determine a rejeição liminar dos embargos, o mesmo não sucede com a falta do documento, por este poder ser substituído por confissão do exequente no decurso dos embargos. IV - A transacção é um negócio formal, pelo que as estipulações acessórias anteriores ao negócio ou contemporâneas dele devem revestir, em princípio, a forma exigida por lei para o acto. V - Não se verificando tal, essas estipulações enfermam de nulidade, não podendo ser invocadas como fundamento de oposição à execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (V) deduziu embargos de executado à execução com processo ordinário, baseada em sentença homologatória de transacção, que lhe move (M) e corre termos pela 1 Secção do 2 Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, alegando que existia um acordo subjacente à transacção, nos termos do qual o embargante só pagaria as tornas acordadas à embargada depois da venda de um imóvel identificado no termo de transacção e com o produto dessa venda, já que a sua situação económica não lhe permitia fazê-lo antes de tal evento, venda a que a embargada obstou por ter impedido que a casa fosse vista por eventuais interessados. Mais alegou a embargada, ao executar a sentença, esqueceu o referido acordo subjacente ao termo de transacção, devidamente efectivado por ela através de factos que modificam o clausulado pelas partes no dito termo, actuando, pois, em abuso de direito. Requereu, por último, a prestação de caução, a fim de se suspender a tramitação da execução. O Mmo. Juiz rejeitou liminarmente os presentes embargos, com fundamento em que nem do termo de transacção nem de qualquer outro documento resulta a existência de qualquer acordo subjacente, de precedência da venda do imóvel em relação ao pagamento das tornas, nem foi invocado qualquer documento para prova do abuso de direito, e tendo em linha de conta que estes embargos só poderiam ter assento na alínea h) do artigo 813 do Código de Processo Civil, que exige a prova documental do facto extintivo ou modificativo da obrigação. Indeferiu também o pedido de prestação de caução, porque prejudicado pela rejeição dos embargos. Inconformado com esta decisão, o embargante interpôs dela o pertinente recurso de agravo, tendo, nas respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1 - Agravante e agravada aceitam, no termo de transacção lavrado, que o pagamento de tornas se encontra dependente da venda da fracção autónoma; 2 - A necessidade da venda encontra-se subjacente ao prazo acordado para pagamento das tornas - três meses - que ambos, pelo seu comportamento posterior, aceitam que seja dilatado, pois é a própria agravada que dá conhecimento que as visitas de interessados na compra se prolongam após o seu termo; 3 - No cumprimento dos seus deveres decorrentes do termo de transacção, a ora agravada, com a sua imposição de que a residência apenas fosse visitada após as 20 horas, dificultou seriamente, ou mesmo impossibilitou, a sua venda; 4 - Tais factos encontram-se abrangidos pelo artigo 813 alínea h) do CPC, pelo que fundamentam os presentes embargos, forma processual de salvaguardar os ditames da boa-fé previstos no artigo 762 do Código Civil, na execução do mencionado termo de transacção; 5 - Deve, pois, o despacho agravado ser substituído por outro, de recebimento dos embargos, com a consequente citação da embargada. A embargada contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho agravado. Corridos que se mostram os vistos legais, cumpre agora decidir. 2 - São os seguintes os factos a ter em conta para a decisão do recurso: I - Em 15-3-95, nos autos de inventário facultativo em consequência de divórcio, que com o n. 6621/D correram termos no 2 Juízo/1 Secção do Tribunal de Família de Lisboa, lavraram os interessados (M) e (V), por termo nos autos, a transacção certificada a fls. 46/47 dos presentes autos; II - Do referido termo de transacção constam, designadamente, as seguintes cláusulas: 2 - "A verba n. 1, fracção autónoma designada pela letra H, a que corresponde o 4 andar esquerdo, do imóvel sito na (W), em Sacavém (...) é adjudicada ao cabeça-de-casal (V), pelo valor de 45000000 escudos"; 3 - "A verba n. 2, 1/4 da fracção autónoma designada pela letra A, a que corresponde o 1 andar direito, do imóvel sito na (W) em Sacavém (...) é adjudicado à requerente (M), pelo valor de 9000000 escudos"; 4 - "Em consequência da forma de adjudicação das verbas 1 e 2, o cabeça-de-casal (V) recebe a mais da sua meação 18000000 escudos, tanto quanto deve de tornas à interessada (M)"; 5 - "As tornas serão pagas (...) até três meses após o trânsito em julgado da presente transacção (...)"; 6 - "Extingue-se o contrato de arrendamento que incide sobre a verba n. 1, adjudicada a (V) desde que o pagamento das tornas seja efectuado até à data prevista na cláusula 5"; 7 - "A interessada (M) entrega a verba n. 1, que habita, livre e desocupada e no seu estado actual, sessenta dias decorridos após a boa cobrança do cheque referente às tornas (...)"; 10 - "A interessada (M) autorizará a visita do imóvel adjudicado a (V), por pessoa credenciada, em hora e dia a acordar através dos respectivos mandatários (...)". III - A transacção referida foi homologada por sentença de 16-3-95, que transitou em julgado em 30-3-95; IV - Em 31-8-95 (M) veio dar à execução contra (V) a referida sentença, para obter o pagamento das tornas que lhe são devidas (18000000 escudos), acrescidas dos juros legais vencidos (362465 escudos desde 12-7-95 até 31-8-95, à taxa de 15%) e dos vincendos até integral pagamento; V - E nela requereu fosse efectuada a penhora da fracção autónoma identificada na cláusula 2 do termo de transacção, cujo arresto já havia promovido e já havia sido decretado judicialmente em 28-7-95; VI - A embargada reside nessa mesma fracção autónoma; VII - Nos autos de arresto acham-se, juntos pela aqui embargada, os documentos 7 a 13, inclusivé, que aqui se têm por reproduzidos. 3 - Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, o que significa que o Tribunal "ad quem", para além das questões de que qualquer Tribunal conhece oficiosamente, só pode apreciar as questões que em tais conclusões se suscitam, como resulta do disposto nos artigos 684 n. 3 e 690 n. 1 do CPC. Ora, das conclusões do agravante decorre que a sua reacção contra o despacho de rejeição liminar dos presentes embargos de executado se funda no entendimento de que, na petição rejeitada, alegou factos que corporizam o fundamento de oposição enunciado na alínea h) do artigo 813 do CPC. Será assim? De acordo com este normativo, quando a execução se funda em sentença, a oposição pode ter por fundamento "qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio". Daqui decorre que, por exigência legal, para que o facto extintivo ou modificativo da obrigação possa servir de suporte à oposição à execução de sentença é necessário que, cumulativamente, se verifiquem as circunstâncias ou requisitos seguintes: a) que tal facto seja posterior ao encerramento da discussão no processo em que a sentença foi proferida; e b) que se prove por documento (sem prejuízo da prova por confissão do exequente - cfr. artigo 364 n. 2 do Código Civil). Claro que, estando em causa sentença homologatória de transacção, o requisito da alínea a) tem de entender-se em termos hábeis: a posterioridade do facto extintivo ou modificativo da obrigação há-de reportar-se ao momento da efectivação da transacção. Ora, no caso sob apreciação, qual é o facto modificativo da obrigação invocado como fundamento dos embargos? É, sem dúvida, "o acordo subjacente" ao termo de transacção, segundo o qual, em derrogação do consignado na cláusula 5, o pagamento das tornas devidas ficava dependente da venda da fracção. Esse acordo é que justificou - segundo o embargante -agravante - a inserção, no termo de transacção, da cláusula 10, que possibilitaria a visita da dita fracção pelas pessoas eventualmente interessadas em adquiri-la. Mas, se é assim, como parece, então o tal "acordo subjacente" - é dizer, o facto modificativo da obrigação não é posterior à efectivação da transacção: é coetâneo ou coevo da transacção, se não mesmo anterior à formalização desta por termo nos autos. Na verdade, se uma das cláusulas de transacção (a 10) tem a sua razão de ser no referido "acordo subjacente", só pode concluir-se que tal acordo já existia quando foi exarada no termo a dita cláusula. Não se verificando, pois, o requisito da posterioridade do facto modificativo da obrigação, tem de concluir-se pela inviabilidade de tal facto poder fundar oposição à execução nos termos da alínea h) do artigo 813 do CPC. É que, contrariamente ao que sustenta o agravante, não é a conduta da embargada, posterior ao trânsito em julgado da sentença homologatória da transacção - aceitando que a fracção em causa fosse visitada por eventuais compradores em 5, 12, 28 e 29 de Junho e 6 e 10 de Julho de 1995 e juntando documentos comprovativos dessas visitas - que constitui o facto modificativo da obrigação. Essa conduta surge apenas como cumprimento do invocado acordo subjacente à transacção: não é o facto modificativo da obrigação, é mera consequência ou desenvolvimento do facto modificativo da obrigação. Só, pois - repete-se - pela falta do requisito da posterioridade do facto modificativo da obrigação se pode justificar a rejeição liminar do fundamento de oposição à execução a que alude a alínea h) do artigo 813 citado. Ao invés do que sustenta o Mmo. Juiz "a quo", entendemos que o facto de não haver documento em que a exequente, aqui ambas, digo, aqui agravada, revele a sua disposição de aceitar que o pagamento das tornas estaria dependente da venda da fracção, não seria bastante - suposto que se verificasse aquele requisito da posterioridade - para inviabilizar, "in limine litis", os embargos. É que, como já acima se deixou referido, sempre haveria que ter aqui em conta o disposto no artigo 364 n. 2 do Código Civil, já que é patente estar a exigência de documento, na alínea h) do artigo 813 do CPC, apenas colimada à prova da declaração (formalidade "ad probationem"), o que significa que o documento pode ser substituído por confissão expressa, nos termos do n. 2 daquele artigo 364. Podia, por isso, o embargante ter deduzido os embargos contando neles obter a confissão da exequente - a confissão da existência do invocado acordo que teria colocado o pagamento das tornas na dependência da venda da fracção referida no termo de transacção (cfr. Lebre de Freitas, "A Acção Executiva", Coimbra Editora, 1993, pág. 149, nota 17). 4 - Mas não se acomodará a factualidade alegada na petição de embargos a outro dos fundamentos de oposição à execução contidos no aludido artigo 813, em termos de se justificar o seguimento dos embargos? Como reconhece o Mmo. Juiz "a quo", o embargante, na petição liminarmente rejeitada, não integrou expressamente os factos alegados em qualquer das alíneas do artigo 813. Foi o referido Magistrado quem retirou a ilação de que, "face ao conteúdo da sua exposição", o embargante terá pretendido integrar um dos fundamentos na apontada alínea h) - dedução que, de resto, veio a revelar-se acertada, aparecendo agora confirmada pelo teor das conclusões com que o embargante rematou a sua alegação de recurso (cfr. a conclusão 4). É, porém, princípio nuclear do nosso sistema processual o de que embora só possa servir-se dos factos articulados pelas partes - com a ressalva do que se dispõe nos artigos 514 e 665 do CPC - o juiz não está sujeito às alegações destas no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664 do mesmo Código). Daí que se possa pertinentemente colocar e enfrentar a questão acima equacionada; e indo mais longe na indagação, perguntar se a alegação de um acordo subjacente à transacção - e, como vimos, contemporâneo ou anterior a esta - nos termos do qual o pagamento das tornas ficaria dependente da venda da fracção nela referida, não integrará o fundamento da "inexigibilidade da obrigação exequenda", a que alude a alínea f) do mesmo artigo 813, por tal venda não se achar ainda concretizada. Posta a questão, há que dar-lhe resposta. E ela passa, inequivocamente, pela interpretação das declarações de carácter negocial produzidas pelas partes e vertidas nas cláusulas do contrato de transacção (cfr. artigo 1248 - 1 do Código Civil) que foi objecto de homologação por sentença judicial. Na interpretação do negócio jurídico celebrado por exequente e executado há que ter em conta - porque de negócio formal se trata - o disposto no artigo 238 n. 1 do Código Civil, onde se estabelece que nos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso. Ora, a análise, ainda que perfunctória, das mencionadas cláusulas evidencia de imediato uma flagrante incompatibilidade entre o texto do documento e uma leitura que dele pretendesse extrair a conclusão de que o pagamento das tornas ficava dependente da venda de qualquer bem. O que a linguagem do termo de transacção - a sua verbalidade - permite concluir é apenas que o embargante haveria de pagar as tornas acordadas no prazo de três meses, a contar do trânsito em julgado da decisão homologatória da transacção. Portanto, há que concluir, desde já, que o alegado acordo não consta do termo de transacção, do documento em que foi formalizado o negócio jurídico celebrado entre a exequente e o executado, tratando-se, pois, (a ter existido) de acordo meramente verbal. Ora, sendo a transacção, como vimos, um negócio formal (cfr. artigo 1250 do Código Civil), importa saber quais as cláusulas ou estipulação negociais a que a forma legal é aplicável. A esta questão responde o artigo 221 do Código Civil que estatui, como princípio, que as estipulações acessórias anteriores ao negócio ou contemporâneas dele devem revestir a forma exigida por lei para o acto, sob pena de nulidade. O preceito contém, no entanto, restrições a este princípio, reconhecendo, em certas condições, validade às estipulações verbais anteriores ao documento ou contemporâneas dele. Para tanto, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições ou requisitos: a) que se trate de cláusulas acessórias, não de estipulações essenciais; b) que não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência do documento; e c) que se prove que correspondem à vontade das partes. Desenvolvendo estes requisitos, ensina o Prof. Mota Pinto ("Teoria Geral do Direito Civil", 1976, pág. 343), relativamente ao da alínea a), que deverá tratar-se de estipulações adicionais, que completem o documento, que estejam para além do conteúdo do mesmo, e não de estipulações que o contradigam, que estejam em contrário dele. E, com referência ao da alínea c), esclarece que se sobre o ponto acessório há cláusula no documento, o pacto verbal não será válido, por ser de aceitar que as partes, tendo regulado aquele ponto no documento, não quiseram de todo o ponto verbal anterior ou contemporâneo. Ora, revertendo ao caso "sub judice", afigura-se-nos que o já muitas vezes referido "acordo subjacente", mais do que uma cláusula acessória, seria uma verdadeira cláusula essencial da transacção (e que, como tal, teria de constar do documento, i. e., do termo); e mesmo que de cláusula essencial se não tratasse, o certo é que, ao invés de completar o conteúdo do termo de transacção, ele estaria antes antes em colisão com uma cláusula neste exarada (a 5), a justificar a conclusão de que as partes, tendo consignado no termo essa cláusula 5, de interpretação linear e inequívoca, não quiseram aquele acordo verbal, anterior ou contemporâneo desta. Acresce que, entendendo nós que a exigência de documento para a validade da transacção radica, essencialmente, em razões de certeza e de segurança, nos parece também que essas mesmas razões sempre imporiam igual formalidade para a validade do aludido acordo, o qual, porque meramente verbal, não constando do termo, seria nulo. E, sendo nulo, não poderia ser invocado como factor da inexigibilidade da obrigação exequenda, nem, consequentemente, como fundamento de oposição à execução nos termos da falada alínea f) do artigo 813 do Código de Processo Civil. 5. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé. Eis o que preceitua o n. 2 do artigo 762 do Código Civil. O procedimento de acordo com a boa fé, imposto às partes por este normativo, refere-se tanto aos deveres principais ou típicos de prestação e aos deveres secundários e acidentais, como também aos deveres acessórios de conduta quer pelo lado do devedor, quer pelo lado do credor (Cunha e Sá, "Abuso do Direito", pág. 173, nota 201). Segundo a boa fé, tanto a actuação do credor no exercício do seu crédito como a actividade do devedor no cumprimento da obrigação devem ser presididas pelos ditames da lealdade e da probidade (Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 3 ed. pág. 175). O princípio da boa fé, enquanto regra de conduta exige "actuações positivas e informa até assunção de uma série de deveres acessórios de conduta, não só por parte do devedor, como igualmente do credor" (J), "A excepção do não cumprimento do contrato no direito civil português", pág. 122), devendo o credor facultar ao devedor toda a cooperação de que ele, segundo critérios de razoabilidade, possa necessitar, para, em face da obrigação assumida, realizar a devida prestação. Ora, não resulta da factualidade alegada pelo embargante que este princípio da boa fé haja sido afrontado pela concreta conduta da embargada. É o próprio embargante quem reconhece - e tal decorre também dos documentos supra referidos, sub 2. VII - que esta aceitou que a sua residência (a fracção de cuja venda dependeria o pagamento das tornas) fosse visitada por eventuais compradores em 5, 12, 28 e 29 de Junho e 6 e 10 de Julho de 1995, comportamento que se mostra em clara adequação ao constante da cláusula 10 do termo de transacção. E mesmo que, como alega o embargante, a embargada tenha imposto um certo horário para as visitas à dita residência, tal não configura desadequação ao princípio da boa fé, não só porque a própria cláusula 10 estabelece para a visita do imóvel "hora e dia a acordar", como também porque a possibilidade de visitas "ad libitum" poderia volver-se em intolerável violação da privacidade e da intimidade da mesma embargada. Mas o princípio da boa fé tem implicações com a teoria do abuso do direito, que o embargante, na sua petição, exigiu também em fundamento dos embargos (e a que cabe aqui uma referência porque, não obstante o embargante a ela não ter aludido nas conclusões da sua alegação de recurso, se trata de questão de conhecimento oficioso). Na verdade, é a mesma "a linha de pensamento que justifica a exigência "fixada no n. 2 do artigo 762 e o disposto no artigo 334 do Código Civil sobre o exercício abusivo do direito (A. Varela, "Das obrigações em Geral", 2 ed., vol. I, pág. 422). Sustentou o embargante que, ao executar a sentença homologatória do termo de transacção, a embargada agiu com verdadeiro abuso de direito. Terá tal afirmação algum fundamento? Há abuso de direito, segundo aquele artigo 334, sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Como acentua o Prof. A. Varela, a condenação do abuso de direito "aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essecialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo" (in Rev. Leg. Jur. ano 128, pág. 241). Ora, temos para nós que a conduta da embargada - vindo dar à execução a sentença homologatória da transacção - está longe de ter entrado nos domínios do excesso manifesto dos limites da boa fé. A execução foi instaurada em 31-8-95, dois meses depois de expirado o prazo mencionado na cláusula 5 para o pagamento das tornas. E o que se verifica é que, ainda agora, um ano após a instauração da execução, as tornas continuam por pagar. Não seria, pois, de exigir à ora agravada que ficasse por mais tempo - por quanto tempo? - na dependência de um evento futuro e incerto (a venda da fracção) depois de esgotado, há muito, o prazo de três meses fixado no termo de transacção para o pagamento das tornas - prazo que se afigura, em condições de normalidade, suficiente para o embargante ter efectuado aquela venda, se tivesse diligenciado por isso. A actuação da agravada, ao instaurar a execução, não configura, assim, nenhuma das violações de princípios condenadas no artigo 334 do Código Civil. 6. Face a tudo quanto fica exposto os Juízes desta Relação acordam em negar provimento ao agravo, confirmando, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes, a decisão agravada. Custas pelo agravante. Lisboa, 3 de Outubro de 1996 Santos Bernardino |