Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004718
Nº Convencional: JTRL00028660
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
FACTO NOVO
Nº do Documento: RL200006010004718
Data do Acordão: 06/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART668 N1 D.
Sumário: I - A uma resposta de "não provado" dada à matéria de um quesito, nada há que esclarecer, como complemento a esse juizo negativo, ao contrário do que pode ocorrer quando a resposta é "provado" ou "parcialmente provado".
II - "Não provado", por si, esclarece cabalmente que se não provou o que está quesitado e que daí não deriva que se possa ou deva considerar provado o contrário.
III - E quando esse pretenso esclarecimento não põe em causa o juizo de "não provado", o que acontece é apresentar facto novo não inserido na factualidade que integra esse quesito; o que está vedado fazer-se.
IV - Se na sentença houver conhecimento desse facto novo estar-se-à perante excesso de pronúncia (artigo 688 nº1 alínea d)) geradora de nulidade.
Decisão Texto Integral: