| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Supervisão e Regulação do Tribunal da Relação de Lisboa
Por decisão de 18.09.2019, o Tribunal da Propriedade Intelectual rejeitou, por inadmissível, um recurso interposto por Banco BIC Português, SA, por entender que, no caso a decisão de suspensão proferida pelo INPI não é sindicável para aquele Tribunal, pois o INPI ao abrigo do disposto no art. 18º nº 2, do CPI proferiu decisão de suspensão do estudo em curso, não tendo concedido ou recusado quaisquer direitos industriais, nem decisão de concessão ou recusa de transmissão.
A decisão proferida surge na sequência de haver o Instituto de Propriedade Industrial entendido suspender o pedido de registo de logótipo EUROBIC a favor do ora recorrente, por entender tal justificado até trânsito em julgado da decisão a proferir no proc. nº 186/19.0YHLSB que corre termos no Tribunal da Propriedade Intelectual.
Inconformado com o assim decidido, o Banco BIC Português, S.A., apresenta-se perante este Tribunal da Relação a recorrer do despacho do Mmº Juiz o qual decidiu não admitir o recurso por si interposto da decisão do INPI, formulando, após motivação, as seguintes conclusões (transcrição):
I. A decisão do TPI, ao rejeitar o recurso do Apelante, passou ao lado da questão essencial, ao abster-se de ponderar se o despacho do INPI “afecta” direitos de propriedade industrial.
II. Se o tivesse feito, teria concluído — em contrário do que decidiu — que o recurso era admissível, pois o despacho do INPI afecta, e de forma radical, o direito do Apelante, na medida em que impede a sua concessão.
III. Ao recusar-se a decidir — suspendendo o procedimento administrativo — o INPI impede o Apelante de adquirir o direito de propriedade industrial cuja concessão este tinha requerido (o direito exclusivo sobre o logótipo em causa).
IV. Esta decisão, aliás, é ainda mais lesiva do que uma recusa de registo, pois, no caso de recusa, o requerente pode recorrer para o TPI, no prazo de 2 meses, para defender os seus direitos.
V. Neste caso, o Apelante poderá ter que aguardar vários anos sem ter qualquer despacho, ficando “atado de pés e mãos” à espera que o INPI se digne proferir uma decisão...
VI. A redacção da alínea b) do art. 38º do CPI — com um âmbito reforçado pela expressão “quaisquer outros actos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial” — exprime a intenção clara do legislador de abranger a maioria das decisões passíveis de ser proferidas pelo INPI.
VII. Até por isso, a interpretação redutora que o tribunal a quo perfilhou afronta o disposto no art. 268º da Constituição, violando o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20º da CRP.
VIII. É evidente que o despacho do INPI, impugnado no TPI — além de ser infundado, violando o art. 18º/1 do CPI, por inexistir causa prejudicial — constitui um acto que lesa gravemente os direitos e interesses do Apelante,
IX. privando-a da possibilidade de adquirir um direito exclusivo, e sujeitando-a a permanecer, vários anos, na incerteza quanto à admissibilidade legal do uso de um logótipo destinado a identificá-la no mercado (pondo em risco todo o investimento em comunicação que, durante esses anos, terá que fazer).
X. O despacho do INPI, de suspensão do estudo, afecta de forma óbvia direitos de propriedade industrial (pois impede a sua constituição), sendo por isso passível de recurso judicial, ao abrigo da alínea b) do art. 38º do CPI.
XI. A douta decisão recorrida, ao rejeitar liminarmente o recurso dele interposto pelo Apelante, violou, assim, o disposto no art. 38º/b) do CPI de 2018, infringindo, também, os artigos 20º e 268º da CRP.
Termos em que, julgando procedente a apelação, deverá tal decisão ser revogada e substituída por outra que receba o recurso e ordene a citação do INPI, nos termos e para os efeitos do art. 42.º do CPI. Assim se fazendo Justiça.”
Admitido, porque em tempo, e com o efeito e na forma devida o recurso, os autos subiram a este Tribunal cumprindo decidir nada existindo nos autos que a tal obste.
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A questão suscitada perante este Tribunal é a penas e só a de se saber se é admissível recurso para o Tribunal da Propriedade Intelectual de decisão do INPI que suspenda o estudo de um pedido no âmbito de um procedimento de registo de logótipo.
Assim, as considerações feitas pelo recorrente dos prejuízos decorrentes da suspensão bem como da inexistência de causa prejudicial que fundamente a decisão do INPI estão fora do Âmbito do presente recurso pela simples e singela razão que o Tribunal a quo não conheceu de tais questões nem tinha de o fazer na sua perspectiva (que foi a de julgar inadmissível o recurso).
Não é, pois, de considerar a matéria das conclusões, III a V, VIII e IX
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É a seguinte a decisão recorrida (transcrição):
“Banco BIC Português, SA, veio interpor recurso da decisão do Instituto de Propriedade Intelectual que entendeu, suspender o pedido de registo de logótipo EUROBIC a favor do ora recorrente, por entender tal justificado até trânsito em julgado da decisão a proferir no proc. nº 186/19.0YHLSB que corre termos no Tribunal da Propriedade Intelectual Compulsados estes autos e documentos juntos, verifica-se que, de facto, o INPI, decidiu suspender a apreciação do pedido de registo do logótipo EUROBIC até decisão transitada em julgado dos autos que se prendem com o registo da marca mista nº 594424 EUROBIC EuroBic, por entender justificada tal suspensão «(…) por uma questão de garantia da imutabilidade e indiscutibilidade da decisão e para evitar a propositura de uma acção idêntica (…)». Ora, de harmonia com o disposto no art. 39º do CPI apenas cabe recurso de plena jurisdição para este tribunal das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Intelectual que: - Concedam ou recusem direitos de propriedade industrial; e - Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.
No caso, é patente que a decisão de suspensão do registo de averbamento proferida pelo INPI não é sindicável para este Tribunal, pois o INPI ao abrigo do disposto no art. 18º nº 2, do citado código proferiu decisão de suspensão do estudo em curso, não tendo concedido ou recusado quaisquer direitos industriais, nem decisão de concessão ou recusa de transmissão. Assim sendo, entendo que nos termos do disposto no art. 38º do CPI não é admissível o recurso interposto por Banco BIC Português, SA e como tal rejeita-se o mesmo.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.”
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Enquadramento jurídico e subsunção
O Código da Propriedade Industrial actualmente em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro e entrou em vigor em 1 de Julho de 2019 (art. 16º/3), sendo aplicável aos pedidos de registo de logotipos “que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objeto de despacho” (art. 15.º/a).
No caso concreto, considerando que o pedido de registo do logotipo data de 11.01.2018 (o qual foi publicado no BPI em 18.01.2018) mas não foi objecto de despacho mostram-se aplicáveis as normas do novo CPI e não outras.
Disto isto dispõe o artº 38º do CPI que “Cabe recurso, de plena jurisdição, para o tribunal competente das decisões do INPI, I. P.: a) Que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial; b) Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade, declarações de nulidade e anulações ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.”
A recorrente sustenta que a última parte da alínea b) citada (“… actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial) é aplicável ao caso dos autos.
Na sua perspectiva a suspensão do estudo pelo INPI paralisa a sua actividade e o livre exercício dos seus direitos.
Se assim se entender, contende, o acto é recorrível pois que abrangido pela admissibilidade recursal do artº 38º al. b) do CPI.
Entendemos que assim é pelas razões que passaremos a explicitar.
Numa primeira abordagem dir-se-ia, como o fez o Tribunal recorrido, que a al. b) do artº 38º do CPI está feita no pressuposto de que se pode recorrer de quaisquer actos que afectem direitos existentes. A ideia que subjaz ao preceito é que se recorre de actos que afectem algo que já se possui.
No caso concreto, a recorrente peticionou o registo de um logotipo mas ainda não o obteve pelo que o direito de propriedade industrial não existe e tal bastaria para que a pretensão improcedesse.
Acontece que, conquanto o direito da recorrente ao logotipo não exista- o que é um facto – não menos certo é que o seu pedido tem efeitos. Diremos que se trata de um direito in constituendo sendo que se deferido o pedido os seus efeitos retroagem ao momento do pedido. Para tal basta ver que nos termos do artº 5º nº 1 do CPI “o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere provisoriamente ao requerente, a partir da respetiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial, proteção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual indemnização.”
Ora, assim sendo, o pedido formulado não é um qualquer res nullius , algo que não tem valor ou existência.
Partindo deste princípio, que se nos afigura incontornável, temos que a já citada al. b) do dito artº 38º do CPI dispõe que cabe recurso, de plena jurisdição, para o tribunal competente das decisões do INPI, I. P relativas a actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.
E o acto cometido – suspensão do processo – é precisamente um desses actos. Suspender um processo não é algo inócuo como sustenta o Tribunal a quo. Amiúde não decidir (suspendendo-se a decisão) é mais danoso do que negar uma pretensão. Não decidir afecta o direito ainda que a tutela deste seja meramente provisória nesta fase.
Veja-se o caso dos autos. Pela posição sustentada pelo Tribunal a quo o recorrente teria de aguardar 6 meses sem poder reagir contra a decisão do INPI e depois aguardar ainda o tempo que fosse necessário para ter uma decisão. Ao invés, admitindo-se, como é de admitir, o recurso estabelecer-se-á definitivamente se existe causa que justifique a suspensão, assim pacificando o litigio.
Dir-se-á ainda que o argumento esgrimido de que desta forma o processo de atribuição do registo do logotipo poderá estar parado quase indefinidamente tem algum suporte.
É verdade que a suspensão, de acordo com o artº 18º do CPI, não pode ser superior a 6 meses mas não menos verdade é que adoptando a posição do Tribunal a quo a única forma de reagir contra o excesso de prazo de suspensão seria pela via administrativa contra o despacho do Presidente do INPI, decorridos que fossem os 6 meses, e por esta via o que se obteria não seria uma tutela jurisdicional efectiva dado que a anulação administrativa determina a repetição do acto e não a produção de um acto diferente.
Por fim, dir-se-á que aceitar o reconhecimento de um direito de agir (recorrer) apenas depois de afirmado o direito implicaria que em qualquer acção declarativa não existissem recursos interlocutórios já que estes existem antes de afirmado o direito das partes que só ocorre com a decisão final.
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Dispositivo
Nestes termos, acordam os juízes que compõem a Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão em conceder provimento ao recurso interposto e, consequentemente, revogar a decisão recorrida de 18.09.2019 a qual deverá ser substituída por outra que admita o recurso interposto nos termos e com o efeito tidos por conveniente.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa e Tribunal da Relação, 11 de Dezembro de 2019
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira
Carlos M. G. de Melo Marinho
Ana Isabel Pessoa |