Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA DE AZEREDO COELHO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INTELECTUAL MARCAS IMPORTAÇÃO UNIÃO EUROPEIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) O titular de uma marca, que comercialize produtos no espaço da União Europeia, está impedido de proibir a comercialização subsequente de tais produtos no mesmo espaço por terceiro sem o seu consentimento; é o que se denomina esgotamento do direito exclusivo. II) A comercialização que assim ocorre, mediante a importação dos produtos da marca de Itália para Portugal, pela Requerida, sem contrato estabelecido com a titular da marca, situa-se no domínio da denominada distribuição não autorizada decorrente de importação paralela, à qual a titular da marca ou o seu distribuidor exclusivo no país importador não pode opor-se. III) O esgotamento do direito exclusivo, previsto no artigo 259.º, do CPI, consagra limitações aos direitos do titular da marca, impedindo-o de proibir a sua utilização para produtos comercializados na União sob a mesma marca pelo titular ou com consentimento dele, pretendendo compatibilizar no interior da União as regras relativas à livre circulação de mercadorias com a proteção concedida às marcas. IV) O esgotamento não se verifica quando existam motivos legítimos de oposição, nomeadamente quando o estado dos produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado, fisicamente ou mediante atuações que causem prejuízo à marca e à sua reputação. V) Tendo a recorrente demonstrado que definiu um projeto de retalho específico quanto à exposição e venda dos produtos, tal não implica que esse projeto constitua o ambiente de comercialização necessário e indispensável, sem o qual a marca sofre prejuízo justificativo de exceção ao esgotamento. VI) A lei pretende apenas salvaguardar uma comercialização dentro dos padrões e categoria dos produtos, de acordo com as regras da arte dos comerciantes envolvidos, e, ainda, com a natureza e características destes. VII) Uma interpretação mais ampla, protetora do projeto de retalho não registado como marca de serviços, não respeita o assinalado fim da regulamentação da União: a compatibilização entre o direito do titular da marca e a livre circulação de mercadorias. VIII) O esgotamento possibilita o uso da marca e da publicidade inerente, de acordo com as possibilidades e meios publicitários habituais do comerciante e não de acordo com as recomendações do titular, não bastando demonstrar uma comercialização afastada das guidelines definidas pela marca, antes se impondo provar as consequências prejudiciais da concreta comercialização efetuada. IX) O afastamento do princípio da especialidade de proteção quanto a marcas de prestígio não é irrestrito, antes exige que, pelo uso que se visa proibir, o terceiro não titular tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca; não rege, por isso, quanto à utilização da marca de prestígio nos próprios produtos que caracteriza, distingue e referencia. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I) RELATÓRIO[1]
V…, S.A., instaurou o presente procedimento cautelar comum contra M…, LDA., pedindo que o Tribunal: a) ordene que a requerida e seus responsáveis se abstenham de distribuir, em Portugal, os produtos P..., desacompanhados das condições exigidas pela marca P... ao distribuidor dos produtos; b) ordene que a requerida proceda, no prazo de oito dias, a recolha nas respectivas lojas de todos os produtos que vendeu e que ainda se encontram em “stock” nas referidas lojas; c) condene a requerida no pagamento de uma indemnização à requerente no valor não inferior a €150.000,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da notificação à requerida da decisão; d) condene a requerida, caso se verifique o incumprimento da ordem prevista no número anterior, ao pagamento à requerente de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 338.º-N, n.º 4, do Código da Propriedade Industrial, no valor de €1.000,00 (mil Euros) por cada dia de distribuição e venda dos produtos aqui em causa no presente procedimento cautelar e cujos direitos pertencem a P...; e) ordene a expensas da requerida e no meio de comunicação a indicar pela requerente, a publicitação da decisão final, nos termos peticionados. A Requerente alegou, como fundamento da intervenção judicial pedida, que a Requerida vende, em Portugal, a retalhistas, produtos P... à margem das diretrizes impostas pela titular da marca e divulgadas em Portugal pelo único agente oficial autorizado — a requerente –, sendo que estes retalhistas comercializam os mencionados produtos sem respeito pelas mesmas diretrizes quanto à venda a retalho dos produtos da marca, assim pondo em risco a imagem de carácter exclusivo, de luxo e qualidade próprias da marca, prejudicando, pois, a sua reputação, o que constitui ademais concorrência desleal. Foi requerida e indeferida a dispensa de audição prévia da requerida. A Requerida apresentou oposição, pugnando pela improcedência do procedimento, invocando a legalidade da comercialização e impugnando as alegadas consequências nocivas para a marca. Realizou-se a audiência final, no termo da qual foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento e indeferiu a determinação de providências. Foi desta decisão que a Requerente apelou alegando que a matéria de facto foi mal decidida e, de todo o modo, foram mal apreciadas as questões jurídicas submetidas. Alegou e apresentou as seguintes conclusões: Foram apresentadas contra-alegações defendendo o bem fundado da decisão. O recurso foi recebido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, o que tudo foi mantido nesta Relação. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II) OBJECTO DO RECURSO Tendo em atenção as alegações do Recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, são as seguintes as questões a decidir: III) FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A questão suscitada: súmula Nos autos e no recurso a Recorrente defende que a atuação da Recorrida, revendendo a retalhistas em Portugal produtos da marca P..., de que a Recorrente é distribuidora autorizada, por contrato celebrado com a titular da marca, é prejudicial para a marca em causa, determinando a sua diluição e diminuição de valor, constitui aproveitamento indevido do valor criado pela marca, e consiste, simultaneamente, em concorrência desleal. Em suma, defende que a diluição da marca ou diminuição do seu valor decorre da comercialização sem cumprimento das regras da marca, do seu projeto de retalho, expresso na forma de atendimento, no modo de exposição das peças, na embalagem, na utilização de mobiliário e expositores exclusivos e na delimitação de espaço de loja, que os retalhistas clientes da Recorrida não cumprem, por esta não os formar nesse sentido, nem lhes fornecer os equipamentos necessários. Invoca que tudo implica um afastamento da marca dos padrões de luxo que a caracterizam como marca de prestígio. Acresce, entende a Recorrente, que a Recorrida e os retalhistas que fornece beneficiam indevidamente do valor criado para a marca com as campanhas publicitárias e de promoção feitas pela titular e, bem assim, pela Recorrente, enquanto distribuidora autorizada em Portugal. Aduz ainda o argumento que a global atuação da Requerida constitui concorrência desleal, na medida em que a Recorrida e os retalhistas que fornece, não suportam os custos de promoção e construção da marca o que aumenta a sua margem de comercialização a expensas da Recorrente, no mesmo mercado nacional. 2.2. A tutela cautelar A Recorrente pretende proteção cautelar para os direitos que invoca, pelo que importa desde logo balizar os requisitos da conceção de tal proteção. Rege o artigo 338.º-I, do Código da Propriedade Industrial[2] (CPI) que, sob a epígrafe “providências cautelares”, estatui: «1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a: a) Inibir qualquer violação iminente; ou b) Proibir a continuação da violação. 2 - O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação. 3 - As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial. (…)». No que respeita aos requisitos subjetivos, a proteção cautelar instituída pelo legislador, em transposição da Diretiva de Enforcement, inovou face à situação anterior, completamente tributária do regime do procedimento cautelar comum instituído em processo civil. Fê-lo, distinguindo entre os casos de violação efetiva e os de violação iminente. Na verdade, enquanto nos primeiros o CPI prescinde[3] do requisito do receio de lesão grave ou de difícil reparação, já o mesmo não acontece nos casos de violação iminente, que o exigem em paridade com o processo civil[4]. Do teor da norma resultam então os seguintes requisitos objetivos de procedência da tutelar cautelar que a Recorrente pede[5]: 1) A violação efetiva de direito de propriedade industrial; Ou 2) A violação iminente de direito de propriedade industrial e o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável desse direito. Na vertente subjetiva, o artigo citado dispõe que pode pedir a tutela cautelar quem for titular do direito de propriedade industrial ou estiver autorizado a utilizá-lo, sendo o pedido dirigido contra o autor da violação efetiva ou iminente ou qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial. 2.3. A tutela peticionada No caso dos autos, a Requerente funda a pretensão em violação efetiva e em curso de direito de propriedade industrial fundada na sua qualidade de distribuidor em exclusividade da titular das marcas e em concorrência desleal. Face ao exposto, importa verificar da existência e delimitação do direito invocado e da alegada violação do mesmo. 2.3.1. Da existência e violação de direito de propriedade industrial A situação fáctica configurada nos autos reporta-se aos direitos decorrentes das marcas P... identificadas no ponto 5 da matéria de facto assente e à sua violação pela atuação da Requerida enquanto revendedora de produtos de joalharia da referida marca. a) A proteção genérica da marca: direito exclusivo Nos termos do artigo 222.º do CPI[6]: «1 - A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respetiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas; 2 – A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitam, desde que possuam caráter distintivo, independentemente da proteção que lhe seja reconhecida pelos direitos de autos». A Requerente demonstrou que P... ., SA (doravante P...), é titular das marcas internacionais 00000 - para a classe 14 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957 (doravante Acordo de Nice) -, e 00000 – para as classes 9, 14, 18 e 25 do Acordo de Nice -, e das marcas internacionais e comunitárias 00000 – para as classes 3, 9, 14 e 35 do Acordo de Nice - e 00000 – para as classes 3, 9, 14, 18, 25 e 35 do Acordo de Nice. A marca referida, com a palavra P..., fonte específica e aposição de uma coroa sobre a letra “o”, está estabelecida, no que aos autos interessa[7], para produtos de joalharia diversa em metais preciosos ou suas ligas, diamantes, brilhantes ou pedras preciosas, trabalho de joalheiro e joalharia, relógios e suas pulseiras, instrumentos de cronometragem, caixas e cofres de relógios e jóias (classe 14); publicidade e atividades promocionais; assistência em gestão empresarial e administração de empresas; assistência no tratamento de funções de escritório, comércio por grosso e por retalho, promoção de vendas e outros (classe 35). Mais demonstrou que celebrou contrato com a P... pela qual esta lhe concedeu a exclusividade da distribuição oficial dos seus produtos em Portugal e, bem assim, que procede à promoção e publicidade da marca, bem como ao apoio aos retalhistas dos diversos pontos de venda que fornece. O sinal identificado integra sem dúvida o conceito de marca constante do artigo 222.º transcrito, pelo que a P... beneficia da proteção a que aludem os artigos 224.º, n.º 1, e 258.º, do CPI[8], pois que o registo confere ao titular da marca «o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina» e «o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor». b) Âmbito de proteção da marca: restrições e especificidades Por seu turno, o artigo 260.º, do CPI[9], estabelece: «Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular impedir terceiros de usar, na sua atividade económica, desde que tal seja feito em conformidade com as normas e os usos honestos em matéria industrial e comercial: a) O seu próprio nome e endereço; b) Indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época e meio de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços; c) A marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes». No caso dos autos resultou provado que a Requerida comercializa em Portugal produtos da marca P... da classe 14, desde julho de 2013, sem ter celebrado qualquer contrato com a P..., pois adquire os produtos importando-os de Itália à sociedade italiana A…, SRL, e revendendo-os a ourivesarias em Portugal. Não é controverso nos autos que os produtos comercializados pela Requerida são efetivamente produtos P..., fabricados e comercializados inicialmente no espaço da União Europeia (doravante União) pela titular da marca, conforme admitido por acordo e constante do ponto 42. A situação verificada é a de distribuição de produtos P... pela Requerida aos retalhistas em Portugal, produtos que importa de Itália, sem contrato estabelecido com a referida marca, ao invés da Requerente que é parte em contrato de distribuição autorizada. Estamos assim no domínio da denominada distribuição não autorizada decorrente de importação paralela[10]. Tal exclui que a matéria de facto apurada nos autos permita situar o uso da marca pela Requerida no domínio de proteção do uso de marca para produtos ou serviços similares, concedida pelo artigo 258.º-I, do CPI, uma vez que a marca é usada para os próprios produtos da P.... O esgotamento do direito exclusivo é estabelecido pelo artigo 259.º, do CPI[11], que consagra limitações aos direitos do titular da marca impedindo-o de proibir a utilização da sua marca para produtos comercializados na União sob a mesma marca pelo titular ou com consentimento dele. É o seguinte o teor da norma: «1 - Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir o uso da marca em produtos comercializados, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existam motivos legítimos, nomeadamente quando o estado desses produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado». A denominada regra do esgotamento,[12] pretende compatibilizar no interior da União as regras relativas à livre circulação de mercadorias com a proteção concedida às marcas[13], como refere o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no acórdão de 4 de novembro de 1997 (C-337/95): «Com efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 7° da directiva deve ser interpretado à luz das normas do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias e, designadamente, do artigo 36.° (v. acórdão de 11 de Julho de 1996, Bristol-Myers Squibb e o., C-427/93, C-429/93 e C-436/93, Colect., p. I-3457, n.° 27), e que a regra do esgotamento visa evitar que seja permitido aos titulares da marca a compartimentação dos mercados nacionais e, desse modo, o favorecimento da manutenção das diferenças de preços que possam existir entre os Estados-Membros (v. acórdão Bristol-Myers Squibb e o., já referido, n.° 46). Ora, se o direito de usar a marca para anunciar a posterior comercialização dos produtos não se esgotasse do mesmo modo que o direito de revenda, esta tornar-se-ia consideravelmente mais difícil c o objectivo da regra do esgotamento prevista no artigo 7.° ficaria comprometido. De onde se conclui que se deve responder à segunda questão que os artigos 5.° e 7° da directiva devem ser interpretados no sentido de que, quando há produtos de marca que são comercializados no mercado comunitário pelo titular da marca ou com o seu consentimento, um revendedor tem a faculdade, além da revenda desses produtos, de utilizar a marca para anunciar ao público a comercialização posterior desses produtos» (nosso sublinhado). Em suma, a comercialização dos produtos pela P... no espaço intracomunitário, produz o esgotamento dos direitos de proibição do uso da marca por terceiros nesse espaço, fora de circunstâncias especiais a que adiante se aludirá. Dito de outro modo, vendendo a P... os seus produtos dentro do espaço comunitário, não pode opor-se a que o comprador os revenda dentro do mesmo espaço[14]. Temos portanto que a P... não pode opor-se à comercialização dos seus produtos por um distribuidor ao retalho que não tenha consigo contrato, como o não pode fazer, por maioria de razão, o distribuidor autorizado que labora nesse mercado. Não é aliás essa a pretensão direta da requerente, que admite a licitude da distribuição de produtos P... por terceiro no mercado nacional. c) Das exceções à limitação decorrente do consentimento de introdução em mercado da União São as circunstâncias dessa comercialização que suscitam a oposição da Requerente, que entende que as mesmas constituem uma diluição e diminuição da marca e concorrência desleal, assistindo-lhe assim motivos para a proibição da comercialização. Invoca ainda que deve considera-se a P... marca de prestígio para efeitos de delimitação da proteção de que goza. Ou seja, admitindo a licitude da comercialização dos produtos P... pela Requerida, entende a Recorrente que se pode opor a essa comercialização louvando-se na exceção ao esgotamento consagrada ao artigo 7.º, n.º 2, da Diretiva 2008/95/CE e/ou na proteção reforçada das marcas de prestígio a que alude o artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2008/95/CE. O artigo 259.º, n.º 2, a respeito do esgotamento, estabelece, como já transcrito, que este não se verifica quando existam motivos legítimos, nomeadamente quando o estado dos produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado. No caso dos autos, nada foi alegado que permita considerar qualquer modificação ou alteração física dos produtos comercializados pela Requerida. O sentido da norma não se cinge, embora, a alterações ou modificações de natureza física, abrangendo na sua previsão situações de natureza diversa que causem prejuízo à marca e à sua reputação. Nesse sentido, estabeleceu o TJUE no acórdão 337 citado que «a este respeito, há que começar por lembrar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 7.° da directiva regula de modo completo a questão do esgotamento do direito de marca no que respeita aos produtos colocados no comércio na Comunidade e que a utilização do termo «nomeadamente» no n.° 2 do artigo demonstra que a hipótese relativa à modificação ou alteração do estado dos produtos com a marca só é referida a título de exemplo do que podem ser os motivos legítimos (v. acórdão Bristol-Myers Squibb e o., já referido, n.° s 26 e 39). (…). Deve declarar-se, a seguir, que o prejuízo causado à reputação da marca pode, em princípio, constituir um motivo legítimo, na acepção do artigo 7.°, n.° 2, da directiva, susceptível de justificar que o titular se oponha à comercialização posterior dos produtos que ele lançou no mercado na Comunidade ou que aí foram comercializados com o seu consentimento. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à reembalagem dos produtos de marca, o titular de uma marca tem um interesse legítimo, que se prende com o objecto específico do direito de marca, em poder opor-se à comercialização do produto se a apresentação do produto reembalado for susceptível de prejudicar a reputação da marca (v. acórdão Bristol-Myers Squibb e o., já referido, n.° 75)». É neste contexto que a Recorrente invoca o modo como a comercialização dos produtos P... é feita, pela Requerida e pelos retalhistas a quem fornece, em desrespeito pelas guidelines da marca. A Requerente trouxe aos autos como fator determinante, o que algumas das testemunhas suas funcionárias denominaram impressivamente como o “projecto de retalho” da P..., ou seja, a construção pela Casa Mãe e, em Portugal, pela Requerente, de um projecto consistente, reconhecido e reconhecível, com dimensão mundial, de uma forma de comercialização, exposição de produtos, expositores, modos de embalagem e prestação de informações aos consumidores, impossíveis de separar dos próprios produtos. Tudo isso demonstrou abundantemente como consta da matéria dada como assente (maxime nos pontos 18 a 29 e 38 da matéria assente) que recolhe os depoimentos, em muitos momentos entusiásticos de adesão ao projeto, das testemunhas da Requerente, quanto ao empenho e rigor na construção desse projeto. Também foi demonstrado que as ourivesarias que são clientes da Requerida não seguem as mesmas guidelines e comercializam os produtos P... como comercializam os demais produtos de ourivesaria que vendem (maxime pontos 30 a 37 da matéria assente). A questão que se coloca é, então, a da proteção da marca por este denominado “projeto de retalho”. Mais, a questão que se coloca é a de saber se este projeto de retalho constitui o ambiente de comercialização necessário e indispensável, sem o qual a marca está a sofrer o prejuízo que o artigo 259.º, n.º 2, do CPI, considera justificativo de exceção ao esgotamento. Precisando, reconhecida a existência de um projeto de retalho, as suas características fácticas integram a proteção concedida pelo artigo, ou esta norma refere-se apenas a uma comercialização dentro dos padrões e categoria dos produtos, de acordo com as regras da arte dos comerciantes envolvidos, e, ainda, com a natureza e características destes? Cremos que a primeira interpretação, por demasiado ampla, não respeita o assinalado fim da regulamentação da União, a compatibilização entre o direito do titular da marca e a livre circulação de mercadorias. É nesse sentido que o TJUE vem interpretando as disposições da Diretiva, entendendo que o esgotamento possibilita o uso da marca e da publicidade inerente, de acordo com as possibilidades e meios publicitários habituais do comerciante. Ou seja, considerar a globalidade do projeto de retalho como definido pela Requerente e provado indiciariamente, como integrando a proteção do artigo 259.º, n.º 2, implica a inutilização da regra do n.º 1 da norma que, em transposição do artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva pretende salvaguardar a livre circulação no mercado da União face à proteção das marcas. No acórdão do TJUE que vimos seguindo estabeleceu-se assim a interpretação que nos ocupa: «Num caso como o do processo principal, em que estão em causa produtos de luxo e de prestígio, o revendedor não deve agir de maneira desleal em relação aos interesses legítimos do titular da marca. Deve esforçar-se, pois, por evitar que a sua publicidade afecte o valor da marca, prejudicando o seu aspecto e a imagem de prestígio dos produtos em causa, bem como a sensação de luxo que deles emana. No entanto, terá também que se reconhecer que o facto de um revendedor, que comercializa habitualmente artigos da mesma natureza, mas não necessariamente da mesma qualidade, utilizar, para produtos da marca, os meios publicitários habituais no seu ramo de actividade, ainda que estes não correspondam aos utilizados pelo próprio titular ou pelo seu revendedor autorizado, não constitui um motivo legítimo, na acepção do n.° 2 do artigo 7.° da directiva, susceptível de justificar que o titular se oponha a essa publicidade, salvo se se provar que, tendo em consideração as circunstâncias específicas de cada caso, o uso da marca na publicidade do revendedor afecta seriamente a reputação da marca. Esse prejuízo sério pode derivar, por exemplo, do facto de o revendedor, no prospecto publicitário que distribui, não ter tido o cuidado de não colocar a marca numa vizinhança que fosse susceptível de depreciar, de modo grave, a imagem que o titular conseguiu criar à volta da sua marca. À luz do que precede, deve responder-se às terceira, quarta e quinta questões que o titular de uma marca não pode opor-se, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, da directiva, a que um revendedor, que comercializa habitualmente artigos da mesma natureza, mas não necessariamente da mesma qualidade que os produtos da marca, utilize a marca, com os meios habituais no seu ramo de actividade, para anunciar ao público a comercialização posterior dos seus produtos, salvo se se provar que, tendo em consideração as circunstâncias específicas de cada caso, o uso da marca na publicidade do revendedor afecta seriamente a reputação da marca». Nessa medida, conclui-se que não basta demonstrar uma comercialização afastada das guidelines definidas pela marca, há ainda que averiguar como refere o acórdão, da concreta comercialização efetuada e suas consequências. Quanto a tal, é patente que o cuidado e pormenor colocado pela P... nas suas indicações de comercialização em todas as dimensões da mesma são diversos do modo como os seus produtos são comercializados pelos retalhistas a quem a Requerente vende. Que isso penalize aqueles que seguem essas linhas de orientação e que as consideram essenciais é compreensível, mas nada se provou nos autos quanto a ficar diminuída a reputação da P... ou prejudicada a atração dos seus produtos pelo afastamento das ditas regras de comercialização. De salientar, como o fez a decisão recorrida, que a comercialização pela Requerente, apenas a estabelecimentos de ourivesaria, destinados à venda de produtos de joalharia em metais e pedras preciosos como aqueles que a P... registou na classe 14, únicos que a Requerida comercializa, não permite por si só considerar que a marca é prejudicada ou diminuída. Diga-se a propósito, que nada se provou quanto a uma efetiva rede de “distribuição seletiva”[15] que permitisse imputar à natureza, categoria ou outras características do estabelecimento retalhista fornecido pelo importador paralelo uma violação da reputação ou caráter distintivo da marca. Refira-se ainda que o denominado projeto de retalho apenas mereceria aquela proteção ampla que a Requerente pretende lhe seja concedida, se estivesse protegido enquanto marca de serviço (veja-se a nota explicativa[16] à classe 35 do Acordo de Nice que engloba «publicidade; gestão de negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório»). Nesse sentido veja-se o acórdão C-418/02 do TJUE de 7 de julho de 2005 que considerou, na apreciação de pedido de recusa de registo, ser a entidade competente para a definição do conceito de serviços suscetíveis de registabilidade como marca, na realização do objetivo de uniformização das regulamentações nacionais. Nesse aresto, o TJUE conclui por uma consideração da atividade da venda a retalho compreensiva, englobando o conjunto de atividades diferenciadas que enquadram o ato jurídico venda concluindo que «nenhuma razão imperiosa decorrente da directiva ou dos princípios gerais do direito comunitário se opõe a que estas prestações sejam abrangidas pelo conceito de «serviços», na acepção da directiva, e a que, por conseguinte, o comerciante tenha o direito de obter, através do registo da sua marca, a respectiva protecção enquanto indicação da origem dos serviços por si prestados» aceitando que o conceito de serviços a que se refere o artigo 2.º da Diretiva abrange «os serviços prestados no quadro da venda de produtos a retalho». Mas a proteção assim alcançada restringir-se-ia à proteção dos serviços não à sua proteção em confronto com a comercialização dos produtos. De todo o modo, não está estabelecida a identidade entre a marca de serviços registada e o denominado projeto retalho. Mesmo que o estivesse, a atividade da Requerente em nada permite concluir, antes pelo contrário, que a mesma utiliza a marca com referência a serviços, ou que, como intermediário, possibilite que outros o façam. Entendemos por isso que se não verifica a previsão do artigo 259.º, n.º 2, que exceciona o esgotamento do direito de proteção, em consequência do que não pode a Requerente opor-se à comercialização com esse fundamento. d) Da proteção da marca enquanto marca de prestígio Invoca a Requerente que deve qualificar-se a P... como marca de prestígio, merecendo por isso proteção acrescida nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva, invocando que a Requerida, pelo uso dela sem justo motivo, tira partido indevido do caráter distintivo e do prestígio da marca que, simultaneamente, prejudica. A norma do artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva encontra o seu paralelo nas normas dos artigos 242.º, n.º 1, e 259.º, do CPI, afastando o princípio da especialidade da proteção da marca, restrita aos produtos ou serviços idênticos ou afins quando seja de qualificar a marca como marca de prestígio[17]. Dito de outro modo, concede proteção à marca de prestígio não apenas na utilização em produtos ou serviços semelhantes ou afins, mas em utilização quanto a todos os produtos, mesmo sem aquela relação de semelhança ou afinidade. Todavia, a proteção não é irrestrita, antes exige que, pelo uso que se visa proibir, o terceiro não titular tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca[18]. Independentemente da qualificação da marca P... como marca de prestígio[19], por outro motivo cremos inaplicável a norma em causa; qual seja o de que a mesma não rege quanto à utilização da marca de prestígio nos próprios produtos que caracteriza, distingue e referencia. Contudo, a hipótese dos autos é essa. A Requerida não utiliza a marca P... com referência a produtos sem relação de semelhança ou afinidade com aqueles para que está registada, utiliza-a para os produtos para que está registada. O que exclui o caso da previsão do mencionado artigo 5.º, n.º 2. e) Da invocada concorrência desleal Alegou ainda a Recorrente que o tribunal recorrido afastou a apreciação da questão da concorrência desleal para a qual é competente. Nessa sede, o que o tribunal recorrido decidiu não foi, pese embora a referência normativa, uma questão de competência material, como parece pressupor a Recorrente, mas uma delimitação das questões a conhecer no contexto do peticionado. A esse respeito, discorreu: «A eventual concorrência desleal existente entre retalhistas concorrentes por terem mais ou menos encargos na venda dos produtos P... já não constitui qualquer violação do direito à marca, mas sim das regras de mercado para cuja aferição do seu respeito ou violação este Tribunal não tem competência — artigo 89.º-A da LOFTJ». Ou seja, embora com a referência a competência, o que o tribunal afastou foi a consideração de eventual concorrência desleal entre os retalhistas que são clientes da Requerida e aqueles que são clientes da Requerente, entendendo-a excluída da apreciação que lhe cabia, o que se crê pacífico. Mas a alegação da Requerente era de outra ordem. Entende a Recorrente que a atuação da Requerida consubstancia uma concorrência desleal na medida em que comercializa com custos de promoção inferiores e, consequentemente, com maior margem de lucro, beneficiando ainda da promoção que a Recorrente suporta. Questão em apreciação nos termos do artigo 317.º, nº 2, do CPI, que atribui tutela cautelar idêntica à da proteção das marcas. A proteção dos direitos privativos e a que se pretende alcançar pela proibição da concorrência desleal não se sobrepõem[20], embora por vezes se justaponham: a violação, como o exercício, de direitos privativos pode constituir ou não ato de concorrência desleal[21]. Ora, a conduta imputada à Requerida, que concluímos não consubstanciar violação de direitos privativos concedidos pelo registo de marcas, não se enquadra na previsão das diversas alíneas do artigo 317.º do CPI, e a licitude dela que deixámos exposta exclui o enquadramento na cláusula geral do corpo da norma. Nomeadamente não se vislumbra matéria que permita o enquadramento na alínea f)[22] defendido pela Recorrente. Improcede também o que em contrário a Recorrente concluiu. IV) DECISÃO Pelo exposto, ACORDAM em declarar não escrita decisão quanto ao ponto referido em III) 1.1.4., e em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 11 de setembro de 2014
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