Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00034736 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS PRAZO ADIAMENTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200105030008432 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LEBRE DE FREITAS IN A ACÇÃO DECLARATIVA COMUM PAG 175. ABÍLIO NETO IN CPP 15 ED PÁG 704/705. ISABEL ALEXANDRE IN ASPECTOS DO NOVO PROCESSO CIVIL PÁG 286. PEREIRA BATISTA IN REFORMA DO Pº CIVIL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, PÁG 51/52. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | AC RP DE 1994/05/04 IN BMJ 437/588. | ||
| Sumário: | I - Prevendo o artº 512º do CPC que o rol de testemunhas pode ser alterado ou adiado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, refere-se o texto legal à realização efectiva da audiência. Assim, uma vez adiada nos termos do artº 651º do mesmo código ou anulada, será tempestivo tal adiamento ou alteração se ocorrer até vinte dias antes da sua efectiva realização na nava data designada para o início do julgamento. II - E a não audição das testemunhas aditadas tempestiva mente ao rol traduz um restrição do direito à prova consubstanciadora de irregularidade que influi no exame e decisão da causa, configurando, assim, uma nulidade secundária p. no artº 201º nº1 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |