Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0330923
Nº Convencional: JTRL00017556
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CUMPRIMENTO DO CONTRATO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
ÓNUS DA PROVA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
Nº do Documento: RL199407060330923
Data do Acordão: 07/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: REV LEG E JURISPRUDÊNCIA 102 PAG312.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART377 N1.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART23.
CCIV66 ART227 N1 ART342 ART483 N1 ART791 ART817 ART911 ART913.
CPC67 ART664 ART676 N1 ART680 N1 ART690.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/27 IN BMJ N361 PAG506.
Sumário: I - O facto material alegado pelo queixoso de que o arguido atrasou o conta-quilómetros do veículo de 105000 Km para 75000 Km, se traduzido em embuste adoptado na venda, apresenta-se, a um tempo, violador do interesse da confiança do consumidor, e, reflexamente, do seu interesse patrimonial, propósitos subjacentes na tipicização do crime de fraude sobre mercadorias (artigo 23 DL 28/84, de 20/01), mas, também, ele próprio das regras contratuais entre as quais a da boa fé, nos termos do artigo 227, número 1,
Código Civil (CC), que visa a tutela da confiança, sendo visível concorrência, admissível, aliás, de responsabilidade extracontratual com a contratual. A responsabilidade civil pelo facto delituoso apresentado, além de pressupor (como óbvio) a sua ilicitude, o mesmo é dizer, a violação de interesses alheios, não pode abstrair do concurso dos demais pressupostos daquela, a saber a culpa do agente, nas modalidades de dolo ou mera culpa, um nexo de imputação do resultado por qualquer daquelas modalidades e um dano em adequação causal com o facto (artigo 483, número 1, CC).
II - O cumprimento defeituoso da obrigação, apodado também de falta qualitativa de cumprimento, radicando, não apenas na carência de qualidades da coisa, como ainda em irregularidades de outra natureza, v. g. entrega "aliud pro alio", legitima, além de outros, o recurso à acção para cumprimento (artigo 817 CC), como o direito à indemnização nos termos do artigo 798 CC.
III - Ficando por demonstrar se o queixoso foi enganado no que concerne às qualidades da coisa; se, da transmissão lhe adveio prejuízo; se o queixoso, conhecedor do número de quilómetros realmente andados pelo veículo (105000 Km), não é curial falar-se em facto voluntário, ilícito e danoso, não concorrendo os essenciais pressupostos da obrigação de indemnizar.
Isso basta para concluir que "não se aprova a causa de pedir da acção civil conexa".
IV - Ao queixoso, como resulta do artigo 342 CC, incumbia a prova dos factos substanciadores, concretos, de que derivaria o direito à indemnização. E não o fazendo terá que sofrer as desvantajosas consequências do incumprimento desse ónus, isto porque a teoria do ónus da
é a teoria da falta de provas sendo que esta se decide contra aquele obrigado à prova.