Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000634 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | CENTRO COMERCIAL CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL CONTRATO INOMINADO CONTRATO MISTO ARRENDAMENTO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NULIDADE DO CONTRATO BENFEITORIA COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199202270035166 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELLES IN CJ ANO XV T2 PAG23 IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 4ED N29. A VARELA IN RLJ ANO122 PAG80 IN RLJ ANO121 PAG34. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART294 ART1022 ART1023 ART1029 ART1060 ART1085 N1 ART1112 ART1154. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/05/07 IN BMJ N207 PAG142. AC STJ DE 1975/10/28 IN BMJ N250 PAG159. AC STJ DE 1978/02/21 IN BMJ N274 PAG218. AC RL DE 1974/04/22 IN BMJ N236 PAG185. AC RL 1978/11/29 IN CJ ANOIII T3 PAG1565. AC RL DE 1980/04/14 IN CJ ANOV T2 PAG206. AC RL DE 1981/03/13 IN CJ ANOVI T3 PAG19. AC RL DE 1983/10/27 IN CJ ANOVIII T4 PAG156. AC RL DE 1986/04/15 IN CJ ANOXI T2 PAG111. AC RL DE 1991/01/17 IN CJ ANOXVI PAG141. AC RL DE 1973/05/16 IN BMJ N227 PAG201. | ||
| Sumário: | I - A cedência por arrendatário a outrém, do uso e fruição temporários de um espaço vazio, num centro comercial, mediante retribuição, não integra o conceito de contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial. II - Tal cedência configura o contrato de subarrendamento para comércio. III - Se a esta cedência acrescer a obrigação de a cedente prestar determinadas actividades, nomeadamente, as de limpeza, segurança, fornecimento de água e electricidade, mediante retribuição, este contrato tem a natureza de prestação de serviços, previsto no artigo 1154 do Código Civil. IV - Embora este contrato dependa do primeiro quanto à sua subsistência, mantém a sua individualidade e disciplina próprias, podendo, assim, falar-se numa união de de contratos. V - Sendo um contrato de subarrendamento, sujeito está às regras do arrendamento, entre as quais a do artigo 1029 n. 1 alínea b), do Código Civil, que impõe a escritura pública nos arrendamentos para comércio. | ||