Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010443 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA LETRA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA DECLARAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | RL199201280034111 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART70 ART77. CCIV66 ART304 N1 ART323 ART324 ART325. | ||
| Sumário: | Todas as acções contra o subscritor de livrança prescrevem em três anos a contar do vencimento. Este prazo está sujeito a interrupção, designadamente pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, podendo esse reconhecimento ser tácito quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam. Decorrido o prazo prescricional não é mais lícito falar-se de interrupção de prescrição, assistindo ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opôr, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, sendo, assim, irrelevante o aparecimento posterior de qualquer uma das causas configuradoras da interrupção da prescrição. | ||