Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034111
Nº Convencional: JTRL00010443
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: LIVRANÇA
LETRA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
DECLARAÇÃO TÁCITA
Nº do Documento: RL199201280034111
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART70 ART77.
CCIV66 ART304 N1 ART323 ART324 ART325.
Sumário: Todas as acções contra o subscritor de livrança prescrevem em três anos a contar do vencimento.
Este prazo está sujeito a interrupção, designadamente pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, podendo esse reconhecimento ser tácito quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
Decorrido o prazo prescricional não é mais lícito falar-se de interrupção de prescrição, assistindo ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opôr, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, sendo, assim, irrelevante o aparecimento posterior de qualquer uma das causas configuradoras da interrupção da prescrição.