Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069541
Nº Convencional: JTRL00002913
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: VENDA JUDICIAL
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
NOTIFICAÇÃO
REPRESENTAÇÃO
HASTA PÚBLICA
FORMALIDADES
Nº do Documento: RL199303160069541
Data do Acordão: 03/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: RT 88 PAG352
Tribunal Recurso: T J STA CRUZ GRACIOSA
Processo no Tribunal Recurso: 5/92-U
Data: 05/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LOPES CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG560.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART882 N2 ART896 N1 ART901 N1.
DL 693/70 DE 1970/12/31 ART18 N3.
DL 694/70 DE 1970/12/31 ART156 N4 A RT163 N3.
DL 33276 DE 1943/11/24 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/06/16 BMJ N198 PAG101.
Sumário: I - O n. 2 do art. 882, CPC, introduzido pela reforma de 1961, teve por fonte o art. 4 do DL 33276, de 24/11/1943, relativo às execuções em que a Caixa Geral de Depósitos seja exequente ou reclamante, e pretendeu ampliar e generalizar o que ali se prescreve.
II - Os arts. 18, n. 3, do DL 693/70, de 31/12, e 161, n. 3, do DL 694/70, de 31/12, vieram reafirmar que o despacho ordenando a venda nos processos em que a CGD seja exequente ou reclamante deve ser notificado a esta, acrescentando que a falta de notificação importará a nulidade daquela venda.
III - A lei não determina que se faça a notificação do dia, hora e local da arrematação, como acontece quanto aos preferentes (art. 892 n. 1, CPC), mas tão só que se faça a notificação do despacho que ordena a venda.
IV - In casu, o Ministério Público foi notificado do despacho que ordenou a venda, designando o dia e hora da arrematação e notificada foi também a CGD por carta registada enviada ao seu mandatário judicial.
V - Mantendo-se em vigôr o art. 4 do DL 33276, de 24/11 (art. 18 do DL 693/70) este não determina que o tribunal faça à CGD qualquer comunicação; incumbe disso o Ministério Público, notificado do despacho que ordenou a venda.
VI - Pressupõe aquele preceito que a CGD está representada pelo Ministério Público e não por advogado, como sucede aqui nos termos do art. 156, n. 4, do DL 694/70.
VII - A arrematação ocorreu no tribunal nos termos do art. 896 n. 1, CPC. E na sala de audiências, precisamente a parte do tribunal mais conhecida do público e de melhor acesso a este. As portas estavam abertas, como disseram as testemunhas inquiridas.
VIII - Esteja ou não público presente, a praça tem de ser aberta. O que não pode é encerrar se não passada uma hora, dado o disposto no art. 901 n. 1, CPC, se o local se mantiver vazio.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: