Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TELO LUCAS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Condenado o arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, deve ser-lhe aplicada a pena acessória a que se refere o artigo 69.º do mesmo diploma, ainda que ele não seja titular de carta de condução.* * Sumário elaborado pelo relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1. No Processo especial, sob a forma abreviada, n.º 35/05.7SPLSB, do 2.º Juízo (2ª secção) de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido (A), ali devidamente identificado. A final, por sentença de 03-07-2006, e no que agora importa reter, foi decidido condená-lo, como autor material dos crimes que se referem, nos seguintes termos: - Um de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelos n.ºs 1 e 2 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 90 (noventa) dias de multa; - Um de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, também na pena de 90 (noventa) dias de multa; - Um de desobediência, p. p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a), daquele Código, por referência ao art. 387.º, n.º 2 e n.º 4, do Código de Processo Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa – sempre à taxa diária de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos); e; - Em cúmulo jurídico na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à referida taxa diária, o que perfaz a multa de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros). 2. Inconformado – porquanto a sentença não aplicou ao arguido a sanção acessória a que se refere o art. 69º do Código Penal –, recorre o Digno Magistrado do Ministério Público, concluindo assim na respectiva motivação (transcreve-se): «1 – Nos termos do disposto no art.69°, n.º 1, do C.P., é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre um três meses e três anos quem for punido por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário. 2 - A condução de veículos automóveis sob efeito do álcool constitui uma violação grave das regras de trânsito conforme desde logo resulta do disposto nos arts.14Sº, n.º 1, al. l), e 146°, al. j), do C.E. que as classifica, respectivamente, como contra-ordenações graves e muito graves. 3- A pena acessória em questão visa prevenir a perigosidade do agente do ilícito, que no caso concreto, comete dois crimes com grave violação das regras de trânsito rodoviário, pondo abstractamente em causa e risco com a sua conduta a segurança dos demais utentes da via pública. 4 - Ainda que o arguido não esteja habilitado com a necessária licença ou carta de condução deve aplicar-se a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art.69° do C.P. no caso de o mesmo ser condenado por crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.292° do C.P. 5 - Ao não aplicar ao arguido tal pena acessória, a douta sentença recorrida violou o disposto no art.69°, n.º l, al. a), do C. P. 6- Deve, pois, ser substituída por outra que aplique também tal pena acessória. Termos em que, decidindo-se em conformidade com as conclusões que antecedem, se fará a costumada JUSTIÇA.». 3. Se bem que notificado para o efeito (fls. 144), o arguido não respondeu ao recurso. 4. Subiram os autos a este Tribunal e, aqui, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto reservou para a audiência as suas alegações. 5. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi designado dia para a audiência, a qual veio a decorrer com observância das formalidades legais. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Apreciando e decidindo: 6.1. Eis o veredicto da sentença recorrida, no que concerne aos factos provados, aos não provados e à respectiva motivação (transcrevendo): Factos provados: «1. No dia 05 de Junho de 2005, pelas 02 horas e 45 minutos, o arguido (A) conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Seat, modelo Toledo, de matrícula ..., pela via pública, na Praça Duque da Terceira, na área da Comarca de Lisboa, quando foi fiscalizado pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, na sequência de um acidente de viação, no qual foi interveniente. 2. No momento referido em 1., o arguido conduziu o veículo sem que estivesse legalmente habilitado, com carta de condução válida em Portugal. 3. Submetido, pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, a exame de pesquisa de álcool ao ar expirado, através do aparelho "Drager-Alcotest 7110MKIII P", devidamente aprovado pelo IPQ e aprovada a sua utilização pela DGV, o arguido apresentou uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) de 1,95 g/l (um vírgula noventa e cinco gramas de álcool por litro) de sangue. 4. O arguido não pretendeu realizar contraprova. 5. O arguido sabia que não podia conduzir veículos a motor na via pública sem estar legalmente habilitado para o fazer e sabia ainda que não podia conduzir com aquela taxa de álcool no sangue. 6. Naquele momento, o arguido foi pessoalmente notificado, por agente da Polícia de Segurança Pública no exercício das suas funções e devidamente identificado, para comparecer no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, no dia 06 de Junho de 2005, pelas 10 horas, sendo advertido que se faltasse incorreria na prática de um crime de desobediência. 7. O arguido não compareceu neste Tribunal no dia e hora mencionados e não apresentou justificação para a sua ausência, agindo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que contrariava a ordem policial que lhe havia sido legitimamente emitida e que a sua conduta era proibida e punida por Lei. 8. O arguido agiu, em tudo, de forma livre, deliberada e conscientemente, determinando-se a conduzir o veículo ligeiro de passageiros, na via pública, sem se encontrar habilitado para tal e após haver ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para acusar a taxa referida em 3. . 9. Do certificado do registo criminal do arguido constam as seguintes condenações, pela prática de: - um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3°, n.º 2, do Decreto Lei 2/98, de 3 de Janeiro e um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348, n.º 1, do Código Penal, praticados em 14 de Dezembro de 2004 - foi condenado na pena única de 160 dias de multa à razão diária de três euros; - um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348, n.º 1, alínea a) e artigo 69, n.º 1, alínea c), todos do Código Penal, conjugado com o artigo 158, n.º 3, do Código da Estrada e um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348, n.º 1 alínea a) do Código Penal, praticados em 24 de Novembro de 2004 - foi condenado na pena única de 140 dias de multa à razão diária de quatro euros. 10. O arguido tem por habilitações literárias o curso de engenharia electrónica. 11. O arguido não exerce qualquer actividade profissional. * Factos não provados:Não existem. * Motivação da decisão de facto:O Tribunal funda a sua convicção, quanto ao circunstancialismo provado, na conjugação, segundo as regras normais da experiência comum e de razoabilidade, do auto de notícia por detenção de fls. 1, prova pericial de fls. 2, da notificação de fls. 5, da declaração de fls. 14, do documento de fls. 15, do auto de participação de acidente de fls. 17 e 18, das declarações de fls. 19 e 20, do aviso para apresentação de documentos de fls. 21, do auto de apreensão de veículo de fls. 22, do auto de notícia de fls. 24, do certificado do registo criminal de fls. 65 e 66, do teor do relatório social de fls. 68 a 71, dos documentos de fls. 87 a 96, da informação da DGV de fls. 97, e dos documentos de fls. 99 a 102, conjugados com o depoimento da testemunha (R), o qual se pautou pela objectividade, coerência e isenção, merecendo plena credibilidade.». 6.2. Sedimentado que está há muito o entendimento segundo o qual o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[1] (e não se verificando, como não se verifica, a existência de qualquer dos vícios a que se reporta o n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal, dos quais esta Relação poderia conhecer independentemente de não virem alegados, o que impõe a definitividade da matéria de facto apurada em 1ª instância), temos que no presente caso o recurso, como de resto é permitido pelo art. 403.º daquele diploma adjectivo, vem limitado a esta única questão: saber se ao arguido, condenado pelo crime de condução em estado de embriaguez do art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, deve ser concomitantemente aplicada a pena acessória do art. 69º do mesmo diploma, ainda que ele não seja titular de documento legal que o habilite ao exercício da condução. A sentença recorrida entendeu não ser de cominar tal sanção; ao invés, o Digno recorrente defende que há lugar à sua aplicação, ainda que o condenado por aquele crime não possa, legalmente, conduzir por não ser titular daquele documento, como é o caso. Vejamos, pois. A «Proibição de conduzir veículos motorizados», expressão que servia de epígrafe ao art. 69.º do Código Penal, na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13-07, foi aí introduzida pela revisão de 1995 (Dec.-Lei n.º 48/95, de 15-03). À dúvida suscitada pelo Exmo. Procurador Geral da República, nos trabalhos da Comissão de Revisão, no sentido de saber se a proibição em causa seria também de aplicar àqueles que não tivessem licença de condução, foi desfeita pelo Professor Figueiredo Dias ao justificar a sua imposição, mesmo para os não titulares dessa licença, “para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição”, o que foi aceite por aquela Comissão.[2] Por isso, bem se compreende que o n.º 3 desse art. 69.º dispusesse que a proibição implicava para o condenado, que fosse titular de licença de condução (sublinhamos), a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, o que claramente inculca a ideia de que tal sanção seria de aplicar também a quem, mesmo que não fosse titular da licença de condução, incorresse na prática de qualquer um dos crimes a que se reportavam as als. a) e b) do preceito. E tal visão das coisas não se alterou com a redacção actual do mencionado art.º 69.º, resultante da referida Lei 77/2001. Com efeito, e como ainda recentemente se decidiu no processo n.º 4774/07, desta mesma secção, em que o aqui relator foi adjunto, a proibição de conduzir veículos com motor é de aplicar, constatada que seja a prática de qualquer dos crimes previstos nas alíneas do actual art. 69º, mesmo àqueles que não sejam detentores de título de condução. Os argumentos, então aí invocados, e que aqui se reiteram, são os seguintes: - Após a publicação daquela Lei 77/2001, o Código da Estrada foi alterado pelo Dec.-Lei n.º 265-A/2001, de 28-09, tendo este diploma mantido como um dos requisitos para a obtenção do título de condução a circunstância de o requerente não se encontrar a cumprir decisão que tenha imposto a proibição de conduzir.[3] Ora, a manutenção deste requisito para a obtenção da carta de condução pressupõe que a proibição de conduzir possa [deva] ser aplicada a quem não for dela titular. - No mesmo sentido aponta o facto de o conteúdo material da sanção em causa ser o da imposição de uma proibição de conduzir e não o da previsão de uma suspensão dos direitos conferidos pela titularidade da carta de condução. - A aplicação da proibição de conduzir visa não só assegurar de uma forma reforçada a tutela dos bens jurídicos como também evitar que o agente de tal crime volte a praticar factos semelhantes. - Acresce, ainda, o facto de o art. 353.º do Código Penal criminalizar a violação de proibições impostas por sentença criminal a título de pena acessória não privativa da liberdade. Da violação dessa proibição pode resultar para o agente, ainda que não seja titular de carta de condução, a responsabilização pela prática, em concurso efectivo, de um crime do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03-01, e de um crime do referido art. 353.º, pois que este tipo legal visa tutelar a autoridade pública e não a segurança das comunicações.[4] - A não aplicação da pena acessória num caso como este traduzir-se-ia num privilégio injustificado para quem teve um comportamento globalmente mais grave do que a [simples] condução em estado de embriaguez. Resta-nos, pois, em conformidade com o que exposto fica, concluir nos seguintes termos: condenado o agente pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, deve-lhe também ser aplicada a pena acessória a que se refere o art. 69.º do mesmo diploma, ainda que ele não seja titular de carta de condução. 6.3. Cumpre, assim, dentro dos limites definidos na lei [no caso, três meses e três anos], e tendo presente os critérios estabelecidos no art. 71.º do Código Penal, fixar a medida concreta daquela pena. Considerando então a culpa[5], as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, o grau de ilicitude[6] e o facto de o arguido, escassos meses antes da prática dos factos agora em causa, ter sido condenado duas vezes, também por actos relacionados, directa ou indirectamente, com a condução automóvel, tem-se por ajustado graduar em 10 (dez) meses a proibição de conduzir, proibição que produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão. III – DISPOSITIVO A – Julga-se totalmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, condena-se o arguido (A) na pena de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses, mantendo-se em tudo o mais a decisão recorrida. B – Sem tributação. C – Oportunamente, a 1ª instância deverá observar a comunicação a que se refere o n.º 4 do art. 69.º do Código Penal. *** [2] Cfr. «Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão», Ministério da Justiça, 1993, pp. 75 e 76.Lisboa, 12 de Setembro de 2007 (Telo Lucas) (Pedro Mourão) (Ricardo Silva) (Cotrim Mendes – Presidente da secção) _____________________________________________ [1] Assim, por todos, Acs. do STJ, de 31-01-96, 20-10-99 e de 15-06-2000, em BMJ 453-338, 490-190 e 498-148, respectivamente. [3] Vide art. 126.º, n.º 1, al. d), do Código da Estrada. [4] Esclareçamos nós, quanto a este ponto, o seguinte: ainda que se entenda, por força do n.º 2 do actual art. 138.º do Cod. da Estrada (n.º 4 do art. 139º na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei n.º 44/2005, de 23-02), que a violação da proibição seria punida como desobediência qualificada, e não pelo art. 353º a que nos referimos no texto, a validade do argumento, no sentido da aplicação da sanção acessória mesmo em relação a quem não seja titular de licença de condução, é a mesma. [5] O juízo de censura que se impõe fazer sobre a conduta interior adoptada pelo arguido, desconforme com o Direito, e exteriorizada pela condução automóvel na via pública, após ter ingerido bebidas alcoólicas, que ele sabia idóneas a desencadearem a TAS que veio a apresentar, quando podia e devia ter agido de outro modo, e sendo certo que tudo fez de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que os seus comportamentos eram proibidos por lei. [6] No caso exteriorizado numa TAS de 1,95 g/l. |