Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046735
Nº Convencional: JTRL00011188
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: TRANSPORTE COLECTIVO
TRANSPORTE ABUSIVO
BURLA
TRANSPORTE
Nº do Documento: RL199303290046735
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART13 ART316 N1 C.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1 ART7.
CCIV66 ART7 N2 N3.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 N1 ART3 C.
CP886 ART3.
L 24/90 DE 1990/08/04 ART76 N1.
Sumário: A utilização de meio de transporte - público ou privado - que supõe o pagamento de um preço que não
é satisfeito, implica a submissão do facto à previsão do crime de burla previsto no art. 316 n. 1 c), do
CP, desde que o agente actue com dolo.