Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10192/2003-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO
NULIDADE
PRONÚNCIA
DIFAMAÇÃO
OFENSAS AO BOM NOME
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 - No 5.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa - Processo n.º 12881.., a Caixa Geral de Depósitos, S.A., assistente nos autos, deduziu acusação particular contra (I) e (M), às quais imputou a prática, em co-autoria, respectivamente, de um crime de “difamação”, em concurso com um crime de “ofensa a pessoa colectiva”, ps. ps. nos termos dos artºs. 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 2 e 187.º, todos do Cód. Penal; 30.º e 31.º, nºs. 1 e 3, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro.

Esta acusação foi acompanhada pelo M.º P.º, conforme despacho de fls. 92 e 93.

Porém, discordando da referida imputação, requereram as arguídas a abertura da instrução, a qual sustentaram na alegação de terem actuado, apenas, movidas pela preocupação de informar, o que pensam ter feito com verdade, de forma objectiva, e no rigoroso respeito pelos princípios deontológicos da actividade jornalística.
Na sequência dos actos instrutórios realizados, veio, a final, a ser proferido despacho de não pronúncia, determinando-se o consequente arquivamento dos autos.

Inconformada, com esta decisão, da mesma recorreu a assistente:
(...)

*
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
*
O M.º P.º, por sua vez, respondendo àquele, disse aderir aos fundamentos expendidos pelo Mm.º Juíz recorrido, pugnando pela improcedência do recurso.
*
Neste Tribunal, emitiu o Exm.º Procurador-Geral Adjunto o seguinte “parecer”:
“(…)
O recurso foi interposto pela assistente Caixa Geral de Depósitos e incide sobre a decisão instrutória de «não-pronúncia».
A instrução havia sido requerida pelas arguidas (I) e (M), face à acusação particular deduzida pela assistente e que o M. Público acompanhou.
Conforme o libelo acusatório, às arguidas fora imputado um crime de difamação p. e p. pelo art.º 180.º do CP, cometido “através da imprensa”.
Realizada a instrução e efectuado o «debate» respectivo, a decisão instrutória respectiva não pronunciou a arguida. Daí a compreensível inconformação da recorrente.

A)-Da nulidade, por insuficiência do Inquérito.
Para além de se insurgir contra a decisão de não-pronúncia, como questão prévia - que já havia colocado e fora objecto de indeferimento - a recorrente CGD, alega a verificação de uma nulidade do inquérito (por insuficiência, na medida em que o M.ºP.º, durante o inquérito que dirigia, não satisfez uma sua pretensão, qual seja:- a notificação do director do jornal para indicar/identificar o/a autor/a do artigo difamatório, por constituir diligência imprescindível para a descoberta da verdade. Segundo a recorrente, a preterição daquela diligência essencial constitui a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 120.º do CPP.
Mas, com a vénia merecida, julga-se que a assistente não tem razão.
“Constituem duas realidades distintas por um lado a presença ou ausência de indícios em inquérito ou instrução e, por outro a insuficiência de instrução enquanto nulidade de instrução ou de inquérito prevista na al. d) do n.º 2 do art.º 120.º do CPP, sendo que esta insuficiência só pode ter lugar em casos contados de omissão de actos prescritos na lei como obrigatórios se para tal omissão a lei não dispuser de forma diversa, o mesmo acontecendo com os actos de instrução. “(leia-se no Ac. Rel. Lx. de 2002-06-12 (Rec. n.º 2845/02 – 3.ª secção, Rel:- Santos Monteiro).
A insuficiência do inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica guando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diferente. Se o MP opta por acusar sem estar devidamente estribado na prova que recolheu durante o inquérito, a consequência não é a nulidade da acusação ou do despacho de arquivamento, mas a não pronúncia ou a absolvição do arguido, conforme os autos sigam para instrução ou directamente para o julgamento.
I – “A nulidade da “insuficiência do inquérito” não significa o mesmo que ausência de indícios suficientes para acusar. A insuficiência do inquérito, como nulidade só pode respeitar à omissão de actos que a Lei prescreva como obrigatórios, se para essa omissão a Lei não dispuser deforma diversa”. In - Ac. Rel. Lx. de 2001-05-08 (Rec. n.º 2236/01 – 5.ª secção, Rel:- Santos Rita, ir www.dgsi.pt).
Exemplo de actos investigatórios “obrigatórios” ou imprescindíveis por constituírem aferição do preenchimento dos elementos de certa tipologia de crimes, nos termos e com a virtude dos efeitos supra enunciados podem indicar--se:- certos exames periciais, nos termos do art.º 151.º CPP (médicos, no caso de crime contra a integridade física, autópsia, em caso de morte violenta, de avaliação de objectos furtados, laboratoriais (pesagem, cor, identificação, características, determinação da pureza..), quando estiverem em causa a qualidade/genuinidade de produtos alimentares, as características de uma arma de fogo/projécteis e sua operacionalidade, o enquadramento «em tabela» legal de certo produto estupefaciente, às faculdades psíquicas do agente, se houver razões para acreditar na sua inimputabilidade, etc.
Como bem foi referido na decisão sob recurso, porque se investigava crime de natureza particular, o M.ºP.º determinou o cumprimento do art.º 285.º, n.º 1, do CPP (para que a assistente deduzisse acusação particular); e feita a notificação, a CGD veio a apresentar o seu libelo acusatório, aceitando os autos no seu estado e sem que tenha posto em causa a preterição de qualquer diligência investigatória; com efeito, a assistente nada mais requereu, nem alegou que, para acusar, carecia da diligência em questão.
Se o assistente entendia que havia aspectos que careciam ainda de investigação, apesar da ordem de sua notificação para efeitos do n.º 1 do art.º 285.º CPP, deveria suscitar a intervenção hierárquica em ordem ao prosseguimento do inquérito, antes de apresentar a acusação particular.
Do que ficou ponderado, tal como bem foi decidido, com a vénia devida, julga-se que não se regista a nulidade invocada.

B) - Quanto à não-pronúncia - os indícios (e o elemento subjectivo)
Tal como espartanamente o fez o Ministério Público na 1.ª instância (sua resposta de fls. 246), acompanham-se os fundamentos expressos na decisão instrutória, por se mostrarem em conformidade com a matéria apurada e com a lei aplicável. O mesmo será dizer que se concorda, integralmente, com a decisão ora sob recurso. Ainda assim, algo mais se nos oferece acrescentar.
Em síntese, a decisão instrutória de não-pronúncia, estriba-se na ausência de indícios suficientes no que ao elemento subjectivo da infracção concerne, por se “... afigurar que as arguidas não agiram com intenção de ofender a honra e consideração devida à assistente...”.
No contexto global dos elementos recolhidos, a decisão recorrida não nos merece qualquer reparo, repita-se. E vejamos.
As notícias foram publicadas com intuito informativo e na suposição segura de que o seu conteúdo correspondia à verdade.
Neste quadro, agiram as arguidas, em concreto, com “animus injuriandi vel difamandi”? Parece manifesto que não. Se é certo que o dolo, no crime de difamação, se basta na sua configuração de genérico, não é menos verdadeiro que, ainda assim, para que se mostre preenchido o tipo, é necessário que o dolo, a intenção do agente na propagação caluniosa e no resultado.
Com a matéria disponível nos autos, parece incontornável concluir pela ausência de indícios suficientes.
O prof. Fiqueiredo Dias (in Direito Processual Penal - Coimbra Editora, 1974, Vol. I, pág. 133) citado pelo Ac. T. Constitucional n.º 402/95, de 27 de Junho (DR- II série, n.º 256, de 16 de Novembro, pág. 13.748), entendia que “são suficientes os indícios e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando ela seja mais provável do que a absolvição”.
Por seu turno, o prof. Castanheira Neves (in Sumários de Processo Penal - Coimbra, 1969, pág. 39 - e citado por F. Dias), muito embora ensinasse que na suficiência dos indícios estava contida “a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final” logo se dava conta de que “a instrução preparatória e até contraditória - (na vigência do CPP/1929) - não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento e, portanto, de convicção que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”.
Aquela noção de “indícios suficientes” é a mesma que rege para a acusação, visto que o seu n.º 2 remete para o art.º 283.º nºs. 1 e 2 do CPP.
Já na vigência do CPP/87, sobre o assunto têm decidido os nosso Tribunais superiores.
Vejamos, então, alguns dos seus Acordãos mais expressivos.
No Ac. da Relação de Coimbra, de 94-12-07 (in BMJ 442, 269) pode ler-se:- “Há fortes indícios da prática de uma infracção quando se encontra comprovada a sua existência e ocorrerem suspeitas da sua imputação ao arguido”.
Sobre a «probabilidade razoável»:-
O Ac. da Relação do Porto, de 96-01-10 (BMJ 453, 576) diz que:- “O critério estabelecido no art.º 308.º, n.º 1 do CPP é o da probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada pena ou medida de segurança, e só ao prudente arbítrio do julgador é confiada tal tarefa”.
“Há fortes indícios da prática de infracção quando se encontra comprovada a existência do crime e, há indícios suficientes da sua imputação ao arguido. A expressão “fortes indícios” significa, pois, que embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a mais probabilidade de condenação do que de absolvição”. - Ac. Rel. Lx. De 2002-01-15 (Rec. n.º 12179/01 – 5.ª secção, Rel:-Cabral Amaral).
Sobre os dados disponíveis recai a apreciação do Tribunal - que é livre, nos termos do art. 127.º do Código Processo Penal - mas não arbitrária, porque motivável e controlável, condicionada pelo princípio de persecução da verdade material; essa liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana. A convicção assenta na verdade prático jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis - como a intuição.
Neste circunspecto, não querendo incorrer em repetições, entende-se que os autos (fase de inquérito e instrução) não reunem os ditos elementos indiciários “suficientes” imprescindíveis para a prossecução e êxito do processo, este perspectivado como a concretização muito provável de censura e condenação penal do agente.
Assim, e concluindo, entende-se que o presente recurso - submetido e julgado em Conferência -não merecerá provimento (…)”.
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Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C.P.P., respondeu a assistente/recorrente, renovando os fundamentos que haviam já sido por si expostos anteriormente.
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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, ao qual, também, foi, correctamente, fixado o efeito.
Não existe causa extintiva de todo o procedimento ou da responsabilidade criminal que, aquí, e agora, ponha termo ao processo.
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2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir:
É o objecto do presente recurso, atentas as descritas conclusões da motivação da recorrente, a nulidade resultante de “insuficiência de inquérito”, prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do C.P.P., por o M.º P.º não ter dado cumprimento ao disposto no art.º 39.º, n.º 1, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, bem como a existência de indícios bastantes para a pronúncia das arguídas, contrariamente ao que foi entendido pelo Mm.º Juíz recorrido.

Vejamos:
(…)
*
É o primeiro dos invocados fundamentos do recurso a nulidade traduzida na “insuficiência do inquérito”, conforme se prevê no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do C.P.P., pois que, na versão da recorrente, não tendo sido apurada a identificação do autor do texto publicado na primeira página do jornal em causa, apesar de, para o efeito, ter sido requerida a notificação do respectivo director, nos termos e para os fins previstos no art.º 39.º, n.º 1, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, deve essa diligência ser tida por essencial para a descoberta da verdade, sob pena de não se perseguir e punir aquele.
Ora, salvo melhor opinião, e sem prejuízo da ponderação feita relativamente à arguída nulidade, entendemos que os autores do escrito em causa estão suficientemente identificados no mesmo.
Sendo o texto da primeira página, embora como manchete, parte integrante do que se desenvolve nas pgs. 16 e 17, para as quais, aliás, aquele expressamente remete “>págs. 16 e 17”, e constando destas a identificação das suas autoras, não se vê onde esteja a invocada omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade.
Esta é uma peça única, cujo tema é salientado na primeira página, mas que se desenvolve, nos seus pormenores, no interior do jornal, para onde o leitor é conduzido pelos respectivos autores. E isso foi, seguramente, entendido pelo M.º P.º, que de outros elementos não necessitou, de tal modo que até companhou a acusação da assistente, como também assim o entendeu o Mm.º Juíz recorrido.
Por outro lado, se é certo que constitui nulidade, dependente de arguição, “a insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”, conforme se prevê no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do C.P.P., verdade é, também, que a invocada (mas inexistente) omissão nunca se subsumiria na previsão deste normativo.
Diz Germano M. da Silva, in “Curso de Processo Penal”, II, pg. 67: “Pode questionar-se em que medida se pode ainda agora, face ao novo C.P.P., colocar a questão da insuficiência do inquérito, quando a lei não impõe, em geral, a prática de quaisquer actos típicos de investigação.
Noutros termos, pode questionar-se se a insuficiência do inquérito respeita à omissão de actos obrigatórios e ou a esses e ainda a quaisquer outros actos de investigação e de recolha de prova necessários à descoberta da verdade ou só a estes.
A insuficiência do inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreve. Assim, só se verifica esta nulidade quando se omita acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa.
A omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do M.º P.º”.
Luís Osório, no seu “Comentário ao Código do Processso Penal Português”, 2.º volume, e que aquele também cita, prevendo o então chamado “corpo de delito” já dizia que “é necessário não confundir a falta de prova para o despacho que encerra o corpo de delito com a falta de diligências prescritas para a instrução do processo.
Pode mesmo acontecer que no processo haja a prova necessária e, contudo, se verifique a falta processual. (...). Para a falta processual é necessária sempre a falta de prática de um acto que a lei prescreve.
Esta nulidade da insuficiência do corpo de delito é uma nulidade genérica, visto que se não especifica a falta que provoca a nulidade”.
Temos assim que, nunca a suposta omissão (e já se demonstrou que não existiu) se subsumiria na previsão do invocado art.º 120.º, n.º 2, al. d).
Por outro lado, e como foi já referido, a ter a mesma existido, em que medida esta relevou para o incorrecto apuramento da verdade dos factos, se as arguídas até foram acusadas, sendo que a assistente, como muito bem diz o Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto, podendo fazê-lo, nem, sequer, suscitou a superior intervenção hierárquica do Ministério Público!?

Quanto à “não pronúncia das arguídas”, e antecipando conclusões, entende-se que, pese embora a forma aligeirada, ou telegráfica, como se mostra fundamentada a decisão recorrida, a mesma, no essencial, não merece reparos.
O texto em causa, visto no seu conjunto, e salvo melhor opinião, com o ênfase dado por quem tudo faz para melhor vender o seu produto, mas sem que isso lhe possa ser censurado, dentro dos tolerados limites da lei, reproduz, com uma evidente preocupação de objectividade, uma realidade vivida com a gestão dos fundos de investimento por parte da Caixagest, do grupo Caixa Geral de Depósitos.
Que a divulgação do erro informático não tenha sido do agrado da recorrente, que viu a sua imagem de instituição eficiente e credível posta em causa, é compreensível.
Porém, o direito à livre informação por parte dos orgãos de comunicação social também não pode ser posto em causa. “A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática”, como resulta do art.º 3.º da Lei n.º 2/99 (Lei de Imprensa).
Ora, como se referiu, no texto em causa nada mais fazem as arguídas do que relatar uma situação anómala vivida no seio da recorrente, resultante de uma falha informátia, à qual, a mesma, foi alheia, e que é de manifesto interesse público, tendo em conta o elevado número de subscritores das unidades de participação que poderão ter sido afectados, bem como o lugar de proa ocupado pela mesma recorrente na vida económica do país.
Por outro lado, alicerça-se o mesmo artigo, no essencial, em informações técnicas colhidas junto de especialistas e serviços ligados a esta área da actividade financeira, despido, talvez por isso, de juízos valorativos por parte das arguídas.
Aliás, é a própria recorrente quem, no ponto 7. da sua motivação, afirma que “a nível dos vocábulos nenhum contenha em si próprio um significado negativo, maledicente ou desprestigiante (...)”.
Ora, se assim é, porque razão já “o texto em causa, no seu conjunto, haja de ser visto, do ponto de vista material, fortemente desvalorativo para a recorrente, ofensivo da sua honra, consideração, credibilidade e prestígio”?
Por ser a instituição que é, com a grandeza e impacto social que tem, só se poderá informar sobre aquilo que a favorece? Era só o que faltava!
E a manchete da primeira página, se, pelo tema tratado, não justificava tanta amplitude, até porque, então, haveria, por certo, outros assuntos, igualmente importantes, a poderem ser também visados, e se a mesma causou mau estar na recorrente, compreensível, aliás, pela sua já referida posição de destaque na vida económica do país, certo é que nada impedia as arguídas de o terem feito, tirando proveito comercial de uma possível maior venda advinda do sensacionalismo da notícia. Essa censura, a poder ser feita, sedear-se-á, apenas, no campo deontológico, e à margem, por isso, de qualquer responsabilidade de natureza criminal.
Porém, também àquele nível, a testemunha ouvida, diz que “não se lhe afigura existir qualquer desconformidade entre a manchete e a notícia porque para a dimensão da Caixa Geral de Depósitos no mercado mobiliário/financeiro português o princípio é o da grande nau grande tormenta. O sistema financeiro beseia-se no rigor milesimal e na precisão ao minuto, pelo que títulos calculados a olho por uma instituição desta dimensão põe em risco essa definição de sistema.
Quanto ao rigor da notícia pode afirmar que não encontra nenhuma falha ética grosseira, como a de não estabelecer contraditório, e aparenta estar documentalmente comprovada”.
Assim sendo, dispõe o art.º 286.º, n.º 1, do C.P.P. que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.

Por outro lado, e segundo o art.º 209.º, n.º 1, no âmbito da mesma instrução, “o juíz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no art.º 286.º, n.º 1”. E, “admissíveis na instrução são todas as provas que não forem proibidas por lei”, como preceitua o art.º 292.º.
Resulta daquí que, ao Juíz de instrução é imposto realizar todas as diligências de prova tendentes a carrear para os autos os elementos que permitam àquele formar uma séria convicção da existência, ou não, embora em termos indiciários, de um qualquer imputado crime.
E, assim, dispõe o art.º 308.º, n.º 1, que “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguído de uma pena ou de uma medida de segurança, o juíz, por despacho, pronuncia o arguído pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
O que seja a suficiência dos indícios, di-lo o art.º 283.º, n.º 2: “Os indícios são suficientes sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguído vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.

Germano M. da Silva, no “Curso de Processo Penal”, III, 182, sg., diz que “para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguído.
Esta possibilidade razoável é uma probabilidade mais positiva do que negativa (...)
Também, a este propósito, diz o Prof. Figueiredo Dias que existem indícios suficientes quando “a futura condenação do arguido, uma vez submetido a julgamento, seja mais provável do que a sua absolvição” - (Direito Processual Penal, Figueiredo Dias, 1974, pág. 132 e segs.).
Temos assim que, há fortes indícios da prática de uma infracção quando se encontra comprovada a sua consumação, e existem elementos suficientemente sérios, credíveis e bastantes, que permitam a sua imputação a determinado agente, de tal modo que, num juízo de prognose, com a “antecipação” do julgamento, e ante os elementos probatórios disponíveis, ele não deixaria de ser condenado.
Assim entendidos, poder-se-á concluir, como pretende a assistente, que, no caso dos autos, se verificam os necessários indícios da prática dos imputados crimes, ou de outros? Tal como o entenderam o Mm.º Juiz recorrido e o Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto, também nós entendemos que não.
Os indícios existentes nos autos, se assim houverem de ser entendidos, são tão frágeis que não permitem prever, como provável, qualquer futura condenação das arguídas, e tanto era necessário para que pudesse ser imposta a prolação do pretendido despacho de pronúncia.

3 - Nestes termos, e com o expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em confirmar a decisão recorrida, que não pronunciou as arguídas, e ordenou o arquivamento dos autos, assim se negando provimento ao recurso.

Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Uc.

Lisboa, 5 de Fevereiro 2004

(Almeida Cabral)
(Martins Simão)
(João Carrola)