Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1364/07-2
Relator: LÚCIA SOUSA
Descritores: CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A caducidade do direito à propositura da acção deve ser conhecida com anterioridade à prescrição do direito à indemnização, por aquela constituir um verdadeiro pressuposto processual.
II- Quando a lei inicialmente não fixou prazo para o exercício do direito mas vier lei nova a estabelecê-lo, o beneficiário passar a apenas dispor desse prazo, a contar da entrada em vigor da nova lei, para o exercício do seu direito sob pena de caducidade.
(L.S.)
Decisão Texto Integral: 9

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

J J R M instaurou acção com processo ordinário, contra ESTADO PORTUGUÊS, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 36.543.540$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Alegou para tanto e resumidamente, que em 18 de Setembro de 1985, foi abordado por dois agentes da polícia judiciária que revistaram a sua casa e o levaram para prestar declarações.
O Autor prestou ainda declarações por várias vezes, até que no dia 10 de Outubro de 1985, veio a ser detido, ficando a aguardar julgamento em prisão preventiva, acusado de ter furtado de dentro de uma pasta que se encontrava na Instituição bancária em que trabalhava, a quantia de 1.989.980$00.
O Autor veio a ser absolvido, mas enquanto privado da sua liberdade, viveu em condições sub humanas e sem respeito pelo seu estado de saúde, tendo ainda sido alvo de processo disciplinar e sofrido vários prejuízos por virtude da sua detenção foi injustificada.
Contestou o réu por excepção e por impugnação., tendo o Autora replicado.
No despacho saneador foram relegadas para a sentença o conhecimento das excepções.
Foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido.
Inconformado, apelou o Autor concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte:
A- O A. foi detido preventivamente, tendo sido absolvido no julgamento;
B- A prisão preventiva foi determinada com base em infundados indícios de prova, nomeadamente:
- a feitura de uma qualquer chave (o que não ficou provado);
- a existência de impressões digitais, que não eram conclusivas ou indiciadoras de pertencerem ao A.
C- Na sequência da prisão a que foi submetido, o A. passou a sofrer de enorme depressão;
D- E veio a ser despedido pela sua entidade patronal, Banco;
E- A família do A. passou por enormes dificuldades financeiras, referidas na petição inicial;
F- O A. ainda hoje não recuperou do trauma dos meses de prisão a que foi injustificadamente sujeito;
G- À data da absolvição do A. ainda não estava em vigor o regime do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro;
H- Pelo que era então aplicável o princípio contido no nº 5 do artigo 27º da C.RP.
I- O qual, não estabelecia qualquer prazo prescricional para ser deduzido o pedido de indemnização.
J- Pelo que, não prescreveu o direito de o A. ser indemnizado nos termos em que formulou o seu pedido.
Contra alegou o réu pugnando pela manutenção do julgado.
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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a de saber se já decorreu de caducidade para a instauração da acção relativa à indemnização peticionada.
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Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. O Autor foi detido à ordem do processo de inquérito preliminar da Polícia Judiciária do Funchal (o qual originou ao processo de instrução preparatória do Tribunal de Instrução Criminal do Funchal e, posteriormente, o processo de querela do Tribunal Judicial do Funchal), em 8 de Outubro de 1985, sendo sujeito no dia 10 seguinte à medida de coacção de prisão preventiva, com fundamento no facto de se encontrar fortemente indiciada a prática pelo demandante de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos arts. 296º e 297º, nºs 1, a) e e) e 2, d) do Código Penal de 1982, e ser, por força do disposto no art. 1º, nº 1 do Dec. - Lei nº 477/82, de 22 de Dezembro, inadmissível a liberdade provisória (alínea a) dos factos assentes);
2. Manteve-se nesta situação até 28 de Julho de 1986, data em que foi absolvido no processo de querela antes mencionado (alínea b) dos factos assentes);
3. Aquando da sua prisão preventiva, o Autor era funcionário do Banco (alínea c) dos factos assentes);
4. Anteriormente, o Autor fora funcionário da Câmara Municipal do Funchal;
5. Na sequência de mandado de busca à residência do Autor, nesta cidade, a Polícia Judiciária procedeu, nesse mesmo dia, a uma busca à residência do demandante (alínea e) dos factos assentes);
6. No dia 8 de Outubro de 1985, o Autor interveio, juntamente com G E T P, I G S, A J S R, J A S L e M N, todos prospectores do Banco, em auto de reconhecimento pessoal, tendo sido reconhecido pela testemunha M G R, que não assinou o auto, como sendo a pessoa a quem, em data que não soube precisar dos meses de Abril ou Junho de 1985, fez uma chave de cruz (alínea J) dos factos assentes);
7. Em 8 de Outubro de 1985, o Autor foi ouvido em auto de declarações pela Polícia Judiciária (alínea g,) dos factos assentes);
8. Em 20 de Setembro de 1985, o Autor foi ouvido, em auto de declarações de suspeito, pela primeira vez, pela Polícia Judiciária (alínea h) dos factos assentes);
9. O Autor negou ter subtraído a quantia de 1 989.980$00, em numerário, do interior de uma pasta que se encontrava num armário na sala de prospecção do Banco, nesta cidade, entre os dias 14 a 16 de Setembro de 1985 (alínea i) dos factos assentes);
10. No ofício de fls. 31 do processo mencionado na alínea a) dos factos assentes, consta, nomeadamente, o seguinte: “Tenho a honra de informar V. Exa. que os vestígios lofoscópicos que acompanharam o ofício acima mencionado, não obstante a sua fraca nitidez e reduzido número de pontos característicos, assemelham-se à palma esquerda e anelar esquerdo de J J R M, verificando-se ainda pontos de coincidência, pelo que se deduz terem sido produzidos por este indivíduo” (alínea j) dos factos assentes);
11. Em depoimento prestado na Polícia Judiciária, em 10 de Outubro de 1985, a testemunha M G R identifica o Autor, através da observação de fotocópias de fotografias, como sendo o indivíduo a quem fez uma chave de cruz, referindo que o ora demandante se dirigiu ao seu balcão e pediu-lhe para fazer uma chave de cruz, semelhante aquelas que fez para o senhor M (alínea l) dos factos assentes);
12. O funcionário de nome M a quem a testemunha M G R refere ter feito três chaves é M G A, o qual desempenhava então as funções de delegado de segurança do banco, que, de facto, mandou fazer três duplicados da chave do Banco a (delegação do Funchal), para uso do banco (alínea m) dos factos assentes);
13. Em 27 de Janeiro de 1986, perante o Juiz de Instrução, a testemunha M G R, acrescentou que, pela análise da fotografia, referenciada com o nº 34, a fls. 42 do processo, parece-lhe como provável ou possível que o mesmo (o Autor) lhe tenha pedido uma chave de cruz, não tendo, no entanto, a certeza absoluta, admitindo também a possibilidade de estar a referenciar essa pessoa, por lapso de memória, uma vez que admite poder alguma vez a ter conhecido em outras circunstâncias (alínea n) dos factos assentes);
14. Neste mesmo depoimento, a testemunha M G R confirmou o auto de reconhecimento referido na alínea f) dos factos assentes (alínea o) dos factos assentes);
15. O Banco não pagou ao Autor o vencimento mensal deste, na altura de 67.378$00, desde 1 de Fevereiro de 1986 até 3 de Agosto de 1986 (alínea p) dos factos assentes);
16. Durante a prisão preventiva do Autor, a sua mulher, M C, auferia o salário mensal líquido de 24. 225$00 (alínea q) dos factos assentes);
17. Pagando a renda mensal de 11.920$00 (alínea r) dos factos assentes);
18. A S C M e G N C M, nascidos a 9 de Julho de 1975 e 12 de Outubro de 1981, respectivamente, são filhos do Autor e de M C F S C M (alínea s) dos factos assentes);
19. A prisão preventiva a que o Autor esteve sujeito provocou-lhe um estado depressivo (resposta ao quesito 2º);
20. No dia 18 de Setembro de 1985, o Autor foi abordado na sua residência, por dois agentes da Polícia Judiciária, que, depois, efectuaram uma diligência de revista ao seu domicílio (respostas aos quesitos 3º e 4º)
21. O Autor prestou declarações na Polícia Judiciária, no dia 20 de Setembro de 1985 (resposta ao quesito 6º);
22. O Autor, na sequência dos factos a que aludem o processo de querela do Tribunal Judicial do Funchal, foi objecto de processo disciplinar, cuja nota de culpa considerou que a sua conduta era susceptível de enquadramento “no conceito de justa causa de despedimento” (resposta ao quesito 8º);
23. O Autor considerou-se uma pessoa perseguida, o que agravou o seu estado depressivo, consequente à sua detenção (resposta ao quesito 9º);
24. Na sequência da sua absolvição, o Autor enviou uma carta ao Conselho de Administração do Banco, indicando que, enquanto esteve detido preventivamente não lhe foi paga a maior parte dos salários a que, normalmente teria direito, com sérios prejuízos para a sua situação económica e do seu agregado familiar (resposta ao quesito 10º);
25. Durante o período de prisão preventiva do Autor, a sua mulher passou por dificuldades económicas (resposta ao quesito 11º)
26. A mulher do Autor, durante a sua prisão preventiva, visitou-o, com frequência no Estabelecimento Prisional, nesta cidade, para lhe dar o apoio possível (resposta ao quesito 12º);
27. A mulher do Autor, durante o período da prisão preventiva deste, devido às dificuldades económicas que, então, passou, teve de socorrer-se a familiares e amigos, para os seus gastos e sustento do lar (resposta ao quesito 14º)
28. O estado depressivo do Autor, com implicações a nível do aparelho digestivo, determinou que fosse submetido a tratamento médico (resposta ao quesito 17º);
29. O estado depressivo do Autor impediu-o de trabalhar com assiduidade, após a sua absolvição (resposta ao quesito 18º);
30. Em 11 de Julho de 1991, o Autor, após processo disciplinar, foi despedido, com fundamento em desobediência ilegítima e faltas injustificadas (resposta ao quesito 19º);
31. O despedimento referido na resposta a quesito anterior gerou no Autor o espectro de desemprego (resposta ao quesito 20º);
32. A comunicação social noticiou a absolvição de um bancário após dez meses de prisão preventiva (resposta ao quesito 23º);
33. O Autor após a sua libertação continuou a trabalhar no Banco até 11 de Julho de 1991 (resposta ao quesito 26º);
34. Em 20 de Julho de 1985, o Autor, após processo disciplinar, foi punido pela entidade patronal, em quinze dias de suspensão, com perda de vencimento, com fundamento em faltas injustificadas (resposta ao quesito 28º);
35. Em 1983, foi diagnosticado ao Autor “um esgotamento cerebral”, em “personalidade” neurótica, tendo sido, por isso, medicado (resposta ao quesito 30º).
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Nos autos foram suscitadas duas questões uma respeitante à caducidade do direito do Apelante à propositura da acção e a outra relativa à prescrição da indemnização peticionada, tendo a primeira tem a ver com o decurso do prazo para a propositura da acção.
Não obstante o Apelante lhe ter chamado prescrição, a verdade é que se nos afigura que o mesmo pretende a apreciação da caducidade, o que bem se entende, por esta preceder àquela questão, na medida em que a caducidade é um verdadeiro pressuposto processual.
A causa de pedir da acção funda-se em prisão preventiva que teria sido ilegalmente decretada e, por isso, causado prejuízos graves ao Apelante.
Como decorre dos factos provados o Apelante foi detido em 8/10/1985, tendo ficado em prisão preventiva decretada no dia 10 seguinte e até 28/7/1986, data em que foi absolvido, do crime de furto qualificado que lhe era imputado.
Esta acção foi proposta em 11 de Abril de 1996, ou seja, quase 10 anos depois da sua libertação.
À data não vigorava lei específica para este tipo de situações em que se regulasse o respectivo prazo para o exercício do direito, o que apenas veio a suceder com o disposto no artigo 226º, nº 1, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17/2 e que entrou em vigor em 1/6/1987.
Aí se estabelece como prazo de caducidade o de um ano.
Acontece, porém, que à data dos factos ainda não se encontrava em vigor aquele preceito legal.
No entanto, dispunha já nessa altura o artigo 27º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, aditado pela Revisão Constitucional de 1982, 1ª revisão, efectuada através da Lei Constitucional, nº 1/82, de 30/9 que: A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer..
Esta norma que permitia a demanda do Estado não continha, nem tinha de conter qualquer prazo para o exercício do direito, pelo que se tem de entender que a acção poderia ser intentada em qualquer altura.
Esta situação que permitia que o Apelante estivesse a todo o tempo em prazo, foi, como já atrás referimos, alterada com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 78/87, que passou a estipular o prazo de um ano.
Dispõe o artigo 297º, nº 1, do Código Civil, que; A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo de completar..
Esta disposição legal tem inteira aplicação do caso vertente, pelo que não estabelecendo o artigo 27º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, nem qualquer outro diploma o aludido prazo, o que só veio a acontecer com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 78/87, que o fixou em um ano, o Apelante passou a dispor apenas desse limite temporal para o exercício do seu direito.
A este propósito referem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição, pág. 271, em anotação ao artigo 297º, que: Deve entender-se para aplicação da regra do nº 1 deste artigo, que se trata de um prazo mais curto, quando a lei antiga não estabelecia qualquer prazo para o exercício do direito e ele veio a ser estabelecido pela lei nova ... É um caso implicitamente compreendido naquela regra..
Ora, tendo o normativo legal estipulador do prazo, que foi fixado em um ano, entrado em vigor em 1/6/1987, é manifesto que à data de 11 de Abril de 1996 em que a acção foi instaurada, já há muito havia caducado o direito do Apelante.
Neste circunstancialismo, improcedem as conclusões das alegações.
Assim, face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 15 de Março de 2007.