Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
763/25.0PCCSC-A.L1-3
Relator: JOÃO BÁRTOLO
Descritores: CRIME DE ROUBO
BANDO
PRISÃO PREVENTIVA
ADEQUAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
OPHVE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)
Tendo o recorrente integrado um bando destinado à prática repetida de crimes, incluindo roubos com violência desadequada à subtracção de bens, seguidos de aproveitamento desmedido e descarado dos produtos desses crimes para a prática de novos crimes, com divulgação nas redes sociais dos respectivos feitos, as finalidades preventivas que se fazem sentir em concreto são muito elevadas.
Pretender que o recorrente se encontra arrependido nestas circunstâncias, tendo ainda em conta que os factos aqui indiciados ocorreram já depois da aplicação de medidas de coacção pela mesma prática criminosa, quando já era provável a prisão preventiva, não possui fundamento a substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação.
Não é possível aceitar que o recorrente possui integração familiar quando está livre para circular repetidamente pela noite a madrugada a praticar crimes, com aproveitamento dos seus produtos criminosos na habitação familiar, tendo apenas uma ocupação fluida no âmbito familiar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam – em Conferência – na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
No termo do primeiro interrogatório judicial do arguido detido AA, foi decidido que o mesmo aguardasse os ulteriores termos processuais em prisão preventiva.
Inconformado, recorreu tal arguido para esta Relação, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões:
“1. O presente despacho de que ora se recorre violou o princípio da adequação, da necessidade e da proporcionalidade das medidas de coação.
2. A prisão preventiva constitui a mais gravosa das medidas de coação, assumindo natureza absolutamente excecional, apenas admissível quando todas as demais medidas se revelem manifestamente insuficientes para acautelar as exigências cautelares do processo, nos termos dos artigos 191.º, 193.º e 202.º do Código de Processo Penal.
3. O despacho recorrido não procede a uma análise suficientemente individualizada das circunstâncias pessoais do Recorrente, nem fundamenta, de forma concreta e atual, um juízo de prognose negativo quanto à sua conduta futura.
4. Os factos imputados ao Recorrente concentram-se num hiato temporal curto, não se verificando qualquer continuidade criminosa para além desse período específico.
5. No âmbito do primeiro interrogatório judicial, o Recorrente confessou os factos que lhe foram imputados naquele ato, colaborou com a investigação e manifestou arrependimento, circunstâncias que reduzem de forma significativa o risco de reiteração criminosa.
6. O Recorrente tem apenas 18 anos de idade, encontrando-se numa fase particularmente sensível do seu desenvolvimento pessoal e social, sendo previsível que a manutenção da prisão preventiva em meio prisional tenha impacto gravíssimo e potencialmente irreversível na sua reintegração social e profissional.
7. O Recorrente encontra-se inserido num agregado familiar estável, vivendo com a mãe, o padrasto e os irmãos, mantendo igualmente uma relação próxima e regular com o pai, com quem colaborava em atividade profissional de cariz familiar.
8. Apesar de não possuir vínculo laboral formalizado, o Recorrente mantinha uma ocupação regular em contexto familiar, reveladora de rotinas e integração social.
9. A decisão recorrida assenta numa leitura global e abstrata da gravidade dos factos imputados, utilizando a prisão preventiva como resposta automática à natureza dos crimes, em violação do princípio segundo o qual tal medida não pode funcionar como antecipação da pena.
10. O artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Penal impõe a aplicação da medida de coação menos gravosa possível, desde que adequada a afastar os perigos previstos no artigo 204.º do mesmo diploma.
11. No caso concreto, medidas de coação menos gravosas, designadamente as apresentações periódicas previstas no artigo 198.º do Código de Processo Penal, revelam-se adequadas e suficientes para acautelar as exigências cautelares do processo, pelo que deve o douto despacho ser revogado, ordenando-se a libertação imediata do Recorrente, devendo aguardar os ulteriores trâmites do processo em liberdade.
12. Ou, caso assim não se entenda, seja aplicada a medida de coação de obrigatoriedade de permanência na habitação com ou sem vigilância.
13. Pois, o Recorrente tem condições para cumprir esta medida de coação.
14. Com a OPHVE ficam satisfeitas tantas as exigências preventivas, como os direitos fundamentais e a reinserção social do arguido
15. As ausências da habitação são fiscalizadas assertivamente pela DGRS quanto ao cumprimento das finalidades e dos horários praticados, sendo que o incumprimento ou violação leva, automaticamente, à elaboração de um relatório de incidentes para o Tribunal, ou mesmo a apresentação do arguido a juízo, para efeitos de reapreciação da medida.
16. Sempre se dirá que, também tendo em conta o trauma de ter sido detido e preso, o medo do castigo e a falta de liberdade, sempre serão fatores dissuasores de continuação de qualquer eventual atividade criminosa.
17. Todavia, com a prisão domiciliária o arguido continuará preso e os receios a existirem, estão tão fortemente acautelados, como se estivesse preso no estabelecimento prisional.
18. Acautelando, de forma mais eficaz, os receios previstos no art. 204º do CPP.
19. Assim sendo deve o presente despacho ser revogado e substituído por outro que aplique ao Recorrente a medida de coação de apresentações periódicas, isoladamente ou conjugada com outra.
20. Ou, caso assim não se entenda, ser o despacho recorrido, revogado e substituído por outro que aplique ao Recorrente a OPHVE, por o mesmo reunir os requisitos para tal, sob pena de violação n.º 3 do art. 193º e do art. 204º do CPP.
Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deverá ser o despacho ora em crise revogado e substituído por outro que aplique ao Recorrente a medida de coação de apresentação periódica, isoladamente ou conjugada com outra.
Ou, caso assim não se entenda, deverá ser o despacho em crise revogado e substituído por outro que aplique ao Recorrente a medida de coação de obrigação de permanência em habitação com vigilância eletrónica”.
Respondeu o Ministério Público, com a apresentação das seguintes conclusões:
“i. O despacho recorrido identificou os perigos existentes no caso concreto: de continuação da actividade criminosa, tendo em conta a repetição dos factos e as rápidas vantagens económicas associadas; de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, pela falta de tolerância da comunidade perante os níveis de energia criminosa demonstrados pelo Recorrente e co-arguidos, que praticaram os factos contra menores de idade, em áreas públicas; de conservação da prova, tendo em conta que o Recorrente e co-arguidos fizeram questão de anunciar que iriam “atrás” dos ofendidos caso apresentassem queixa.
ii. A medida de coacção de apresentações periódicas é incapaz de interromper os perigos verificados, conforme se viu no processo 131/25.4SCLSB, uma vez que no dia 19 de Setembro de 2025 foi aplicada tal medida ao Recorrente e no dia 23 de Setembro de 2025 voltou a praticar crimes de roubo; a de obrigação de permanência na habitação não se revela suficiente para debelar o perigo de continuação da actividade criminosa, pois não é capaz de impedir o arguido de cometer infracções da mesma natureza, uma vez que não respeita as medidas de coacção e não possui factores que contenham os seus ímpetos.
iii. A medida de coacção de prisão preventiva é necessária para interromper a energia criminosa do Recorrente e evitar que procure os ofendidos para os intimidar; é a única adequada a fazê-lo, tendo em conta que o Recorrente não respeita medidas de coacção com menor grau de intensidade; é proporcional à gravidade dos crimes e ao número de crimes cometidos e apenas vigora porque nenhuma outra medida é capaz de interromper os perigos.
iv. O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal analisou as diferentes medidas de coacção e descartou todas as menos gravosas, tendo explicado o seu raciocínio; e foi a medida de prisão preventiva considerada como a única susceptível de interromper os perigos verificados.
v. O Recorrente não apresentou qualquer facto que reduza ou invalide a necessidade de acautelamento dos perigos indicados, que é o fundamento para a aplicação (e manutenção) de tais medidas.
vi. Mediante a vasta prova apresentada, o Recorrente decidiu assumir parte dos factos. Além disso, não se compreende que o Recorrente afirme que colaborou com a investigação, uma vez que, quando interrogado, apresentou um discurso vago e optou por nunca identificar os co-autores dos factos, referindo-se aos demais autores apenas como “colegas”.
vii. Não é pelo facto de o Recorrente ter assumido a autoria de certos factos que, apenas por tal circunstância, não voltaria a praticar actos ilícitos.
viii. Os factores profissionais e familiares, a terem algum peso, apenas demonstram o desajuste do Recorrente em relação à vida em sociedade, pois, apesar de alegadamente exercer actividade profissional e manter relações familiares e sociais estáveis, não se absteve de praticar tais factos.
ix. A decisão aplicação da medida de coacção de prisão preventiva não está acompanhada de qualquer intenção sancionatória e não tem qualquer objectivo de fazer com que o Recorrente comece a cumprir uma eventual pena de prisão.
x. Pelo exposto, o despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva ao Recorrente deve ser mantido na íntegra, por não merecer qualquer reparo, negando-se provimento ao recurso.
TERMOS EM QUE, não sendo de censurar a decisão colocada em crise pelo Recorrente por não ter sido violado o disposto nos artigos 28.º, n.º 2, e 32.º da Constituição da República Portuguesa nem o disposto nos artigos 191.°, n.º 1, 193.°, 196.°, 202.º, n.º 1, als. a), b), d), e 204.°, n.º 1, als. b) e c), do Código de Processo Penal, deverá o presente recurso ser declarado improcedente, devendo o Recorrente permanecer em prisão preventiva, negando-se provimento ao recurso”.
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O recurso foi admitido.
Nesta Relação o Ministério Público pugnou pela manutenção do despacho recorrido, mantendo a posição assumida em 1.ª instância.
Feito o exame preliminar e colhidos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Nos autos, apresenta-se como questão a decidir:
- Violação dos princípios da adequação e proporcionalidade, consagrados nos arts. 191.º, 193º, 202º e 204º do Código de Processo Penal, no que respeita à aplicação da medida de coação ao recorrente, considerando a subsidiariedade da prisão preventiva, sendo suficiente e adequada a aplicação de outras medidas de coacção, nomeadamente de obrigação de apresentações periódicas ou obrigação de permanência na habitação com ou sem vigilância electrónica.
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Na decisão recorrida foram considerados fortemente indiciados os seguintes factos:
“1. BB é o utilizador do perfil “Lacoste_fm_” na plataforma “Instagram”.
2. AA é o utilizador do perfil “alannunes7_” na plataforma “Instagram”.
3. CC, conhecido como “DD”, nasceu no dia 07 de Julho de 2010, reside na Rua 1 e é o utilizador do perfil “leozinho_021_01” na plataforma “Instagram”.
4. EE é o utilizador do perfil “bruninh_062” na plataforma “Instagram”.
5. FF é o utilizador do perfil “diogodg_02” na plataforma “Instagram”.
6. Em data não concretamente apurada, mas anterior às 02h30 do dia 22 de Agosto de 2025, BB, AA, EE, FF e CC e outros indivíduos de identidade não apurada acordaram entre si e elaboraram um plano no qual determinaram que iriam, em conjugação de esforços e intentos, em grupo e de forma organizada entre todos, optimizando meios e recursos, abordar crianças e jovens com o propósito de se apoderarem e fazer seus os objectos e valores que tivessem em sua posse, de maneira a obterem ganhos patrimoniais indevidos, e para atingir esse objectivo utilizariam a superioridade numérica e a força física, atingindo a integridade física das crianças e jovens caso fosse necessário para atingir os fins determinados, constrangendo-os a entregarem-lhes todos os bens de valor que tivessem em sua posse e os dados de acesso aos telemóveis, para, em seguida, aceder às suas contas bancárias.
7. O bando constituído por BB, AA, EE, FF e CC caracteriza-se pela estabilidade dos seus membros, unidos por estreitos laços de amizade, pela actuação conjunta e concertada sempre em número igual ou superior a dois elementos do bando e pela eficiência da sua actuação, assegurada pelas qualidades manifestadas pelos arguidos e demais elementos na sua actuação, como os modos violentos, linguagem intimidatória e impulsividade dos seus actos.
NUIPC n.º 763/25.0PCCSC
8. GG nasceu no dia 04 de Dezembro de 2009 e HH nasceu no dia 03 de Junho de 2008.
9. Pelo menos desde as 00h46 do dia 22 de Agosto de 2025, BB trajava uma camisola tipo “sweatshirt”, branca e chapéu escuro; AA trajava um fato de treino preto e azul e chapéu e CC trajava calças pretas e um casaco tipo “puffer” verde, com capuz.
10. No dia 22 de Agosto de 2025, pelas 02h30, GG e HH abandonaram o estabelecimento “Deck”, onde se encontravam, sito na Avenida 2, no Estoril, e deslocaram-se na direcção da Rua 3, nesta localidade.
11. Assim, na execução do plano previamente delineado, em comunhão de esforços e em comum acordo, quando GG e HH passavam em frente ao parque de estacionamento no início da Rua 3, no Estoril, próximo da passagem superior da CP, BB, AA e CC abordaram-nos, encurralaram-nos, e questionaram-lhes se tinham horas.
12. Em seguida, BB, AA e CC agarraram os corpos de GG e de HH.
13. Nessa ocasião, BB agarrou HH, colocou um dos braços à frente do pescoço deste e aplicou força, trancando a traqueia de HH com auxílio do outro braço, causando pressão no pescoço, servindo como forca, efectuando a técnica “mata leão”.
14. Em seguida, com recurso à força, BB subtraiu a HH o seu telemóvel da marca APPLE, modelo “iPhone 14 Pro Max”, de cor branca, avaliado em 700,00€, com o IMEI ..., e um relógio da marca TOMMY HILFIGER, de valor não apurado.
15. CC e AA agarraram GG; acto contínuo, CC agarrou o braço esquerdo de GG e, em simultâneo, revistou GG, para encontrar objectos de valor.
16. Nessa ocasião, CC retirou do pulso de GG o relógio da marca WURTH, prateado, avaliado em 40,00€; em seguida, CC lançou a mão ao bolso direito das calças de GG, de onde retirou o telemóvel da marca APPLE, modelo “iPhone 10”, avaliado em 300,00€.
17. Durante esse período, AA permaneceu no local a vigiar quem ali passasse, de maneira a conferir segurança a CC e BB para que pudessem praticar os seus actos sem perturbação.
18. Nessa ocasião, GG reconheceu CC por terem sido ambos estudantes da Escola Básica da Alapraia, e disse-lhe: “DD, não me vais roubar o telemóvel, andámos na mesma escola”.
19. Acto contínuo, CC devolveu o telemóvel a GG, mas manteve na sua posse o relógio deste.
20. Após, os denunciados encetaram fuga no sentido Cascais Lisboa em direção à praia da Poça.
21. Como consequência directa e necessária dos actos praticados, GG e HH sofreram dores e lesões nas zonas do corpo atingidas.
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22. BB e AA agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente.
23. Ao actuar do modo descrito, BB e AA agiram de forma concertada, em comunhão de esforços e intentos, cada um aceitando os resultados das condutas do outro e de CC, na execução de um plano previamente delineado, com o propósito, concretizado, de abordar GG e HH em superioridade numérica, em número nunca inferior a dois, de forma a obterem a máxima eficiência das suas actuações, para se apropriarem de objectos de valor que se encontravam na posse de GG e de HH, para integrar tais objectos nos seus patrimónios, alcançando, desse modo, benefício ilegítimo, mediante a imobilização, a intimidação, o recurso à força, à superioridade numérica e ao elemento surpresa, visando incapacitar qualquer movimento de resistência por parte de GG e de HH, bem sabendo que, agindo do modo descrito, colocavam-nos na impossibilidade de resistir e de reagir, bem como sabiam que os objectos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o consentimento de GG e de HH, legítimos donos dos bens, e ainda assim quiseram agir como agiram.
24. Além disso, BB e AA agiram estando cientes de que a presença de três elementos do bando, os modos violentos e linguagem intimidatória e a impulsividade dos seus actos eram aptos a criar em GG e em HH justo receio pela saúde e integridade física de cada um e assim constrangê-los a entregarem-lhes os seus bens, o que quiseram e conseguiram.
25. BB e AA agiram sabendo que, ao actuar da forma descrita, provocavam medo e inquietação em GG e HH e que os colocavam na impossibilidade de reagir, e ainda assim quiseram agir como agiram, bem sabendo que os objectos não lhes pertenciam, fazendo-o com a intenção de obter proveitos económicos ilegítimos e à custa do correspondente prejuízo patrimonial de GG e de HH, o que conseguiram.
26. BB e AA agiram com intenção de subtrair os bens de GG e de HH, mesmo que para isso fosse necessário coagir ou atingir GG e de HH na integridade física de cada um para se apropriarem de tais objectos, resultado esse que quiseram, representaram e conseguiram, tendo agarrado os corpos de GG e de HH e provocado lesões, aplicando-lhes técnicas de manietação, cada um ocupando uma função.
27. BB e AA agiram com o propósito, concretizado, de provocar lesões físicas nos corpos de GG e de HH de modo a alcançar os seus intentos, bem sabendo que atentavam contra a liberdade e a integridade física destes, condicionando-lhes a motivação para se opor e resistir à subtracção dos objectos, o que quiseram e conseguiram, e sabiam que provocavam medo e inquietação em GG e HH e que os colocavam na impossibilidade de resistir, forçando-os a obedecer às suas exigências, de modo a retirar e fazerem seus os objectos de valor de GG e de HH, e ainda assim quiseram agir como agiram, com a intenção de obter proveitos económicos ilegítimos e à custa do correspondente prejuízo patrimonial dos ofendidos, o que conseguiram.
28. Ao actuar do modo descrito, BB e AA agiram, em comunhão de esforços e intentos, cada um aceitando os resultados das condutas do outro, com o propósito, concretizado, de atingir e molestar fisicamente o corpo e a saúde de GG e de HH, provocando-lhes dores, lesões e mal-estar, bem sabendo que as suas condutas eram aptas a atingir a integridade física de cada um e a provocar-lhes dores, lesões e mal-estar, e, ainda assim, quiseram agir do modo descrito e colocar em perigo o corpo, saúde e bem-estar de GG e de HH, com o intuito de os magoar, o que conseguiram.
29. BB e AA conheciam os factos e quiseram sempre agir como agiram, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal como crime, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
NUIPC n.º 1266/25.9PBCSC
30. II nasceu no dia 07 de Abril de 2010.
31. JJ nasceu no dia 12 de Novembro de 2009.
32. No dia 02 de Setembro de 2025, pelas 20h20, no cruzamento entre a Estrada 4 e a Praceta 5, no Estoril, AA apresentava-se com um chapéu da marca “Gucci” e um colar dourado e EE trajava roupa escura e como marca distintiva apresentava uma cicatriz no nariz.
33. Na execução do plano previamente delineado, AA e EE abordaram II e JJ e perguntaramlhes: “Porque é que não foram falar connosco?”, ao que II e JJ responderam que não falaram porque não os conheciam de lado nenhum.
34. Acto contínuo, EE perguntou a II e JJ: “Que telemóveis é que têm?”, ao que JJ respondeu que tinha um Samsung.
35. Acto contínuo, EE desferiu uma chapada e um soco no rosto de JJ.
36. Nesse momento, AA disse a II: “Deixa-me ver a coluna”, referindo-se à coluna de som da marca JBL, avaliada em 350,00€, que este tinha a tira-colo, mas este não quis mostrar e agarrou a fita da coluna.
37. Acto contínuo, AA proferiu a seguinte expressão na direcção de II: “Tu és estúpido? Tu queres morrer?” e desferiu uma chapada no rosto de II.
38. Acto contínuo, AA colocou a mão atrás das costas, dando a entender que estaria a alcançar uma faca ou arma de fogo.
39. Uma vez que o local onde se encontravam era movimentado, AA agarrou a fita de II e EE agarrou o braço de JJ e levaram-nos contra as suas vontades para uma zona mais escondida na Praceta 5.
40. Ali chegados, EE ordenou a JJ que lhe entregasse o seu telemóvel; este obedeceu e entregou-lhe o seu telemóvel da marca APPLE, modelo “iPhone”, modelo 11, branco, avaliado em 400,00€.
41. Uma vez que o telemóvel de JJ não era da marca SAMSUNG, como tinha dito, mas sim da marca APPLE, EE desferiu uma chapada no rosto de JJ e ordenou-lhe que desbloqueasse o telemóvel.
42. Nessa ocasião, EE exigiu a JJ que acedesse ao “iCloud” do seu telemóvel APPLE para fazer “reset” do equipamento.
43. JJ referiu que não sabia o código e, em resposta, EE desferiu um pontapé na perna esquerda de JJ.
44. Fruto de tais actos, JJ cedeu a password de acesso a EE.
45. Enquanto tal decorria, AA viu que II tinha um colar de prata com um pendente de ouro com diamantes ao pescoço, da marca “CHRISTIAN DIOR”, avaliado em 3.000,00€, e, com recurso à força, lançou a mão ao colar para o arrancar; porém, II agarrou-se ao colar.
46. Perante a recusa de II, AA desferiu um murro e uma chapada no rosto de II.
47. Nesse momento, EE proferiu a seguinte expressão na direcção de II: “Tu és estúpido?” e utilizou a ponta do cigarro que estava a fumar para queimar o lábio superior direito de II.
48. Temendo o que podia acontecer, II deixou de resistir e AA arrancou o pendente do colar, da marca “CHRISTIAN DIOR”, avaliado em 3.000,00€, do pescoço de II, e arrancou também a coluna de som que este tinha em sua posse, e abandonou o local em passo de corrida na posse da coluna e do pendente.
49. AA abandonou o local na direcção do fim da Praceta 5, sem saída, o que o obrigou a regressar e a cruzar-se novamente com II e JJ.
50. Nessa ocasião, II conseguiu recuperar a sua coluna que AA carregava.
51. Como consequência directa e necessária dos actos praticados, JJ sofreu dores e lesões nas zonas atingidas.
52. Como consequência directa e necessária dos actos praticados, II sofreu dores e lesões nas zonas atingidas e ainda uma queimadura no lábio superior direito.
53. O telemóvel de JJ tinha o sistema de localização activado.
54. Após os factos, o telemóvel de JJ indicava que desde as 20h18 daquele dia 02 de Setembro de 2025 estava ligado à corrente eléctrica na habitação sita na Rua 1.
55. CC reside na Rua 1.
56. No dia 02 de Setembro de 2025, pelas 22h00, AA, BB, CC e EE encontravam-se na Rua 1 e abandonaram o local no veículo TVDE com a matrícula BD-..-MS.
57. O referido veículo TVDE foi abordado pela PSP na Estrada 4 e nele seguiam no seu interior: AA; BB; CC e EE.
58. AA e EE agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente.
59. Ao actuar do modo descrito, AA e EE agiram de forma concertada, em comunhão de esforços e intentos, cada um aceitando os resultados das condutas do outro, na execução de um plano previamente delineado, com o propósito, concretizado, de abordar II e JJ, recorrendo à superioridade física de forma a obterem a máxima eficiência das suas actuações, para se apropriarem de objectos de valor que estes tinham em sua posse, para integrar tais objectos nos seus patrimónios, alcançando, desse modo, benefício ilegítimo, mediante a imobilização, a intimidação, o recurso à força, à superioridade numérica e ao elemento surpresa, visando incapacitar qualquer movimento de resistência por parte de II e de JJ, bem sabendo que, agindo do modo descrito, colocavam-nos na impossibilidade de resistir e de reagir, bem como sabiam que os objectos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o consentimento de II e de JJ, legítimos donos dos bens, e ainda assim quiseram agir como agiram.
60. Além disso, AA e EE agiram estando cientes de que a presença de dois elementos do bando, os modos violentos e linguagem intimidatória e a impulsividade dos seus actos eram aptos a criar em II e em JJ justo receio pela saúde e integridade física de cada um e assim constrangê-los a entregarem-lhes os seus bens, o que quiseram e conseguiram.
61. AA e EE agiram sabendo que, ao actuar da forma descrita, provocavam medo e inquietação em II e JJ e que os colocavam na impossibilidade de reagir, e ainda assim quiseram agir como agiram, bem sabendo que os objectos não lhes pertenciam, fazendo-o com a intenção de obter proveitos económicos ilegítimos e à custa do correspondente prejuízo patrimonial de II e de JJ, o que conseguiram.
62. AA e EE agiram com intenção de subtrair os bens de II e JJ, mesmo que para isso fosse necessário coagir ou atingir II e JJ na integridade física de cada um para se apropriarem de tais objectos, resultado esse que quiseram, representaram e conseguiram, tendo agarrado os corpos de II e JJ e provocado lesões, aplicando-lhes técnicas de manietação, cada um ocupando uma função.
63. AA e EE agiram com o propósito, concretizado, de provocar lesões físicas nos corpos de II e de JJ de modo a alcançarem os seus intentos, bem sabendo que atentavam contra a liberdade e a integridade física destes, condicionando-lhes a motivação para se opor e resistir à subtracção dos objectos, o que quiseram e conseguiram, e sabiam que provocavam medo e inquietação em II e JJ e que os colocavam na impossibilidade de resistir, forçando-os a obedecer às suas exigências, de modo a retirar e fazerem seus os objectos de valor de II e de JJ, e ainda assim quiseram agir como agiram, com a intenção de obter proveitos económicos ilegítimos e à custa do correspondente prejuízo patrimonial dos ofendidos, o que conseguiram.
64. Ao actuar do modo descrito, AA e EE agiram, em comunhão de esforços e intentos, cada um aceitando os resultados das condutas do outro, com o propósito, concretizado, de atingir e molestar fisicamente o corpo e a saúde de II e de JJ, provocando-lhes dores, lesões e mal-estar, bem sabendo que as suas condutas eram aptas a atingir a integridade física de cada um e a provocar-lhes dores, lesões e mal-estar, e, ainda assim, quiseram agir do modo descrito e colocar em perigo o corpo, saúde e bemestar de II e JJ, com o intuito de os magoar, o que conseguiram.
65. AA e EE conheciam os factos e quiseram sempre agir como agiram, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal como crime, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
NUIPC n.º 892/25.0PCCSC
66. KK nasceu no dia 11 de Julho de 2008.
67. Assim, na execução do plano previamente delineado, em comunhão de esforços e em comum acordo, no dia 23 de Setembro de 2025, pelas 22h00, na Rua 6, nas imediações da Escola Secundária de São João do Estoril, BB, AA e um outro indivíduo, de identidade ainda não apurada, abordaram KK.
68. Nessa ocasião, AA aproximou-se de KK e perguntou-lhe: “O que é que tens em tua posse?” e, em simultâneo, colocou o braço à frente do pescoço de KK e aplicou pressão no pescoço, servindo como forca (técnica “mata leão”), manietou-o e iniciou uma revista a KK.
69. Nessa circunstância, AA retirou do bolso da sweatshirt de KK o seu telemóvel da marca APPLE, modelo “iPhone” XR, vermelho, avaliado em 300,00€.
70. Aproveitando o facto de KK se encontrar manietado por AA, BB e o outro indivíduo de identidade não apurada aproximaram-se de KK e retiraram-lhe a mochila que trazia nas costas.
71. Nessa ocasião, AA, na posse do telemóvel de KK, exigiu-lhe que acedesse às configurações do seu telemóvel e introduzisse a password do “iCloud”.
72. Por não se lembrar da palavra passe correcta, KK introduziu erradamente a palavra passe do “iCloud”.
73. Nessa ocasião, o indivíduo de identidade não apurada desferiu um murro nas costas de KK.
74. Em seguida, os denunciados levaram KK para um local mais escuro da rua.
75. AA voltou a exigir a KK que lhe fornecesse a palavra passe de acesso ao “iCloud” e desferiu um murro no rosto de KK.
76. KK referiu que, por conta da pressão que estava a sofrer, não se recordava da palavra passe de acesso ao “iCloud”.
77. Nessa ocasião, BB colocou-se em posição de vigia e o indivíduo de identidade não apurada perguntou a KK onde residia, se tinha mais familiares, e se tinha contas bancárias e dinheiro.
78. Em dado momento, o indivíduo de identidade não apurada exigiu a KK que descalçasse os chinelos da marca VANS, tamanho 39/40, avaliados em 30,00€, que trazia calçados; e despisse os calções da marca NIKE, cor azul verde água, avaliado em 15,00€, que trazia vestidos, e que lhe entregasse tais peças.
79. Tendo em conta que não estavam a conseguir aceder ao “iCloud” do telemóvel de KK, os denunciados subtraíram-lhe os seguintes bens:
− um telemóvel da marca APPLE, modelo iPhone XR, vermelho, avaliado em 300,00€;
− um par de chinelos da marca VANS, avaliado em 30,00€;
− um calção da marca NIKE, de cor azul verde água, avaliado em 15,00€;
− uma mochila da marca NIKE, de cor azul escura, avaliada em 20,00€, que continha no interior:
− um par de chuteiras da marca NIKE, azul, tamanho 39-40, avaliado em 50,00€;
− uma bola de futebol da marca PENALTY, avaliada em 20,00€;
− um estojo da marca NIKE, com lápis, avaliado em 10,00€;
− um cartão navegante, em nome de KK;
− um par de auriculares, de cor preta, avaliado em 10,00€.
80. Em seguida, os denunciados abandonaram o local na posse dos referidos bens de KK.
81. Como consequência directa e necessária dos actos praticados, KK sofreu dores e lesões nas zonas atingidas; ficou traumatizado e inseguro e faltou 03 dias à escola por ter receio de se voltar a cruzar com os denunciados; e teve de se deslocar para casa descalço e de roupa interior.
82. BB e AA agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente.
83. Ao actuar do modo descrito, BB e AA agiram de forma concertada, em comunhão de esforços e intentos, cada um aceitando os resultados das condutas do outro, na execução de um plano previamente delineado, com o propósito, concretizado, de abordar KK em superioridade numérica, de forma a obterem a máxima eficiência das suas actuações, para se apropriarem de objectos de valor que este tinha em sua posse, para integrarem tais objectos nos seus patrimónios, alcançando, desse modo, benefício ilegítimo, mediante a imobilização, a intimidação, o recurso à força, à superioridade numérica e ao elemento surpresa, visando incapacitar qualquer movimento de resistência por parte de KK, bem sabendo que, agindo do modo descrito, colocavam-no na impossibilidade de resistir e de reagir, bem como sabiam que os objectos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o consentimento de KK, legítimo dono dos bens, e ainda assim quiseram agir como agiram.
84. Além disso, BB e AA agiram estando cientes de que a presença de dois elementos do bando, os modos violentos e linguagem intimidatória e a impulsividade dos seus actos eram aptos a criar em KK justo receio pela sua saúde e integridade física e assim constrangê-lo a entregar-lhes os seus bens, o que quiseram e conseguiram.
85. BB e AA agiram sabendo que, ao actuar da forma descrita, provocavam medo e inquietação em KK e que o colocavam na impossibilidade de reagir, e ainda assim quiseram agir como agiram, bem sabendo que os objectos não lhes pertenciam, fazendo-o com a intenção de obter proveitos económicos ilegítimos e à custa do correspondente prejuízo patrimonial de KK, o que conseguiram, fazendo inclusive com que este ficasse descalço e em roupa interior na via pública.
86. BB e AA agiram com intenção de subtrair os bens de KK, mesmo que para isso fosse necessário coagir ou atingir KK na sua integridade física para se apropriarem de tais objectos, resultado esse que quiseram, representaram e conseguiram, tendo agarrado o corpo de KK e provocado lesões, aplicando-lhes técnicas de manietação e desferindo pancadas no seu corpo, cada um ocupando uma função.
87. BB e AA agiram com o propósito, concretizado, de provocar lesões físicas no corpo de KK, de modo a alcançarem os seus intentos, bem sabendo que atentavam contra a liberdade e a integridade física deste, condicionando-lhe a motivação para se opor e resistir à subtracção dos objectos, o que quiseram e conseguiram, e sabiam que provocavam medo e inquietação em KK e que o colocavam na impossibilidade de resistir, forçando-o a obedecer às suas exigências, de modo a retirar e fazerem seus os objectos de valor de KK, e ainda assim quiseram agir como agiram, com a intenção de obter proveitos económicos ilegítimos e à custa do correspondente prejuízo patrimonial do ofendido, o que conseguiram.
88. Ao actuar do modo descrito, BB e AA agiram em comunhão de esforços e intentos, cada um aceitando os resultados das condutas do outro, com o propósito, concretizado, de atingir e molestar fisicamente o corpo e a saúde de KK, provocando-lhe dores, lesões e mal-estar, bem sabendo que as suas condutas eram aptas a atingir a integridade física deste, e, ainda assim, quiseram agir do modo descrito e colocar em perigo o corpo, saúde e bem-estar de KK, com o intuito de o magoar, o que conseguiram.
89. BB e AA conheciam os factos e quiseram sempre agir como agiram, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal como crime, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
NUIPC n.º 41/25.5PJCSC
90. LL nasceu no dia 22 de Novembro de 2009; MM nasceu no dia 27 de Maio de 2009 e NN nasceu no dia 18 de Junho de 2009.
91. No dia 05 de Outubro de 2025, pelas 00h30, LL, MM e NN, circulavam apeados no paredão da praia da Rata, em Cascais, com destino ao Bar “Deck”, no Estoril.
92. Assim, na execução do plano previamente delineado, em comunhão de esforços e em comum acordo, BB e CC abordaram LL, MM e NN.
93. BB perguntou a LL, MM e NN: “Querem comprar droga?” e exibiu um saco com um produto de características não apuradas, mas em tudo semelhante a canábis resina.
94. LL, MM e NN responderam que não estavam interessados e seguiram caminho.
95. Nessa ocasião, BB e CC insistiram e acompanharam LL, MM e NN.
96. Quando se aproximaram dos aparelhos fixos de ginástica existentes no paredão, BB e CC encaminharam LL, MM e NN para as traseiras, onde surgiram FF e pelo menos mais 07 indivíduos.
97. Nesse momento, NN tinha em sua posse: um telemóvel de marca “APPLE”, modelo “12 mini”, avaliado em 200,00€; uma carteira de marca “Tommy Hilfiger”, avaliada em 60,00€, que continha no seu interior um cartão de débito do “Millenium BCP”, com 170,00€ na conta; sapatilhas de marca NIKE, modelo AIR FORCE 1, de cor brancas, no valor de 120,00€ e uma sweatshirt de marca “STONE ISLAND”, avaliada em 250,00€.
98. Nesse instante, NN abandonou o local em passo de corrida, afastando-se dos arguidos e restantes indivíduos.
99. Acto contínuo, FF, que estava acompanhado de um canídeo de raça “Pitbull” e por outros dois indivíduos não identificados, seguiram no encalço de NN.
100. FF proferiu as seguintes expressões na direcção de NN: “Pára, o cão vai-te morder”.
101. FF atiçou o canídeo e proferiu as seguintes ordens na direcção do canídeo: “Lua, pega” e soltou-o na direcção de NN.
102. Apesar dos esforços, FF, o canídeo e os outros dois indivíduos não conseguiram alcançar NN, que conseguiu abandonar o local.
103. LL também tentou abandonar o local, mas CC agarrou-o pelo casaco, impedindo a sua fuga.
104. Em seguida, CC encaminhou LL de volta para o local atrás dos aparelhos de ginástica, de maneira a que ficassem mais protegidos dos olhares de terceiros.
105. Após, CC, BB, FF e os restantes indivíduos não identificados rodearam LL.
106. Nessa circunstância, CC proferiu a seguinte expressão na direcção deste: “Passa tudo”, ao mesmo tempo que começou a revistar LL.
107. Acto contínuo, CC retirou:
− do bolso direito das calças de LL o telemóvel de marca “APPLE”, modelo “iPhone 15Pro”, com o IMEI ..., avaliado em 1.500,00€;
− do bolso esquerdo das calças de LL uma carteira da marca “Louis Vuitton”, avaliada em 120,00€, que continha no seu interior: um cartão multibanco da Caixa Geral de Depósitos; um cartão da escola; um passe “Navegante”, um cartão “Revolut” e um cartão de sócio do “Sporting Club de Portugal”.
108. Após, CC exigiu a LL que lhe indicasse o código de desbloqueio do telemóvel, ordem a que, por ter receio do que poderia acontecer, LL obedeceu.
109. CC anotou o código de acesso fornecido por LL no telemóvel de BB e este enviou-o para um grupo do Instagram.
110. Enquanto tal ocorria, BB e os demais indivíduos rodearam MM e revistaram-no e retiraram:
− o casaco que trajava, de marca “North Face”, modelo “Trishull”, no valor de 120,00€;
− o telemóvel de marca “Iphone 12”, no valor de 300,00€, com capa transparente no valor de 20,00€;
− e o passe da “Carris”.
111. Após, BB exigiu que MM lhe indicasse o código de acesso ao seu telemóvel, ao que este, com receio do que poderia suceder caso não o fizesse, acedeu.
112. Em seguida, quando LL e MM se preparavam para abandonar o local, BB retirou-lhes as sapatilhas que calçavam:
− de LL, as sapatilhas da marca “Nike”, modelo “Air Max 95”, tamanho 43, de cor preta/cinzenta, avaliadas em 120,00€;
− de MM, as sapatilhas da marca “Nike”, modelo “Air Max TN”, de cor preta, tamanho 43, avaliadas em 200,00€.
113. CC e BB proferiram a seguinte expressão na direcção de LL e MM: “Não façam queixa senão vamos atrás de vocês”.
114. De seguida, CC, BB, FF e os demais indivíduos de identidade não apurada abandonaram o local, levando consigo os objectos acima identificados, de valor não inferior a 2.380,00€, que fizeram seus.
115. Por conta de tais factos, LL e MM tiveram de abandonar o local descalços.
116. Na posse do código de acesso ao telemóvel de MM e LL, BB, AA, CC e os demais indivíduos de identidade não apurada decidiram que iriam aceder às aplicações neles instaladas, comprar bens e serviços que lhes interessassem e transferir quantias monetárias para as suas próprias contas bancárias.
117. Assim, na execução do plano previamente delineado, BB, AA, CC e os demais indivíduos de identidade não apurada acederam ao telemóvel de LL, acederam à aplicação “Revolut”, introduzindo o código de desbloqueio, que era o mesmo que o do aparelho, e efectuaram as seguintes compras/transferências:
− no dia 05 de Outubro de 2025, efectuaram compras no Continente no valor de 130,00€, adquirindo, no mais:
− uma garrafa de Whisky Johnnie Walker Red Label, no valor de 24,23€;
− uma garrafa de Jack Daniel’s Apple, no valor de 31,19€;
• as referidas compras foram entregues pela “Uber” na Rua 7, confinante com a Rua 1, onde reside CC;
− no dia 05 de Outubro de 2025, pelas 19h52, uma transferência no montante de 265,00€ para conta titulada por CC, que apenas não foi efectuada por necessitar de autorização do pai de LL.
118. Com tais actos, BB, AA, CC e os demais indivíduos de identidade não apurada provocaram prejuízo correspondente na conta de LL.
119. De maneira não apurada, OO tomou posse do telemóvel de LL.
120. No dia 05 de Outubro de 2025, pelas 18h58, OO utilizou o telemóvel subtraído a LL e fotografou-se, tendo tal fotografia sido introduzida na conta “iCloud” de LL e por este visualizada.
121. Em data não apurada, mas posterior aos episódios de dia 05 de Outubro de 2025, AA fotografou-se na posse de:
− um casaco da marca “North Face”, preto;
− dois telemóveis da marca “APPLE”;
− uma garrafa de Whisky Johnnie Walker Red Label e de uma garrafa de Jack Daniel’s Apple;
E publicou tal fotografia na plataforma “Instagram”.
122. Em data não apurada, mas posterior aos episódios de dia 05 de Outubro de 2025, BB:
− publicou uma imagem com o texto “uber 50%”;
− publicou uma imagem com a localização de um veículo com o descritivo “07 patrocina”;
− fotografou-se acompanhado de um canídeo de raça “Pitbull”;
− fotografou-se na posse de uma garrafa de Whisky Johnnie Walker Red Label e de uma garrafa de Jack Daniel’s Apple;
E publicou tal fotografia na plataforma “Instagram”.
123. No dia 05 de Outubro de 2025, pelas 21h30, o telemóvel retirado a MM tinha localização activa Rua 1, onde reside CC.
124. Em concretização do referido plano, BB e AA e os demais indivíduos de identidade não apurada acederam às aplicações que MM tinha no telemóvel e:
− no dia 06 de Outubro de 2025, efectuaram uma compra na aplicação Aliexpress, de três capas de telemóvel, no valor de 20,34€, em nome de “BB”, com morada na Rua 8 [associada a BB], com o número de telemóvel ... [associado a AA]; contudo, esta compra não foi concretizada por falta de saldo;
− no dia 06 de Outubro de 2025, efectuaram três viagens em aplicações de TVDE, no valor global de 19,75€, provocando prejuízo correspondente na conta de MM.
125. Na sequência dessa conduta, foi debitada da conta bancária associada às aplicações o montante global de 19,75€, pertencente a MM.
126. No dia 07 de Outubro de 2025, pelas 00h00, o telemóvel subtraído a LL tinha localização activa na Rua 1, onde reside CC.
127. Em data não apurada, mas posterior ao episódio de dia 05 de Outubro de 2025, AA fotografou-se com sapatilhas em tudo semelhantes às de MM e publicou tal fotografia na plataforma “Instagram”.
128. Como consequência directa e necessária dos actos praticados, LL sofreu medo e temeu pela sua integridade física e desde então deixou de sair à noite, com receio de se voltar a cruzar com os arguidos.
129. Como consequência directa e necessária dos actos praticados, MM sofreu medo e temeu pela sua integridade física e desde então deixou de sair à noite, com receio de se voltar a cruzar com os arguidos.
130. Como consequência directa e necessária dos actos praticados, NN sofreu medo e temeu pela sua integridade física.
*
131. No dia 18 de Dezembro de 2025, pelas 07h00, o arguido AA detinha, em sua exclusiva posse e responsabilidade, no interior da sua habitação sita na Rua 9:
− um boné da marca “Lacoste”, de cor azul;
− um casaco de fato de treino da marca “Lacoste”, de cor azul escuro, azul claro e preto;
− um par de chinelos da marca “Adidas”, de cor preta, peças utilizadas nos factos do processo n.º 763/25.0PCCSC;
− um telemóvel da marca APPLE, modelo “iPhone 14 PRO”, com o IMEI ... e ...;
− um telemóvel da marca APPLE, modelo “iPhone 13 PRO MAX”, com o IMEI ...;
132. No dia 18 de Dezembro de 2025, pelas 07h00, o arguido BB detinha, em sua exclusiva posse e responsabilidade, no interior da sua habitação, sita na Rua 8:
− um telemóvel da marca APPLE, de cor preta, com o IMEI ...;
− um telemóvel da marca APPLE, de cor preta, com o IMEI ...;
− um par de calças da marca “Lacoste”, de cor preta, com lista vertical azul e verde, tamanho M;
− um par de calças da marca “Lacoste” de cor pretas, com um símbolo na parte superior direita, tamanho S;
− uma camisola tipo “sweatshirt” utilizada nos factos do processo n.º 763/25.0PCCSC.
133. No dia 18 de Dezembro de 2025, pelas 07h00, o arguido BB detinha, em sua exclusiva posse e responsabilidade, no interior da habitação de OO, onde pernoitava, sita na Rua 10
− um par de sapatilhas da marca “NIKE”, modelo “AirMax 95”, tamanho 43, de cor preta, subtraídas no processo n.º 41/25.5PJCSC a LL;
− um “passe navegante” com o número ..., de “PP”.
134. No dia 18 de Dezembro de 2025, pelas 07h05, o arguido EE detinha, em sua exclusiva posse e responsabilidade, no interior da habitação sita na Rua 11:
− um telemóvel da marca APPLE, modelo “iPhone XR”, vermelho, com os IMEI ... e ....
135. No dia 18 de Dezembro de 2025, pelas 07h00, o arguido FF detinha, em sua exclusiva posse e responsabilidade, no interior da habitação sita na Rua 12:
− um telemóvel da marca APPLE, modelo “iPhone 12 PRO”, dourado, com os IMEI ... e ....
*
136. BB, FF e os restantes indivíduos de identidade não apurada agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente.
137. Ao actuar do modo descrito, BB, FF e os restantes indivíduos de identidade não apurada agiram de forma concertada, em comunhão de esforços e intentos, cada um aceitando os resultados das condutas do outro e de CC, na execução de um plano previamente delineado, com o propósito, concretizado, de abordar LL, MM e NN, em superioridade numérica de forma a obterem a máxima eficiência das suas actuações, para se apropriarem de objectos de valor que estes tinham em sua posse, para integrarem tais objectos nos seus patrimónios, alcançando, desse modo, benefício ilegítimo, mediante a imobilização, a intimidação, o recurso à força, à superioridade numérica e ao elemento surpresa, visando incapacitar qualquer movimento de resistência por parte de LL, MM e NN, bem sabendo que, agindo do modo descrito, colocavam-nos na impossibilidade de resistir e de reagir, bem como sabiam que os objectos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o consentimento de LL, MM e NN, legítimos donos dos bens, e ainda assim quiseram agir como agiram, apenas não conseguindo relativamente a NN uma vez que este conseguiu fugir do local.
138. FF correu na direcção de NN e atiçou um canídeo da raça “pitbull” na direcção deste para que também NN fosse abordado e lhe fossem subtraídos os seus bens, apenas
não o tendo conseguido porque NN aproveitou uma brecha de oportunidade para fugir e conseguiu distância suficiente para não ser alcançado.
139. Além disso, BB, FF e os restantes indivíduos de identidade não apurada agiram estando cientes de que a presença de pelo menos 08 elementos do bando, os modos violentos e linguagem intimidatória e a impulsividade dos seus actos eram aptos a criar em LL e em MM justo receio pela saúde e integridade física de cada um e assim constrangê-los a entregarem-lhes os seus bens, o que quiseram e conseguiram.
140. BB, FF e os restantes indivíduos de identidade não apurada agiram sabendo que, ao actuar da forma descrita, provocavam medo e inquietação em LL e MM e que os colocavam na impossibilidade de reagir, e ainda assim quiseram agir como agiram, bem sabendo que os objectos não lhes pertenciam, fazendo-o com a intenção de obter proveitos económicos ilegítimos e à custa do correspondente prejuízo patrimonial de LL e de MM, o que conseguiram, fazendo inclusive com que LL e MM tivessem ficado descalços na via pública.
141. BB, FF e os restantes indivíduos de identidade não apurada agiram com intenção de subtrair os bens de LL e de MM, mesmo que para isso fosse necessário coagi-los ou atingi-los na integridade física de cada um para se apropriarem de tais objectos, resultado esse que quiseram, representaram e conseguiram.
142. BB, FF e os restantes indivíduos de identidade não apurada agiram com o propósito, concretizado, de provocar medo e inquietação em LL e MM, sabendo que os colocavam na impossibilidade de resistir, forçando-os a obedecer às suas exigências, de modo a retirarem e fazerem seus os objectos de valor de LL e de MM, e ainda assim quiseram agir como agiram, com a intenção de obter proveitos económicos ilegítimos e à custa do correspondente prejuízo patrimonial, o que conseguiram.
143. BB e CC agiram com o propósito concretizado de provocar medo em LL e MM, para o que lhes incutiram a ideia de que, caso apresentassem queixa iriam ser novamente abordados, e que agiam de modo a constranger LL e MM a não apresentarem queixa, o que apenas não conseguiram por motivos alheios às suas vontades, uma vez que estes denunciaram os factos.
144. Ao agirem do modo descrito, BB e AA em conjugação de esforços e intentos com CC e os outros indivíduos de identidade não apurada, actuaram com o propósito concretizado de utilizar dados bancários sigilosos e legalmente protegidos e registados nos telemóveis de LL e MM, sem as respectivas autorizações, e aceder aos dados das contas bancárias dos ofendidos de maneira a adquirir bens, como bebidas alcoólicas, e serviços, como alimentação, a que sabiam não terem direito, aumentando indevidamente os seus patrimónios à custa do saldo bancário dos ofendidos, bem sabendo que tais quantias não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e com o consequente e correspectivo empobrecimento patrimonial dos titulares das contas bancárias debitadas.
145. Ao agir da forma acima descrita BB e AA em conjugação de esforços e intentos com os outros indivíduos de identidade não apurada quiseram aceder, sem autorização dos ofendidos, a aplicações de entidades bancárias e de gestão de quantias monetárias para, desta forma, poderem movimentar as contas bancárias associadas aos telemóveis dos ofendidos, cientes de que acediam a sistemas informáticos de pagamento e a informações confidenciais, protegidas por segredo bancário.
146. Agindo da forma descrita, BB e AA em conjugação de esforços e intentos com os outros indivíduos de identidade não apurada agiram com o propósito concretizado de obrigar os ofendidos a revelar os códigos de acesso dos respectivos telemóveis, sabendo que o faziam contra a vontade dos ofendidos, conseguindo-o apenas pelo constrangimento provocado.
147. Ao agir da forma acima descrita, BB e AA em conjugação de esforços e intentos com os outros indivíduos de identidade não apurada quiseram aceder, sem conhecimento ou autorização dos ofendidos, às aplicações dos telemóveis dos ofendidos para, desta forma, movimentarem as contas bancárias correspondentes, cientes de que acediam a sistemas informáticos de pagamento e informações confidenciais, protegidas pelo segredo bancário.
148. Agiram ainda com o propósito concretizado de, através da utilização não autorizada dos dados dos sistemas, obter vantagens que sabiam não lhes serem devidas.
149. Com a conduta acima descrita e através da utilização ilegítima das contas e cartões de pagamento dos ofendidos, BB e AA em conjugação de esforços e intentos com os outros indivíduos de identidade não apurada quiseram e conseguiram fazer suas as quantias identificadas que foram debitadas das contas dos ofendidos, bem sabendo que dessa forma causavam o correspondente prejuízo no património dos ofendidos.
*
150. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente.
151. Os arguidos conheciam os factos e quiseram sempre agir como agiram, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal como crime, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
*
Outras circunstâncias que fundamentam a necessidade de aplicação de medida de coacção:
i. AA, BB e EE exibem-se nas redes sociais fazendo alusão aos números 155 e 157, que correspondem aos números dos artigos dos crimes de furto e de roubo no Código Penal brasileiro.
ii. […].
iii. No âmbito do processo n.º 131/25.4SCLSB, após decisão do Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 7, datada de 19 de Setembro de 2025, AA e BB, ali arguidos, foram sujeitos, além do TIR, às medidas de coacção de: obrigação de se apresentarem semanalmente no OPC da sua área de residência; proibição de os arguidos contactarem entre si; proibição de frequentarem a Estação de Comboios de Santos, por se encontrarem fortemente indiciados da prática de dois crimes de roubo agravado, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), 204.º, n.º 1, al. b), do Código Penal”.
O despacho recorrido apresenta o seguinte teor:
“[…] Indiciam os autos, fortemente, a prática pelos arguidos, em co-autoria material de:
AA:
− UM crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo disposto na leitura conjugada dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. g), do Código Penal, na pessoa de GG – NUIPC n.º 763/25.0PCCSC;
− UM crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo disposto na leitura conjugada dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. g), do Código Penal, na pessoa de HH – NUIPC n.º 763/25.0PCCSC;
− UM crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo disposto na leitura conjugada dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. g), do Código Penal, na pessoa de II – NUIPC n.º 1266/25.9PBCSC;
− UM crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo disposto na leitura conjugada dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. g), do Código Penal, na pessoa de JJ – NUIPC n.º 1266/25.9PBCSC;
− UM crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo disposto na leitura conjugada dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. g), do Código Penal, na pessoa de KK – NUIPC n.º 892/25.0PCCSC;
− UM crime de acesso ilegítimo agravado, na forma consumada, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1; n.º 4, al. b), da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, na pessoa de LL – NUIPC n.º 41/25.5PJCSC;
− UM crime de abuso de dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 225.º, n.º 1, als. c) e d), do Código Penal, na pessoa de LL – NUIPC n.º 41/25.5PJCSC;
− UM crime de acesso ilegítimo agravado, na forma consumada, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1; n.º 4, al. b), da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, na pessoa de MM – NUIPC n.º 41/25.5PJCSC;
− UM crime de abuso de dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 225.º, n.º 1, als. c) e d), do Código Penal, na pessoa de MM – NUIPC n.º 41/25.5PJCSC.
[…].
V – Análise crítica dos indícios que fundamentam a imputação
A dinâmica dos factos ocorridos resulta fortemente indiciada com base no depoimento das respectivas vítimas, que se apresentam objectivos e isentos e coerentes com as apreensões realizadas mas também com as marcas físicas no que respeita a II.
A identificação dos arguidos enquanto comparticipantes do ilícito resulta das diligências imediatamente realizadas pelo órgão de polícia criminal que veio a identificar o vestuário que os arguidos utilizavam, conforme visualização de fotogramas e imagens nas redes sociais, assim como a localização e apreensão de telemóveis e outros objectos subtraídos, como adiante se indicará.
Os arguidos AA e FF quiseram prestar declarações, o primeiro admitindo a prática dos factos que lhe eram imputados e o segundo negando a sua presença ou participação no episódio que lhe era imputado.
Posteriormente o arguido BB também declarou pretender prestar declarações para apenas afirmar que o arguido FF não participou em qualquer dos episódios – não pretendeu prestar outros esclarecimentos.
Essas declarações são, no entanto, contraditórias com a circunstância de o arguido FF ter o corpo marcado com tatuagens bem visíveis, nomeadamente nas mãos e zona do pescoço, o que o torna facilmente reconhecível, não parecendo razoável a alegação de que “teria havido confusão” no respectivo reconhecimento e identificação.
Teve, assim, em consideração os seguintes elementos de prova:
[…].
VI – Perigos indiciados
- Os crimes em causa, de roubos praticados em plena via pública com uso de violência insidiosa contra os cidadãos menores, por indivíduos que se deslocam em grupo para aproveitar inferioridade numérica das vítimas, como resulta das circunstâncias concretamente descritas, enquadram-se no conceito de criminalidade violenta a que se refere o artº 215º, nº 2 e 1º, al. j), todos do CPP;
- são causadores de grande perigo para a tranquilidade e ordem pública e indiciam pela temeridade com que são praticados a ausência de mecanismos inibidores endógenos na pessoa dos respectivos agentes que os determinem, sem controlo externo, a não praticar crimes – repare-se na descrição dos factos, em que os agentes do crime, os aqui arguidos, exercem violência extrema contra as vítimas, muitas vezes revelando um posicionamento de poder com requintes jocosos, próprios de um sentimento de impunidade, desferindo “chapadas” e em uma das situações utilizando um cigarro acesso para provocar dor…
- …escolhem menores por saberem ser mais reduzida a respectiva capacidade de reacção, sendo certo que também são os menores os mais susceptíveis de sofrer traumas com este tipo de ocorrências…
- O modo de actuação revela grande energia criminosa, é reiterada, o que aponta para um forte perigo de continuação da actividade criminosa, com consequências gravosas para as respectivas vítimas;
- Os arguidos denotam ausência de regras e de orientação parental, revelando que não obstante a sua juventude, não seguem um estilo de vida conforme com aquele que é comummente identificado como sendo próprio de jovens capazes de, por si, pautar o respectivo comportamento de acordo com as mais elementares regras de convivência em sociedade, o que torna o perigo de continuação da actividade criminosa uma realidade muito forte e intolerável para a comunidade.
- A ausência de antecedentes criminais, com idades próximas do início da imputabilidade penal, nada revela sobre modos de vida, valores éticos adquiridos ou apetência para o cumprimento de regras elementares da convivência em sociedade. Contudo, o comportamento objectivamente observado, demonstra que os arguidos não interiorizaram tais regras e é exactamente nesta faixa etária que o respectivo comportamento se torna mais perigoso para a comunidade na ausência de controlo, pela necessidade de afirmação perante pares.
- O perigo de continuação da actividade criminosa é, assim, intolerável para a comunidade em geral.
- O arguido EE, não obstante a juventude, foi já condenado em pena de prisão pela prática de crime idêntico e os arguidos AA e BB foram sujeitos a medidas de coação perante as quais permaneceram indiferentes pois não alteraram o respectivo comportamento ilícito.
- O arguido FF destaca-se pela sua menor intervenção.
- Os arguidos conhecem os locais frequentados pelas vítimas pelo que poderão procurar actuar sobre eles o que, associado à circunstância de serem menores e por isso mais frágeis, indicia o invocado (pelo Ministério público) perigo para a conservação da prova.
VII – Medida de coacção proposta pelo Ministério Público e posição manifestada pela defesa
Prisão preventiva promovida pelo Ministério Público, para os arguidos AA, BB e EE. Proibição de contactos e apresentações para o arguido FF.
Oposição das respectivas ilustres defesas à excepção do arguido FF.
VIII – Circunstâncias pessoais e prognose de pena
Os arguidos têm idades situada abaixo dos 21 anos (excepto FF).
Assim, importa ponderar que, conforme disposto no artº 1º, do DL 401/82, de 23 de Dezembro, o regime aí estabelecido aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime, considerando-se jovem o agente que à data dos factos tiver completado os 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos de idade.
Em termos abstractos, seria possível a aplicação do previsto no artº 4º, de acordo com o qual se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Facto é que os arguidos já revelam uma vivência associada a bandos, o que não aconselha à ponderação de medidas capazes de lhe transmitir a sensação de impunidade.
Perante os factos não se vislumbram condições endógenas que façam acreditar seriamente que as medidas propiciadoras da reinserção, pela atenuação das consequências criminais, surtirão efeitos.
Com efeito, tais medidas até apresentariam fortes possibilidades de desencadear um sentimento de impunidade pernicioso com vista à própria reinserção – sendo certo que os contactos com o sistema penal já mantidos pelos arguidos não surtiram efeito positivo…
As condições exógenas, como sejam a envolvência social ou familiar, num primeiro momento não foram suficientes para afastá-los da delinquência que fortemente se indicia pelo que não se apresentam como suficientemente contentores.
Assim, neste momento processual, não existem claramente, circunstâncias que apontem para uma prognose positiva pelo que, não é de considerar, nesta fase qualquer implicação na determinação das medidas de coação a aplicar.
Por outro lado e contrariamente àquilo que não raras vezes é afirmado, a proporcionalidade da medida de coação não se reporta à maior ou menor previsibilidade da efectividade da pena de prisão que possa vir a ser aplicada a final.
A proporcionalidade da medida de coação que visa evitar o perigo de continuação da actividade criminosa, reporta-se por um lado, ao grau de probabilidade de repetição de ilícitos que a personalidade dos arguidos retratada nos factos permite antever e, por outro, à gravidade das consequências, pessoais e/ou patrimoniais, que uma tal repetição irá acarretar para os demais cidadãos.
Dentro destes parâmetros importará escolher a medida de coação legalmente admissível ao caso concreto que permita acautelar de modo eficaz os perigos previstos no artº 204º, do CPP.
Os critérios previstos no artº 70º e seguintes do Código Penal têm finalidades específicas distintas.
IX – Medida de coacção adequada
Face aos crimes fortemente indiciados, o avultado perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, bem como as circunstâncias de facto acima enunciadas, apenas uma medida detentiva revela-se proporcional, necessária e adequada ao caso concreto para os arguidos AA, BB e EE.
Uma medida de apresentações periódicas revela-se insuficiente pela intensidade da energia criminosa manifestada na violência dos factos e actuação em comparticipação com elementos identificadores de envolvimento em bandos.
Contrariamente ao disposto no artº 193º, nº 3, do CPP, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica também não satisfaz, por ora, as necessidades cautelares já que as circunstâncias pessoais e sociais reveladas pelos referidos arguidos dão conta de ambientes familiares não contentores.
X – Medida de coacção concreta
Pelo exposto, determino que os arguidos AA, BB e EE aguardem, respectivamente, os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva – artºs 191º, 193º, 202º, al. a) 204º, als. b) e c), todos do CPP.
O arguido FF aguardará os ulteriores termos do processo sujeitos à medidas de coação de proibição de contactos com os demais arguidos e vítimas identificadas nos factos, assim a obrigação de se apresentar duas vezes por semana (à segunda-feira e à sexta-feira) no posto policial da área da sua residência, conforme TIR que prestou – artºs 191º, 193, 200º e204º, als. b) e c), do Código de Processo Penal […]”.
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Violação dos princípios da adequação e proporcionalidade, consagrados nos arts. 191.º, 193º, 202º e 204º do Código de Processo Penal, no que respeita à aplicação da medida de coação ao recorrente, considerando a subsidiariedade da prisão preventiva, sendo suficiente e adequada a aplicação de outras medidas de coacção, nomeadamente de obrigação de apresentações periódicas ou obrigação de permanência na habitação com ou sem vigilância electrónica.
Nos fundamentos do recurso interposto o recorrente começa por destacar que na decisão recorrida não se encontra devidamente sustentada, de modo individualizado, a adequação e proporcionalidade da prisão preventiva que lhe foi determinada.
Para esse efeito indica que não foram tidas em consideração a idade do arguido (18 anos), a sua colaboração com a investigação, o seu arrependimento e a sua integração familiar e ocupacional.
Ora, na análise da decisão tomada na sequência do 1.º interrogatório judicial dos arguidos, é fácil constatar que, apesar da apresentação de considerações genéricas, totalmente adequadas porque possuíam aplicação a vários arguidos, também se encontra devidamente apreciada a situação concreta e individual de cada, nomeadamente do recorrente.
Assim, para além das pertinentes referências ao grau de violência, actuação em bando, reiteração criminosa, sensação de impunidade e falta de controlo parental – aplicáveis a todos – destacou o tribunal recorrido que o recorrente assumiu as suas realizações criminosas (ainda que genericamente e sem referir os demais co-arguidos), e já tinha sido sujeito a anterior interrogatório judicial, com aplicação de medidas de coacção, pela prática do mesmo tipo de crime.
É assim evidente que, sinteticamente como se impõe nestas decisões judiciais, foi apreciada devidamente a individualidade da situação do recorrente
Quanto ao essencial das conclusões, o recorrente questiona a adequação e proporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de outras medidas de coacção, designadamente apresentações diárias em OPC ou obrigação de permanência na habitação, de modo – esse sim – totalmente desenquadrado das circunstâncias do caso concreto, que se mostram ignoradas no recurso interposto.
Há que lembrar, apesar dos seus 18 anos de idade, que o recorrente integrou um bando destinado à prática repetida de crimes, incluindo roubos com violência desadequada à subtracção de bens, seguidos de aproveitamento desmedido e descarado dos produtos desses crimes para a prática de novos crimes, com divulgação nas redes sociais dos respectivos feitos.
Pretender que o recorrente se encontra arrependido nestas circunstâncias, tendo ainda em conta que os factos aqui indiciados ocorreram já depois da aplicação de medidas de coacção pela mesma prática criminosa, quando já era provável a prisão preventiva, não possui fundamento.
Pretender que o recorrente possui integração familiar quando está livre para circular repetidamente pela noite a madrugada a praticar crimes, com aproveitamento dos seus produtos criminosos na habitação familiar, não possui sentido.
A habitação do arguido pode ser um lugar onde ele dorme ou toma as suas refeições, mas não será, certamente, como foi exposto na decisão recorrida, um lugar de controlo parental e de integração familiar, que possa ser compatível até com o que era divulgado nas redes sociais e com as amizades mantidas.
Notando-se que não estamos perante a primeira aplicação de medidas de coacção, ou seja, não constitui este processo uma verdadeira novidade no seio familiar.
Nos termos do disposto no art. 191.º, n.º1, do Código de Processo Penal “A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei”.
E de acordo com a actual redacção do nº 1 do artigo 193º do Código de Processo Penal, “as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”.
Devendo dar-se preferência “à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares”, de acordo com o disposto no art. 193.º, n.º3, do Código de Processo Penal.
O princípio da adequação das medidas de coacção exprime a exigência de uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a medida imposta ou a impor nesse caso. Deve traduzir, por isso, a relação que deve existir entre os perigos previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal que no caso existirem e a medida que deve ser aplicada. A medida de coacção deve ser apta a responder a esse perigo.
O princípio da proporcionalidade, por sua vez, expressa a exigência de uma relação de proporcionalidade ou equilíbrio entre a medida de coacção, a importância do facto imputado e a sanção que, previsivelmente, pode vir a ser imposta. Este princípio, acaba por ser uma decorrência da proibição de excesso, impedindo a desproporcionalidade entre o sacrifício que a medida de coacção implica e, por outro lado, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que previsivelmente, com base nele, virá a ser aplicada.
Por outro lado, a prisão preventiva é, constitucionalmente, uma medida de natureza excepcional (art. 28º nº 2 da Constituição da República Portuguesa), que apenas pode ser aplicada se nenhuma outra satisfizer as necessidades cautelares que no caso se verificarem. Tem, portanto, um campo de aplicação subsidiário ou residual, só podendo ser imposta se, nomeadamente, a obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, não puder conter o perigo de continuação da actividade criminosa, o perigo de perturbação do inquérito e instrução do processo.
Analisado o caso concreto, é evidente que as demais medidas de coacção indicadas pelo recorrente (ou outras), incluindo a obrigação de permanência na habitação, como medida alternativa à prisão preventiva e com preferência sobre esta, não se mostram adequadas à realização das finalidades cautelares visadas.
Para além de ser elevado o perigo de perturbação do inquérito, o perigo muito forte de continuação da actividade criminosa decorrente da insistente e descarada prática criminosa não seria garantido adequadamente com a sujeição do arguido a tal medida.
Na realidade, para além de não se descortinar efectivo arrependimento, decorre das anteriores medidas de coacção aplicadas e do teor dos crimes praticados que o recorrente está completamente insensível aos valores sociais que devem ser salvaguardados, não possuindo condições neste momento de verdadeira integração familiar.
Mesmo a sua ocupação, de carácter familiar e fluida, não possui a mínima estabilidade.
Nada no recorrente permite afirmar uma vontade de cumprimento voluntário e efectivo das outras medidas de coacção indicadas no recurso.
Este percurso lógico e normativo foi seguido pelo tribunal recorrido.
Neste quadro, em que se encontra fortemente indiciadas condutas violentas, em que é previsível a aplicação de pena efectiva de prisão e o (ponderado) afastamento do regime penal de jovens delinquentes, com verificação de um forte perigo de continuação da actividade criminosa, a medida de prisão preventiva é a única que se mostra necessária, adequada e proporcional, porquanto as demais medidas do catálogo legal não se revelam aptas a prevenir com eficácia os perigos identificados e satisfazer as exigências cautelares.
A prisão preventiva aplicada nestas circunstâncias não viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e não constitui a violação do ordenamento jurídico, comprimindo o direito à liberdade na justa medida das necessidades, nos termos permitidos pela Constituição e pela Lei.
Assim, face às circunstâncias concretas, que se mostram devidamente apreciadas, a prisão preventiva é a decorrência lógica da aplicação correcta do disposto nos arts. 191º, 193º, 202º e 204º, do Código de Processo Penal, sendo de manter a decisão recorrida.
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III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.
Condena-se o arguido recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) Ucs (arts. 513º nº 1 do Código de Processo Penal, 8º nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa).

Lisboa, 18 de Março de 2026,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
-Relator –
Mário Pedro Seixas Meireles
- 1º Adjunto –
Rosa Vasconcelos
- 2ª Adjunta -