Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002661
Nº Convencional: JTRL00006794
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: RATIFICAÇÃO
EMBARGO DE OBRA NOVA
PRAZO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL199605210002661
Data do Acordão: 05/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART144 N3 ART145 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1990/11/20 IN BMJ N304 PAG483.
AC RP DE 1983/10/04 IN BMJ N330 PAG543.
AC RE DE 1991/11/14 IN CJ 1991 T5 PAG245.
AC TC DE 1991/03/07 IN BMJ N405 PAG507.
Sumário: I - O prazo de ratificação de embargo previsto no n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Civil é judicial;
II - Por força do estatuído no n. 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil, todos os prazos peremptórios marcados na lei ou fixados pelo juiz têm o seu termo dilatado por três dias;
III - O embargado de obra nova não precisa de estar acompanhado da mulher, quando casado, pois que, neste caso, a legitimidade passiva radica-se no dono da obra, podendo até fazer-se na pessoa do encarregado da obra ou de quem o substituir.