Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006794 | ||
| Relator: | ARAUJO CORDEIRO | ||
| Descritores: | RATIFICAÇÃO EMBARGO DE OBRA NOVA PRAZO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199605210002661 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 N3 ART145 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1990/11/20 IN BMJ N304 PAG483. AC RP DE 1983/10/04 IN BMJ N330 PAG543. AC RE DE 1991/11/14 IN CJ 1991 T5 PAG245. AC TC DE 1991/03/07 IN BMJ N405 PAG507. | ||
| Sumário: | I - O prazo de ratificação de embargo previsto no n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Civil é judicial; II - Por força do estatuído no n. 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil, todos os prazos peremptórios marcados na lei ou fixados pelo juiz têm o seu termo dilatado por três dias; III - O embargado de obra nova não precisa de estar acompanhado da mulher, quando casado, pois que, neste caso, a legitimidade passiva radica-se no dono da obra, podendo até fazer-se na pessoa do encarregado da obra ou de quem o substituir. | ||